| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2003 |
| Date | 2003-10-10 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná e da outras Providencias. |
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Lei Nº 0173/03 10.10.2003 Sumula: Dispõe Sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná e da outras Providencias. Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de suas atividades. O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo governo municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos: I – PLANO PLURIANUAL II – LEI DE DIRETRIZES PRELIMINARES III – ORÇAMENTOS ANUAIS Art. 2º - A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos Federais. Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias, individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias, subordinada e a instituição e funcionamento de comissão de coordenação em cada nível administrativo. Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser permanente atualizados a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata. Art. 5º - A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de Órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo ou com conhecimento específico de problemas locais. Art. 6º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores. Art. 7º - Na elaboração e execução de seus Planos e Programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. CAPÍTULO II ESTRUTURA BÁSICA Art. 8º - A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, compõe-se dos seguintes Órgãos: I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Assessoria de Relações Púbicas 2. Consultoria Jurídica 3. Junta do Serviço Militar II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 - Departamento de Administração e Finanças 1.1 Divisão de Recursos Humanos 1.2 Divisão de Compras e Almoxarifado 1.3 Divisão de Contabilidade e Tesourara 1.4 Divisão de Tributação e Fiscalização III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 2 – Departamento de Saúde 2.1 Divisão de Saúde 2.2 Divisão de Odontologia 2.3 Divisão Medica 2.4 Divisão de Vigilância Sanitária 2.5 Divisão de Saneamento 3 – Departamento de Ação Social 3.1 Divisão de Ação Social 4 - Departamento de Educação E Cultura 4.1 Divisão de Educação 4.2 Divisão de Programas Pedagógicos 4.3 Divisão de Cultura 5 – Departamento de Esportes 6 – Departamento de Infra-estrutura 6.1 Divisão de obras e Urbanismo 6.2 Divisão de Serviços Rodoviários 7 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 7.1 Divisão de Agricultura 7.2 Divisão de Meio Ambiente IV – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO 1. Conselho Municipal da Cultura 2. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 3. Conselho Municipal de Saúde 4. Conselho Municipal Alimentação Escolar CAE 5. Conselho Municipal Assistência Social 6. Conselho Municipal da Mulher 7. Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento 8. Conselho Municipal de Educação 9. Conselho Municipal de Defesa Civil COMDEC 10. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério Fundef 11. Conselho Municipal Trabalho V – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 1. Distrito de São Sebastião da Bela Vista PARÁGRAFO ÚNICO: - Os Órgãos mencionados neste artigo, gozam de autonomia relativa, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem suas atividades através de controle do Executivo Municipal. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS ESPECIAIS Art. 09 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas especiais para atender projetos que não possam ser desenvolvidos pela estrutura dos departamentos previstos nesta Lei. $ 1º - A coordenação de programas especiais previstas no “caput” deste artigo será instituída por decreto do Poder Executivo. $ 2º - O Decreto que instituir a coordenação de programas especiais especificará: I - As atribuições do titular da coordenação e sua competência; II - O programa a ser executado e suas finalidades. $ 3º - Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos que se incluam na competência dos departamentos. Art. 10 - A instituição de programas especiais deverá indicar os recursos orçamentários para fazer face às despesas nele previstas. $ 1º - Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá dota-lo de meios materiais humanos necessários ao seu funcionamento. $ 2º - Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração superior a 12 (doze) meses. Art. 11 - A designação de Diretor de Programa Especial será através de provimento de Cargo em Comissão, cujos vencimentos serão equivalente aos dos Diretores de Departamentos. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do Município, os quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal, observada as disposições da legislação que fixa o quadro único de pessoal. Art. 13 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), baixará decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, definindo as atribuições de cada Cargo e ou Função. Art. 14 - Os Órgãos da Administração Municipal deverão funcionar articuladas, em regime de mutua colaboração. Art. 15 - Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente Lei, os quais são de provimento em comissão e obedecerá ao seguinte critério: 1 - Diretores de departamento serão de livre escolha e nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal; 2 - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de departamento serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado a indicação do respectivo diretor. Art. 16 – Revogas as disposições em contrario está Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogando a Lei Municipal nº 002/ 97 de 13/01/97 e suas alterações. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná em 10 de outubro de 2003. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal