| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2007 |
| Date | 2007-10-15 |
| Ementa | PROGRAMA DE INCENTIVO AOS PRODUTORES RURAIS COM EXECUÇÃO DE HORAS MÁQUINAS E SERVIÇOS DE CAMINHÕES DO MUNICIPIO DE MANFRINÓPOLIS |
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Lei n.º 0282/07 15/10/2007 SUMULA: PROGRAMA DE INCENTIVO AOS PRODUTORES RURAIS COM EXECUÇÃO DE HORAS MÁQUINAS E SERVIÇOS DE CAMINHÕES DO MUNICIPIO DE MANFRINÓPOLIS SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo aos Produtores rurais, com a execução de horas máquinas para o incremento na produção agropecuária do Município de Manfrinópolis, através de destoca, limpeza de áreas visando facilitar o plantio de culturas e pastagens e reservatório de água para o rebanho da propriedade. Art. 2º - Para consecução do programa instituído pela presente Lei, fica o executivo Municipal autorizado a conceder incentivo aos produtores rurais do Município de Manfrinópolis Estado do Paraná, destinando horas maquinas para serviços de limpeza em áreas agricultáveis das propriedades rurais objetivando a facilitação dos plantios e consequentemente o aumento da produtividade agropecuária. Parágrafo Primeiro – Compreende-se pôr serviços de limpeza em áreas agricultáveis; destoca (arranque de tocos, moitas e brotações) que estejam dentro das áreas exploradas com lavouras ou pastagens e ainda o enleiramento e o recolhimento de pedras ou madeiras. Parágrafo Segundo – Havendo necessidade de licenciamento ambiental para a execução dos serviços será de responsabilidade do proprietário, eximindo o município de qualquer responsabilidade. Art. 3º - Para Ter acesso aos benefícios do programa, os produtores rurais deverão estar em dia com as obrigações Municipais. Art. 4º - Os beneficiários deverão comprometer-se em fazer bom uso dos serviços executados, ou seja, fazerem os serviços somente nos locais onde serão efetivamente implantadas as práticas produtivas. Art. 5º - O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com o Departamento Municipal de infra-estrutura, serão responsáveis pelo planejamento, controle de horas máquinas recolhidas e execução das mesmas. Os referidos departamentos encaminharão o nome do beneficiário para recolhimento de horas máquinas e acompanharão a execução. Todo serviço solicitado terá avaliação prévia do Departamento de Infraestrutura quanto a sua executabilidade. Parágrafo Único – As inscrições para receber os benefícios deverão ser feitas no Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para posterior programação de execução. Art. 6º - O recolhimento das horas máquinas deverá ser feito em agencia bancaria conveniada através de documento de arrecadação Municipal emitido pelo Departamento de Administração. Parágrafo Único – Os trabalhos somente serão realizados após a comprovação do referido recolhimento. Art. 7º - O limite máximo de horas pôr família será de 8 (oito) horas pôr ano. Art. 8º - A patrulha rodoviária terá como prioridade em primeiro lugar com os serviços essenciais a população, ou seja, recuperação de estradas, pontes, terraplanagens e outros para posteriormente executar os trabalhos solicitados neste programa. Art. 9 º - O Departamento de Administração fará inicialmente um controle individual pôr produtor, das notas de compra e venda e área da propriedade para o calculo da produtividade fiscal. Art. 10º - A soma de todas as notas de venda com as notas de compra da propriedade de qualquer produto (produtos agropecuários, insumos, gêneros alimentícios, vestimentas, medicamentos, exames, concertos e outros) do ano anterior à concessão do benefício, dividindo esse total pela moeda chamada milho que a cada ano terá seu valor atribuído com o preço médio dos meses de maio, junho e julho do ano anterior à concessão do benefício, fornecidos pelo DERAL, cujo resultado nos dará as unidades fiscais da propriedade naquele ano. Toma-se essa unidade fiscal da propriedade e divide-se pela área da propriedade em hectares cujo resultado será a produtividade fiscal da propriedade pôr hectare. Com base nessa produtividade fiscal aplica-se a tabela de cobrança estipulada pôr hora máquina. Parágrafo Primeiro – As notas fiscais de compra só serão computadas aquelas de empresas estabelecidas dentro do Município de Manfrinópolis. Art. 11º - Os preços das maquinas serão cobradas pôr horas conforme tabela: TABELA DE APLICAÇÃO Produtividade fiscal/UF/ha. R$ RETRO CARREGADEIRA Trator D-4 00 a 05 50,00 60,00 60,00 06 a 10 48,00 57,00 57,00 11 a 20 46,00 54,00 54,00 21 a 30 44,00 51,00 51,00 31 a 40 42,00 48,00 48,00 41 a 50 40,00 45,00 45,00 51 a 60 37,00 42,00 42,00 61 a 70 34,00 39,00 39,00 Acima de 70 30,00 36,00 36,00 Art. 12 – Os valores constantes da Tabela de Aplicação poderão ser reajustados toda vez que houve elevação nos preços dos combustíveis, até o limite destes. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrario, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 de outubro de 2007. SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal.