| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 1999 |
| Date | 1999-06-28 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR- FUNDAF - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei nº 101/99 28.06.1999 Sumula: INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR- FUNDAF - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte. Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FUNDAF - com o objetivo de implantar um fundo rotativo, para financiamento de projetos comunitários, agropecuários, nas áreas de produção transformação e industrialização. Art. 2º - Constituem recursos do Fundo: I - Recursos oriundos de convênios, acordos e ajuste de contrato; I - Doações e contribuições; III - Receitas oriundas das aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IV - Recebimentos dos pagamentos concedidos pelo Fundo; V - Outros recursos que o Município receber de órgãos assistênciais ou de programas governamentais. VI – Recursos oriundos do Poder Público Art. 3º - Os recursos do Fundo devem ser utilizados para investimentos diretos e repassados a grupos informais e associações formais e informais que integrem o número de no mínimo 04 (quatro) famílias, unidades familiares, (UPF). Na forma de financiamento, de maneira coletiva, com prioridade aos mini e pequenos agricultores, a critério do Conselho Municipal de Agricultura. Parágrafo primeiro - Os grupos informais e associações formais e informais devem ser formadas de mini e pequenos agricultores; Parágrafo segundo - Todo o projeto deve apresentar parecer da viabilidade concedida pelo Conselho Municipal de Agricultura, e um técnico. Art. 4º - O financiamento deve ser efetuado em moeda corrente, através de equivalência em produto, considerando-se o preço mínimo oficial mais 4% ao ano. Parágrafo Único - O produto de referência é estabelecido pelo Conselho Municipal de Agricultura. Art. 5º - Cada associação/Grupo pode financiar um projeto por ano. Parágrafo Único - Só em caso de disponibilidade de recursos do Fundo pode ser financiado mais de um projeto para associação/grupo, desde que o projeto anteriormente financiado esteja executado. Art. 6º - Os valores de financiamento, considerado pelo preço mínimo oficial, estão no anexo 1, parte integrante desta lei. Art. 7º - São beneficiários do Fundo produtores rurais: I - Residente no Município de Manfrinópolis; II - Possuírem no máximo 60,0 ha; III - Que tenha na agricultura no mínimo 80% de sua renda total. IV- Que possua Bloco de produtor rural, CPF. RG. titulo eleitoral do município . Art. 8º - As formas de calcular as devoluções e os prazos de Devoluções/Tabelas de enquadramento estão no anexo II e III, parte integrante desta lei. Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal de Agricultura estabelecer o prazo de carência. Art. 9º - A análise e aprovação dos projetos financiados, cabe ao Conselho Municipal de Agricultura e um técnico. Art. 10º - Cabe ao Conselho Municipal de Agricultura a elaboração de proposta, com definição de percentuais para custeio e investimento dos recursos do FUNDAF, inserido anualmente no orçamento do Município. Art. 11º - Fica indicada a CRESOL, Cooperativa de Crédito Solidário como responsável juridicamente pela realização dos contratos com as associações/grupos financiados pelo FUNDAF Parágrafo 1º - O financiamento só pode ser conseguido mediante assinatura de contrato de crédito pela associação/grupo junto ao responsável jurídico da CRESOL. Parágrafo 2º - Todos os membros das associações/grupo assinam contrato de crédito responsabilizando-se solidária e individualmente pelo financiamento; Parágrafo 3º - Em caso de dissolução da Associação/grupo, seus associados continuarão respondendo individual e solidariamente pelo débito remanescente. Art. 12º - Os recursos destinados ao funcionamento do Fundo poderão ser geridos mediante convênio com instituição financeira oficial em conta específica, e exclusivamente para financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura. Art. 13º - Mensalmente a Secretaria de Finanças fornecerá ao Conselho Municipal de Agricultura um relatório sobre a posição de Fundo com detalhamento da receita e da despesa. Art. 14º - A movimentação de recursos financeiros e prestação de contas do Fundo obedecem as disposições estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes a área das instruções da unidade financeira da Prefeitura Municipal, com a fiscalização do Conselho Municipal de Agricultara. Parágrafo único - Será feita a liberação de uma parte do recurso, e após a conclusão da obra referente a esta etapa, é que será liberado uma Segunda parte e assim sucessivamente até a conclusão do projeto. Art. 15º - Em caso de morte de um integrante do grupo ou Associação, a sua parte será paga normalmente pela família, assim também para o financiado individual. Art. 16º - O Conselho Municipal de Agricultura elaborará, no prazo máximo de 120(cento e vinte)dias da publicação da presente lei, um regimento próprio para o FUNDAF, estabelecendo critérios detalhados para a concessão de financiamento, fixação dos prazos e carências e planos de pagamento, obedecendo-se os princípios da igualdade Art. 17º - Revogadas as disposições contrarias, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 28 de junho de 1999. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal ANEXO I VALORES DE FINANCIAMENTO I - Associações até 10 famílias, pode financiar até 700 sc de milho pôr família; II - De 11 a 20 famílias, pode financiar até 500 sc de milho por família; III - Acima de 20 famílias, pode financiar até 400 sc de milho por família. ANEXO II FORMAS DE CÁLCULOS PARA A DEVOLUÇÃO Tabela nº1 Enquadrame nto Carência 1º ANO 2º ANO 3º ANO A 1 20 % 40 % 40 % B 2 20 % 40 % 40 % C 3 20 % 40 % 40 % D 4 20 % 40 % 40 % Tabela nº2 Enq. Carência 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano A 1 20% 20% 20% 20% 20% B 2 20% 20% 20% 20% 20% C 3 20% 20% 20% 20% 20% D 4 20% 20% 20% 20% 20% E 5 20% 20% 20% 20% 20% Tabela nº 3 Enquadram en Carência 1º ano 2º ano 3º ano A 2 30% 30% 40% B 3 30% 30% 40% C 4 30% 30% 40% Tabela nº4 Enq. Carência 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano A 2 25% 25% 25% 25% B 3 25% 25% 25% 25% C 4 25% 25% 25% 25% ANEXO III TABELA DE ENQUADRAMENTO Um ano para custeio. Anexo II para investimento.