| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR. |
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Lei nº 0217/05 19.09.2005 Sumula: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR. SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprova e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1° – O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos municípios necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2° – O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH; Parágrafo 1°. – As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. Parágrafo 2°. – Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e máxima de 400,00 m² (Quatrocentos metros quadrados,) com testada mínima de 12,00 (doze) metros. Art. 3° – Os Projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com áreas inferior a 29,00 m² (vinte e nove metros quadrados). Parágrafo 1° - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 4° – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo 1° - Os beneficiários do P.S.H., ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano durante o período em que estiver ocorrendo este ressarciamento. Art. 5° - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. Parágrafo 1° - Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Manfrinópolis 19 de setembro de 2005. Silomar Elias de Oliveira Prefeito Municipal