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norma nº 117/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2000
Date 2000-01-14
EmentaEstabelece Normas e Diretrizes para as eleições Dos Diretores das Escolas Municipais e dá outras providências.
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LEI Nº 117/2000
Estabelece Normas e
Diretrizes para as eleições
Dos Diretores das Escolas
Municipais e dá outras
providências.
Cleudes Jung, Presidente da Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, no uso de atribuições legais e regimentais, com base no parágrafo 7° do artigo
53 da lei Orgânica do Município de Manfrinópolis, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Diretores dos estabelecimentos de Ensino Fundamental da rede
pública municipal de Manfrinópolis, serão escolhidos através de voto direto e secreto,
para um mandato de dois anos.
Art. 2º - Poderão votar todos os professores, com exceção dos temporários,
bem como demais servidores que trabalham na escola e os pais dos alunos
devidamente matriculados.
Art. 3° - Não podem ser candidatos os professores que exerçam cargos em
caráter temporário, que estejam em estágio probatório, ou que sejam cedidos pelo
estado para a municipalidade.
Art. 4° - Somente poderão ser candidatos ao cargo de diretor de escola
municipal aqueles professores que estejam atuando na referida escola há pelo menos
seis meses antes do registro da candidatura.
Art. 5° - Os diretores eleitos na forma desta Lei serão empossados pelo
Departamento Municipal de Educação e Cultura, assumindo a escola para a qual foi
eleito, após o término do ano letivo.
Art. 6° - Fica criada pela presente Leia a Comissão Eleitoral para as eleições
de diretores de escola, que será formada por seis pessoas nomeadas pelo Prefeito
Municipal, sendo três indicadas pela entidade representativa dos professores
(Associação dos Professores Municipais de Manfrinópolis) e três indicadas pelo
Departamento Municipal de Educação e Cultura, as quais deverão estabelecer critérios
e coordenar as eleições.
Art. 7° - As eleições, na forma desta Lei, deverão ser realizadas no período
compreendido entre os dias quinze de novembro e quinze de dezembro dos anos em
que se verifiquem eleições.
Parágrafo Único: As inscrições deverão ser abertas para o prazo de cinco
dias úteis e realizadas no mínimo trinta dias antes das eleições.
Art. 8° - É considerado eleito diretor de escola o candidato que obtiver, em
eleição direta, o maior número de votos.
Parágrafo Único: O segundo e terceiro colocado em número de votos na
presente eleição, serão considerados, respectivamente, primeiro e segundo suplentes de
Diretor, podendo ser nomeado em caso de vacância do cargo, obedecendo-se a ordem
de classificação de acordo com o resultado da eleição.
Art. 9° - Após a publicação do resultado, caberá recurso à Comissão
Eleitoral ou ao Executivo Municipal, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas.
§ 1° - O recurso será protocolado no Departamento Municipal de Educação
e Cultura e julgado pela comissão eleitoral no prazo máximo de dez dias, a partir da
data de entrada do recurso.
§ 2° - Em caso de anulação do processo eleitoral por irregularidades, o
Poder Executivo designará diretor provisório, e no prazo de noventa dias convocará
nova eleição.
Art. 10° – Os diretores de escola eleitos na forma disposta nesta Lei,
deverão cumprir fielmente o Plano Pedagógico do Departamento Municipal de
Educação e Cultura, bem como abster-se da prática da política partidária no recinto
escolar, buscando administrar a escola de maneira ampla, com base na legislação
vigente e no bom senso.
Art. 11° - Caso nenhum interessado inscreva-se para participar da eleição, a
escolha ficará a critério do Prefeito Municipal, que designará o diretor da escola em
caráter provisório, e no prazo de noventa dias convocará nova eleição.
Parágrafo Único: Transcorrido o prazo referido no caput deste artigo, e não
apresentando-se nenhum candidato para o pleito, caberá ao Prefeito Municipal nomear
um diretor em caráter definitivo, para o mandato expresso no artigo primeiro desta Lei.
Art. 12° - Em caso de vacância do cargo de Diretor, não havendo suplentes
para assumir e faltando mais de seis meses para encerramento do mandato do diretor,
haverá nova eleição para término do mandato, caso contrário será designado novo
diretor pelo Prefeito Municipal até a data da nova eleição geral.
Art. 13° - O desempenho do diretor da escola será acompanhado e avaliado
pelo respectivo Conselho Escolar, que poderá indicar a sua substituição por um
suplente, em caso de comprovado mau desempenho do mesmo.
Art. 14° - Somente terão diretor escolar as escolas que possuírem mais de
setenta alunos matriculados e freqüentando regularmente as aulas, e tenham turmas
organizadas no sistema criado.
Parágrafo Único: As eleições para a escolha de diretor escolar acontecerão
somente nas escolas definidas no caput deste artigo.
Art. 15° - Para o exercício do cargo do diretor escolar no biênio 2000 e
2001 as eleições a que se refere a presente Lei, deverão ser realizadas no período entre
quinze de fevereiro e quinze de março de 2000, obedecidas as demais determinações
da presente lei.
Art. 16° - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Manfrinópolis, em 14 de Janeiro de 2000.
CLEUDES JUNG
PRESIDENTE
ALFREDO FLORES
SECRETÁRIO

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