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norma nº 166/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaInstitui no Município de Manfrinópolis, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal
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Lei Nº 0166/2002
31.12.2002
Súmula: Institui no Município de
Manfrinópolis, a Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal
 A Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU, e eu
Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, SANCIONO a seguinte
Lei.
Art. 1º - Diante do disposto do Artigo 149-A da
Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2003, fica instituída a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, destinada, destinada a cobrir as despesas
com a energia elétrica consumida e com a administração, operação, manutenção,
eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município de
Manfrinópolis.
Art. 2º - A CIP será devida pelos proprietários titulares
de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar,
direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública
Parágrafo Primeiro – Ficam isentos da cobrança da CIP os
Órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de
imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela 
concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
Parágrafo Segundo - Ficam isentos da cobrança da CIP, os
consumidores que se enquadrarem no Programa de Baixa Renda, instituído pela COPEL
Distribuição S.A. 
Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do
município, com identificação individualizada de cada beneficiário.
Art. 3º - A base de calculo da Contribuição será a
Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para
rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei.
Art. 4º - O valor da UVC , a partir de 01 de janeiro de 
2.003 será de R$ 35,00(trinta e cinco reais)
Parágrafo Único – Quando houver reajuste de preço da tarifa
de consumo d e energia para iluminação publica, o valor da UVC será reajustada no mês
subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido pela COPEL
DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante
Decreto:
I - estabelecer percentuais de descontos sobre a UVC, a fim de atender o princípio da
capacidade econômica do contribuinte
II - Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5%(cinco
por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o
parágrafo único do Art. 4º desta Lei
Art. 6º - A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Copel Distribuição
Ltda., através de parcelas mensais cobradas juntamente com as faturas de energia dessa
Concessionária.
Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento ao disposto
neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato com a COPEL
DISTRIBUIÇÃO LTDA., para que esta proceda a arrecadação da CIP para o município
Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação mensal,
efetuada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO LTDA, será por ela lançada em conta própria,
ficando a mesma, desde logo , autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação
total ou parcial das despesa de Consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação
Pública do Município.
Art. 7º - A arrecadação da CIP em relação aos imóveis
não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura
Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada
conforme disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrario esta lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis PR, 31
de dezembro de 2002.
ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
Prefeito Municipal

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