br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 382/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a regularizar a área de 17.854,00m², ocupada por várias famílias há algum tempo e da outras providencias.
native_id437

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei n.º 0382/2009
27.10.2009
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
regularizar a área de 17.854,00m², ocupada por
várias famílias há algum tempo e da outras
providencias.
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte
Art. 1º Autoriza a regularização da área de 17.854,00m², ocupada por várias famílias
(relação nominal dos ocupantes dos lotes) há algum tempo e, que atingem os seguintes imóveis, a
saber:
a) - a área de 1.353,81m² correspondente ao lote 01-A da quadra 13, conforme matrícula
n.13.216, de propriedade de Domingos Soster;
b) – a área de 1.920,00m² correspondente a Rua 08, conforme matrícula n. 11.182 de
propriedade deste município;
c) - a área de 1.820,19m² correspondente a parte da Rua Sem denominação conforme
matrícula n. 11.198, de propriedade deste município;
d) – a área de 12.760,00m², correspondente a Chácara 79, conforme matrícula n.
11.171, de propriedade da Colonizadora Erechim.
Art. 2º Que em se tratando de regularização administrativa as referidas áreas devem ser
transferidas ao Município.
Parágrafo único: Fica o Município autorizado a receber em doação ou desapropriação
amigável, a área de 1.353,81m², correspondente ao lote 01-A da Quadra 13, de propriedade de
Domingos Soster, cuja área integrará Fusão do imóvel na área total, dos 17.854,00m², indicados no
ARTIGO PRIMEIRO.
Art. 3º Os imóveis a serem adquiridos pelo município bem como os demais indicados no
ARTIGO PRIMEIRO, em razão de seu destino deixam de incorporar o patrimônio público.
Art. 4º município é preposto para a efetiva regularização, sentença judicial Autos n.
04/2004 do Juízo de Direito da comarca de Barracão.
Art. 5º Que a transferência de propriedade ao Município, destina-se exclusivamente a
regularização do domínio aos posseiros, já cadastrados no município, sob condição resolutiva.
Art. 6º Por se tratar de regularização o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
será estipulado um valor simbólico de R$ 90,00 (noventa reais) por lote urbano, por se tratar de
regularização.
Art. 7º Depois de sancionado a lei siga os demais passos administrativos de
encaminhamento, a que fica o Executivo autorizado a transmitir definitivamente por instrumento público
(escritura) aos respectivos posseiros.
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2009.
Vilberto Guzzi
 Dir.Dpto Adm. Finanças
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal

open original →