| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | Cria Serviço de Inspeção Municipal e da outras providencias |
| native_id | 357 |
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LEI N.º 0300/07 28.12.2007 Sumula: Cria Serviço de Inspeção Municipal e da outras providencias Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte. Art. 1º - Art. 1º - Esta lei cria o serviço de Inspeção Municipal (SIM) e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no município de Manfrinópolis e destinados ao consumo humano dentro dos limites de sua área geográfica nos termos do art. 23 inciso II e VIII da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal n.º, de 23 de novembro de 1989. Art. 2º - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta lei. Os animais de todas as espécies destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias prima; Pescado e seus derivados; O leite e seus derivados; O ovo e seus derivados; O mel e cera de abelha e seus derivados; Art. 3º - A fiscalização e inspeção sanitária de que trata a lei far-se-á: Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis; Nos estabelecimentos industriais e nas propriedades rurais em condições de processar o Pescado, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis; Nas usinas de beneficiamento de leite e nas propriedades rurais com instalações e condições de receber, manipular e beneficiar o leite e seus derivados, dentro dos limites do município; Nos entrepostos de ovos e mel de abelhas e nas fábricas de produtos derivados, nos limites do Município de Manfrinópolis; Nos entrepostos, que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condicionam produtos de origem animal, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis; Nas propriedades rurais, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis; Nas casas atacadistas e Nos estabelecimentos varejistas, nos limites do Município de Manfrinópolis. Art. 4º - Cabe a Secretária de Agricultura do Município de Manfrinópolis, ou seu Departamento de Vigilância Sanitária, dar cumprimento as normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades previstas. Art. 5º - Os estabelecimentos Industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro, na forma do regulamento desta lei ou forma das legislações Federal e Estadual vigente. Art. 6º - A produção de leite com fins comerciais ficará condicionada à realização de exames periódicos da sanidade do rebanho, sendo obrigatório a vacina contra tuberculose, brucelose e aftosa. Parágrafo 1º - O atestado de vacina será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura Parágrafo 2º - O não cumprimento a essa determinação sujeitará o produtor a imediata suspensão da entrega do leite e derivados. Parágrafo 3º - Estará habilitado à comercialização de queijo o produtor que estiver em acordo com os artigos anteriores e cujas instalações sejam consideradas em boas condições de higiene pela vigilância Sanitária do Município, que fará inspeção periódicas na propriedade. Parágrafo 4º - Todo produtor será cadastrado pela vigilância sanitária Municipal. Parágrafo 5º - O Município promoverá periodicamente cursos de treinamentos dos produtores de leite e queijo visando sua adaptação à lei. Parágrafo 6º - Será concedido prazo de 180 dias aos produtores em atividades para que se adaptem a presente legislação. Art. 7º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo a necessidade do serviço. Art. 8º - É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização em inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de origem animal, que será exercida pôr um único órgão. Parágrafo único – A concessão de fiscalização e inspeção federal ou estadual isenta, bem como impede o estabelecimento de solicitar a inspeção municipal, a não ser que o mesmo venha a comercializar seus produtos somente dentro da área do Município de Manfrinópolis. Art. 9º - Poderá ser cobrada a taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta lei. Art. 10º - As infrações às normas vigentes previstas nesta lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II – Multa, no caso de reincidência, dolo ou má fé; III – Apreensão ou inutilizarão das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados; IV – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequado. Parágrafo único – A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art. 11º - Visando aplicação desta lei e a abertura de mercado para os produtos de origem animal a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com os Municípios vizinhos. Art. 12º - O regulamento e atos complementares sobre a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos neste projeto serão criados através de decreto municipal especificados para este fim. Parágrafo 1º - O regulamento e atos complementares abrangerão: Classificação dos estabelecimentos; A higiene dos estabelecimentos; As obrigações dos proprietários, seus responsáveis ou propostos; A inspeção pré - entre e pós-mortem dos animais destinados ao abate: A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal, perante as diferentes fases de industrialização e transporte; As instalações dos estabelecimentos; As penalidades a ser aplicadas pôr infrações cometidas; Quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização e inspeção sanitária. Art. 13º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão cobertos pôr verbas constantes no orçamento municipal. Art. 14º - Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Agricultura e Secretária Municipal da Agricultura, na elaboração das normas e regulamento da presente lei. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 28 de dezembro de 2007. Silomar Elias de Oliveira Prefeito Municipal