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norma nº 142/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2001
Date 2001-12-23
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Manfrinópolis, para o período de 2002/2005.
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LEI Nº 0142/2001
SÚMULA – Dispõe sobre o Plano
Plurianual de Governo do Município de
Manfrinópolis, para o período de
2002/2005.
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis,
estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte.
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Manfrinópolis,
Estado do Paraná, para o quadriênio 2002/2005 em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do
artigo 165 da Constituição Federal, observando-se as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas da legislação vigente, na forma dos anexos
integrantes desta lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as normas da
legislação pertinente, de acordo com as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
Parágrafo primeiro - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão
financeira e administrativa de receitas para cumprimento das disposições constantes da
legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
Parágrafo segundo - Assegurar a população do Município a atuação do Governo Municipal com
o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente,
buscando proporcionar a todos uma vida digna;
Parágrafo terceiro - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação
popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura obras e
serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;
Parágrafo quarto - Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas
Estadual e Federal;
Parágrafo quinto - Garantir o acesso da população à educação de boa qualidade, atuando
prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente ao
ensino médio;
Parágrafo sexto - Proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar as
suas condições de vida e combater o êxodo rural;
Parágrafo sétimo - Criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município,
buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda:
Parágrafo oitavo Manter a rede de estradas vicinais em boas condições de uso para garantir o
atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
Parágrafo nono - Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município,
através da realização de infraestrutura urbana e de oferta de serviços públicos eficientes;
Parágrafo decimo - Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é
direito de todos;
Parágrafo decimo primeiro - Intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos
buscando a solução conjunta para problemas comuns;
Art. 3º - As codificações dos programas e ações deste Plano estão discriminadas nos
Anexos desta lei, e serão utilizados quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual de cada
exercício.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou inclusão de novos
programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico, que
conterá do mínimo:
Parágrafo primeiro - No caso de inclusão de programas, um diagnóstico sobre a situação atual
do problema que deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com
o programa proposto;
Parágrafo segundo - No caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que
motivaram a proposta;
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas
quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária
anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo
programa;
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de decreto, introduzir
modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas
programadas para o período, nos casos de:
Parágrafo primeiro - Adequação da programação do Plano Plurianual a alterações constantes
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício;
Parágrafo segundo - Alteração de indicadores de programas;
Parágrafo terceiro - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos
em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
Parágrafo quarto - Ajuste de recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a
programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente
autorizados pelo Legislativo Municipal;
Art. 7º - A partir do exercício de 2003, o Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo
Municipal até 30 de abril de cada exercício, o relatório de avaliação do Plano Plurianual,
contendo demonstrativo por programa e por ação da execução física e financeira do exercício
anterior e a acumulada no período de vigência do Plano Plurianual.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº
0134/2001 e disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito do Município de Manfrinópolis, 23 de dezembro de 2001.
Adelar Guimarães da Silva
 Prefeito Municipal

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