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norma nº 336/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2008
Date 2008-12-03
EmentaDispõe Sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná e da outras Providencias.
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Lei Nº 0336/08
03.12.2008
Sumula: Dispõe Sobre a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná e
da outras Providencias.
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do
Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de suas atividades. O
planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo governo
municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
I – PLANO PLURIANUAL
II – LEI DE DIRETRIZES PRELIMINARES
III – ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 2º - A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais guardará
inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos Federais. 
Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante
atuação das chefias, individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias, subordinada e a
instituição e funcionamento de comissão de coordenação em cada nível administrativo. 
Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser permanente atualizados a modernização e
racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de
rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata. 
Art. 5º - A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na vida
político-administrativa do Município através de Órgãos coletivos, compostos de servidores municipais,
representantes de outras esferas de governo ou com conhecimento específico de problemas locais. 
Art. 6º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o
crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração
adequados e a ascensão sistemática a funções superiores. 
Art. 7º - Na elaboração e execução de seus Planos e Programas, a Prefeitura estabelecerá o
critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. 
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º - A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, compõe-se dos
seguintes Órgãos:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria de Relações Púbicas
2. Consultoria Jurídica
3. Junta do Serviço Militar
II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - Departamento de Administração e Finanças
1.1 Divisão de Recursos Humanos
1.2 Divisão de Compras e Almoxarifado
1.3 Divisão de Contabilidade e Tesourara
1.4 Divisão de Tributação e Fiscalização
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
2 – Fundo Municipal de Saúde
2.1 Divisão de Saúde
2.2 Divisão de Odontologia
2.3 Divisão Medica
2.4 Divisão de Vigilância Sanitária
3 – Departamento de Ação Social
3.1 Divisão de Ação Social
4 - Departamento de Educação E Cultura
4.1 Divisão de Educação
4.2 Divisão de Programas Pedagógicos
4.3 Divisão de Cultura
5 – Departamento de Esportes
5.1 Divisão de Esportes
6 – Departamento de Infra-estrutura
6.1 Divisão de Serviços Rodoviários
7 – Departamento de Agricultura
7.1 Divisão de Agricultura
7.2 Divisão de Saneamento
8 – Departamento de Meio Ambiente
8.1 Dvisão de Meio Ambiente
9 – Departamento de Urbanismo
9.1 Divisão de Urbanismo
IV – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
1. Conselho Municipal da Cultura
2. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
3. Conselho Municipal de Saúde
4. Conselho Municipal Alimentação Escolar CAE
5. Conselho Municipal Assistência Social
6. Conselho Municipal da Mulher
7. Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento
8. Conselho Municipal de Educação
9. Conselho Municipal de Defesa Civil COMDEC
10. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
11. Conselho Municipal Trabalho
12. Conselho Tutelar
13. Conselho Municipal de Sanidade Agropecuária
14. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
15. Conselho Municipal do Idoso
16. Conselho Paraná 12 meses
17. Fundo Municipal de Saúde
18. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
19. Fundo Municipal para a Infância e Juventude
20. Fundo Municipal de Assistência Social
V – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
1. Distrito de São Sebastião da Bela Vista
2. Distrito de Santa Terezinha
PARÁGRAFO ÚNICO: - Os Órgãos mencionados neste artigo, gozam de autonomia relativa, caracterizada em
legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem suas atividades através de controle do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 09 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas especiais para
atender projetos que não possam ser desenvolvidos pela estrutura dos departamentos previstos nesta Lei.
$ 1º - A coordenação de programas especiais previstas no “caput” deste artigo será
instituída por decreto do Poder Executivo.
$ 2º - O Decreto que instituir a coordenação de programas especiais especificará:
I - As atribuições do titular da coordenação e sua competência;
II - O programa a ser executado e suas finalidades.
$ 3º - Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos que se incluam
na competência dos departamentos.
Art. 10 - A instituição de programas especiais deverá indicar os recursos
orçamentários para fazer face às despesas nele previstas.
$ 1º - Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá dota-lo de meios
materiais humanos necessários ao seu funcionamento.
$ 2º - Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração superior a 12 (doze)
meses.
Art. 11 - A designação de Diretor de Programa Especial será através de provimento
de Cargo em Comissão, cujos vencimentos serão equivalente aos dos Diretores de Departamentos.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do Município, os quais
serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal, observada as
disposições da legislação que fixa o quadro único de pessoal.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), baixará
decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal,
definindo as atribuições de cada Cargo e ou Função.
Art. 14 - Os Órgãos da Administração Municipal deverão funcionar articuladas, em
regime de mutua colaboração.
Art. 15 - Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente Lei, os quais são
de provimento em comissão e obedecerá ao seguinte critério:
1 - Diretores de departamento serão de livre escolha e nomeação do chefe do Poder
Executivo Municipal;
2 - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de departamento serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado a indicação do respectivo diretor.
Art. 16 – Revogas as disposições em contrario está Lei entra em vigor em 01 de
janeiro de 2009, revogando a Lei Municipal nº 173/03 de 10/10/2003 e 301/08 de 13/02/2008 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná em 03 de
dezembro de 2008.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal

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