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norma nº 193/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2004
Date 2004-11-30
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso de Manfrinópolis, dispõe sobre a política de assistência ao idoso e dá outras providências.
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Lei Nº 0193/2004
SUMULA: Cria o Conselho Municipal do Idoso de
Manfrinópolis, dispõe sobre a política de assistência
ao idoso e dá outras providências.
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito de Manfrinópolis, o
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE MANFRINÓPOLIS, encarregado de formular a política da Terceira Idade
e de promover o seu implemento.
Art. 2 º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de oito (08) membros titulares e
08 membros suplentes assim indicados:
I – 4 titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas entidades privadas dedicadas à
assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas
em Gerontologia Social e médicos Geriatras;
II – 4 titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito Municipal;
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Manfrinópolis:
I – promover a integração do idoso no contexto social;
II – promoção e recuperação da saúde do idoso;
III – assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade;
IV – promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;
V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao
desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;
VI – estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros
de assistência ao idoso;
VII – fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações;
IX – aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para criação de entidades privadas, obedecendo
ao que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 2004;
X – deliberar sobre o seu estatuto e seu Regimento interno, inclusive quanto à escolha do
presidente e vice-presidente, bem como quanto à duração do mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 3
anos, vedada à reeleição para o mesmo cargo por igual período de mandato.
Art. 4º Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho Municipal do Idoso,
consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 5º - Os Conselheiros designados para compor o Conselho dos Idosos não serão
remunerados, a qualquer titulo pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a
21 anos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias de sua
publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 30 de novembro de 2004.
ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
Prefeito Municipal

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