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norma nº 305/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 305 / 2008
Date 2008-02-20
EmentaInstitui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0305/2008
20.02.2008
Sumula: Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico￾tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido às
microempresas e às empresas de pequeno porte, na
conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de
2006.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município, em
conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, que instituiu a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
estabelecendo adicionalmente normas sobre:
I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV– incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - inscrição e baixa de empresas.
Art. 2º O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado,
concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) federal, nos termos previstos nesta Lei
Complementar, especialmente quanto:
I – a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II – a instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL bem como as hipóteses de opção,
vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício previstos pela
legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata o art. 1º. desta Lei Complementar, será gerido pelo Comitê Gestor Municipal e terá
seguintes competências:
I – acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e
coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das microempresas e empresas de pequeno porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município;
IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa
de pequeno porte local.
§ 1º. Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor
Municipal, “ad referendum” do Prefeito Municipal.
§ 2º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
§ 3º. O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado
por:
I – três representantes indicados pelo Senhor Prefeito Municipal, cabendo a um deles a
presidência do órgão, sendo um deles advogado;
II – por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos Contabilistas de Francisco
Beltrão;
III – por um representante indicado pelo Sindicato local das Empresas de Serviços Contábeis, e
das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná –
SESCAP-PR;
IV - por um representante indicado pelo conselho Municipal do Trabalho;
V – por um representante indicado pelo Comércio Varejista de Manfrinópolis;
VI - por um representante indicado pelo gerente regional do SEBRAE-PR – Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná, Escritório de Francisco Beltrão
VII - por um representante indicado pela Federação da Indústria do Estado do Paraná – FIEP.
§ 4º. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, os membros do
Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará
seu Regimento Interno.
§ 5º. No Regimento Interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples
e o empresário como definidos no art. 3º. da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - pequeno empresário para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179, da Lei nº.
10.406, de 10 de janeiro de 2002 o empresário individual caracterizado como microempresa na forma do
art. 68, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Licença, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes,
ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II – para as atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural cujo grau
de risco seja considerado alto, a licença para localização será concedida após vistoria inicial das
instalações, consubstanciadas no Alvará, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições
abaixo especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos
requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para
efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio,
vigentes no Município;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo
de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará
compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso
anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas
pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais
laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º. Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença
de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos
termos do parágrafo anterior.
§ 3º. O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei
Complementar, as atividades cujo grau de risco será considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 4º. As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante
e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a
legislação específica.
§ 5º. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do Alvará de Licença
para Localização.
§ 6º. Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo
de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 6º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado, quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou colocar em risco por
qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização;
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de Licença de Localização e Funcionamento.
Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo, quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular do Departamento
Municipal de Administração e Finanças de Manfrinópolis, ou mediante solicitação de órgão ou entidade
diretamente interessado.
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos
com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o
requerente dispensado da formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção
do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as repartições internas interessadas, processar o
procedimento administrativo de forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de
estabelecimento no Município serão precedidas de consulta prévia, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse, com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia em um prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do
requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE - FISCAL
Art. 13. Fica adotada para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante
publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº. 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças zelar pela uniformidade e
consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos,
observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das
informações cadastrais.
Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, que será instalada em
até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, regulamentada e mantida pelo Poder Público
Municipal por si ou através de convênios ou de parcerias com entidades públicas ou privadas, e que terá
dentre outras, as seguintes atribuições:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal
e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos.
Parágrafo Único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor a Administração Municipal firmará parcerias ou convênios com instituições,
especialmente de ensino superior, para oferecer apoio e orientação às microempresas e às empresas
de pequeno porte.
Subseção III
Outras Disposições
Art. 16. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios
para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas
competências.
Art. 17. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem
articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais, com o objetivo de
compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo.
Parágrafo Único. Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas
esferas governamentais referidas no “caput”, os órgãos firmarão os competentes convênios, salvo
disposições em contrário.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19. Fica recepcionado na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 (arts. 12 a 41),
especialmente as regras relativas:
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao
regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e
repasse ao erário, do produto da arrecadação;
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo
judiciário pertinente;
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício previstos pela
legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades;
V – à inscrição e baixa de empresas.
Art. 20. As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Comitê Gestor) federal instituído pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº. 123, de
14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida Lei Complementar,
serão implementadas no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar Federal nº. 123/06, art.
2º, I).
Parágrafo Único – Essa atribuição poderá ser delegada ao Departamento Municipal de
Administração e Finanças de Manfrinópolis ou ao Comitê Gestor Municipal definido no artigo 3º, se este
órgão tiver competência para baixar atos normativos.
Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno
porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS
- Imposto sobre Serviços nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº123/06, salvo se tais
percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no Município para as demais empresas, hipótese em
que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei
Complementar federal nº. 123/06, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos
III, IV e V).
Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos
controles fiscais e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses
de estabelecer ou manter valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido
por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$. 120.000,00, ficando a
microempresa submetida a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar Federal nº.
123/06, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil, prestados por microempresas e
empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do
Imposto sobre Serviços devido ao Município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto,
obedecido o seguinte:
I – o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do
Município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL.
(Lei Complementar Federal nº. 123/06, art. 18, § 6º, e art. 21, § 4º);
II – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material
fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar Federal nº. 123/06, art. 18, § 23).
Art. 23. No caso de serviços prestados por escritórios contábeis, o Imposto sobre Serviços
devido ao Município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer
forma e prazo desse recolhimento (Lei Complementar nº 123/06, art. 18, § 22).
Art. 24. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e empresa de
pequeno porte, de serviços previstos no § 2º. do art. 6º. da Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de
2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL a ele
correspondente, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que
sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar Federal nº. 123/06, art.
18, § 6º, e 21, § 4º).
Art. 25. O Poder Executivo por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os
controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES
NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou
compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL, recolhidos indevidamente ou em montante superior
ao devido (Lei Complementar Federal nº. 123/06, art. 21 e 22).
Art. 26. A Procuradoria Fiscal do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa
municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de
pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 41, § 3º).
Art. 27. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto
sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na Lei Municipal nº 061/97 e suas
alterações. (Código Tributário Municipal).
Subseção I
Dos Demais Benefícios
Art. 28. O pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º. e a microempresa que tenha
auferido no ano imediatamente anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais) poderão, mediante decreto regulamentador que fixar os percentuais de redução, ser
beneficiadas:
I – com redução sobre o valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para
Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
II – com redução sobre multas formais.
Art. 29. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior, receita bruta anual
superior a R$. 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), poderá
ter redução de percentual fixada em decreto, sobre os valores das taxas de Licença para Localização,
de Fiscalização de Funcionamento e de Licença para Publicidade.
Subseção II
Incentivo à Formalização
Art. 30. Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer
estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Serviços no Município que se formalizar perante o
cadastro municipal, terá direito aos seguintes benefícios:
I – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de
Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo
nas Vias e Logradouros Públicos;
II – dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 1º. Para os fins deste artigo consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas
no Município, sem prévia licença para localização.
§ 2º. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as
pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que
espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
§ 3º. As atividades econômicas já instaladas que não tenham restrições de funcionamento, nos
termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter Alvará Provisório para fins de localização, desde
que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
§ 4
O. O Executivo Municipal, mediante decreto e a vista da capacidade orçamentária de cada
exercício, poderá conceder incentivos fiscais à abertura de novos estabelecimentos de microempresas e
de empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional; a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração Pública
Municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº. 123, de 2006, especialmente as dos
artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 32. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos
da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas direta ou indiretamente pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas
e empresas de pequeno porte locais e regionais em licitações, ainda que por intermédio de consórcios
ou cooperativas.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo:
I – poderá ser utilizada a licitação por item;
II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a
licitantes distintos.
§ 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência
da natureza do produto; a inexistência na cidade ou região de, pelo menos 3 (três) fornecedores
considerados de pequeno porte; exigência de qualidade específica; risco de fornecimento considerado
alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essas circunstâncias deverão ser justificadas no processo.
§ 3º. Aplicar-se-á, a critério do Município, no que couber e vier em benefício das microempresas
e empresas de pequeno porte, quando não previsto nesta Lei ou em regulamento próprio, o disposto na
Lei das Licitações (Lei nº. 8.666/93).
Art. 33. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns,
apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
§ 1°. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Art. 42 da Lei
Complementar Federal no. 123/06).
§ 2°. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação de certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Art. 43 da Lei Complementar Federal
no. 123/06).
§ 3º Para a regularização da documentação das microempresas e das empresas de pequeno
porte de que trata o parágrafo anterior, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração pública, como condição de assinatura do contrato. (§ 1º, do
art. 43, da Lei Complementar Federal nº 123/06)
§ 4º O Poder Público poderá, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, exigir a
comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas,
concedendo o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a seu critério, para eventual
regularização, sob pena de rescisão contratual.
Art. 34. As necessidades de compras de gêneros alimentícios e outros produtos perecíveis por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas direta ou
indiretamente pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou
regionais.
§ 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade.
§ 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes devidamente justificadas, deverá ser planejada
de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais; a disponibilidade de
produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Art. 35. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas direta ou indiretamente pelo
Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da
região.
Art. 36. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva
produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais estabelecidos no Município ou na região, salvo
razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do pregão presencial.
Art. 37. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a
exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente,
passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 38. Nos procedimentos de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais,
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas,
para divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão
celebrar convênios com as entidades referidas no “caput”, para divulgação da licitação diretamente em
seus meios de comunicação.
Art. 39. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte.
§ 1º. A exigência de que trata o “caput” deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual máximo do objeto a ser subcontratado, até o limite de 30% (trinta por
cento) do total licitado.
§ 2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
§ 3º. O disposto no “caput” não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável; não for vantajosa para a Administração Pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a proponente for consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º. A Administração Pública Municipal poderá, após regulamentação, realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte,
nas contratações cujo valor seja de até R$. 80.000,00 (oitenta mil reais), aplicando-se, no que couber, o
disposto no artigo 48 e incisos, da Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 40. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a
serem subcontratadas, deverão ser estabelecidas preferentemente em Manfrinópolis, ou quando
inexistentes, na região de influência do Município;
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte contratadas e subcontratadas como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão;
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada no prazo máximo de 30
(trinta) dias na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 41. As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com base nos
artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas
e empresas de pequeno porte, sediadas no Município ou em sua região de influência.
Subseção I
Certificado Cadastral da MPE
Art. 42. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações, o Município deverá:
I – manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de
estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de
data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo
a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de
tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 43. Fica mantido no âmbito das licitações efetuadas pelo Município o Certificado de
Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das
licitações promovidas pela municipalidade.
Parágrafo Único. O Certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica; a
qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 44. O disposto nos artigos 42 e 43 desta Lei poderá ser substituído por medidas
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim.
Subseção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 45. A Administração Municipal poderá incentivar através de programas de governo a
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como poderá apoiar missões técnicas para
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 46. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos
aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa ao uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando
for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço a fiscalização.
§ 2º. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º., constatando-se irregularidade na primeira
visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme
regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável
pelo estabelecimento.
§ 3º. Regulamento definirá as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as
quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. NR
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 47. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades
públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores, fomentando o associativismo,
cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento local
integrado e sustentável.
Art. 48. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município, entre os quais:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do
consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para criação
de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município
no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de emprego e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo.
Art. 49. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual
valor aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de
crédito, de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de
microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar.
Art. 50. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em
seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 51. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, que após regulamentados, observarão o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º. O Município terá por meta a aplicação de até vinte por cento dos recursos destinados à
inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno
porte.
§ 2º. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações no percentual que
for fixado em conformidade com o previsto no § 1º. deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano,
informações relativas aos percentuais de recursos que serão destinados para esse fim.
§ 3º. Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio e ensino superior.
Art. 52. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo, que impliquem em
melhorias ou incrementos e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, e que resultem em maior
competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, tecnologia e inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que
tenha por missão institucional, dentre outras, a de executar atividades de pesquisa básica ou aplicada
de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs, com
a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituição criada sob o amparo da Lei nº. 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico.
VI - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de
pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico
delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VII - parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e
imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços
de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de
atividades empresariais intensivas em conhecimento.
VIII - condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à
atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
Art. 53. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade o fornecimento da infra￾estrutura, como definido em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo manterá, por si ou através de entidade gestora que
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios ou parcerias, órgão destinado
à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte,
especialmente no que diz respeito ao contido no § único, do art. 15, desta Lei.
Art. 54. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que
destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação
e à capacitação tecnológica, que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no
Município.
§ 1º. Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão ter, dentre outras destinações, as de:
suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir
gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios
dos projetos; servir como contrapartida de convênios ou parcerias com entidades de apoio a
microempresas e empresas de pequeno porte; em ações de divulgação dos projetos; atendimento
técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º. O Poder Público Municipal criará, por si ou através de entidade parceira ou conveniada,
serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no “caput”
deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à
adoção correta dos procedimentos para tanto necessários.
§ 3°. O serviço referido no “caput” deste artigo compreende: divulgação de editais e outros
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e
empresas de pequeno porte; orientação sobre o conteúdo dos instrumentos; exigências neles contidas e
respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos
negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e
forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado, após a análise do impacto orçamentário, a instituir
programa de incentivo e desoneração, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a
atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente
ou de forma compartilhada.
§ 1
o.A desoneração referida no “caput” deste artigo terá a forma de crédito fiscal, cujo valor será
equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos tributos
municipais devidos.
§ 2º. As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde
que:
I - o contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;
II - o beneficiado mantenha registro contábil, organizado e atualizado, das atividades
incentivadas.
§ 3º. Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Subseção III
Do Ambiente de Apoio à Inovação e da Gestão da Inovação
Art. 56. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia, com a
finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico￾tecnológico.
§ 1º. Serão assuntos de competência da Comissão referida neste artigo, o acompanhamento
dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e
Inovação, de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno
porte.
§ 2º. A Comissão referida no “caput” deste artigo será constituída por representantes de
instituições de ensino superior, titulares e suplentes; instituições científicas e tecnológicas; centros de
pesquisa tecnológica; agências de fomento e instituições de apoio; associações de microempresas e
empresas de pequeno porte e de órgão municipal que o Executivo Municipal vier a indicar.
Art. 57. O Poder Público Municipal poderá criar e regulamentar Programa de Desenvolvimento
Empresarial, instituindo, inclusive, incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte, de vários setores de atividade.
§ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do Programa de
Desenvolvimento Empresarial referido no “caput” deste artigo, por si ou em parceria com instituições de
ensino superior e entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte,
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º. O prazo máximo de permanência no Programa é de um ano para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por
prazo não superior a mais um ano mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de sua propriedade ou que vier a ser destinada pelo Poder
Público Municipal, para ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
§ 3º. Para garantir o adimplemento das obrigações que assumirem perante o Programa, as
empresas participantes e seus sócios ou titulares firmarão termo de responsabilidade onde se fixarão às
penalidades a serem aplicadas, por eventual descumprimento de cláusulas ou condições do Programa.
Art. 58. O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos industriais em local a ser
estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias,
condições para alienação dos lotes a serem ocupados; valor; forma e reajuste das contraprestações;
obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação; critérios de ocupação e demais
condições de operação.
§ 1º. As indústrias que vierem a se instalar nos mini-distritos do Município serão beneficiadas
pela execução, no todo ou em parte, de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que
constarão de edital a ser publicado pelo órgão municipal competente, autorizando o início das obras e
estabelecendo as respectivas condições.
§ 2º. O Poder Executivo adequará no que couber, por decreto, a legislação municipal existente,
que versar sobre distritos industriais.
Art. 59. Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base
tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras,
constituem-se de:
I – isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
II – isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras; Taxa de Vistoria Parcial ou Final de
Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
III – redução de percentual fixado em decreto do Poder Executivo, sobre a alíquota do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que incidir sobre o valor da mão-de-obra contratada
para execução das obras de construção, acréscimos ou reformas realizados no imóvel;
IV – isenção por 5 (cinco) anos da Taxa de Vigilância Sanitária, para empresas que exerçam
atividades sujeitas ao seu pagamento.
§ 1°. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de
empresas, com constituição jurídica e fiscal, própria.
Art. 60. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implantação de parques
tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do Município, para
essa finalidade, ou fomentará o desenvolvimento de parques existentes.
§ 1º. Para a consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal
celebrará os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios, parcerias ou outros instrumentos
específicos com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com
organismos nacionais e/ou internacionais tais como instituições de pesquisa, entidades de ensino
superior, instituições de fomento, apoio, investimento ou financiamento, buscando promover a
cooperação entre os agentes envolvidos, e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas
em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º. Para receber os benefícios referidos no “caput” deste artigo, o parque tecnológico deverá
atender, observada a legislação pertinente, aos seguintes critérios:
I – ter personalidade jurídica própria e objeto social específico, compatível com as finalidades
previstas no parágrafo 1º;
II – possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá
prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico de
Manfrinópolis;
III – apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou
intensivas em conhecimento; instituições de apoio e pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à
inovação tecnológica;
IV – apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque,
de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações
econômicas do Município e região;
V – demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se
necessário, projetos associados e complementares, em relação às atividades principais do Parque;
VI – demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos
de instituições de fomento; instituições financeiras e ou outras instituições de apoio às atividades
empresariais.
§ 3º. O Poder Público Municipal indicará órgão municipal a quem competirá:
I - zelar, por si ou através de convênios ou parcerias com instituições de pesquisa científica e
tecnológica, de apoio, ou de ensino superior, pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico,
mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com quaisquer esferas do
Poder Público.
Subseção IV
Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica
Art. 61. O Poder Público Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica
– FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município, e de incentivar as empresas
nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
§ 1º. Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que
contribuam para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o
nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e
produtos.
§ 2º. Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de
responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em
projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
§ 3º. Constituem receitas do FMIT:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Município;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou
instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.
IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais,
públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do país ou do exterior;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do
FMIT;
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica;
VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 62. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que
regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do
Poder Executivo Municipal a ser encaminhada até 120 (cento e vinte) dias úteis após a sua instalação.
Art. 63. O FMIT, por si ou através de parcerias ou convênios e na forma que se regulamentar,
poderá conceder as seguintes modalidades de apoio:
a – para bolsas de estudo a estudantes graduados;
b – para bolsas de iniciação técnico-científica, a alunos do 2º. grau e universitários;
c - para elaboração de teses, monografias e dissertações a graduandos e pós-graduandos;
d - à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
e - à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos
organizados por instituições ou entidades;
Art. 64. Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem
mérito técnico e científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art. 65. Sempre que se fizer necessária à avaliação do mérito técnico ou cientifico dos projetos,
bem como da capacitação profissional dos proponentes, essa avaliação será procedida por pessoas de
comprovada experiência no respectivo campo de atuação, pertencentes aos quadros de servidores do
Município ou provenientes de parcerias que o Município firmar.
Art. 66. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que
submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico ou científico, de interesse para o
desenvolvimento da comunidade, mediante contratos, parcerias ou convênios nos quais estarão fixados
os objetivos do projeto; o cronograma físico-financeiro; as condições de prestação de contas; as
responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser
estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 67. A concessão de recursos do FMIT, na forma que se regulamentar, poderá se dar
através de:
a - fundo perdido;
b - apoio financeiro reembolsável e,
c - financiamento de risco
Art. 68. Os beneficiários de apoio previsto nesta Lei noticiarão e farão constar seu recebimento
quando da divulgação dos projetos e atividades, e de seus respectivos resultados.
Art. 69. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre
conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de
projetos e atividades levadas a cabo com apoio municipal, serão revertidos em favor do FMIT e
destinados às modalidades de apoio estipuladas nesta Lei.
Art. 70. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicações do FMIT, a qualquer
título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
Art. 71. Somente poderão receber apoio os proponentes que estejam em situação regular
perante o Município, incluídos o pagamento de tributos devidos e a prestação de contas relativas a
projetos de ciência e tecnologia já aprovados e executados com apoio do Poder Executivo Municipal.
Art. 72. O Poder Público Municipal indicará órgão Municipal que será responsável pelo
acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela
eficiência e economicidade no emprego dos recursos, e fiscalizando o cumprimento de acordos e
parcerias que venham a ser celebrados.
Subseção V
Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação
Art. 73. O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que,
se este o permitir, destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de
fomento à inovação e à capacitação tecnológica, que beneficiem microempresas e empresas de
pequeno porte inscritas no Município.
§ 1º. Os recursos eventualmente destinados e referidos no “caput” deste artigo poderão:
suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir
gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios
dos projetos; servir como contrapartida de convênios e/ou parcerias com entidades de apoio a
microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos; dar atendimento
técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º. O Poder Público Municipal criará, por si ou em parceria ou convênio com entidade
designada pela Municipalidade, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos
projetos referidos no “caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles como microempresas e
empresas de pequeno porte e à adoção dos procedimentos que se fizerem necessários.
§ 3°. O serviço referido no “caput” deste artigo compreende: divulgação de editais e outros
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e
empresas de pequeno porte; orientação sobre o conteúdo dos instrumentos; as exigências neles
contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de
projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e
pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas
características e forma de operacionalização.
CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 74. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao micro crédito com atuação no âmbito do Município ou região.
Art. 75. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região.
Art. 76. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 77. A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com o objetivo de sistematizar
as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1
o. Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações
necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de
crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2
o. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 78. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou
participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de
empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte
estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos
em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 79. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e
União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no
Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam
a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 80. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da
Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, (conforme definido por meio da
Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do
projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 81. Fica o Poder Público Municipal, autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com
o objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a
alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de
capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para
estimular a educação empreendedora.
Art. 82. Fica o Poder Público Municipal, autorizado a celebrar parcerias ou convênios com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para
o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico
público e ações de capacitação de professores.
Art. 83. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal
da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz
respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária;
vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como
critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º. Compreende-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito
e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação técnica;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de
novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 84. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com
entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento
de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas
de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes e,
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTIULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 85. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais
Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança
e medicina do trabalho.
Art. 86. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de
ensino superior, hospitais, centros de saúde públicos ou privados, cooperativas médicas e centros de
referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito
de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio do órgão de
Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das MPEs. em saúde e
segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 87. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de
ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de
pequeno porte quanto à dispensa:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 88. O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta
Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com
instituições de ensino superior e/ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as
microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas
e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Art. 89. O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e
orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais), no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às
obrigações previdenciárias e trabalhistas, e ainda de que lhe é concedido até o dia 31 de dezembro do
segundo ano subseqüente ao de sua formalização, o seguinte tratamento especial:
I – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária, contribuírem para a
Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o “caput” do artigo 21 da Lei n
o. 8.212, de
24 de julho de 1991, na forma do § 2.o do mesmo artigo, na redação dada pela Lei Complementar
123/06;
II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III,
do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o 5.452, de 1.o de
maio de 1943;
III – dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da
Constituição Federal, denominadas terceiras, e da contribuição social do salário-educação prevista na
Lei n
o 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV – dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1.
o e 2.º, da Lei
Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3
(três) anos-calendário.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 90. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho
por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XIII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 91. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais ou não
governamentais, instituições de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades
produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de
insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2
o.Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo,
pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, tudo em
conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o
objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes,
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
§ 4º. Competirá ao órgão da municipalidade que for indicado pelo Poder Público Municipal,
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo.
CAPÍTULO XIV
Do Acesso à Justiça
Art. 92. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios
com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do
Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 93. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
§ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
§ 2º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 3
o Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder
Judiciário, OAB e instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como serviço gratuito.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 94. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de
pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº. 123/2006, as
normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº. 123/2006, art. 35 a 38).
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular na data da
publicação desta Lei, na forma que se regulamentar, terão 60 (sessenta) dias para realizarem o
recadastramento e nesse período poderão operar com Alvará Provisório, como regulamentado, desde
que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 96. As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três anos, poderão dar baixa
nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das declarações, cujos débitos, no entanto, permanecerão inscritos em
dívida ativa, até remissão ou pagamento.
Art. 97. Será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao
regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e de outros tributos de competência do Município, de sua responsabilidade ou de seus sócios
ou titulares, na forma disposta em regulamento.
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais);
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 98. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da publicação os artigos que disciplinarem matérias que não se subordinem aos princípios da
anualidade ou anterioridade da lei, e não dependam de suplementação orçamentária, e a partir de 1º de
janeiro de 2008, os demais artigos.
Art. 99. Revogam-se as disposições em contrário.
Manfrinópolis 20 de abril de 2008.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
ÍNDICE GERAL
LEI COMPLEMENTAR N° 0305/2008
CAPÍTULO I ............................................................................................................................................1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................................................1
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................2
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE..................................2
CAPÍTULO III ..........................................................................................................................................3
INSCRIÇÃO E BAIXA .........................................................................................................................3
Seção I............................................................................................................................................3
Alvará de Funcionamento Provisório..........................................................................................3
Seção II...........................................................................................................................................4
Consulta Prévia..........................................................................................................................4
Seção III..........................................................................................................................................5
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................5
Subseção I .............................................................................................................................5
CNAE - FISCAL.................................................................................................................5
Subseção II ............................................................................................................................5
ENTRADA ÚNICA DE DADOS..........................................................................................5
Subseção III ...........................................................................................................................5
Outras Disposições............................................................................................................5
CAPÍTULO IV..........................................................................................................................................6
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES........................................................................................................6
Seção I............................................................................................................................................6
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL .............................................6
Subseção I .............................................................................................................................7
Dos Demais Benefícios......................................................................................................7
Subseção II ............................................................................................................................8
Incentivo à Formalização...................................................................................................8
CAPÍTULO V...........................................................................................................................................8
ACESSO AOS MERCADOS...............................................................................................................8
Seção I............................................................................................................................................8
Disposições Gerais.....................................................................................................................8
Subseção I ...........................................................................................................................11
Certificado Cadastral da MPE..........................................................................................11
Subseção II ..........................................................................................................................11
Estímulo ao Mercado Local .............................................................................................11
CAPÍTULO VI........................................................................................................................................12
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA.....................................................................................................12
CAPÍTULO VII.......................................................................................................................................12
ASSOCIATIVISMO ...........................................................................................................................12
CAPÍTULO VIII......................................................................................................................................13
ESTÍMULO À INOVAÇÃO ................................................................................................................13
Subseção I ...........................................................................................................................13
Programas de Estímulo à Inovação.................................................................................13
Subseção II ..........................................................................................................................14
Incentivos fiscais à Inovação...........................................................................................14
Subseção III .........................................................................................................................15
Do Ambiente de Apoio à Inovação e da Gestão da Inovação.........................................15
Subseção IV.........................................................................................................................17
Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica................................................................17
Subseção V..........................................................................................................................19
Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação........................19
CAPÍTULO IX........................................................................................................................................19
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização ...........................................................................................19
CAPÍTULO X.........................................................................................................................................20
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação...............................................................20
CAPÍTIULO XI.......................................................................................................................................22
Das Relações do Trabalho................................................................................................................22
Seção I..........................................................................................................................................22
Da Segurança e da Medicina do Trabalho...............................................................................22
Seção II.........................................................................................................................................23
Do Acesso à Justiça do Trabalho.............................................................................................23
CAPÍTULO XIII......................................................................................................................................23
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais ......................................................................23
CAPÍTULO XIV .....................................................................................................................................24
Do Acesso à Justiça..........................................................................................................................24
CAPÍTULO XV ......................................................................................................................................24
DAS PENALIDADES.........................................................................................................................24
CAPÍTULO XVI .....................................................................................................................................24
DISPOSIÇÕES FINAIS.....................................................................................................................24

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