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norma nº 160/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2002
Date 2002-09-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a implantar Serviço de Planejamento Familiar e da outras providências.
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LEI Nº 0160/2002
10.09.2002
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a implantar Serviço de
Planejamento Familiar e da outras
providências.
Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de
Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte.
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o serviço de
Planejamento Familiar no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, destinado a
atender as pessoas que pretendem participar do Programa.
 Parágrafo Único – O serviço deverá oferecer as pessoas interessadas amplo e
completo esclarecimento sobre Planejamento Familiar, através de cursos e palestras,
proferidas por pessoas especializadas na área, esclarecendo;
 a)- Meios de concepção e anticoncepção existente;
b) As vantagens e desvantagens de cada meio de concepção, em cada caso especifico.
 c)- Acompanhamento do método escolhido.
d) Os métodos anticoncepção cirúrgica e os métodos naturais, etc.
 Art. 2º - O serviço de planejamento familiar previsto nesta Lei, será prestado pelo
Município de Manfrinópolis, sem nenhum ônus ás pessoas interessadas.
Art. 3º - Na primeira etapa será prestado o serviço na contracepção cirúrgica,
somente aos casais que o desejarem e nos seguintes casos e em necessidades evidentes: 
 1. Casais com 05 (cinco) filhos ou mais.
 2. Casais com 3 (três) filhos ou mais e que já tiveram perdido filhos com
complicação decorrente da pobreza comprovada;
 3. Mulher que já tenha, qualquer número de filhos e mais de 35 (trinta e cinco) anos
de idade;
 4. Mulher que já tenha qualquer número de filhos e que seja portadora de doença que
exponha a risco de vida em caso de gravidez;
 5. Casais com tendências a gerar filhos deficientes físicos e mentais.
Art. 4º - O levantamento sócio–econômico do casal interessado nos serviços de
Planejamento Familiar do Município, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde, que observará as exigências contidas no Art. 3º desta Lei além de prestar total
esclarecimento sobre o ato cirúrgico e suas conseqüências.
 
Art. 5º - O casal orientado e plenamente de acordo, deverá antes de submeter à
cirurgia, assinar um termo de concordância, no qual o paciente e o cônjuge assinam como
aceitantes.
Art. 6º - Depois de cumprida as exigências legais, o paciente será encaminhado ao
serviço medico contratado, onde sua cirurgia será realizada por especialistas.
 1. as despesas com a remuneração, tanto do hospital como dos médicos envolvidos,
será de inteira responsabilidade do Município, tendo por base a tabela do SUS – Sistema
Único de Saúde. 
 2. Somente será efetuado serviços de cirurgia gratuitamente aos casais de baixa
renda familiar, entendendo-se neste caso, aos casais que recebam até 2 (dois) salários
mínimos mensais.
 
Art. 7º - A segunda etapa, o serviço de Planejamento Familiar será implantado na
medida em que o Município tenha disponibilidade financeira, não podendo, no entanto,
ultrapassar a 1 (um)ano após a data de implantação da primeira etapa.
Parágrafo Único - a segunda etapa consistirá na ampliação dos serviços, com a
extensão da anticoncepção cirúrgica a;
 1. Casais com 03 três filhos ou mais;
 2. Métodos anticonceptivos menos utilizados;
 3. Maior abrangência educacional;
 4. Desenvolvimento de uma assistente educacional com orientação anticonceptiva e
de auxilio a reprodução para casais sem filhos, noivos jovens e adolescentes, que assim o
desejarem;
 5. Desenvolvimento de orientação educacional nas escolas municipais e estaduais,
através de palestras e cursos.
Art. 8º - Os serviços autorizados por esta lei, serão oferecidos à população residente
no Manfrinópolis, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 9º - Fica criado um Conselho de Ética, composto por 5(cinco) pessoas,
indicadas pelos seguintes órgãos;
 1. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
 2. Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
 3. Um representante do Clube de Mães;
 4. Um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores,
 5. Um representante do Conselho Tutelar.
 Parágrafo Único - O Conselho terá um presidente e um secretário eleito entre seus
membros, pela maioria simples de votos, pelo mandato de um ano.
 
Art. 10º - O Conselho de Ética, reunir-se á mensalmente em dia e horário por ele
definido, podendo reunir-se extraordinariamente por convocação de seu presidente, com
antecedência mínima de 24 vinte e quatro horas, para tratar de assuntos urgentes.
Art. 11º - O conselho de ética terá as seguintes atribuições;
a) Analisar a ficha sócia econômica e clinica do casal;
b) Autorizar intervenção cirúrgica nos casos recomendáveis;
c) Supervisionar a aplicação da presente lei, pelo Poder Executivo.
 Parágrafo Único – O Conselho somente poderá autorizar intervenção cirúrgica, as
de pessoas que tenham em tenham em pelo menos em 5 (cinco) palestras de
esclarecimentos, observado as demais exigências desta Lei.
Art. 12º – Fica revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Manfrinópolis 10 de setembro de 2002.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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