| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2009 |
| Date | 2009-06-11 |
| Ementa | Instituiu o Programa de Recuperação de Créditos e da outras providencias |
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LEI N.º 0365/2009 11/06/2009 Sumula: Instituiu o Programa de Recuperação de Créditos e da outras providencias SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - PRC, destinado a promover a regularização de créditos do município, inclusive os decorrentes de débitos relativos a tributos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados oua ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (DOZE) parcelas mensais e sucessivas. § 1º - O parcelamento deverá ser solicitado pelo devedor, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei. § 2º - As parcelas não poderão ser inferiores ao valor de R$ 30,00 (Trinta reais) para pessoas físicas e de R$ 50,00 (Cinqüenta reais) para pessoas jurídicas, vencendo a primeira em 30 (trinta) dias da data do deferimento do pedido de parcelamento, e as demais sucessivamente. § 3º - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas tornará sem efeito o parcelamento, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas vincendas, sendo o saldo do débito imediatamente inscrito em dívida ativa, se ainda não foi, com a conseqüente cobrança judicial. § 4º - O parcelamento objeto do “caput” deste artigo poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser requerido pelo proprietário do imóvel ou empresa, ou mediante procuração com firma reconhecida, observado o prazo estabelecido. Art. 3º - Para obter os benefícios previstos nesta lei, o contribuinte deverá observar as seguintes condições: I - Solicitar o parcelamento através de requerimento protocolado no Departamento de Tributação, dentro do prazo estabelecido na presente lei. II - Firmar termo de compromisso, que será anexado ao requerimento, declarando conhecer a legislação que estabeleceu os critérios do parcelamento objeto desta lei. III - Firmar termo confessando e reconhecendo o débito. Parágrafo único. O requerimento de certidão negativa, a qual destinar-se a transferência imobiliária sobre o qual incidem tributos parcelados, o adquirente deverá firmar termo declarando que conhece a existência do parcelamento e sub-roga-se nessas obrigações. Art. 5º - Os débitos serão corrigidos com base nas disposições do Código Tributário Municipal. Art. 6º - Tratando-se de débito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 7º - No mesmo prazo estabelecido para adesão ao parcelamento, os contribuintes que tiverem cadastro e recolhimento o Imposto Territorial Rural – ITR, em concomitância com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU poderão formular requerimento para o cancelamento do lançamento do IPTU, instruído com os comprovantes do cadastro do ITR, e respectivo recolhimento. PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão admitidos cadastros e recolhimentos atuais, para fins de cancelamento do lançamento do IPTU nos exercícios anteriores. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manfrinópolis/PR,11 de junho de 2009. Silomar Elias de Oliveira Prefeito Municipal Vilberto Guzzi Dir. Dpto de Administração