br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 337/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 337 / 2008
Date 2008-12-03
EmentaDispõe sobre o Quadro Único dos Servidores Municipais e dá outras providências.
native_id393

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Lei nº 0337/08
03.12.2008
SÚMULA - Dispõe sobre o Quadro Único dos
Servidores Municipais e dá outras
providências.
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica alterado o Plano de Classificação de Cargos do Executivo Municipal, de acordo
com o que estabelece esta Lei.
Art. 2° - O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis, Estado do
Paraná é o ESTATUTÁRIO.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - GRUPO OCUPACIONAL
Conjunto de Series de Classes ou Classes que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins,
quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho.
II - CLASSE
Grupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições ou atividades e igual padrão de
vencimentos.
III - SERIE DE CLASSE
Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, conforme o grau de
complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de
promoção do servidor.
IV - CARGO
O lugar instituído na organização do funcionalismo com denominação própria, atribuições específicas e
remuneração correspondente, para ser exercida por um titular na forma estabelecida em Lei.
V - DEPARTAMENTO
Cada um dos principais órgãos que compõem a Administração Direta Municipal, subordinada a um diretor.
VI - FUNCIONÁRIO PÚBLICO
A pessoa admitida no serviço público, mediante concurso público, com seus direitos regidos pelo Estatuto
que instituiu o Regime Jurídico Único.
VII - FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIV0
O funcionário que já tenha sido aprovado no estágio probatório após exercício de 03 (três) anos em Função
Pública.
VIII – NOMEAÇÃO
O processo de ingresso do Funcionário Público, com seus direitos regidos pelo Regime Jurídico Único
Estatutário Municipal.
Art. 3° - A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de provimento,
habilitações exigidas e grau de escolaridade e de conhecimento necessários ao desempenho das atividades do
cargo serão objeto de decreto do Executivo Municipal.
Art. 4° - O Sistema de Classificação de Cargos é o constante do Anexo I e II, seguido do
Anexo III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos e Gratificações.
Parágrafo Único - Haverá uma Tabela de Vencimentos distinta para cada Grupo de Atividade
funcional.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5° - A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza, complexidade e
dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação profissional exigível, estão estruturada
em distintos Grupos Ocupacionais, compreendendo:
ANEXO I
01 – Profissionais de nível superior
02 – Administração e Finanças
03 – Serviços Gerais
04 – Saúde e Assistência Social
05 – Magistério – Cfe Lei nº 0168/03
06 – Educação Infantil
Art. 6° - O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido gradativamente, através
de concurso publico de provas ou provas e títulos.
Art. 7° - Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos pelo anexo nº II, constituído
pelo grupo ocupacional abaixo relacionado:
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL 01 - COMISSIONADOS
§ 1° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e demissão do Prefeito
Municipal.
§ 2° - A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão poderão recair em
funcionários municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 3° - Ao funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo, quando nomeado para ocupar
cargo de provimento em comissão, será facultado o direito de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou
permanecer com a remuneração relativa ao cargo efetivo.
§ 4° - Com a designação de funcionário de provimento efetivo a cargo em comissão, este ficará
afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens do mesmo, ressalvando-se-lhe o direito de retorno a ele.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8° - O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais correspondera aos níveis e
valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme o Anexo III e IV desta Lei.
Parágrafo Único - Aos funcionários efetivos que venham a desempenhar funções gratificadas
será concedida à gratificação sobre o seu vencimento básico, conforme previsto no anexo IV.
I –Consideram-se funções gratificadas:
a) Direção de estabelecimentos Educacionais e Afins: Direção de Escola Municipal e Direção
de Entidades Assistências;
b) Funções de Apoio Administrativo e Pedagógico: Orientação Pedagógica e Orientação
Educacional;
c) Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos, por delegação, pelo
Município, assim como, Encargos dos Serviços do Ministério do Trabalho, Junta do Serviço
Militar, Secretaria de Segurança Pública, encarregado do INCRA E DO IAP.
Art. 09º - A carga horária para os cargos de provimento em comissão e cargos de provimentos
efetivos é de 40 horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos das disposições do “CAPUT” deste artigo, o grupo
ocupacional 01 - profissionais de nível superior, que terão carga horária de 20 horas semanais e o grupo do
magistério que segue seu plano de carreira e remunerações, conforme Lei nº 0168/03 de 19.03.2003.
 Parágrafo Segundo Para o cargo de enfermeira e contador, a jornada de trabalho é de 40
horas semanais.
Art. 10º - Aos funcionários colocados em regime de função gratificada poderá ser concedida
gratificação mensal, fixada por decreto do poder executivo, na faixa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento)
da respectiva remuneração.
ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS
A - Os aumentos dos vencimentos dos servidores do Quadro Único do Pessoal observará o
disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - A data-base para efeito de aumentos e/ou reajustes de vencimentos é
fixada em 1º de maio.
Art. 12 - Entende-se, para os fins desta Lei como Receita Anual do Município - RAM, o total da
Receita Orçamentária do Município, nos 12 meses anteriores ao aumento, excluídas as seguintes parcelas:
a - Contribuição de Melhoria;
b - Operações de Credito;
c - Transferências Resultantes de Convênios;
d - Receitas Patrimoniais decorrentes de aplicação financeira.
Art. 13 - O percentual aumento do vencimento dos servidores será fixado tendo como
parâmetros, a variação da Receita Anual do Município.
Art. 14 - Para o calculo do aumento será observado o seguinte:
I - não ocorrendo acréscimo na Receita Anual do Município (RAM), não poderá haver
aumento.
II - ocorrendo acréscimo na RAM, poderá ser concedido aumento dos vencimentos, com base
no percentual de acréscimo da Receita Anual do Município, limitando-se, entretanto
esse aumento ao percentual de acréscimo da RAM, observando os índices de
limites do quadro de GESTÃO FISCAL da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 - O Município não poderá dispender com pessoal mais do que 60% (sessenta por
cento) do valor das respectivas receitas correntes.
DO CONCURSO
Art. 16 - O ingresso no serviço público municipal de Manfrinópolis, observará as disposições da
Constituição Federal, sendo que o seu provimento dar-se-á no cargo inicial da respectiva classe a que prestar
concurso.
Art. 17 - Aos cargos que possuem carga horária de 20 horas semanais, conforme dispõe o
Parágrafo Único do Art. 9 desta lei, a critério da administração, poderá ser realizado concurso público para segundo
turno de trabalho, previamente estabelecido no regulamento que disciplinara o concurso.
Art. 18 - O regulamento geral dos concursos será regulamentado através de decreto do poder
executivo, e o regulamento especial para cada concurso será baixado por edital.
DOS NÍVEIS, ACESSO E ADICIONAIS
Art. 19 - As promoções e acessos serão efetuados pelo critério de antigüidade.
§ 1° - Os vencimentos dos funcionários municipais serão calculados de acordo com os níveis e
acessos constantes do anexo III, que ficam criados e integrados a esta Lei.
§ 2° - Quanto aos vencimentos, o Funcionalismo efetivo será classificado através dos níveis,
que está condicionado ao cumprimento de um interstício por parte do funcionário, que é o tempo que o mesmo deve
ter cumprido entre duas datas.
I - Será considerada como data base para o início da contagem de interstício sempre o dia da
posse do funcionário no cargo que foi nomeado.
II - Os efeitos financeiros da mudança de nível entrarão em vigor na data de que o interstício
tenha se completado, independentemente de requerimento.
III - Os interstícios a serem cumpridos para fins de mudança de nível serão de 24(vinte e
quatro) meses por efetivo exercício de função, considerando-se o desempenho funcional e o aprimoramento cultural,
mediante avaliação periódica.
IV - A mudança de nível será por tempo de serviço, com a aprovação do funcionário no estágio
probatório, e daí por diante.
§ 3° - As mudanças de nível, também ocorrerão por acesso, quando houver aumento do grau
de escolaridade do funcionário, devidamente comprovada, conforme anexos. 
Art. 20 - O funcionário que no transcorrer do interstício para promoção e acesso vier sofrer
qualquer punição devidamente registrada na ficha funcional, perderá automaticamente o direito aquela vantagem no
respectivo período.
Art. 21 - O servidor terá direito, de 05 em 05 anos de efetivo exercício prestado ao município, a
acréscimos de 5% (cinco por cento), sobre os seus vencimentos básicos, até completar 25 anos de serviços
prestados ao Município.
§ 1° - Ao completar 25 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao acréscimo de 1% ao
ano até o máximo de 05 anos.
§ 2° - A incorporação do acréscimo será automática e imediata, inclusive para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Executivo não e obrigado a preencher todas as vagas abertas nos Cargos em
Comissão, Funções Gratificadas ou Cargos de Provimento Efetivo, mas, sim, apenas aquelas cuja necessidade seja
amplamente comprovada.
Art. 23 - O Executivo determinará por Decreto quais os cargos que devem ter lotação
especifica, em face das atribuições típicas do órgão.
Parágrafo Único - Não poderá ser transferido de lotação o funcionário ocupante de cargo
considerado específico.
Art. 24 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que determinar
a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da classe ocupada pelo funcionário.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses, elaborará o estatuto dos
funcionários municipais, no qual será estabelecidos todo o direito e dever.
Art. 26 – O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a funcionário estatutário 2º turno, para
desempenhar suas atividades.
Art. 27 - As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos vencimentos de todos os
servidores municipais ativos serão concedidos através de Lei Municipal.
Art. 28 - Esta Lei entrara em apartir de 1 de janeiro de 2009 revogando a lei nº 300/08 e
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/Pr. Em 03 de dezembro de 2008.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
A N E X O I
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 01 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
ESCOLARIDADE – 3º GRAU
COD Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
SS 01 ASSISTENTE SOCIAL 02 CONCURSO
BQ 01 BIOQUÍMICO 02 CONCURSO
CT 02 CONTADOR 03 CONCURSO
ED 01 ECONOMISTA DOMESTICO 01 CONCURSO
EF 03 ENFERMEIRA 03 CONCURSO
EG 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 CONCURSO
MD 04 MÉDICO 02 CONCURSO
OD 04 ODONTOLOGO 02 CONCURSO
PL 01 PSICÓLOGO 02 CONCURSO
VT 01 VETERINÁRIO 02 CONCURSO
AD 01 ADVOGADO 02 CONCURSO
NU 01 NUTRICIONISTA 01 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 02 - ADMINISTRAÇÃO
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AA 04 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
1° GRAU
01 a 15 CONCURSO
AT 02 AUXILIAR EM TRIBUTAÇÃO
1° GRAU
01 a 15 CONCURSO
DG 02 DIGITADOR
1° GRAU
01 a 15 CONCURSO
FT 02 FISCAL TRIBUTÁRIO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
AO 03 OFICIAL ADMINISTRATIVO
2° GRAU
10 a 15 CONCURSO
OP 02 OPERADOR DE COMPUT
 2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
TC 02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 2° GRAU 05 a 15 CONCURSO
TT 02 TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 03 - SERVIÇOS GERAIS
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AGF 25 AUX DE SERVIÇOS GERAIS FEMININO 01 a 15 CONCURSO
AGM 25 AUX DE SERVIÇOS GERAIS MASCULINO 01 a 15 CONCURSO
BO 02 BORRACHEIRO 05 a 15 CONCURSO
CA 02 CARPINTEIRO 05 a 15 CONCURSO
GU 06 GUARDIÃO 05 a 15 CONCURSO
ME 02 MECÂNICO 10 a 15 CONCURSO
VL 10 MOTORISTA DE VEIC LEVES 05 a 15 CONCURSO
VP 10 MOTORISTA DE VEIC PESADOS 08 a 15 CONCURSO
MP 15 OPERADOR DE MAQ PESADAS 10 a 15 CONCURSO
OT 05 OPERADOR DE TRATOR DE AGRÍCOLA 08 a 15 CONCURSO
PE 02 PEDREIRO 05 a 15 CONCURSO
RP 03 RECEPCIONISTA
1° GRAU
05 a 15 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAÚDE
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AS 11 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1º GRAU
02 a 15 CONCURSO
AE 05 AUX DE ENFERMAGEM
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
AH 04 AUX DE HIGIENE DENTAL
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
IS 05 INSPETOR SANITÁRIO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
TH 04 TÉCNICO DE HIG DENTAL 
2° GRAU
06 a 15 CONCURSO
TE 05 TÉCNICO EM ENFERMAGEM
2º GRAU
10 A 15 ACESSO/CONCUR
SO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 05 – MAGISTÉRIO
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
N1 15 PROFESSOR COM HABILITAÇÃO EM
MAGISTÉRIO 
A a O Acesso/Concurso
N3 15 PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA A a O Acesso/Concurso
N4 40 PROFESSOR COM PÓS-GRADUAÇÃO A a O Acesso/Concurso
C6 10 PROFESSOR COM MESTRADO A a O Acesso/Concurso
D1 03 DOCUMENTADORA 2º GRAU 7 a 15 CONCURSO
MLE 05 MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES –
FUNDEF
05 A 15 CONCURSO
MLP 06 MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS –
FUNDEF
10 A 15 CONCURSO
GRUPO OCUPACIONAL: 06 – EDUCAÇÃO INFANTIL
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
M1 05 MONITOR COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE
MAGISTÉRIO
05 a 15 CONCURSO
M2 05 MONITOR COM LICENCIATURA PLENA NA
ÁREA DE MAGISTÉRIO
06 a 15 CONCURSO HAB
PROF.
GRUPO OCUPACIONAL: 07 – TECNICO
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
TA 05 TECNICO AGRICOLA 10 a 15 CONCURSO
BB 01 BIBLIOTECARIO 10 A 15 CONCURSO
TC 01 TECNICO DE CONVENIOS 10 15 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS
Nº DE CARGOS CARGOS NÍVEL PROVIMENTO
1º ESCALÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DE AÇÃO SOCIAL 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE
ESPORTE E TURISMO
1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE ESPORTES 2-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 2-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DPTO DE AGRICULTURA 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE AGRICULTURA 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE SANEAMENTO 3-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DPTO DE MEIO AMBIENTE 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE 3-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DPTO DE URBANISMO 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE URBANISMO 2-C NOMEAÇÃO
01 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 1-C NOMEAÇÃO
01 ASSESSOR JURÍDICO 1-C NOMEAÇÃO
01 CONTROLADOR INTERNO 1-CC NOMEAÇÃO
ANEXO III
TABELA "A" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL VENCIMENTOS BÁSICOS
1 915,84
2 1.209,28
3 2.518,56
TABELA "B" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 02 03 04 E 05
NÍVEL VENCIMENTO
01 440,00
02 462,00
03 485,10
04 509,35
05 534,81
06 561,55
07 589,62
08 619,10
09 650,05
10 682,55
11 716,67
12 752,50
13 790,12
14 829,62
15 871,10
GRUPO OCUPACIONAL 05 MAGISTERIO
C
L
A
S
S
E
Nível N1 N3 N4
A 475,00 639,29 860,41
B 484,50 652,08 877,62
C 494,19 665,12 895,17
D 504,07 678,42 913,07
E 514,16 691,99 931,34
F 524,44 705,83 949,96
G 534,93 719,94 968,96
H 545,63 734,34 988,34
I 556,54 749,03 1.008,11
J 567,67 764,01 1.028,27
K 579,02 779,29 1.048,83
L 590,60 794,88 1.069,81
M 602,41 810,77 1.091,21
N 614,46 826,99 1.113,03
O 626,75 843,53 1.135,29
TABELA "B" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 06 EDUCACAO INFANTIL
NÍVEL VENCIMENTO
01 464,95
02 474,25
03 483,73
04 493,38
05 503,25
06 513,31
07 523,56
08 534,02
09 544,71
10 555,59
11 566,71
12 578,03
13 589,59
14 601,38
15 613,39
GRUPO OCUPACIONAL 07
NÍVEL VENCIMENTO
01 650,00
02 682,50
03 716,62
04 752,45
05 790,07
06 829,57
07 871,04
08 914,59
09 960,31
10 1.008,32
11 1.058,73
12 1.111,66
13 1.167,24
14 1.225,60
15 1.286,88
TABELA "C" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE DIVISÃO
NÍVEL VCTOS. BÁSICOS
1 – C 1.850,00
2 – C 950,00
3 – C 600,00
1-CC 1.200,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Nº DE VAGAS PERCENTUAL SOBRE VCTO.
BÁSICO
CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS 02 15%
CHEFE DE GABINETE 01 30%
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO
MILITAR
01 30%
CHEFE DA UNIDADE DO INCRA 01 30%
DIRETOR DE CRECHE 01 30%
DIRETOR DE ESCOLA 03 30%

open original →