| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2001 |
| Date | 2001-05-25 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio – Educativas, e determina outras providências. |
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LEI Nº 0129/01 25.05.2001 Súmula: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio – Educativas, e determina outras providências. Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio – Educativas. § 1º - São beneficiários do programa instituído por lei as famílias per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completando até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida de sues membros. Art. 2º - O programa instituído por lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações Sócio – Educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correção á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizados a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º Compete ao Departamento Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa – Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º; II – aprovar a relação da família cadastrada pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa – Escola”; VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – representante do Depto. Mun. de Educação; II – representante da Assistência Social; III – representante da Sociedade Local; IV – representante de um segmento religioso; V – representante de livre nomeação. § 2º - O Conselho será instituído por Decreto Municipal e exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízos das originais. § 3º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação em reuniões. §4º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manfrinópolis, Estado do Paraná, 25 de maio de 2001. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal