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norma nº 157/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2002
Date 2002-07-08
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de MANFRINÓPOLIS.
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LEI Nº 0157/2002
08.07.2002
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos municipais do
Município de MANFRINÓPOLIS.
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
MANFRINÓPOLIS.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados
por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I. a nacionalidade brasileira;
II. o gozo dos direitos políticos;
III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. a idade mínima de dezoito anos;
VI. aptidão física e mental;
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º - Ás pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições seja compatíveis com a deficiência
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de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no
concurso.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito
Municipal.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
I. nomeação;
II. promoção;
III. ascensão;
IV. readaptação;
V. reversão;
VI. aproveitamento;
VII. reintegração;
VIII. recondução;
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º - Nomeação far-se-á:
I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II. em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – A designação por acesso, para função de direção, chefia e
assessoramento recairá, preferencialmente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que
trata o parágrafo único do artigo 10.
Art. 10 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12 – O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado no jornal oficial do Município.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
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Art. 13 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado,
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos previstos
em lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2º - Em se tratando de servidor municipal, em licença, ou afastado por qualquer
outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 4º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica realizado
em estabelecimento autorizado ou por profissional credenciado pela administração municipal.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de oito dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contado
da data da posse. 
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 – A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixado em razão das
atribuições pertinente aos respectivos cargos, respeitados a duração máxima do trabalho mensal de
220(duzentas e vinte) horas. 
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 120, podendo ser convocado
sempre que houver necessidade da Administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecido em
leis especial.
Art. 19 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de três anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I. assiduidade;
II. disciplina;
III. capacidade de iniciativa;
IV. produtividade;
V. responsabilidade.
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§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação de
desempenho realizada de acordo com a legislação ou regulamentos, será submetida à homologação
de uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo
exercício.
Art. 21 – O servidor público estável só perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,
assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 22 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica, ou extensão e alteração no cargo de origem.
§ 1º - A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
§ 2º - Se julgado incapaz para o serviço público, será aposentado.
Seção VII
Da Reversão
Art. 23 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 24 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de
idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 26 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos artigos 39 e 40.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Seção IX
Da Promoção
Art. 27 – A promoção obedecerá ao critério de antiguidade na classe e ao
merecimento, alternadamente.
Art. 28 – As promoções serão realizadas a cada dois anos, com acréscimo de
2%(dois porcento) de nível para nível do salário atual, até que seja alcançado trinta anos se mulher e
trinta e cinco anos para homem, de efetivo serviço
Parágrafo único – Quando não decretada no prazo legal a promoção produzirá
seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
Art. 29 – Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
Art. 30 – O merecimento do funcionário é adquirido na classe em que exercer o
cargo.
§ 1º – Para promoção por merecimento o funcionário será submetido à avaliação de
desempenho por uma comissão previamente designada pelo Prefeito Municipal, formada
preferencialmente por servidores estáveis, onde é obrigatório a indicação de membros representativos
da organização dos servidores.
§ 2º - No critério de avaliação serão levados em consideração às faltas do
funcionário ao trabalho e seu desempenho funcional conforme regulamento expedido pela
Administração Municipal.
Art. 31 – O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem
efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o
vencimento correspondente à nova classe, anulada ou revogada a penalidade aplicada, caso em que
a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 32 – A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único – Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo
exercício na classe anterior.
Art. 33 – Será apurado em dias o tempo do exercício na classe para efeito de
antiguidade.
Art. 34 – Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado
sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
Art. 35 – O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o
que a mais houver recebido.
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Parágrafo único – O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da
diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 36 – Compete ao Órgão de Recursos Humanos processar as promoções.
Seção X
Da Recondução
Art. 37 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 38.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 38 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Art. 39 – A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal.
Art. 40 – Cassada a disponibilidade e determinado o aproveitamento, o servidor tem
o prazo de quinze dias para entrar em exercício.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 41 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. promoção;
IV. readaptação;
V. aposentadoria;
VI. posse em outro cargo cuja acumulação legal não seja permitida;
VII. falecimento.
Art. 42 – A exoneração de cargo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
III. Quando o servidor não tomar posse no prazo legal.
Art. 43 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio servidor.
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Parágrafo único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á:
I. a pedido;
II. mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do
processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o artigo 99.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 44 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo Departamento.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 45 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para
o quadro de pessoal do mesmo ou de outro Departamento, cujos planos de cargos e vencimentos
sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
Parágrafo único – A redistribuição dar-se –a exclusivamente para ajustamento de
quadros de pessoal ás necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização ou extinção
de cargos, observando-se os princípios constitucionais que regem a administração pública
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46 – Haverá substituição no impedimento ou ausência do ocupante do cargo de
carreira ou em comissão e de função gratificada.
Art. 47 – A substituição poderá ser automática ou dependerá de ato da
administração.
§ 1º - A substituição de chefia será automática e gratuita; se exceder a trinta dias,
será remunerada e por todo o período.
§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para
nomear ou designar.
§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou
remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo se optar pela remuneração do cargo efetivo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
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Art. 48 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Parágrafo único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário-mínimo.
Art. 49 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração do servidor em função ou cargo em comissão será paga na
forma prevista em lei.
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
§ 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos iguais ou
assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 50 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Diretores de Departamento.
Parágrafo único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos
incisos II, IV, V, VI e VII, do artigo 59.
Art. 51 – O servidor perderá:
I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o artigo 76, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês, subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata. 
Art. 52 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Art. 53 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 54 – Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores efetivos as
seguintes vantagens:
I. indenizações;
II. gratificações;
III. adicionais;
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento,
exceto nos casos e condições previstos em lei.
Art. 55 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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Seção I
Das Indenizações
Art. 56 – Constituem indenizações ao servidor:
I. diárias;
II. transporte.
Art. 57 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão serão regulamentados em Decreto do Poder Executivo.
Subseção I
Das Diárias
Art. 58 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou
transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação.
Parágrafo primeiro - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo segundo - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integramente, no prazo de 5(cinco) dias
Parágrafo terceiro – Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do
que o previsto de afastamento, restituirá as diárias em excesso, no prazo de 5(cinco) dias.
 Parágrafo quarto - No deslocamento em municípios da região Sudoeste do
Paraná, não será devido diárias e sim apenas, o ressarcimento das despesas do servidor decorrente
do exercício de sua função.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 59 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I. gratificação pelo exercício de função de direção;
II. gratificação natalina;
III. adicional por tempo de serviço;
IV. adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI. adicional noturno;
VII. adicional de férias;
Parágrafo único - A gratificação e os adicionais descritos nos incisos II e VII 
estende-se aos servidores com cargos de provimento em comissão.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 60 – Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia, assessoramento
ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1º - A Lei estabelecerá a denominação, número e a remuneração, dos cargos em
comissão e das funções gratificadas.
§ 2º - Os subsídios dos Diretores de Departamento serão fixados em lei de iniciativa
da Câmara Municipal.
 
Subseção II
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Da Gratificação Natalina
Art. 61 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º – Será incorporada à gratificação natalina o valor da média anual das horas de
serviços extraordinários, recebidas pelo servidor, no exercício.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 62 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 63 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 64 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra
vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a
cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35%
incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor
em função ou cargo de confiança.
§ 1º – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
qüinqüênio.
§ 2º - O adicional previsto neste artigo só se aplica aos cargos em comissão, quando
este for preenchido por servidor efetivo.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 66 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º - Não farão jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade o funcionário
que ocupar cargo de direção e chefia.
Art. 67 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 68 – O percentual de insalubridade, bem como o de periculosidade será de
acordo com o artigo 192 e 193, respectivamente, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
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Art. 69 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada seis meses.
Subseção V
Do Adicional de Serviço Extraordinário
Art. 70 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando realizados em dias de expediente
normal; se realizados aos sábados e domingos, o acréscimo será de 100%(cem por cento).
Art. 71 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, desde que autorizado por escrito, pelo chefe imediato, respeitado o limite
máximo de duas horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 72 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de
um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor fixado em 33% (trinta e três por cento) do valor da hora
normal computando-se como hora cada período de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Subseção VII
Das Férias
Art. 73 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de gozo das férias.
Parágrafo Único – No caso de o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
que exercer função de direção, chefia ou assessoramento, por período mínimo de um ano, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 74 – O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas, até no máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de
exercício, sem interrupção.
§ 2º - As férias serão calculadas de acordo com o número de faltas como segue:
I. 30 dias ou 220 horas até cinco faltas injustificadas;
II. 24 dias ou 176 horas de seis a quatorze faltas injustificadas;
III. 18 dias ou 132 horas de quinze a vinte e três faltas injustificadas;
IV. 12 dias ou 88 horas de vinte e quatro a trinta e dois dias de faltas injustificadas.
 § 3º- O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substancias
radiativas gozara 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida 
em qualquer hipótese acumulação.
Art. 75 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes
do início do respectivo período de gozo, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um
doze avos por mês de efetivo exercício.
§ 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato de exoneração.
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§ 3º - Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário, a critério da
administração municipal, desde que o servidor requeira com pelo menos 30(trinta) dias de
antecedência
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 – Conceder-se-á licença ao servidor:
I. por motivo de doença em pessoa da família;
II. para o exercício de atividade política;
III. para tratar de interesses particulares;
IV. prêmio por assiduidade
V. para desempenho de mandato classista
Subseção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 77 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta do enteado e sogro ou sogra,
mediante solicitação por escrito e comprovação da real necessidade.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário nos termos do disposto no inciso II do artigo 51.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e,
excedendo estes prazos, sem remuneração, por mais de sessenta dias.
Subseção II
Da Licença para o Exercício de Atividade Política
Art. 78 – O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que
mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte
ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado o vencimento do cargo como se estivesse em
efetivo exercício.
Subseção III
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 79 – A critério da administração, observando os princípios constitucionais que
regem a administração publica, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de 2(dois) anos consecutivos em remuneração
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou
no interesse relevante do serviço
§ 2º - Não se concedera nova licença antes de decorridos 2(dois) anos do termino da
anterior
§ 3º - Não se concederá a licença a servidores em estagio probatório.
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Subseção IV
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 80 – Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3(três)
meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
 Parágrafo Único – A critério da administração, afim de atender as necessidades do
serviço publico, poderá ser convertido 50%(cinquenta porcento), da Licença Prêmio em abono
pecuniário, o qual deve ser requerido pelo servidor em tempo hábil.
 
 Art. 81 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão
II. afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
§ 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta
§ 2º - O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não, poderá
ser superior a 1/7(um sétimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Subseção V
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 82 – è assegurado ao servidor o direito de licença para desempenho de
mandato em sindicato representativo da categoria com a remuneração do cargo efetivo
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para o cargo de
presidente
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º - O servidor em gozo desta licença não usufruíra avanços nesse período
CAPÍTULO IV
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 83 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I. tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III. investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo. 
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 84 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I. por um dia, para doação de sangue;
II. por um dia, para se alistar como eleitor;
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III. por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menores sob guarda
ou tutela e irmãos.
IV. ao pai, servidor, por cinco dias pelo nascimento do filho;
V. até quinze dias para tratamento de saúde.
Parágrafo único – Ao retornar ao serviço, o funcionário ausente deverá justificar,
mediante documento, o motivo da falta.
Art. 85 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício
do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 86 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 87 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 88 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 89 – Caberá recurso:
I. do indeferimento do pedido de reconsideração;
II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 90 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
trinta dias, a contar de publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 91 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 92 – O direito de requerer prescreve:
I. em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II. em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
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Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 93 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a
prescrição.
Art. 94 – A prescrição é considerada de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 95 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 96 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Art. 97 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 98 – São deveres do servidor:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal a instituição a que servir;
III. observar as normas legais e regulamentares;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da fazenda pública;
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando￾se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 99 – Ao servidor é proibido:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
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II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III. recusar fé a documentos públicos;
IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V. promover manifestação de apreço ou desapreço ao recinto da repartição;
VI. cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X. participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil,
ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XII. receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIII. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV. proceder de forma desidiosa;
XV. utilizar pessoal ou recursos materiais estranhos ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVI. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 100 – Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos
Estados e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorrem
essas remunerações forem acumuláveis na atividade, ou forem cargos em comissão.
Art. 101 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 102 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
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Art. 103 – Os Diretores de Departamentos Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio ou vencimento fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 104 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 105 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - Será instalada uma comissão para apuração dos atos e responsabilidades em
âmbito municipal, assegurando ao acusado ampla defesa.
§ 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 106 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 107 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo no desempenho do cargo ou função.
Art. 108 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 109 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 110 – São penalidades disciplinares:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV. cassação de disponibilidade;
V. destituição de cargo em comissão;
VI. destituição de função comissionada.
Art. 111 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Art. 112 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do artigo 99, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 113 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que sem justa
causa, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 114 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 115 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I. crime contra a administração pública;
II. abandono de cargo;
III. inassiduidade habitual;
IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI. insubordinação grave em serviço;
VII. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou a outrem;
VIII. aplicação irregular de dinheiro público;
IX. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII. transgressão dos incisos IX a XV do artigo 99.
Art. 116 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 125 notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
II. instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III. julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula
do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata,
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para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos artigos 145 e 146.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 152.
§ 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que converter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados.
§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando￾se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 117 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do artigo 43 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 118 – A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VII, X e XI do artigo 115, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 119 – A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X e XI do artigo 115, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que
for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 115, incisos I, IV, VIII, X e
XI.
Art. 120 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 121 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 122 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art. 123 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I. pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão do servidor;
II. pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias.
III. pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
Art. 124 – A ação disciplinar prescreverá:
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I. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II. em dois anos, quanto à suspensão;
III. em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, bem como a decisão final proferida por autoridade competente.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 126 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmadas
as autenticidades.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 127 – Da sindicância poderá resultar: 
I. arquivamento do processo;
II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III. instauração de processo disciplinar;
Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 128 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 129 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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Art. 130 – O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 131 – O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do
acusado ou do denunciante.
Art. 132 – A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado e terão o acompanhamento da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 133 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III. julgamento;
IV. revisão do processo.
Art. 134 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I
Instauração do Processo
Art. 135 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, e comunicar ao
Departamento de Recursos Humanos se houver veracidade do fato, no prazo de cinco dias.
Art. 136 – O Departamento de Recursos Humanos, observado o fundamento do fato,
encaminhará a Secretaria de Administração no mesmo prazo, para abertura do inquérito.
Art. 137 – Para abertura do inquérito o Prefeito Municipal designará uma comissão
composta por três membros efetivos.
Seção II
Do Inquérito
Art. 138– O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
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Art. 139– Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Prefeito
Municipal, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 140– Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 141– É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 142– As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo único – Se à testemunha for servidor público, a expedição do mandato
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. 143 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á
à acareação entre os depoentes.
Art. 144 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 142 e 143.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 145 – Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra e um psicólogo.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em autos
apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 146 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
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§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 147 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 148 – Encontrando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Órgão Oficial do Município ou em outro jornal de grande circulação, para
apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 149 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 150 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade
do servidor.
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 151 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 152 – No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 123.
§ 4º - Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade instauradora
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 153 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
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Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abranda-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 154 – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
ordenará no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 124, §
2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV.
Art. 155 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 156 – quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 157 – O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado
a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do
artigo 42, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 158 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão requerida pelo
respectivo curador.
Art. 159 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 160 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 161 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal
ou autoridade equivalente, que, se autorizar à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 131.
Art. 162 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 163 – A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
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Art. 164 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 165 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos
do artigo 141.
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 166 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo
em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167 – O plano de Seguridade Social dos Servidores é o constante da Legislação
em vigor do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 168 – O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 169 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I. de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II. de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
III. de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 170 – Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira, que comprove união
estável como entidade familiar.
Art. 171 – Revogam-se as disposições em contrário e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aos 08 dias do
mês de julho de 2002.
ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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