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norma nº 295/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 2007
Date 2007-12-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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LEI Nº 0295/2007
30.12.2007
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Meio
Ambiente – CMMA, o Fundo Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA
Art. 1º – Fica criada para atuar no âmbito do Município de Manfrinópolis,
o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA, órgão consultivo e de assessoramento da
administração pública municipal em questões inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações
destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no território do município.
Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I – Levantar o patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural do Município de Manfrinópolis;
II – Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos
naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos
capazes de causar degradação ambiental e a fim de permitir a vigilância e o controle desses
procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III – Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental
do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V – Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI – Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII – Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de
saneamento básico de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII – Manter intercambio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao
conhecimento e proteção ambiental;
IX – Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando
efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em
caso de emergência para mobilização da comunidade.
Art. 3º – O CONSELHO compor-se-á de 07 (sete) membros titulares e
outros 07 (sete) suplentes indicados, paritariamente, 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público
Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal e 50% (cinqüenta por cento) por segmentos da sociedade.
§ 1° – Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão
livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
§ 2° – Caso não haja indicação dos membros representativos da
comunidade, o Prefeito Municipal poderá faze-lo em livre escolha.
Art. 4° – O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único: A Diretoria do CONSELHO será complôs de
Presidente, vice-presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 5° – Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução por uma única vez.
Art. 6° – O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não
dá direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a
Municipalidade.
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Art. 7° – O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da
administração pública municipal, estadual e federal como objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 8° – Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO
prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e
judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e
sugerindo providências necessárias.
Art. 9° – O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 10° – Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos
estabelecimentos de ensino fundamenta a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao
patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 11° – As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 12° – No prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto
do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I – o Presidente;
II – o vice-Presidente;
III – o Secretário Geral;
IV – o Tesoureiro.
Parágrafo Único: Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 13° – Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o
regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUNDEMA
Art. 14° – Fica criado e instituído no âmbito do Município de
Manfrinópolis, o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, que será gerido e administrado na
forma desta lei.
Art. 15° – O FUNDEMA tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do Município de
Manfrinópolis.
Art. 16° – Constituirão receitas do Fundo Municipal do meio Ambiente –
“FUNDEMA”:
I – Dotação específica consignada no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e
recuperação do meio ambiente;
II – Recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais;
III – Transferência do exterior;
IV – Transferência do Município;
V – Dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados especificadamente para o atendimento
do disposto nesta Lei;
VI – Produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme instrumentos em lei especifica ou
deliberação judicial ou extrajudicial;
VII – Doação provenientes de pessoas e organizações não governamentais;
VIII – Arrecadação proveniente de promoções com finalidades especificas de aplicação em ações
ligadas ao meio ambiente;
IX – Receitas de Capital;
X – Outras receitas legalmente instituídas.
§ 1° – Os recursos que compõem o FUNDAMA serão depositados em
instituições financeiras especiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominação:
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – “FUNDAMA”.
2° – A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e
ações ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda a extensão territorial
do Município de Manfrinópolis.
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Art. 17° – O FUNDAMA será gerido, administrado e movimentado sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalização do órgão do
Ministério Público na Comarca, sem vínculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de
contas do setor contábil do Município.
§ 1° – Da diretoria do CONSELHO, o presidente e o tesoureiro farão a
movimentação financeira dos recursos do FUNDAMA, sendo por ela solidariamente responsáveis.
§ 2° – A proposta orçamentária do FUNDAMA constará da Lei de
Diretrizes Orçamentária e do Plano Plurianual.
§ 3° – O Orçamento do FUNDAMA integrará o orçamento do órgão
administração Pública Municipal responsável pela política de proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente, quando existente.
Art. 18° – Os recursos do Fundo Municipal do meio Ambiente –
FUNDAMA, serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da
administração pública Municipal responsável pela execução da Política Ambiental de Proteção,
Preservação e Recuperação do Meio Ambiente;
II – Atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao
zoneamento de uso e ocupação do solo – Parcelamento do Solo Urbano, Código de Postura e Sistema
Viário;
III – Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de
ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento, administração e
controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V – Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política ambiental
em nível preventivo e repressivo.
§ 1° – Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações
definidas do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;
§ 2° – O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com apoio
técnico do órgão do Ministério Público, do Instituto Ambiental do Paraná, da Superintendência de
Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, da Concessionária de Serviços
Públicos de Saneamento Básico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao Prefeito Municipal a
liberação dos recursos do FUNDEMA, para atendê-las.
Art. 19° – As contas e os relatórios do FUNDAMA serão submetidos à
apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e imediatamente remetidas,
mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, ao setor contábil da administração
pública do Município de Manfrinópolis, que as remeterá ao Tribunal de Contas.
Parágrafo Único: A aprovação das contas do FUNDEMA pelo
CONSELHO e pelo setor Contábil da Administração Pública do Município de Manfrinópolis, não exclui
sua obrigatoriedade perante ao Tribunal de Contas do Estado se assim definir a Lei.
Art. 20° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 30 de dezembro de
2007.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal

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