| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2004 |
| Date | 2004-11-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Idoso de Manfrinópolis, dispõe sobre a política de assistência ao idoso e dá outras providências. |
| native_id | 250 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Nº 0193/2004 SUMULA: Cria o Conselho Municipal do Idoso de Manfrinópolis, dispõe sobre a política de assistência ao idoso e dá outras providências. Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito de Manfrinópolis, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE MANFRINÓPOLIS, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento. Art. 2 º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de oito (08) membros titulares e 08 membros suplentes assim indicados: I – 4 titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e médicos Geriatras; II – 4 titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito Municipal; Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Manfrinópolis: I – promover a integração do idoso no contexto social; II – promoção e recuperação da saúde do idoso; III – assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade; IV – promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis; V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; VI – estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; VII – fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IX – aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para criação de entidades privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 2004; X – deliberar sobre o seu estatuto e seu Regimento interno, inclusive quanto à escolha do presidente e vice-presidente, bem como quanto à duração do mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 3 anos, vedada à reeleição para o mesmo cargo por igual período de mandato. Art. 4º Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Art. 5º - Os Conselheiros designados para compor o Conselho dos Idosos não serão remunerados, a qualquer titulo pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 anos. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 30 de novembro de 2004. ADELAR GUIMARÃES DA SILVA Prefeito Municipal