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norma nº 173/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2003
Date 2003-10-10
EmentaDispõe Sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná e da outras Providencias.
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Lei Nº 0173/03
10.10.2003
 
Sumula: Dispõe Sobre a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de
Manfrinópolis, estado do Paraná e da outras
Providencias.
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de
desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população
mediante planejamento de suas atividades. O planejamento das atividades da Administração
Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo governo municipal e será traçado
através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
I – PLANO PLURIANUAL
II – LEI DE DIRETRIZES PRELIMINARES
III – ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 2º - A elaboração e execução do Planejamento das atividades
municipais guardará inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado
e dos Órgãos Federais. 
Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis da
administração, mediante atuação das chefias, individuais, realização sistemática de reuniões
com a participação das chefias, subordinada e a instituição e funcionamento de comissão de
coordenação em cada nível administrativo. 
Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser permanente atualizados a
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata. 
Art. 5º - A Administração Municipal poderá promover a integração da
comunidade na vida político-administrativa do Município através de Órgãos coletivos,
compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo ou com
conhecimento específico de problemas locais. 
Art. 6º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores,
evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos
servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de
possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática
a funções superiores. 
Art. 7º - Na elaboração e execução de seus Planos e Programas, a
Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço
e o atendimento do interesse coletivo. 
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º - A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis,
compõe-se dos seguintes Órgãos:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria de Relações Púbicas
2. Consultoria Jurídica
3. Junta do Serviço Militar
II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - Departamento de Administração e Finanças
1.1 Divisão de Recursos Humanos
1.2 Divisão de Compras e Almoxarifado
1.3 Divisão de Contabilidade e Tesourara
1.4 Divisão de Tributação e Fiscalização
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
2 – Departamento de Saúde
2.1 Divisão de Saúde
2.2 Divisão de Odontologia
2.3 Divisão Medica
2.4 Divisão de Vigilância Sanitária
2.5 Divisão de Saneamento
3 – Departamento de Ação Social
3.1 Divisão de Ação Social
4 - Departamento de Educação E Cultura
4.1 Divisão de Educação
4.2 Divisão de Programas Pedagógicos
4.3 Divisão de Cultura
5 – Departamento de Esportes
6 – Departamento de Infra-estrutura
6.1 Divisão de obras e Urbanismo
6.2 Divisão de Serviços Rodoviários
7 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
7.1 Divisão de Agricultura
7.2 Divisão de Meio Ambiente
IV – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
1. Conselho Municipal da Cultura
2. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
3. Conselho Municipal de Saúde
4. Conselho Municipal Alimentação Escolar CAE
5. Conselho Municipal Assistência Social
6. Conselho Municipal da Mulher
7. Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento
8. Conselho Municipal de Educação
9. Conselho Municipal de Defesa Civil COMDEC
10. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério Fundef
11. Conselho Municipal Trabalho
V – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
1. Distrito de São Sebastião da Bela Vista
PARÁGRAFO ÚNICO: - Os Órgãos mencionados neste artigo, gozam de autonomia
relativa, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem
suas atividades através de controle do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 09 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas
especiais para atender projetos que não possam ser desenvolvidos pela estrutura dos
departamentos previstos nesta Lei.
$ 1º - A coordenação de programas especiais previstas no “caput”
deste artigo será instituída por decreto do Poder Executivo.
$ 2º - O Decreto que instituir a coordenação de programas
especiais especificará:
I - As atribuições do titular da coordenação e sua competência;
II - O programa a ser executado e suas finalidades.
$ 3º - Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos
que se incluam na competência dos departamentos.
Art. 10 - A instituição de programas especiais deverá indicar os
recursos orçamentários para fazer face às despesas nele previstas.
$ 1º - Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá
dota-lo de meios materiais humanos necessários ao seu funcionamento.
$ 2º - Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração
superior a 12 (doze) meses.
Art. 11 - A designação de Diretor de Programa Especial será
através de provimento de Cargo em Comissão, cujos vencimentos serão equivalente aos dos
Diretores de Departamentos.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do
Município, os quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da
administração municipal, observada as disposições da legislação que fixa o quadro único de
pessoal.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa
dias), baixará decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento dos
órgãos da Administração Municipal, definindo as atribuições de cada Cargo e ou Função.
Art. 14 - Os Órgãos da Administração Municipal deverão
funcionar articuladas, em regime de mutua colaboração.
Art. 15 - Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente
Lei, os quais são de provimento em comissão e obedecerá ao seguinte critério:
1 - Diretores de departamento serão de livre escolha e nomeação
do chefe do Poder Executivo Municipal;
2 - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de departamento
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado a indicação do
respectivo diretor.
Art. 16 – Revogas as disposições em contrario está Lei entra em
vigor em 01 de janeiro de 2004, revogando a Lei Municipal nº 002/ 97 de 13/01/97 e suas
alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná em 10 de outubro de 2003.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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