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norma nº 271/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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Lei nº 0271/2007
28.06.2007
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB.
Silomar Elias de Oliveira, Prefeito do Município de Manfrinópolis, no uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro
de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Manfrinópolis.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 08(oito) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados,
I) um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) um representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) um representante da pastoral da criança;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações,
2º – A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Diretores Municipais
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação
de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art.
2º, I desta lei.
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para
o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua
criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro
efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Manfrinópolis 28 de junho de 2007.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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