| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2001 |
| Date | 2001-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Manfrinópolis, para o período de 2002/2005. |
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LEI Nº 0142/2001 SÚMULA – Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Manfrinópolis, para o período de 2002/2005. Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte. Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, para o quadriênio 2002/2005 em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, observando-se as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas da legislação vigente, na forma dos anexos integrantes desta lei. Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as normas da legislação pertinente, de acordo com as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: Parágrafo primeiro - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administrativa de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; Parágrafo segundo - Assegurar a população do Município a atuação do Governo Municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando proporcionar a todos uma vida digna; Parágrafo terceiro - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; Parágrafo quarto - Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal; Parágrafo quinto - Garantir o acesso da população à educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente ao ensino médio; Parágrafo sexto - Proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; Parágrafo sétimo - Criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município, buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda: Parágrafo oitavo Manter a rede de estradas vicinais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população; Parágrafo nono - Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município, através da realização de infraestrutura urbana e de oferta de serviços públicos eficientes; Parágrafo decimo - Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos; Parágrafo decimo primeiro - Intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução conjunta para problemas comuns; Art. 3º - As codificações dos programas e ações deste Plano estão discriminadas nos Anexos desta lei, e serão utilizados quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico, que conterá do mínimo: Parágrafo primeiro - No caso de inclusão de programas, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; Parágrafo segundo - No caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a proposta; Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa; Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de decreto, introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de: Parágrafo primeiro - Adequação da programação do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício; Parágrafo segundo - Alteração de indicadores de programas; Parágrafo terceiro - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários; Parágrafo quarto - Ajuste de recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal; Art. 7º - A partir do exercício de 2003, o Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo Municipal até 30 de abril de cada exercício, o relatório de avaliação do Plano Plurianual, contendo demonstrativo por programa e por ação da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada no período de vigência do Plano Plurianual. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 0134/2001 e disposições em contrario. Gabinete do Prefeito do Município de Manfrinópolis, 23 de dezembro de 2001. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal