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norma nº 277/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2007
Date 2007-07-05
EmentaDispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno do Município de Manfrinópolis nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria o Órgão de Controle Interno e dá outras providências.
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Lei n° 0277/07
05.07.2007
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Sistema de
Controle Interno do Município de Manfrinópolis nos
termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59
da Lei Complementar nº 101/2000, cria o Órgão de
Controle Interno e dá outras providências.
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno do Município de
Manfrinópolis, especialmente nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei Complementar
nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação
em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 2º - O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes
atribuições:
I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, LDO e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – avaliar o cumprimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo,
quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III – avaliar as medidas adotadas para a otimização da arrecadação municipal;
IV – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a
Pagar;
VII – ser o órgão responsável pelo relacionamento e apoio ao controle externo no exercício de
sua missão institucional;
VIII – cientificar as autoridades responsáveis e ao controle externo quando constatadas
ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal;
IX – verificar o fiel cumprimento da agenda de obrigações da Entidade, com relação as
publicações dos atos oficiais, bem como a remessa aos organismos de controle externo das informações;
X – avaliar os procedimentos de licitação;
XI – fazer cumprir os prazos estabelecidos para o exercício do contraditório;
XII – emitir parecer sobre a regularidade das prestações de contas de convênios, auxílios e
subvenções concedidas e recebidas;
XIII – emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas anual das Entidades;
XIV – avaliar o cumprimento dos limites estabelecidos para a Educação, Saúde, despesas com
pessoal;
XV – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
XVI – verificar os limites e condições para realização de operações de crédito;
XVII – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da
LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites;
XVIII – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
XIX – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal,
inclusive no que se refere ao cumprimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº
101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Artigo 3º - Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes
públicos da administração municipal.
Artigo 4º - Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, de
que trata a Lei Municipal nº 0173/03 a COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO”, órgão com
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os Órgãos e Entidades
da Administração Municipal.
Artigo 5º - Fica também autorizado introduzir a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
junto ao Plano Plurianual de Governo (Lei 0224/2005) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 244/2006).
Artigo 6º - A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de
controle interno.
§ 1º - Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de
controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da
subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no
Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer
dúvidas sobre procedimentos.
§ 3º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração
indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos
orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno.
§ 4º - As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a
UCCI no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam
unidas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle
Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Artigo 7º - Fica alterado o Anexo II do Grupo Ocupacional 01 - Cargos de Provimento em
Comissão, da Lei nº 0199/05 de 31 de janeiro de 2005, incluindo-se um novo cargo conforme segue:
CÓDIGO NÚMERO DENOMINAÇÃO NÍVEL
CI
01 Coordenador do Controle Interno
CC1
§ 1º - Fica estipulado o valor salarial do Nível CC1 em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
§ 2º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação
técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras
gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem:
a) obrigatoriamente deve ser ocupado por servidor de provimento efetivo;
b) o cargo deverá estar subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo;
c) ser detentor de maior tempo de serviço público com conhecimentos compatíveis com a
função de Controle Interno;
d) maior tempo de experiência na administração pública;
§ 3º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os
servidores que:
I – sejam contratados por excepcional interesse público;
II – estiverem em estágio probatório;
III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV – realizem atividades político-partidárias ou sindicais;
V – não tenham estabilidade;
VI – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
§ 4º - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se fizer
necessária a realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de servidor em
cumprimento de estágio probatório.
Artigo 8º - Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem
de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
Seção II
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Artigo 9 - Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos
serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno
previstos no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos
recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II – disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na
administração municipal, ficando, todavia, a designação de servidores a cargo dos responsáveis pelos
respectivos órgãos e entidades;
III – utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI
– Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
IV – regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto
às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou sindicatos, à
Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
V – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a
recursos públicos repassados pelo Município;
VI – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VII – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VIII – deverá colaborar a fim de criar condições para o exercício do controle social sobre os
programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX – concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do
Município;
X – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos
subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
XI – realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do
Sistema de Controle Interno.
§ 2º - O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo e o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC nº
101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo
Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Seção III
Dos Deveres da Coordenadoria Perante irregularidades no Sistema de Controle Interno
Artigo 10 - A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo
mensalmente sobre os resultados das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes
dos orçamentos do Município;
II – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
§ 1º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle,
esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento
do Prefeito Municipal ou do Chefe do Legislativo e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 3º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou pelo Chefe do Poder
Legislativo, para a regularização da situação apontada, a UCCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilização solidária.
Artigo 11 - A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do
Município e a prestação de contas dos Chefes do Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno.
Parágrafo Único – Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo
relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 12 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à
execução dos orçamentos.
Artigo 13 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I – dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsis temas de controle interno;
II – da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Artigo 14 - Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às
exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis em 25 de junho de 2007.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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