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norma nº 365/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 2009
Date 2009-06-11
EmentaInstituiu o Programa de Recuperação de Créditos e da outras providencias
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LEI N.º 0365/2009
11/06/2009
Sumula: Instituiu o Programa de Recuperação
de Créditos e da outras providencias
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - PRC, destinado
a promover a regularização de créditos do município, inclusive os decorrentes de débitos relativos a
tributos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados oua ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (DOZE) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - O parcelamento deverá ser solicitado pelo devedor, mediante requerimento protocolado
junto ao Departamento de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta
lei.
§ 2º - As parcelas não poderão ser inferiores ao valor de R$ 30,00 (Trinta reais) para pessoas
físicas e de R$ 50,00 (Cinqüenta reais) para pessoas jurídicas, vencendo a primeira em 30 (trinta) dias
da data do deferimento do pedido de parcelamento, e as demais sucessivamente.
§ 3º - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas tornará sem
efeito o parcelamento, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas vincendas, sendo o saldo do
débito imediatamente inscrito em dívida ativa, se ainda não foi, com a conseqüente cobrança judicial.
§ 4º - O parcelamento objeto do “caput” deste artigo poderá ser concedido a pessoas físicas
ou jurídicas, devendo ser requerido pelo proprietário do imóvel ou empresa, ou mediante procuração
com firma reconhecida, observado o prazo estabelecido.
Art. 3º - Para obter os benefícios previstos nesta lei, o contribuinte deverá observar as
seguintes condições:
I - Solicitar o parcelamento através de requerimento protocolado no Departamento de
Tributação, dentro do prazo estabelecido na presente lei.
II - Firmar termo de compromisso, que será anexado ao requerimento, declarando conhecer a
legislação que estabeleceu os critérios do parcelamento objeto desta lei.
III - Firmar termo confessando e reconhecendo o débito.
Parágrafo único. O requerimento de certidão negativa, a qual destinar-se a transferência
imobiliária sobre o qual incidem tributos parcelados, o adquirente deverá firmar termo declarando que
conhece a existência do parcelamento e sub-roga-se nessas obrigações.
Art. 5º - Os débitos serão corrigidos com base nas disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 6º - Tratando-se de débito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de
parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria do Município, até
a quitação do parcelamento.
Art. 7º - No mesmo prazo estabelecido para adesão ao parcelamento, os contribuintes que
tiverem cadastro e recolhimento o Imposto Territorial Rural – ITR, em concomitância com o
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU poderão formular requerimento para o
cancelamento do lançamento do IPTU, instruído com os comprovantes do cadastro do ITR, e
respectivo recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão admitidos cadastros e recolhimentos atuais, para fins de
cancelamento do lançamento do IPTU nos exercícios anteriores.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Manfrinópolis/PR,11 de junho de 2009.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
 Vilberto Guzzi
 Dir. Dpto de Administração

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