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norma nº 91/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaInstitui o Programa de Piscicultura no município de Manfrinópolis e dá outras providencias.
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LEI N.º 091/98
10.12.1998
Súmula: Institui o Programa de
Psicultura no município de
Manfrinópolis e dá outras
providencias.
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de
Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a
seguinte.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Psicultura
de Manfrinópolis, como incentivo à implantação e manutenção de açudes para a criação de peixes.
Art.2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a
execução de aterros e escavações para construção de açudes nas propriedades rurais de
Manfrinópolis, sem ônus para os pequenos produtores rurais.
Parágrafo Único: A construção dos açudes previstos no
caput deste artigo deverá ser efetuada exclusivamente com base nos seguintes critérios:
I - Açudes destinados exclusivamente para criação de peixes;
II - Apresentação de plano técnico assinado por profissional habilitado:
III - Rigoroso cumprimento do plano técnico na construção do açude;
IV - O plano técnico levará em conta um açude padrão com capacidade para
960 metros cúbicos de água, adaptável a cada caso, com base em critérios de economia e
funcionalidade.
Art.3º- Antes do inicio das obras de cada açude, será
celebrado um termo de responsabilidades entre o proprietários e o Município, onde o Município
compromete-se a construir o açude e fornecer os alevinos gratuitamente nos dois anos após a
implantação do respectivo açude, e o proprietário compromete-se a seguir rigorosamente as
orientações técnicas do Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente no manejo do
açude e dos peixes.
Parágrafo Único: Em caso de reiterada desconsideração das
orientações técnicas citadas no caput deste artigo pelo proprietário do açude, o Município fica
autorizado a cobrar o custo das horas máquinas gastas na construção do referido açude.
Art. 4º- Ficam estabelecidas as seguintes metas mínimas para
a construção de açudes pelo Município, dentro do Programa de piscicultura:
I - No ano de 1999: 20 açudes.
II - No ano de 2000: 20 açudes.
III - No ano de 2001: 10 açudes.
Art. 5º- O Departamento Municipal de agricultura e Meio
Ambiente deverá proceder à divulgação do Programa de Piscicultura, colhendo as inscrições em
formulário próprio, do qual deverá conter obrigatoriamente, a área aproximada do açude
pretendido, nome do proprietário e endereço.
§1º - Após todas as inscrições feitas, o Departamento procederá a uma
criteriosa vistoria do local indicado para a construção de cada açude, em todas as propriedades
indicadas, com laudo escrito e assinado por profissional habilitado, incluindo ou excluindo a
propriedade do referido programa.
§2º - Após concluída a lista das propriedades incluídas no Programa de
Psicultura, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente procederá a um sorteio
público, com a presença de todos os interessados, onde será estabelecida a ordem da execução dos
açudes, deste o primeiro açude no ano de 1999 até o último açude no ano de 2001, totalizando 50
unidades.
§3º - Na construção dos açudes do Programa de Piscicultura, será seguida
rigorosamente a ordem de execução prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º- Fica autorizado ao Município de Manfrinópolis
adotar medidas que visem a criação de facilidades de comercialização dos peixes oriundos do
presente Programa de Piscicultura.
Art. 7º - O Município poderá utilizar recursos próprios, ou
recursos repassados pelos governos Estadual e Federal na implantação e manutenção do Programa
de Piscicultura.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando
em vigor a presente lei na data de sua publicação.
Manfrinópolis(PR), 10 de dezembro de 1.998.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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