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norma nº 87/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 1998
Date 1998-11-23
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 1999.
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Lei nº 087/98
23.11.1998
Súmula: Estima a Receita e Fixa a
Despesa para o exercício de 1999.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, APROVOU, eu
Adelar Guimarães da Silva, SANCIONO, a seguinte Lei; 
ART. 1º - Fica aprovado o ORÇAMENTO GERAL do Município de
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, para o exercício de 1999, composto pela RECEITA e
DESPESA da Administração Direta e pela RECEITA e DESPESA da Administração Indireta,
discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a RECEITA em R$ 3.330.000,00
(Três milhões trezentos e trinta mil reais) e fixa a DESPESA em igual valor.
ART. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras receitas, correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e de acordo
com o seguinte desdobramento:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES 2.812.000,00
Receita Tributária 105.000,00
Receita Patrimonial 20.000,00
Receita Industrial 5.000,00
Receita de Serviços 100.000,00
Transferências Correntes 2.465.000,00
Outras Receitas Correntes 117.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 488.000,00
Alienação Bens Móveis e Imóveis 20.000,00
Transferências de Capital 467.000,00
Outras Receitas de Capital 1.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 3.300.000,00
II ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
RECEITA CORRENTE 50.000,00
 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 20.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL 9.000,00
 TRANSFERENCIAS CORRENTES 20.000,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.000,00
III RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3.300.000,00
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 50.000,00 
DEDUÇÃO
TRANSFERENCIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES 20.000,00
TOTAL 3.330.000,00 
Art. 3º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos da
Administração
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 110.000,00
PODER EXECUTIVO
Administração e Planejamento 438.000,00
Agricultura e Meio Ambiente 381.000,00
Educação Cultura 959.000,00
Habitação e Urbanismo 133.000,00
Industria comercio e Serviços 65.000,00
Saúde e saneamento 544.000,00
Assistência e Previdência 110.000,00
Transporte 560.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO 3.300.000,00
II ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES 50.000,00
TOTAL 50.000,00
III DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3.300.000,00
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 50.000,00
DEDUÇÃO
Transferencia da administração direta ao Fundo
Aposentadoria e Pensões 20.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 3.330.000,00
Art. 4º - Segundo as categorias econômicas a Despesa está fixada com a seguinte
distribuição:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS CORRENTES 2.094.000,00
Despesas de Custeio 1.800.000,00
Transferências Correntes 294.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.206.000,00
Investimentos 1.179.000,00
Inversões Financeiras 25.000,00
Transferencia de Capital 2.000,00
TOTAL GERAL POR CATEGORIA ECONÔMICA 3.300.000,00
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Paraná e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica
autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento)
do total da receita arrecadada, servindo como recursos para tais suplementações quaisquer das
formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, para atender
quaisquer insuficiências de dotações, inclusive as relativas a encargos com pessoal, desde que
sua execução não ultrapasse os limites fixados na Constituição Federal, podendo ainda criar
elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, para atender
insuficiência de caixa, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita prevista, podendo
para isso, vincular valores provenientes das cotas de participação do Município no imposto de
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
III - Realizar operações de crédito, dentro das normas e determinações
estabelecidas pelas instituições financeiras nacionais observados os limites de capacidade de
endividamento do Município, de acordo com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil,
até o limite de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
Art. 6º - O Fundo Especial de Aposentadoria e Pensões - FAP, que recebe
transferência de recursos a conta desta Lei, terá o seu orçamento próprio aprovado por decreto
do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O Orçamento de que trata o “Caput” deste Artigo, poderá ser
suplementado por decreto do Executivo Municipal no mesmo limite fixado no artigo 5º - inciso
I, desta Lei, obedecendo as normas do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de
1964.
Art. 7º - A execução de despesas dependerá do comportamento efetivo da receita,
ficando o Poder Executivo autorizado a aprovar por decreto, um plano de contenção de despesas
até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 23 de novembro de 1998.
ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
Prefeito Municipal

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