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norma nº 145/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2002
Date 2002-03-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar em termo de comodato terreno, edificações e equipamentos e dá outras providências.
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LEI N.º 0145/2002
01.03.2002
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
doar em termo de comodato terreno, edificações
e equipamentos e dá outras providências.
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM
ENCARGOS, devidamente descritos na Escritura Pública de Doação, e mediante licitação na
modalidade de concorrência, para empresa de exploração do ramo de derivados do leite, o imóvel
rural constituído pelo lote rural n.º 114-A1, da gleba n.º 06-BA, com área de 30.000,00 m² (Trinta
mil metros quadrados), matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão
sob n.º 10.101, com as respectivas edificações e equipamentos, de propriedade do município de
Manfrinópolis, Paraná.
Art. 2º - O imóvel rural descrito nesta lei, com as respectivas edificações e
equipamentos, foi avaliado por comissão de avaliação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Art. 3º - O imóvel rural deverá ter destinação específica, mediante a exploração
industrial dos derivados do leite por empresa de laticínio.
Art. 4º. As edificações do imóvel rural deverão ser devidamente descritas no
termo de comodato, com metragens e estado de conservação, bem como os equipamentos
constantes das edificações deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e
quaisquer outros que sirvam para perfeita identificação.
Art. 5º - O executivo municipal fica autorizado a proceder à terraplanagem
necessária para implantação da indústria de laticínios, construção de lagoas para tratamento de
afluentes, escavação de poços artesianos e instalação de linha telefônica.
Parágrafo único – O poço artesiano e linha telefônica citado no caput deste
artigo será providenciado para a comunidade local, sendo que a mesma deverá ceder para o uso da
empresa beneficiada
Art. 6º - As despesas para o atendimento dos objetivos do presente Projeto de Lei
correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
08.00 Dpto. de Agricultura e Meio Ambiente
08.01 Dpto. de Agricultura e Meio Ambiente
20 0606 2001-044 Programa de Apoio a Agroindústria
449052-00 Obras e Instalações
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 06(seis) meses para a conclusão das obras e
início das atividades da empresa beneficiária, a partir da publicação da presente lei.
§ 1º - O não atendimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, ou a
interrupção sem motivo justificável das atividades produtivas da empresa na área ora doada, em
qualquer época, implicará no retorno do imóvel citado.
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§ 2º - Caso, em qualquer época, a empresa beneficiária não possa seguir
desenvolvendo a atividade prevista para a doação ora aprovada poderá, devidamente autorizada
pela Administração Municipal, transferir a área, benfeitorias nela edificadas e equipamentos para
outra empresa, desde que fique assegurada a continuidade da atividade geradora de emprego,
mantida a garantia de retrocessão da área para o patrimônio municipal, no caso de perecerem os
objetivos de doação, assegurado o direito de indenização.
Art. 8º - A beneficiária donatária obriga-se a desenvolver a atividade base
prevista, por um período mínimo, de 15 (quinze) anos, não podendo mudar seu ramo de atividades
sem prévia e formal concordância da administração municipal, sujeitando-se em qualquer caso as
sanções previstas no § 1 do art. 7º desta lei.
Art. 9º - A empresa beneficiária deverá assumir os seguintes compromissos por
ocasião da confecção do termo de comodato:
I) Elaborar todos os projetos técnicos de aprovação junto aos órgãos e
entidades para obtenção do SIF “Serviço de Inspeção Federal”;
II) acabamento da Câmara Fria das instalações doadas, com a colocação de
portas e respectivos revestimentos;
III) enquadramento da obra para obtenção do SIF, com colocação de azulejo,
cerâmica, pavimentação e cerca de toda a propriedade;
IV) geração de no mínimo 05 (cinco) empregos diretos anualmente, de forma
contínua, até a geração de no mínimo 15 (quinze) empregos;
V) aquisição de todo o leite produzido no município, desde que em estado
de aproveitamento;
VI) garantia de pagamento de no mínimo 5%(cinco por cento) a mais, no
valor do litro de leite produzido no município, sendo calculado pela
média do preço aplicado pelos lacticínios da região. ;
VII) atendimento médico-veterinário gratuito ao gado vacum leiteiro;
VIII) implantação de programa de acompanhamento técnico, destinado a
melhorar a tecnologia de produção e garantir a sanidade do plantel de
bovinos leiteiros no Município de Manfrinópolis.
IX) Cumprir em dia os compromissos assumidos, junto aos produtores de
leite do município, pagamento e recolhimento do leite nos dias 
previamente combinado com os produtores e outros compromissos que
vierem acontecer.
Art. 10 –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de março de 2002.
ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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