| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2004 |
| Date | 2004-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Subsidio dos Vereadores, Presidente da Câmara, do Secretario executivo e do Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis, para a legislatura 2005 a 2008. |
| native_id | 247 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
1 LEI N. º 0190/04 30.08.2004 SÚMULA: Dispõe sobre o Subsidio dos Vereadores, Presidente da Câmara, do Secretario executivo e do Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis, para a legislatura 2005 a 2008. A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – O subsídio mensal do dos vereadores, presidente da câmara, do secretario executivo e do assessor jurídico da câmara municipal de vereadores de do Município de Manfrinópolis, a partir de 1° de Janeiro de 2005, é fixado em parcela única mensal, nos seguintes valores: I – Vereador: 1.040,00(um mil e quarenta reais) II – Presidente da Câmara: R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) III – Secretários Executivo: R$ 1.040,00(Um mil e Quarenta reais). IV – Assessor Jurídico: R$ 1.040,00( Um mil e quarenta reais) Parágrafo Único: Os titulares dos cargos de que trata o Inciso III e IV do caput deste artigo farão jus, nos termos de legislação municipal, ao décimo terceiro vencimento e às férias remuneradas. Art. 2º – A alteração do subsídio de que trata o artigo anterior dar-se-á, sem distinção de índices e na mesma data, sempre que houver: I – reajuste ou aumento geral da remuneração dos servidores públicos municipais; II – revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único: A alteração prevista no Inciso I do caput deste artigo dar-se-á por lei de iniciativa da Câmara Municipal e a prevista no Inciso II do caput deste artigo será automática. Art. 3º – A indenização das sessões extraordinárias e a forma de desconto por não comparecimento às sessões serão previstas em resolução. Art. 4º – Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro do ano 2005. Manfrinópolis, 30 de Agosto de 2004. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal