br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 302/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2008
Date 2008-02-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id359

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N°0302/08
20.02.2008
Sumula: Institui o Fundo Municipal de
Saúde e dá outras providências.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, faço saber a
todos os habitantes que a Câmara Municipal de Manfrinópolis/Pr decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Objetivos
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que
compreendem:
I – O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância Sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o
ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas
federal e estadual.
Capítulo II
Subordinação do Fundo
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário
Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei
4320/64.
Capítulo III
Atribuições do Diretor de Saúde
Art. 3º. São atribuições do Diretor de Saúde:
 
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública
as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for à
exigibilidade de cada órgão;
V - Ordenar compras, assinar empenhos,
VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de
acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar
regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos
alocados ao Fundo;
VIII- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Capítulo IV
Tesouraria
Art. 4º. São atribuições da Tesouraria:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem
encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a
Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de
serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o
balanço geral do Fundo.
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para
serem submetidos ao Diretor de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios
de acompanhamento e avaliação desta produção.
VII - autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os
pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o
Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência
 
Capítulo V
Recursos do Fundo – Financeiros e Ativos
Art. 5º. São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o
Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com
outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e
juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e
rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo.
§ 1º. As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento
oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas
já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao
Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de
Município;
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Capítulo VI
Passivos do Fundo
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento
do Sistema Municipal de Saúde.
 
Capítulo VII
Orçamento e Contabilidade
Art. 8º. Orçamento do Fundo Municipal de Saúde:
I – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo
77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa
de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município,
em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. A contabilidade:
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação
orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os
padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar
e analisar os resultados obtidos.
III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do
Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
Capítulo VIII
Art. 10. Execução Orçamentária:
I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de
Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades
executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do
poder executivo;
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no
parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Disposições Finais
 Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para
prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde
serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.
Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 015/97.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, aos 20 de fevereiro de 2008.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →