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norma nº 357/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 2009
Date 2009-05-11
EmentaCria o Fundo Estadual ou Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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Lei Nº 0357/09
11/05/2009
Sumula: Cria o Fundo Estadual ou
Municipal de Habitação de Interesse
Social – FHIS e institui o Conselho
Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS Faz saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2
o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3
o O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
 Sindicato Trabalhadores Rurais
 Pastoral da Criança
 Associação Proteção a Maternidade e Infância de a Manfrinópolis APMI
 Departamento Municipal de Administração
 Departamento Municipal de Ação Social
§ 1
o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Dir. Mun. De Administração e
Finanças.
§ 2
o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3
o Competirá ao Departamento Municipal de Administração proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1
o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de
que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manfrinópolis, 11 de maio de 2009.
 Vilberto Guzzi Silomar Elias de Oliveira
 Dir Dpto de Administração Prefeito Municipal

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