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norma nº 101/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 1999
Date 1999-06-28
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR- FUNDAF - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei nº 101/99
28.06.1999
Sumula: INSTITUI O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA
FAMILIAR- FUNDAF - E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
FUNDAF - com o objetivo de implantar um fundo rotativo, para financiamento de projetos
comunitários, agropecuários, nas áreas de produção transformação e industrialização.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo:
I - Recursos oriundos de convênios, acordos e ajuste de contrato;
I - Doações e contribuições;
III - Receitas oriundas das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - Recebimentos dos pagamentos concedidos pelo Fundo;
V - Outros recursos que o Município receber de órgãos assistênciais ou de
programas governamentais.
VI – Recursos oriundos do Poder Público
Art. 3º - Os recursos do Fundo devem ser utilizados para investimentos diretos e
repassados a grupos informais e associações formais e informais que integrem o número de no
mínimo 04 (quatro) famílias, unidades familiares, (UPF). Na forma de financiamento, de maneira
coletiva, com prioridade aos mini e pequenos agricultores, a critério do Conselho Municipal de
Agricultura.
Parágrafo primeiro - Os grupos informais e associações formais e informais devem
ser formadas de mini e pequenos agricultores;
Parágrafo segundo - Todo o projeto deve apresentar parecer da viabilidade
concedida pelo Conselho Municipal de Agricultura, e um técnico.
Art. 4º - O financiamento deve ser efetuado em moeda corrente, através de
equivalência em produto, considerando-se o preço mínimo oficial mais 4% ao ano.
Parágrafo Único - O produto de referência é estabelecido pelo Conselho Municipal
de Agricultura.
Art. 5º - Cada associação/Grupo pode financiar um projeto por ano.
Parágrafo Único - Só em caso de disponibilidade de recursos do Fundo pode ser
financiado mais de um projeto para associação/grupo, desde que o projeto anteriormente financiado
esteja executado.
Art. 6º - Os valores de financiamento, considerado pelo preço mínimo oficial, estão
no anexo 1, parte integrante desta lei.
Art. 7º - São beneficiários do Fundo produtores rurais:
I - Residente no Município de Manfrinópolis;
II - Possuírem no máximo 60,0 ha;
III - Que tenha na agricultura no mínimo 80% de sua renda total.
IV- Que possua Bloco de produtor rural, CPF. RG. titulo eleitoral do município .
Art. 8º - As formas de calcular as devoluções e os prazos de Devoluções/Tabelas de
enquadramento estão no anexo II e III, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal de Agricultura estabelecer o prazo
de carência.
Art. 9º - A análise e aprovação dos projetos financiados, cabe ao Conselho
Municipal de Agricultura e um técnico.
Art. 10º - Cabe ao Conselho Municipal de Agricultura a elaboração de proposta,
com definição de percentuais para custeio e investimento dos recursos do FUNDAF, inserido
anualmente no orçamento do Município.
Art. 11º - Fica indicada a CRESOL, Cooperativa de Crédito Solidário como
responsável juridicamente pela realização dos contratos com as associações/grupos financiados pelo
FUNDAF
Parágrafo 1º - O financiamento só pode ser conseguido mediante assinatura de
contrato de crédito pela associação/grupo junto ao responsável jurídico da CRESOL.
Parágrafo 2º - Todos os membros das associações/grupo assinam contrato de
crédito responsabilizando-se solidária e individualmente pelo financiamento;
Parágrafo 3º - Em caso de dissolução da Associação/grupo, seus associados
continuarão respondendo individual e solidariamente pelo débito remanescente.
Art. 12º - Os recursos destinados ao funcionamento do Fundo poderão ser geridos
mediante convênio com instituição financeira oficial em conta específica, e exclusivamente para
financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 13º - Mensalmente a Secretaria de Finanças fornecerá ao Conselho Municipal
de Agricultura um relatório sobre a posição de Fundo com detalhamento da receita e da despesa.
Art. 14º - A movimentação de recursos financeiros e prestação de contas do Fundo
obedecem as disposições estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes a
área das instruções da unidade financeira da Prefeitura Municipal, com a fiscalização do Conselho
Municipal de Agricultara.
Parágrafo único - Será feita a liberação de uma parte do recurso, e após a
conclusão da obra referente a esta etapa, é que será liberado uma Segunda parte e assim
sucessivamente até a conclusão do projeto.
Art. 15º - Em caso de morte de um integrante do grupo ou Associação, a sua parte
será paga normalmente pela família, assim também para o financiado individual.
Art. 16º - O Conselho Municipal de Agricultura elaborará, no prazo máximo de
120(cento e vinte)dias da publicação da presente lei, um regimento próprio para o FUNDAF,
estabelecendo critérios detalhados para a concessão de financiamento, fixação dos prazos e carências e
planos de pagamento, obedecendo-se os princípios da igualdade
Art. 17º - Revogadas as disposições contrarias, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 28 de junho de 1999.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal
 
ANEXO I
VALORES DE FINANCIAMENTO
I - Associações até 10 famílias, pode financiar até 700 sc de milho pôr família;
II - De 11 a 20 famílias, pode financiar até 500 sc de milho por família;
III - Acima de 20 famílias, pode financiar até 400 sc de milho por família.
ANEXO II
FORMAS DE CÁLCULOS PARA A DEVOLUÇÃO
Tabela nº1
Enquadrame
nto 
Carência 1º ANO 2º ANO 3º ANO
A 1 20 % 40 % 40 %
B 2 20 % 40 % 40 %
C 3 20 % 40 % 40 %
D 4 20 % 40 % 40 %
Tabela nº2
Enq. Carência 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano
A 1 20% 20% 20% 20% 20%
B 2 20% 20% 20% 20% 20%
C 3 20% 20% 20% 20% 20%
D 4 20% 20% 20% 20% 20%
E 5 20% 20% 20% 20% 20%
Tabela nº 3
Enquadram
en
Carência 1º ano 2º ano 3º ano
A 2 30% 30% 40%
B 3 30% 30% 40%
C 4 30% 30% 40%
 Tabela nº4
Enq. Carência 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano
A 2 25% 25% 25% 25%
B 3 25% 25% 25% 25%
C 4 25% 25% 25% 25%
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Um ano para custeio.
Anexo II para investimento.

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