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norma nº 129/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2001
Date 2001-05-25
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio – Educativas, e determina outras providências.
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LEI Nº 0129/01
25.05.2001
Súmula: Institui o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a ações
Sócio – Educativas, e determina outras
providências.
Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná.
Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio – Educativas.
§ 1º - São beneficiários do programa instituído por lei as
famílias per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de
ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco
por cento.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança,
em números de anos completando até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida de
sues membros.
Art. 2º - O programa instituído por lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ações Sócio – Educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos
objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correção á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizados a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “
Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado
a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete ao Departamento Municipal de Educação e
Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa –
Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na
forma do § 1º do art. 2º;
II – aprovar a relação da família cadastrada pelo Poder
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das
crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa – Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05
membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
I – representante do Depto. Mun. de Educação;
II – representante da Assistência Social;
III – representante da Sociedade Local;
IV – representante de um segmento religioso;
V – representante de livre nomeação.
§ 2º - O Conselho será instituído por Decreto Municipal e
exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízos das originais.
§ 3º - A participação no conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação em reuniões.
§4º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Manfrinópolis, Estado do Paraná, 25 de maio de 2001.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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