| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2008 |
| Date | 2008-02-20 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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LEI N°0302/08 20.02.2008 Sumula: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Manfrinópolis/Pr decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Objetivos Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que compreendem: I – O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - A vigilância Sanitária; III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Capítulo II Subordinação do Fundo Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64. Capítulo III Atribuições do Diretor de Saúde Art. 3º. São atribuições do Diretor de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for à exigibilidade de cada órgão; V - Ordenar compras, assinar empenhos, VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; VIII- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Capítulo IV Tesouraria Art. 4º. São atribuições da Tesouraria: I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde; II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo. V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor de Saúde; VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. VII - autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência Capítulo V Recursos do Fundo – Financeiros e Ativos Art. 5º. São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo. § 1º. As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - Direitos que por ventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de Município; Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Capítulo VI Passivos do Fundo Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Capítulo VII Orçamento e Contabilidade Art. 8º. Orçamento do Fundo Municipal de Saúde: I – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29); II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade; IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º. A contabilidade: I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Capítulo VIII Art. 10. Execução Orçamentária: I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo; Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei; IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Disposições Finais Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação. Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 015/97. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, aos 20 de fevereiro de 2008. SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL