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norma nº 97/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 1999
Date 1999-04-27
EmentaRegulamenta a gratuidade no transporte coletivo em âmbito Municipal e dá outras providencias
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Lei nº 097/99
27.04.1999
Sumula: Regulamenta a
gratuidade no transporte coletivo
em âmbito Municipal e dá outras
providencias
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado
do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
Art. 1º - Fica estabelecida a gratuidade no transporte aos idosos e
aposentados, em todo o território do Município de Manfrinópolis.
§1º- Poderão usufruir do transporte gratuito dentro do Município de
Manfrinópolis as pessoas que comprovadamente se enquadrarem em um dos seguintes
grupos:
I - Aposentados
II - Maiores de 60 anos de idade
III - Paraplégicos, tetraplégicos e deficiente visuais graves.
§2º - As pessoas que se enquadrarem nos requisitos da presente lei,
e forem moradores do Município de Manfrinópolis, poderão viajar livremente
gratui6tamente nos veículos de transporte coletivo em âmbito municipal, nos seguintes
casos:
I -Veículos destinados ao transporte escolar, de propriedade do Município 
ou da inciativa privada;
II - Veículos da iniciativa privada que mantenham linhas regulares no
território do município, em comum acordo com o Poder Público Municipal, excluídas
as linhas intermunicipais.
Art. 2º - Para fazer jus ao transporte gratuito os usuários deverão
cadastrar-se junto ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social de
Manfrinópolis, comprovando seu enquadramento aos incisos I, II ou III do parágrafo
primeiro do artigo primeiro da presente Lei
§1 - O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social manterá
um cadastro atualizado dos usuários deste tipo de transporte e distribuirá aos mesmos
um cartão do usuário, com dados de identificação e uma fotografia 3x4 atualizada.
§2º - Será obrigatória a apresentação do cartão de usuário para
embarque nos veículos.
§3º - Não haverá custo para cadastro e confecção do cartão do
usuário do transporte gratuito, exceto o custo da fotografia, que será pago pelo usuário.
Art. 3º - No caso de haver lotação completa nos veículos de
transporte escolar, será dada prioridade aos estudantes para embarque.
Art. 4º - A utilização do transporte gratuito junto ás empresas
particulares de transporte coletivo constituir-se-á em prestação de serviço de elevada
relevância social pelas empresas prestadoras.
Parágrafo Único: As empresas de transporte coletivo que
mantenham linhas internas no Município de Manfrinópolis ficam obrigadas a aceitar os
passageiros portadores do Cartão de Usuário, sem cobrança de passagem.
Art. 5º - Não será feita seleção dos usuários do transporte coletivo
gratuito, sendo que todos os interessados que se enquadrarem nos requisitos previstos
no artigo primeiro, parágrafo primeiro desta Lei serão contemplados indistintamente.
Art. 6º - A presente Lei não depende de nenhuma outra
regulamentação para sua aplicação, tendo o Departamento de Saúde e Ação Social o
prazo de 30 dias a partir da publicação da presente Lei para começar e expedir os
Cartões de usuários.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Manfrinópolis, em 27 de abril de 1999.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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