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norma nº 300/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaCria Serviço de Inspeção Municipal e da outras providencias
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LEI N.º 0300/07
28.12.2007
Sumula: Cria Serviço de Inspeção Municipal
e da outras providencias
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
Art. 1º - Art. 1º - Esta lei cria o serviço de Inspeção Municipal (SIM) e regula a
obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no município de
Manfrinópolis e destinados ao consumo humano dentro dos limites de sua área geográfica nos termos do art.
23 inciso II e VIII da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal n.º, de 23 de novembro de
1989.
Art. 2º - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta lei. Os animais de
todas as espécies destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias prima;
Pescado e seus derivados;
O leite e seus derivados;
O ovo e seus derivados;
O mel e cera de abelha e seus derivados;
 Art. 3º - A fiscalização e inspeção sanitária de que trata a lei far-se-á:
Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o
abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo, dentro dos limites do
Município de Manfrinópolis;
Nos estabelecimentos industriais e nas propriedades rurais em condições de processar o Pescado, dentro dos
limites do Município de Manfrinópolis;
Nas usinas de beneficiamento de leite e nas propriedades rurais com instalações e condições de receber,
manipular e beneficiar o leite e seus derivados, dentro dos limites do município;
Nos entrepostos de ovos e mel de abelhas e nas fábricas de produtos derivados, nos limites do Município de
Manfrinópolis;
Nos entrepostos, que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condicionam produtos
de origem animal, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis;
Nas propriedades rurais, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis; Nas casas atacadistas e
Nos estabelecimentos varejistas, nos limites do Município de Manfrinópolis.
Art. 4º - Cabe a Secretária de Agricultura do Município de Manfrinópolis, ou seu
Departamento de Vigilância Sanitária, dar cumprimento as normas estabelecidas na presente lei e impor as
penalidades previstas.
Art. 5º - Os estabelecimentos Industriais e entrepostos de produtos de origem animal
somente poderão funcionar mediante prévio registro, na forma do regulamento desta lei ou forma das
legislações Federal e Estadual vigente.
Art. 6º - A produção de leite com fins comerciais ficará condicionada à realização de
exames periódicos da sanidade do rebanho, sendo obrigatório a vacina contra tuberculose, brucelose e aftosa.
Parágrafo 1º - O atestado de vacina será de responsabilidade da Secretaria Municipal
da Agricultura
Parágrafo 2º - O não cumprimento a essa determinação sujeitará o produtor a
imediata suspensão da entrega do leite e derivados.
Parágrafo 3º - Estará habilitado à comercialização de queijo o produtor que estiver em
acordo com os artigos anteriores e cujas instalações sejam consideradas em boas condições de higiene pela
vigilância Sanitária do Município, que fará inspeção periódicas na propriedade.
Parágrafo 4º - Todo produtor será cadastrado pela vigilância sanitária Municipal.
Parágrafo 5º - O Município promoverá periodicamente cursos de treinamentos dos
produtores de leite e queijo visando sua adaptação à lei.
Parágrafo 6º - Será concedido prazo de 180 dias aos produtores em atividades para
que se adaptem a presente legislação.
Art. 7º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo a necessidade do serviço.
Art. 8º - É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização em inspeção industrial
e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de origem animal, que será exercida pôr um
único órgão.
Parágrafo único – A concessão de fiscalização e inspeção federal ou estadual isenta,
bem como impede o estabelecimento de solicitar a inspeção municipal, a não ser que o mesmo venha a
comercializar seus produtos somente dentro da área do Município de Manfrinópolis.
Art. 9º - Poderá ser cobrada a taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no
serviço de inspeção municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta lei.
Art. 10º - As infrações às normas vigentes previstas nesta lei, no seu respectivo
regulamento ou na legislação pertinente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I – Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II – Multa, no caso de reincidência, dolo ou má fé;
III – Apreensão ou inutilizarão das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se
destinem ou forem adulterados;
IV – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequado.
Parágrafo único – A interdição poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
Art. 11º - Visando aplicação desta lei e a abertura de mercado para os produtos de
origem animal a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com os Municípios vizinhos.
Art. 12º - O regulamento e atos complementares sobre a inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos referidos neste projeto serão criados através de decreto municipal especificados para este
fim.
Parágrafo 1º - O regulamento e atos complementares abrangerão:
Classificação dos estabelecimentos;
A higiene dos estabelecimentos;
As obrigações dos proprietários, seus responsáveis ou propostos;
A inspeção pré - entre e pós-mortem dos animais destinados ao abate:
A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal, perante as
diferentes fases de industrialização e transporte;
As instalações dos estabelecimentos;
As penalidades a ser aplicadas pôr infrações cometidas;
Quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização e
inspeção sanitária.
Art. 13º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão
cobertos pôr verbas constantes no orçamento municipal.
Art. 14º - Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Agricultura e
Secretária Municipal da Agricultura, na elaboração das normas e regulamento da presente lei.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 28 de dezembro de 2007.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal

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