| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Piscicultura no município de Manfrinópolis e dá outras providencias. |
| native_id | 149 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 091/98 10.12.1998 Súmula: Institui o Programa de Psicultura no município de Manfrinópolis e dá outras providencias. Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte. Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Psicultura de Manfrinópolis, como incentivo à implantação e manutenção de açudes para a criação de peixes. Art.2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a execução de aterros e escavações para construção de açudes nas propriedades rurais de Manfrinópolis, sem ônus para os pequenos produtores rurais. Parágrafo Único: A construção dos açudes previstos no caput deste artigo deverá ser efetuada exclusivamente com base nos seguintes critérios: I - Açudes destinados exclusivamente para criação de peixes; II - Apresentação de plano técnico assinado por profissional habilitado: III - Rigoroso cumprimento do plano técnico na construção do açude; IV - O plano técnico levará em conta um açude padrão com capacidade para 960 metros cúbicos de água, adaptável a cada caso, com base em critérios de economia e funcionalidade. Art.3º- Antes do inicio das obras de cada açude, será celebrado um termo de responsabilidades entre o proprietários e o Município, onde o Município compromete-se a construir o açude e fornecer os alevinos gratuitamente nos dois anos após a implantação do respectivo açude, e o proprietário compromete-se a seguir rigorosamente as orientações técnicas do Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente no manejo do açude e dos peixes. Parágrafo Único: Em caso de reiterada desconsideração das orientações técnicas citadas no caput deste artigo pelo proprietário do açude, o Município fica autorizado a cobrar o custo das horas máquinas gastas na construção do referido açude. Art. 4º- Ficam estabelecidas as seguintes metas mínimas para a construção de açudes pelo Município, dentro do Programa de piscicultura: I - No ano de 1999: 20 açudes. II - No ano de 2000: 20 açudes. III - No ano de 2001: 10 açudes. Art. 5º- O Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente deverá proceder à divulgação do Programa de Piscicultura, colhendo as inscrições em formulário próprio, do qual deverá conter obrigatoriamente, a área aproximada do açude pretendido, nome do proprietário e endereço. §1º - Após todas as inscrições feitas, o Departamento procederá a uma criteriosa vistoria do local indicado para a construção de cada açude, em todas as propriedades indicadas, com laudo escrito e assinado por profissional habilitado, incluindo ou excluindo a propriedade do referido programa. §2º - Após concluída a lista das propriedades incluídas no Programa de Psicultura, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente procederá a um sorteio público, com a presença de todos os interessados, onde será estabelecida a ordem da execução dos açudes, deste o primeiro açude no ano de 1999 até o último açude no ano de 2001, totalizando 50 unidades. §3º - Na construção dos açudes do Programa de Piscicultura, será seguida rigorosamente a ordem de execução prevista no parágrafo anterior. Art. 6º- Fica autorizado ao Município de Manfrinópolis adotar medidas que visem a criação de facilidades de comercialização dos peixes oriundos do presente Programa de Piscicultura. Art. 7º - O Município poderá utilizar recursos próprios, ou recursos repassados pelos governos Estadual e Federal na implantação e manutenção do Programa de Piscicultura. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação. Manfrinópolis(PR), 10 de dezembro de 1.998. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal