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norma nº 272/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2007
Date 2007-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei n 0272/07
04.07.2007
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
TÍTULO I
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no município de Manfrinopolis
será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais
assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1º - As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II. Políticas e programas de assistência social, para aqueles que delas necessitem;
III. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV. Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
§ 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, considerando a prioridade
absoluta nos termos da lei, será efetuado de forma integrada entre os órgãos dos Poderes
Públicos e a comunidade.
Título II
Da Política de Atendimento
Art. 3º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida
através da seguinte estrutura:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
III. Conselho Tutelar.
Capítulo I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho
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Art. 4º - Permanece instituído o CMDCA, como órgão normativo, consultivo, deliberativo,
controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, composto pelos seguintes membros:
I. 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência social;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V. 04 (quatro) representantes de entidades/organizações não-governamentais, diretamente
ligadas à defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo Único - As entidades citadas no inciso V devem estar inscritas ou ter seus programas
registrados no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente) e/ou CMAS
(Conselho Municipal de Assistência Social).
Art. 5º - Os 04 (quatro) representantes do Poder Executivo serão indicados dentre aqueles que
possuam poder de decisão no âmbito de sua competência, sendo nomeados livremente pelo
Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Seção II
Da Eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º - O processo para escolha dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será através da Conferência Municipal, mediante
publicação de Edital pelo CMDCA, na imprensa local, 30 (trinta dias) antes do término do
mandato do Conselho vigente bem como da comissão organizadora.
§ 1º - As entidades não governamentais, deverão realizar sua inscrição 10 (dez) dias antes da
eleição (conferencia), com apresentação de ofício de indicação assinado pelo presidente da
entidade organização de apoio, acompanhado de cópia de documentação pessoal.
§ 2º - A organização de apoio deverá apresentar além do especificado no parágrafo anterior,
relatório de serviço prestado na entidade de assistência à criança e ao adolescente, do último
ano .
Art. 7º - A função do membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Seção III
Da Competência
Art. 8 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I. Formular, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
II. Conhecer a realidade do seu município e elaborar o Plano de Ação.
III. Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente, como sujeitos de
direitos, e pessoas em situação especial de desenvolvimento e o paradigma da proteção
integral como prioridade absoluta.
IV. Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não￾governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam
afetar as suas deliberações;
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V. Cadastrar os programas e ações governamentais e as entidades não-governamentais de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que sejam classificados conforme
art. 90 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, como de proteção e sócio￾educativos que destinar-se-ão a:
 a. orientação e apoio sócio-familiar;
 b. apoio sócio-educativo em meio aberto;
 c. colocação sócio-familiar;
 d. abrigo;
 e. liberdade assistida;
 f. semi-liberdade;
 g. internação.
VI. Fixar o número de conselhos tutelares a serem implantados no município, através de lei
municipal;
VII. Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis, para a escolha e a posse dos membros do CMDCA e do Conselho Tutelar do
Município;
VIII. Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e
declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX. Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes.
X. Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, no sentido de
definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Aplicação;
XI. Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA, LDO e LOAS e sua
execução, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos
Direitos da Criança e do Adolescente no município.
XII. Fixar critérios de utilização das verbas (ações) subsidiadas e demais receitas, aplicando
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e
adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar.
XIII. Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao
adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIV. Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na
solução dos problemas da criança e do adolescente;
Art. 9 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os
membros indicados, pela conferencia, o Presidente e o Vice-Presidente, o Secretário e o
Segundo Secretário.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 10 - Os conselheiros e respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§ 1º - Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato
do substituído.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
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c) ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no
período de um ano;
d) doença que exija licença médica por mais de 02 (dois) anos;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) mudança de residência do município;
h) perda de vínculo com a entidade ou organização que representa.
Seção V
Das Reuniões
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e
periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
Seção VI
Do Funcionamento do Conselho Municipal
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Assistência Social (nome da secretaria) manterá uma
estrutura com Assistente Social e Secretária, destinada ao suporte administrativo necessário ao
funcionamento do CMDCA, utilizando instalações e funcionários da Prefeitura Municipal.
Capítulo II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da criação e Natureza do Fundo
Art. 16 - Permanece instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como captador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual é vinculado a Secretaria da Assistência Social e
regulamentado por decreto.
Seção II
Da Constituição e Gerência do Fundo
Art. 17 - O Fundo se constitui de:
I. Dotação orçamentária e verbas adicionais que a lei estabelecer;
II. Doações, auxílios, contribuições de entidades nacionais e internacionais e transferências
de fundos governamentais;
III. Doação de pessoas físicas e jurídicas;
IV. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais, para repasse a entidades executoras de programas, de amparo e proteção à
criança e ao adolescente, devidamente habilitadas;
V. Contribuições voluntárias;
VI. Produto de aplicação dos recursos disponíveis e venda de materiais, publicações e eventos
realizados;
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VII. Multas decorrentes de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao
adolescente;
VIII. Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 18 - O Fundo será administrado pelo Gestor da Pasta da Secretaria Municipal de Assistência
Social, em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal e/ou Ordenador de Despesas,
responsável pela prestação de contas.
Seção III
Da Competência do Gestor do Fundo
Art. 19 - Compete ao Administrador do Fundo Municipal:
I. Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II. Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao
fundo.
III. Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos
termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV. Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Capítulo III
Das disposições finais
Art. 69 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a lei 025/97 e disposições
em contrário.
Manfrinopolis , 04 de julho de 2007.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal

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