| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Institui no Município de Manfrinópolis, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal |
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Lei Nº 0166/2002 31.12.2002 Súmula: Institui no Município de Manfrinópolis, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal A Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU, e eu Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Diante do disposto do Artigo 149-A da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2003, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, destinada, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município de Manfrinópolis. Art. 2º - A CIP será devida pelos proprietários titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública Parágrafo Primeiro – Ficam isentos da cobrança da CIP os Órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica. Parágrafo Segundo - Ficam isentos da cobrança da CIP, os consumidores que se enquadrarem no Programa de Baixa Renda, instituído pela COPEL Distribuição S.A. Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário. Art. 3º - A base de calculo da Contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei. Art. 4º - O valor da UVC , a partir de 01 de janeiro de 2.003 será de R$ 35,00(trinta e cinco reais) Parágrafo Único – Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo d e energia para iluminação publica, o valor da UVC será reajustada no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido pela COPEL DISTRIBUIÇÃO LTDA. Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I - estabelecer percentuais de descontos sobre a UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte II - Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5%(cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 4º desta Lei Art. 6º - A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Copel Distribuição Ltda., através de parcelas mensais cobradas juntamente com as faturas de energia dessa Concessionária. Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato com a COPEL DISTRIBUIÇÃO LTDA., para que esta proceda a arrecadação da CIP para o município Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO LTDA, será por ela lançada em conta própria, ficando a mesma, desde logo , autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesa de Consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação Pública do Município. Art. 7º - A arrecadação da CIP em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada conforme disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações Art. 8º - Revogadas as disposições em contrario esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis PR, 31 de dezembro de 2002. ADELAR GUIMARÃES DA SILVA Prefeito Municipal