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norma nº 194/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2004
Date 2004-11-30
EmentaDispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções respectivas, e dá outras providências.
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LEI Nº 0194/04
30.11.2004
Súmula: Dispõe sobre as ações de
Saneamento e Vigilância Sanitária,
estabelecendo as sanções respectivas, e dá
outras providências.
Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1° – Ao Departamento Municipal de Saúde, integrando o Sistema Único
de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 2º – Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o
conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar e prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários
decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção
da saúde da população em geral.
Art. 3º – Compreende-se como atividades de Saneamento e Vigilância
Sanitária:
I – Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam
à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, empreendendo, pois, as
matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos,
medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas
veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e
leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de
higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
II – Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou
indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários,
odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações, ionizantes e
de controle de vetores e roedores;
III – Controle sobre o meio-ambiente, devendo estabelecer relações ente os
vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de
trabalho, como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de
agrotóxicos, edificações, parcelamento de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial,
industrial e hospitalar.
Art. 4º – O Saneamento e a Vigilância Sanitária serão exercidos pelo
Município, no âmbito de suas atribuições e respectiva circunscrição territorial, pela autoridade municipal.
Art. 5º – Compete ao Município:
a. Fornecer à Unidade Federativa, subsídios técnicos de sua realidade, com
vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licenças de
edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e
prestadores de serviços, e outros de interesse de saúde;
b. Realizar avaliações técnicas, com vistas a subsidiar o registro de
produtos concedidos pela Unidade Federativa;
c. Fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial, no
que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde;
d. Executar programas de disseminação de informações de interesse à
saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal;
e. Colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênico￾sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal;
f. Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à
saúde;
g. Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica
específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa;
h. Executar as ações de Vigilância Sanitária dos locais e processos de
trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador;
i. Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e
substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
j. Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente,
nos aspectos que visem a proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento e uso do
solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar;
k. Desenvolver programa de capacitação de recursos humanos necessários
ao Saneamento e Vigilância Sanitária;
l. Inspecionar estabelecimentos de interesse da Vigilância Sanitária;
m. Outras atividades que forem delegadas.
Art. 6º – Será obrigatória aos proprietários dos imóveis não beneficiados
com o sistema de coleta e tratamento do esgoto, a construção de fossas sépticas em local a ser
designado pelo órgão competente, visando facilitar a captação dos resíduos.
Art. 7º – A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competente
todos os processos administrativos em que se configurar crime contra a saúde publica, ao consumidor,
ao meio ambiente e os que forem compulsórios por lei.
Art. 8º – A definição das infrações de natureza leve (mínima), grave (média)
e gravíssima (máxima) é a constante da legislação estadual pertinente e, as penalidades aplicadas
obedecerão a lei estadual.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 30 de novembro de
2004.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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