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norma nº 217/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2005
Date 2005-09-19
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR.
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Lei nº 0217/05
19.09.2005
Sumula: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social – P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212
de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156
de 11.03.2002, nas condições definidas pela portaria
Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1° – O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
municípios necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante
convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2° – O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de
áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias
em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH;
Parágrafo 1°. – As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para
a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade
do Município.
Parágrafo 2°. – Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área
mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e máxima de 400,00 m² (Quatrocentos
metros quadrados,) com testada mínima de 12,00 (doze) metros.
Art. 3° – Os Projetos de habitação popular dentro do PSH, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais
de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com
áreas inferior a 29,00 m² (vinte e nove metros quadrados).
Parágrafo 1° - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades,
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando
o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4° – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida
Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de
novas unidades habitacionais.
Parágrafo 1° - Os beneficiários do P.S.H., ficarão isentos do pagamento do
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano durante o período em que estiver ocorrendo este
ressarciamento.
Art. 5° - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que
o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira
que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo 1° - Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no
município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e
esclarecimentos aos interessados pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora,
da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for
necessário.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Manfrinópolis 19 de setembro de 2005.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal

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