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norma nº 144/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2002
Date 2002-02-18
EmentaAltera a Lei Municipal 047/97, que dispõe sobre o quadro único dos servidores municipais e dá outras providências
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LEI N° 0144/2002
18.02.2002
SÚMULA - Altera a Lei Municipal 047/97,
que dispõe sobre o quadro único dos
servidores municipais e dá outras
providências
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis,
estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica alterado o Plano de Classificação de Cargos do Executivo
Municipal, de acordo com o que estabelece esta Lei.
Art. 2° - O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis,
Estado do Paraná é o ESTATUTÁRIO.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - GRUPO OCUPACIONAL
Conjunto de Series de Classes ou Classes que digam respeito a atividades
profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou
ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho.
II - CLASSE 
Grupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições ou
atividades e igual padrão de vencimentos.
III - SERIE DE CLASSE 
Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas
hierarquicamente, conforme o grau de complexidade ou dificuldade das
atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de
promoção do servidor.
IV - CARGO 
O lugar instituído na organização do funcionalismo com denominação própria,
atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser exercida por
um titular na forma estabelecida em Lei.
V - DEPARTAMENTO
Cada um dos principais órgãos que compõem a Administração Direta Municipal,
subordinada a um diretor.
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VI - FUNCIONÁRIO PÚBLICO
A pessoa admitida no serviço público, mediante concurso público, com seus
direitos regidos pelo Estatuto que instituiu o Regime Jurídico Único.
VII - FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO 
O funcionário que já tenha sido aprovado no estágio probatório após exercício
de 03(dois) anos em Função Pública.
VIII - NOMEAÇÃO
O processo de ingresso do Funcionário Público, com seus direitos regidos pelo
Regime Jurídico Único Estatutário Municipal.
Art. 3° - A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de
provimento, habilitações exigidas e grau de escolaridade e de conhecimento necessários ao
desempenho das atividades do cargo, serão objeto de decreto do Executivo Municipal.
Art. 4° - O Sistema de Classificação de Cargos é o constante do Anexo I e II,
seguido do Anexo III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos e Gratificações.
Parágrafo Único - Haverá uma Tabela de Vencimentos distinta para cada Grupo
de Atividade funcional.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5° - A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza,
complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação
profissional exigível, está estruturada em distintos Grupos Ocupacionais, compreendendo:
ANEXO I
01 - Profissionais de nível superior
02 - Administração e Finanças
03 - Serviços Gerais
04 - Saúde e Assistência Social
05 – Magistério – Cfe Lei nº 078/98
06 – Educação Infantil – Cfe Lei nº 078/98
Art. 6° - O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido
gradativamente, através de concurso publico de provas ou provas e títulos.
Art. 7° - Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos pelo anexo nº
II, constituído pelo grupo ocupacional abaixo relacionado:
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL 01 - COMISSIONADOS
§ 1° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e demissão
do Prefeito Municipal.
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§ 2° - A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão
poderão recair em funcionários municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 3° - Ao funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo, quando
nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, será facultado o direito de optar pelos
vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativa ao cargo efetivo.
§ 4° - Com a designação de funcionário de provimento efetivo a cargo em
comissão, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens do mesmo,
ressalvando-se-lhe o direito de retorno a ele.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8° - O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais
correspondera aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme o
Anexo III e IV desta Lei.
Parágrafo Único - Aos funcionários efetivos que venham a desempenhar
funções gratificadas, será concedida a gratificação sobre o seu vencimento básico, conforme
previsto no anexo IV.
I –Consideram-se funções gratificadas:
a) Direção de estabelecimentos Educacionais e Afins: Direção de Escola
Municipal e Direção de Entidades Assistências;
b) Funções de Apoio Administrativo e Pedagógico: Orientação Pedagógica e
Orientação Educacional;
c) Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos, por
delegação, pelo Município, assim como, Encargos dos Serviços do Ministério
do Trabalho, Junta do Serviço Militar, Secretaria de Segurança Pública,
encarregado do INCRA E DO IAP.
Art. 09 A carga horária para os cargos de provimento em comissão e cargos de
provimentos efetivos é de 40 horas semanais.
Parágrafo Único - Ficam excluídos das disposições do “CAPUT” deste artigo, o
grupo ocupacional 01 - profissionais de nível superior, que terão carga horária de 20 horas
semanais e o grupo do magistério que segue seu plano de carreira e remunerações, conforme Lei
nº 078/98 de 30.06.1998.
Art.10 - Aos funcionários colocados em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por decreto do poder executivo, na
faixa de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva remuneração.
ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS
Art.11 - Os aumentos dos vencimentos dos servidores do Quadro Único do
Pessoal observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - A data-Base para efeito de aumentos e/ou reajustes de
vencimentos é fixada em 1º de maio.
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Art. 12 - Entende-se, para os fins desta Lei como Receita Anual do Município -
RAM, o total da Receita Orçamentaria do Município, nos 12 meses anteriores ao aumento,
excluídas as seguintes parcelas:
a - Contribuição de Melhoria;
b - Operações de Credito;
c - Transferências Resultantes de Convênios;
d - Receitas Patrimoniais decorrentes de aplicação financeira.
Art. 13 - O percentual aumento do vencimento dos servidores será fixado tendo
como parâmetros, a variação da Receita Anual do Município.
Art. 14 - Para o calculo do aumento será observado o seguinte:
I - não ocorrendo acréscimo na Receita Anual do Município (RAM), não
poderá haver aumento.
II - ocorrendo acréscimo na RAM, poderá ser concedido aumento dos
vencimentos, com base no percentual de acréscimo da Receita Anual
do Município, limitando-se, entretanto esse aumento ao percentual de
acréscimo da RAM, observando os índices de limites do quadro de
GESTÃO FISCAL da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 - O Município não poderá dispender com pessoal mais do que 60%
(sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
DO CONCURSO
Art. 16 - O ingresso no serviço público municipal de Manfrinópolis, observará as
disposições da Constituição Federal, sendo que o seu provimento dar-se-á no cargo inicial da
respectiva classe a que prestar concurso.
Art. 17 - Aos cargos que possuem carga horária de 20 horas semanais,
conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 9 desta lei, a critério da administração, poderá ser
realizado concurso público para segundo turno de trabalho, previamente estabelecido no
regulamento que disciplinara o concurso.
Art. 18 - O regulamento geral dos concursos será regulamentado através de
decreto do poder executivo, e o regulamento especial para cada concurso será baixado por edital.
DOS NÍVEIS, ACESSO E ADICIONAIS
Art. 19 - As promoções e acessos serão efetuados pelo critério de antigüidade e
merecimento alternadamente, cujas normas serão objetos de regulamentação.
§ 1° - Os vencimentos dos funcionários municipais serão calculados de acordo
com os níveis e acessos constantes do anexo III, que ficam criados e integrados a esta Lei.
§ 2° - Quanto aos vencimentos, o Funcionalismo efetivo será classificado através
dos níveis, que está condicionado ao cumprimento de um interstício por parte do funcionário, que
é o tempo que o mesmo deve ter cumprido entre duas datas.
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I - Será considerada como data base para o início da contagem de interstício
sempre o dia da posse do funcionário no cargo que foi nomeado.
II - Os efeitos financeiros da mudança de nível entrarão em vigor na data de que
o interstício tenha se completado, independentemente de requerimento.
III - Os interstícios a serem cumpridos para fins de mudança de nível serão de
24(vinte e quatro) meses por efetivo exercício de função e 24(vinte e quatro) meses por
merecimento, sempre em anos alternados, considerando-se para o último o desempenho
funcional e o aprimoramento cultural, mediante avaliação periódica.
IV - A mudança de nível da primeira para a segunda será por tempo de serviço,
com a aprovação do funcionário no estágio probatório, e daí por diante, anualmente, se
estabelecerá à alternância da mudança de nível por merecimento com o do tempo de serviço.
§ 3° - As mudanças de nível, também ocorrerão por acesso, quando houver
aumento do grau de escolaridade do funcionário , devidamente comprovada, conforme anexos. 
Art. 20 - O funcionário que no transcorrer do interstício para promoção e acesso
vier sofrer qualquer punição devidamente registrada na ficha funcional, perderá automaticamente
o direito aquela vantagem no respectivo período.
Art. 21 - O servidor terá direito, de 05 em 05 anos de efetivo exercício prestado
ao município, a acréscimos de 5% (cinco por cento), sobre os seus vencimentos básicos, até
completar 25 anos de serviços prestados ao Município.
§ 1° - Ao completar 25 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao
acréscimo de 1% ao ano até o máximo de 05 anos.
§ 2° - A incorporação do acréscimo será automática e imediata, inclusive para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Executivo não e obrigado a preencher todas as vagas abertas nos
Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Cargos de Provimento Efetivo, mas, sim, apenas
aquelas cuja necessidade seja amplamente comprovada.
Art. 23 - O Executivo determinará por Decreto quais os cargos que devem ter
lotação especifica, em face das atribuições típicas do órgão.
Parágrafo Único - Não poderá ser transferido de lotação o funcionário ocupante
de cargo considerado específico.
Art. 24 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade
que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da classe ocupada
pelo funcionário.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 03 meses, elaborará o
estatuto dos funcionários municipais, no qual será estabelecidos todo o direito e dever.
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Art. 26 - As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos vencimentos de
todos os servidores municipais ativos, serão concedidos através de Lei Municipal.
Art. 27 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/Pr. em 18 de fevereiro de 2002.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 01 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
ESCOLARIDADE – 3º GRAU
COD Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
SS 01 ASSISTENTE SOCIAL 01 CONCURSO
BQ 01 BIOQUÍMICO 02 CONCURSO
CT 01 CONTADOR 02 CONCURSO
ED 01 ECONOMISTA DOMESTICO 01 CONCURSO
EF 01 ENFERMEIRA 02 CONCURSO
EG 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 CONCURSO
MD 04 MÉDICO 02 CONCURSO
OD 04 ODONTOLOGO 02 CONCURSO
PL 01 PSICOLOGO 01 CONCURSO
VT 01 VETERINARIO 02 CONCURSO
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 02 - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AA 05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
1° GRAU
01 a 04 CONCURSO
AC 02 AUXILIAR EM CONTABILIDADE 1° GRAU 01 a 04 CONCURSO
AT 02 AUXILIAR EM TRIBUTACAO
1° GRAU
01 a 04 CONCURSO
DG 02 DIGITADOR
1° GRAU
01 a 05 CONCURSO
FT 02 FISCAL TRIBUTÁRIO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
AO 05 OFICIAL ADMINISTRATIVO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
OP 02 OPERADOR DE COMPUT
 2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
TC 02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 2° GRAU 05 a 15 CONCURSO
TT 02 TECNICO EM TRIBUTAÇÀO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 03 - SERVIÇOS GERAIS
Cod Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AGF 25 AUX DE SERVICOS GERAIS FEMININO 01 a 05 CONCURSO
AGM 25 AUX DE SERVICOS GERAIS MASCULINO 01 a 05 CONCURSO
BO 02 BORRACHEIRO 05 a 10 CONCURSO
CA 02 CARPINTEIRO 05 a 10 CONCURSO
GU 06 GUARDIAO 01 a 05 CONCURSO
ME 01 MECANICO 10 a 15 CONCURSO
VL 10 MOTORISTA DE VEIC LEVES 05 a 10 CONCURSO
VP 10 MOTORISTA DE VEIC PESADOS 08 a 10 CONCURSO
MP 10 OPERADOR DE MAQ PESADAS 10 a 15 CONCURSO
OT 02 OPERADOR DE TRATOR DE AGRICOLA 08 a 10 CONCURSO
PE 02 PEDREIRO 05 a 10 CONCURSO
RP 01 RECEPCIONISTA
1° GRAU
01 a 05 CONCURSO
TA 04 TÉCNICO AGRICOLA 
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AS 10 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE
1º GRAU
02 a 05 CONCURSO
AE 04 AUX DE ENFERMAGEM
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
AH 04 AUX DE HIGIENE DENTAL
1° GRAU
02 a 05 CONCURSO
IS 05 INSPETOR SANITÁRIO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
TH 02 TECNICO DE HIG DENTAL 
2° GRAU
06 a 15 CONCURSO
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 05 – MAGISTÉRIO
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
C0 30 PROFESSOR LEIGO 01 a 10 Extinção
C1 35 PROFESSOR COM HABILIAÇÃO EM
MAGISTÉRIO
01 a 10 Acesso/Concurs
o
C2 10 PROFESSOR COM HABILITAÇÃO
EM MAGISTÉRIO COM ESTUDOS
ADICIONAIS
01 a 10 Acesso/Concurs
o
C3 10 PROFESSOR COM LICENCIATURA
DE CURTA DURAÇÃO
01 a 10 Acesso/Concurs
o
C4 10 PROFESSOR COM LICENCIATURA
PLENA
01 a 10 Acesso/Concurs
o
C5 10 PROFESSOR COM PÓS￾GRADUAÇÃO
01 a 10 Acesso/Concurs
o
C6 10 PROFESSOR COM MESTRADO 01 a 10 Acesso/Concurs
o
D1 01 DOCUMENTADORA 2º GRAU 7 CONCURSO
MLE 05 MOTORISTA DE VEICULOS LEVES –
FUNDEF
05 A 10 CONCURSO
MLP 05 MOTORISTA DE VEICULOS
PESADOS – FUNDEF
10 A 15 CONCURSO
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 06 – EDUCAÇÃO INFANTIL
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
M1 15 MONITOR COM HABILITAÇÃO NA
AREA D EMAGISTÉRIO
04 CONCURSO
M2 15 MONITOR COM LICENCIATURA 
PLENA NA ÁREA DE MAGISTÉRIO
05 CONCURSO
HAB PROF.
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS
Nº DE
CARGOS
CARGOS NÍVEL PROVIMENTO
1º ESCALÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AÇÃO
SOCIAL
1- C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA 1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE
1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE
ESPORTE E TURISMO
1-C NOMEAÇÃO
01 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 3-C NOMEAÇÃO
01 ASSESSOR JURÍDICO 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE CONTABILIDADE E
TESOURARIA
3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 3-C NOMEAÇÃO
14
ANEXO III
TABELA "A" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL VENCIMENTOS BÁSICOS
1 660,00
2 920,00
15
ANEXO III
TABELA "B" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 02, 03, 04 E 05
NÍVEL VENCIMENTO
01 198,00
02 198,00
03 198,00
04 216,43
05 238,09
06 261,91
07 288,07
08 316,91
09 348,60
10 383,46
11 421,80
12 463,98
13 510,37
14 561,40
15 617,55
16
ANEXO III
TABELA “C”-VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 05 - MAGISTÉRIO
Classe VCTOS 
BÁSICOS
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
C 6 417,45 425,80 434,30 442,99 451,86 460,88 470,10 479,50 489,10 498,88 508,86
C 5 376,15 383,66 391,34 399,17 407,16 415,30 423,62 432,09 440,72 447,53 458,53
C 4 327,09 333,66 340,30 347,10 354,05 358,71 368,35 375,72 383,24 390,90 398,72
C 3 248,42 290,11 295,91 301,82 307,86 314,02 320,30 327,56 334,35 339,92 346,70
C 2 247,33 252,26 257,31 262,47 267,71 273,06 278,52 284,10 289,77 295,57 301,48
C 1 215,06 219,37 223,75 228,22 232,80 237,44 242,20 247,03 251,98 257,02 262,16
C 0 198,00 198,00 198,00 198,46 202,43 206,48 210,60 214,81 219,10 223,49 227,97
17
ANEXO III
TABELA "D" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 06 EDUCAÇÃO INFANTIL
NÍVEL VENCIMENTO
M1 219,37
M2 333,66
18
TABELA "E" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE
DIVISAO
NÍVEL VCTOS. BÁSICOS
1 – C 907,50
2 – C 550,00
3 – C 363,00
19
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Nº DE VAGAS PERCENTUAL SOBRE VCTO.
BÁSICO
CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS 02 15%
CHEFE DE GABINETE 01 30%
CHEFE DA JUNTA DE SERVICO
MILITAR
01 30%
CHEFE DA UNIDADE DO
INCRA
01 30%

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