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norma nº 265/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2007
Date 2007-03-30
EmentaInstitui O Plano de Carreira e de remuneração do Magistério do Município de Manfrinópolis e dá outras providências
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Lei n. º 0265/2007
30.03.2007
SÚMULA: Institui O Plano de Carreira e de
remuneração do Magistério do Município
de Manfrinópolis e dá outras providências
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis,
estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
Capítulo I
Diretrizes Gerais
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério
do Município de Manfrinópolis, com o objetivo de promover a valorização, o desenvolvimento da
carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação da rede municipal de
ensino público, assegurado aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
I – remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importâncias da
profissão;
II – estímulo à qualidade do trabalho desempenhado;
III – melhoria da qualidade de ensino;
IV – ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V – valorização profissional, através da progressão funcional vertical e
horizontal;
VI – formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou
licenciamento periódico remunerado;
VII – piso profissional compatível com a valorização do cargo e com a rede
municipal de ensino público do Município de Manfrinópolis/Pr;
VIII – condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e
de funcionamento de toda rede municipal de ensino público;
IX – garantia de um período reservado a estudos, planejamento e avaliação do
trabalho discente aos trabalhadores em educação, incluindo-o em sua jornada de trabalho;
X – garantia da existência dos Conselhos Escolares em todas as escolas da
rede municipal de ensino público do Município de Manfrinópolis – Pr;
§ 1º - Para fins desta Lei se equivalem as expressões Plano de Carreira e de
Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino público de Manfrinópolis/PR e Plano
de Carreira Cargos e Salários-PCCS.
§. 2.º - Os servidores vinculados a presente Lei serão regidos pelo regime
jurídico único.
Art. 2º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – trabalhadores em educação, os profissionais que exercem o magistério em
educação básica, atividades de planejamento, administração, orientação educacional,
coordenação pedagógica, infra-estrutura e toda atividade administrativa e técnica que concorre
para o desenvolvimento da Rede municipal de ensino público do Município de Manfrinópolis –
Pr;
II – professor, todo ocupante de cargo docente;
III – quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
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IV – cargo de magistério é a vaga no Quadro, correspondente ao conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas aos integrantes do Magistério Público Municipal,
caracterizado pelo exercício de atividades no sistema de ensino;
V – classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o
exercício da docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciado entre si pelo nível de titulação;
VI – carreira, trata da forma da evolução profissional no sentido vertical e
horizontal implicando em diferenciação salarial;
VII – atividades inerentes à educação ou nela incluídas; direção,
administração, planejamento, ensino, orientação, acompanhamento e avaliação.
Por professores
Capítulo II
Organização da Carreira, Cargos e Salários.
Seção I
Estrutura
Art. 3º. O Plano de Carreira, Cargos e Salários da rede municipal de ensino
público possuem a seguinte estrutura:
I – Professor;
II - Especialista em Educação;
Art. 4º. O Cargo de Professor será exercido no desempenho das funções de
magistério, de acordo com a habilitação específica para tanto:
I – docência;
II – orientação educacional;
III - coordenação pedagógica.
Parágrafo Único – As funções de apoio técnico pedagógico em orientação e
coordenação serão exercidas por Professores que possuírem habilitação em Pedagogia, em
nível de graduação ou Formação Pedagógica em nível de graduação superior, com
Especialização na área de orientação, Mestrado, Doutorado em Educação.
Art. 5º. O exercício do magistério exige como qualificação mínima, a seguinte
formação:
I – nível médio na modalidade magistério, para a docência na educação infantil
e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes, ou curso superior, com habilitação no
ensino das series iniciais ou educação infantil;
II – nível médio na modalidade magistério, mais um ano de estudos adicionais,
para docência na educação especial;
Art. 6º. A carreira de Professor tem os seguintes níveis:
I – Professor I;
II – Professor II;
III – Professor III;
IV – Professor IV
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Art. 7º. O Professor de nível I tem como exigência mínima à habilitação em
nível de Ensino Médio na modalidade Magistério.
Art. 8º. O Professor de nível II tem como exigência mínima à habilitação em
nível de Ensino Médio na modalidade Magistério ou Normal com Estudos Adicionais.
Parágrafo único. º O docente que possuir habilitação em Educação Especial
(Deficiência Mental, Deficiência Visual, Deficiência Auditiva ou Deficiência Física) será pago um
adicional de 25% sobre seus vencimentos, o qual será incorporado aos mesmos para todos os
efeitos legais, desde que em pleno exercício da habilitação.
Art. 9º. O Professor de nível III tem como exigência mínima à habilitação em
licenciatura plena, compatível com as atribuições do cargo..
Art. 10. O Professor de nível IV tem como exigência mínima à pós-graduação,
obtida em curso de especialização.
§ 1º. Ao trabalhador em educação que possuir habilitação em mestrado na
área de educação, será pago um adicional de 50% sobre seus vencimentos, o qual será
incorporado aos mesmos para todos os efeitos legais;
§ 2º Ao trabalhador em educação que possuir habilitação em doutorado na
área de educação, será pago um adicional de 100% sobre seus vencimentos, o qual será
incorporado aos mesmos para todos os efeitos legais.
Art. 11. O cargo de Especialista em Educação compreende o exercício das
seguintes funções:
I – Coordenador;
II – Orientador;
Parágrafo único - O acesso às funções de coordenador e orientador será por
intermédio de livre nomeação pelo executivo municipal, devendo recair sobre docentes com
formação superior na área de educação e ser servidor municipal estável do quadro municipal do
magistério.
Art. 12. A carreira de Professor está estruturada em 04 níveis e cada nível (I,
II, III e IV) em 15 classes (A até a letra O). O intervalo entre as classes é de 2% (dois porcento)
de acordo com a tabela em anexo.
Seção II
Ingresso, Provimento e Regime.
Art. 13. O Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS dos profissionais em
educação compreende os profissionais que exercem o magistério em educação básica,
atividades de planejamento, administração, orientação educacional, coordenação pedagógica,
ensino e avaliação.
Art. 14. O ingresso nos cargos que compõem a Carreira do Magistério dar-se-á
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, na classe inicial de cada nível,
compatível com a habilitação do concursado.
§ 1º. Será pré-requisito para exercício de apoio técnico pedagógico experiência
mínima docente de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou
privado. 
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§ 2º. O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se à ordem de
classificação mediante a existência mínima de vaga, num prazo de três anos de validade do
concurso realizado, obedecendo as vagas disponíveis nas unidade escolar..
Art. 15. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a
indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á obrigatoriamente
concurso de ingresso.
Art. 16. Os cargos das carreiras de Professores e Técnico Pedagógico são
acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências legais.
Parágrafo único – só pode ser promovido nos cargos de que trata a presente
lei quem possuir as habilitações específicas para o exercício do cargo postulado e satisfazer os
requisitos legais.
Seção III
Nomeação, posse e exercício.
Art. 17. A nomeação far-se-á em caráter efetivo nos casos de provimento
mediante concurso de provas e títulos, atendida rigorosamente a ordem de classificação, o
número de vagas existentes, o prazo de sua validade e a referência inicial da classe no nível
que for enquadradas, cumpridas as demais exigências legais.
Art. 18. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de
cargos vagos para cujo provimento tenha sido aberto concurso serão chamados mediante edital,
para assumir a vaga disponível em unidade escolar existente, devendo após a posse, obterem
lotação e fixação, na ordem da respectiva classificação.
Art. 19. Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial, será dada posse
ao Professor ou Técnico Pedagógico, conforme o caso.
Parágrafo único: A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder
Executivo.
Art. 20. Tem–se por empossado o Professor ou Técnico Pedagógico a
assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso do fiel
cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único – É essencial que o termo de que trata o presente artigo seja
assinado pelo Professor ou pelo Técnico Pedagógico, conforme o caso e pela autoridade que
deu posse, a qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
legais para investidura.
Art. 21. A posse deve acontecer no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados
da publicação do decreto da nomeação, no órgão oficial.
§ 1. º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por mais trinta
dias, a pedido do interessado, por escrito, após despacho favorável da autoridade competente
para dar posse.
§ 2. º Não se efetivando a posse, dentro dos prazos previstos neste artigo, por
culpa do nomeado, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
Seção IV
Estágio probatório
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Art. 22. Estágio probatório é o período de três anos de exercício efetivo, a
contar da data da posse, sendo que, cumprido este tempo e aprovado em procedimento de
avaliação periódica de desempenho, cujos termos serão fixados na forma de decreto a ser
expedido pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei,
os profissionais em educação devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos
estarão confirmados nos cargos para o qual foi nomeado, computando-se este tempo para
efeitos de progressão e promoção funcional na carreira.
Parágrafo único – Durante o estagio probatório o servidor não terá avanços,
podendo requerer seu primeiro avanço a partir do termino do mesmo.
Seção V
Jornada de trabalho e hora - atividade
Art. 23. O Cargo de Professor compreende duas jornadas de trabalho:
I - 16 (dezesseis) horas-aula semanais e 4 (quatro) horas-atividade, cumpridas
priorietariamente em unidade escolar;
II - 32 (trinta e duas) horas-aula semanais e 8 (oito) horas-atividade, cumpridas
priorietariamnete em unidade escolar;
Art. 24. Os demais trabalhadores em educação terão uma jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 25. Para efeitos desta lei, serão consideradas:
I) horas–aula o período de tempo efetivamente destinado à docência;
II) Horas–atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no
recinto escolar, para:
a) planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
b) colaborar com a administração da escola;
c) participar de reuniões pedagógicas;
d) aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art. 26. A forma do exercício da hora – atividade, nos termos do disposto no
art. 23, nos incisos I e II, será definida na proposta pedagógica da unidade ensino, respeitadas
as diretrizes a serem fixadas pelo Departamento Municipal de Educação.
Seção VI
Progressão e promoção funcional
Art. 27 . O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá
mediante progressão horizontal e vertical.
§ 1º. Progressão horizontal é a passagem para a referência de vencimento
imediatamente superior dentro de um mesmo nível, observada a permanência de no mínimo de
2 (dois) anos de efetivo exercício na classe respectiva, observados ainda os seguintes critérios:
I – dedicação ao cargo no sistema municipal de ensino;
II – desempenho no trabalho, previsto no art. 25, II, c,
III – tempo de serviço na função docente;
§ 2º. Poderá ainda ocorrer progressão horizontal por antigüidade e
merecimento, considerando-se:
I - Antigüidade 04 (quatro) anos de efetivo tempo de serviço;
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II - merecimento 02 (dois) anos de efetivo tempo de serviço, com avaliação de
assiduidade e de títulos resultantes da participação em cursos, seminários e outros eventos
especiais da área de educação.
a) Será considerado assíduo aquele trabalhador em educação que não tiver
mais que duas faltas durante o ano letivo;
b) O estabelecimento de critérios para avaliação dos títulos dar-se-á por
regulamento, devendo ser elaborado por comissão paritária, formada por representantes da
Associação e/ou Sindicato de Professores, Conselho Municipal de Educação e do Departamento
Municipal de Educação.
§ 3º. Progressão vertical consiste na passagem por transposição, através da
comprovação da respectiva habilitação de um nível para outro correspondente, para a qual
tenha se habilitado, enquadrando-se na mesma classe que pertencia anteriormente.
Seção VII
Transferência
Art. 28. A transferência é a passagem do ocupante do cargo do Quadro de
Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com
o mesmo nível de vencimentos.
§ 1. º Só se permite a transferência quando houver vaga precedida por
concurso de provas e título e interesse por parte do ocupante.
§ 2. º Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma
função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal.
Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade.
§ 3. º O tempo de serviço do trabalhador em educação transferido será sempre
computado a partir do ingresso na rede municipal de ensino.
§ 4º Não será permitida a permuta do trabalhador em educação, entre escolas,
exceto quando houver interesse entre ambas as partes ou em caso de fechamento e/ou fusão
de escolas onde o servidor atua.
Seção VIII
Substituição
Art. 29. Substituição é o ato de colocar o trabalhador em educação em lugar
de outro ocupante de determinado cargo, quando este entrar em gozo de licença ou interromper
o exercício. Devendo recair sobre outro profissional da educação por um período maximo de
06(seis) meses.
Art. 30. A substituição depende de ato do Departamento Municipal de
Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei e durará
enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.
§ 1. º Apenas em casos de estrita necessidade administrativa, a substituição
poderá ser feita através de concessão de serviços extraordinário, temporário e eventual, ou de
contratação por prazo determinado de docente substituto, a qual será regulamentada por ato
próprio.
§ 2. º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos
legais ou regulares do titular.
Seção IX
Remoção
Art. 31. Remoção é o deslocamento do trabalhador em educação de um órgão
administrativo para outro, dentro da estrutura da Departamento Municipal de Educação.
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§ 1. º - A remoção dar-se-á somente mediante a solicitação do servidor da
educação e publicação das vagas existentes nas unidades escolares, através de ato oficial da
Secretaria Municipal de Educação, obedecendo à regulamentação e critérios de classificação.
§ 2. º - A remoção poderá ser feita através de permuta, preservados os
interesses educacionais, desde que em comum acordo entre o servidor e a administração
municipal.
§ 3. º - No caso de fechamento de unidade escolar, a critério do Departamento
Municipal de Educação, o servidor da educação será removido para outra unidade mais
próxima.
Seção X
Direitos vantagens e concessões
Art. 32. Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são
computados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II – casamento, até 05 (cinco) dias;
III – luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, irmão e
companheiro até 08 (dias), devendo o servidor apresentar comprovante;
IV – luto por falecimento de sogro (a), tio (a), sobrinho (a), cunhado (a),
padrasto, madrasta, genro, nora, avós e neto, até 03 (três) dias, devendo o servidor apresentar
comprovante;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – exercícios de função de governo ou administração em qualquer parte do
território estadual ou nacional por nomeação do Poder Executivo;
VII – exercício de mandato eletivo de qualquer nível;
VIII – estudo ou missão no exterior ou território Nacional, desde que autorizado
pelo Poder Executivo;
IX – licença especial;
X – licença para tratamento de saúde, até 15 dias com remuneração integral,
após este deverá ser encaminhado à previdência social;
XI – licença à gestante;
XII – licença paternidade;
XIII – exercício regular de mandato sindical.
Seção XI
Estabilidade
Art. 33. É considerado estável o trabalhador em educação que cumprir o
estágio probatório, sendo-lhe garantida a permanência no cargo.
Art. 34. O trabalhador em educação a que se refere o artigo anterior só poder
ser demitido do cargo após processo administrativo, em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Seção XII
Férias
Art. 35. Os docentes em exercício de regência de classe terão férias,
anualmente, de 45 dias, segundo calendário escolar estabelecido, de acordo com a legislação
própria.
Parágrafo único - Os demais integrantes do quadro do magistério terão
assegurado 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período de recesso escolar.
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Seção XIII
Licenças
Art. 36. Conceder-se-á licença ao trabalhador em educação nos termos das
leis que regem o funcionalismo público.
Art. 37. Fica assegurada a licença remunerada para os trabalhadores em
educação durante o período que estiverem cursando especialização, mestrado e doutorado,
sem prejuízo funcional, de acordo com a legislação vigente (inciso II do art. 67, da Lei n. º
9.394/96 – LDB).
§ 1. º Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando a
consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação,
nos termos de regulamento.
§ 2. º Comprovada a existência de fraude na obtenção da licença disposta no
parágrafo anterior, o licenciado deverá ressarcir aos cofres públicos os valores respectivos, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa.
Parágrafo único – Fica o servidor beneficiado com o que trata o caput deste
artigo um comprometimento em prestar serviços por um período não inferior de 05(cinco) anos,
após a conclusão do mesmo em unidades escolares municipais de Manfrinopolis 
Seção XIV
Direito de petição
Art. 38. É assegurado ao trabalhador em educação:
I – requerer ou representar, em nome próprio, perante qualquer órgão da
administração pública municipal;
II – pedir reconsideração, reforma ou nulidade de ato ou decisão proferida pelo
executivo municipal ou secretaria, até trinta dias após a ciência do ato.
Seção XV
Vencimento e remuneração
Art. 39. Entende-se por vencimento o valor monetário devido pelas horas
trabalhadas, do 1. º ao último dia de cada mês, devidamente disposto na tabela de vencimentos,
considerando-se o nível e a classe, conforme o anexo I.
Art. 40. Entende-se por remuneração o valor monetário correspondente ao
vencimento, acrescido de quaisquer vantagens pecuniárias, tais como gratificações e adicionais.
Art. 41. Será pago a todos os profissionais em educação um adicional por
tempo de serviço, na razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração recebida, para cada
cinco anos trabalhados, até o limite de 35 %(trinta e cinco porcento).
Art. 42. De acordo com o Plano de carreira, cargos e salários, criam-se as
tabelas salariais, que são parte integrante desta lei.
Seção XVI
Funções e Adicionais
Art. 43. A atribuição de encargo específico ao profissional da educação
integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de:
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I – diretor;
II – coordenador;
III – professor.
§ 1º - A função de coordenador será exercida por ocupante de cargo de
professor ou por demais profissionais da educação, com formação pedagógica ou cursando,
observada a experiência mínima de 3 (três) anos.
§ 2º - O cargo de diretor será exercida por profissional que atua na área de
educação, formado ou cursando formação compatível a área de educação
§ 3º - Aos ocupantes das funções de que trata o inciso I e II será pago um
adicional de função de 20% (vinte por cento), na hipótese de carga horária semanal de 40
(quarenta) horas e 30% (trinta por cento) na hipótese de carga horária semanal de 20 (vinte)
horas, sendo que em ambas as funções o adicional será calculado sobre os vencimentos.
§ 3º - Se o Diretor possuir apenas 20 horas semanais, a carga horária da
função é de 40 horas semanais, este será nomeado para mais 20 horas, até o final do exercício
do mandato.
Seção XVII
Formação e valorização profissional
Art. 44. De acordo com os princípios que norteiam esta lei, fica estabelecido
um plano de formação continuada e capacitação profissional para a Carreira de Professor e 
Técnico Pedagógico.
Art. 45. O Município obriga-se a garantir a participação de todos os
trabalhadores em educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento
continuado, relacionado com a educação.
Art. 46. Os programas de formação deverão ser revistos e negociados
anualmente, de acordo com as necessidades e deverão ser desenvolvidos como atividade
profissional normal.
Capítulo III
Disposições gerais
Art. 47. O Município assegurará o cumprimento das leis n. º 9.394/96 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996 e n. º 9.424, de 24
de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEB.
Art. 48. A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e sua
aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias, o processo administrativo, bem com as
demais disposições previstas e aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidos pelo regime
jurídico único dos servidores públicos municipais estáveis da administração direta, autárquica e
fundamental.
Art. 49. A cedência para outras funções fora da rede municipal de ensino só
será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao
assunto.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
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Art. 50. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à
plena execução das disposições da presente lei.
Art. 51. Os casos omissos desta lei, relativos às questões pedagógicas, serão
analisados e julgados pelo órgão competente da Educação Municipal.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei
municipal n.º 0168/03 de 19 de marco de 2003 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/Pr., em 30 de março de 2007.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I DA Lei nº 168/03
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 05 - MAGISTÉRIO
Nível VCTOS 
BÁSICOS
A B C D E F G H I J K L M N O
N 4 526,61 537,14 547,88 558,83 570,00 581,40 593,02 604,88 616,97 629,30 641,88 654,71 667,80 681,15 694,77 708,66
N 3 457,92 467,07 476,41 485,93 495,64 505,55 515,66 525,97 536,48 547,20 558,14 569,30 580,68 592,29 604,13 616,21
N 2 346,26 353,18 360,24 367,44 374,78 382,27 389,91 397,70 405,65 413,76 422,03 430,47 439,07 447,85 456,80 465,93
N 1 301,08 307,11 314,06 320,34 326,74 333,27 339,93 346,72 353,65 360,72 367,93 375,28 382,78 390,43 398,23 406,19
 GRATIFICAÇÕES
Diretor 20
horas
20%
Diretor 40
horas 30%
Coordenador 20%

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