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norma nº 282/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2007
Date 2007-10-15
EmentaPROGRAMA DE INCENTIVO AOS PRODUTORES RURAIS COM EXECUÇÃO DE HORAS MÁQUINAS E SERVIÇOS DE CAMINHÕES DO MUNICIPIO DE MANFRINÓPOLIS
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Lei n.º 0282/07
15/10/2007
SUMULA: PROGRAMA DE INCENTIVO AOS
PRODUTORES RURAIS COM EXECUÇÃO DE HORAS
MÁQUINAS E SERVIÇOS DE CAMINHÕES DO
MUNICIPIO DE MANFRINÓPOLIS
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, faço saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo aos Produtores rurais, com a execução de horas máquinas
para o incremento na produção agropecuária do Município de Manfrinópolis, através de destoca, limpeza de áreas
visando facilitar o plantio de culturas e pastagens e reservatório de água para o rebanho da propriedade.
Art. 2º - Para consecução do programa instituído pela presente Lei, fica o executivo Municipal autorizado a
conceder incentivo aos produtores rurais do Município de Manfrinópolis Estado do Paraná, destinando horas
maquinas para serviços de limpeza em áreas agricultáveis das propriedades rurais objetivando a facilitação dos
plantios e consequentemente o aumento da produtividade agropecuária.
Parágrafo Primeiro – Compreende-se pôr serviços de limpeza em áreas agricultáveis; destoca (arranque de
tocos, moitas e brotações) que estejam dentro das áreas exploradas com lavouras ou pastagens e ainda o
enleiramento e o recolhimento de pedras ou madeiras.
Parágrafo Segundo – Havendo necessidade de licenciamento ambiental para a execução dos serviços será
de responsabilidade do proprietário, eximindo o município de qualquer responsabilidade.
Art. 3º - Para Ter acesso aos benefícios do programa, os produtores rurais deverão estar em dia com as
obrigações Municipais.
Art. 4º - Os beneficiários deverão comprometer-se em fazer bom uso dos serviços executados, ou seja,
fazerem os serviços somente nos locais onde serão efetivamente implantadas as práticas produtivas.
Art. 5º - O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com o Departamento
Municipal de infra-estrutura, serão responsáveis pelo planejamento, controle de horas máquinas recolhidas e
execução das mesmas. Os referidos departamentos encaminharão o nome do beneficiário para recolhimento de
horas máquinas e acompanharão a execução. Todo serviço solicitado terá avaliação prévia do Departamento de Infra￾estrutura quanto a sua executabilidade.
Parágrafo Único – As inscrições para receber os benefícios deverão ser feitas no Departamento Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente para posterior programação de execução.
Art. 6º - O recolhimento das horas máquinas deverá ser feito em agencia bancaria conveniada através de
documento de arrecadação Municipal emitido pelo Departamento de Administração.
Parágrafo Único – Os trabalhos somente serão realizados após a comprovação do referido recolhimento.
Art. 7º - O limite máximo de horas pôr família será de 8 (oito) horas pôr ano.
Art. 8º - A patrulha rodoviária terá como prioridade em primeiro lugar com os serviços essenciais a
população, ou seja, recuperação de estradas, pontes, terraplanagens e outros para posteriormente executar os
trabalhos solicitados neste programa.
Art. 9 º - O Departamento de Administração fará inicialmente um controle individual pôr produtor, das notas
de compra e venda e área da propriedade para o calculo da produtividade fiscal.
Art. 10º - A soma de todas as notas de venda com as notas de compra da propriedade de qualquer produto
(produtos agropecuários, insumos, gêneros alimentícios, vestimentas, medicamentos, exames, concertos e outros) do
ano anterior à concessão do benefício, dividindo esse total pela moeda chamada milho que a cada ano terá seu valor
atribuído com o preço médio dos meses de maio, junho e julho do ano anterior à concessão do benefício, fornecidos
pelo DERAL, cujo resultado nos dará as unidades fiscais da propriedade naquele ano. Toma-se essa unidade fiscal
da propriedade e divide-se pela área da propriedade em hectares cujo resultado será a produtividade fiscal da
propriedade pôr hectare. Com base nessa produtividade fiscal aplica-se a tabela de cobrança estipulada pôr hora
máquina.
Parágrafo Primeiro – As notas fiscais de compra só serão computadas aquelas de empresas estabelecidas
dentro do Município de Manfrinópolis.
Art. 11º - Os preços das maquinas serão cobradas pôr horas conforme tabela:
TABELA DE APLICAÇÃO
Produtividade
fiscal/UF/ha.
R$
RETRO CARREGADEIRA Trator D-4
00 a 05 50,00 60,00 60,00
06 a 10 48,00 57,00 57,00
11 a 20 46,00 54,00 54,00
21 a 30 44,00 51,00 51,00
31 a 40 42,00 48,00 48,00
41 a 50 40,00 45,00 45,00
51 a 60 37,00 42,00 42,00
61 a 70 34,00 39,00 39,00
Acima de 70 30,00 36,00 36,00
Art. 12 – Os valores constantes da Tabela de Aplicação poderão ser reajustados toda vez que houve
elevação nos preços dos combustíveis, até o limite destes.
Art. 13º - Revogadas as disposições em contrario, entrando a presente Lei em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 de outubro de 2007.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal.

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