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norma nº 387/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de MANFRINÓPOLIS, para o período de 2010/2013.
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LEI Nº 0387/09
17.12.2009
SÚMULA – Dispõe sobre o Plano
Plurianual de Governo do Município de
MANFRINÓPOLIS, para o período de
2010/2013.
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte
 Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual de Governo do Município de
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, para o quadriênio 2010/2013 em cumprimento ao disposto no
parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, observando-se as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas da legislação vigente, contemplando as despesas de capital e
outras dela decorrentes, as relativas aos programas de duração continuada e demais ações de governo,
estando expressas nos Anexos
Art. 2º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual representadas no anexo III
referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturados em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos,
Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações especiais), Produto, Unidade de
Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.
Art. 3º - Integrarão a presente Lei o Anexo I, com a especificação dos programas de
governo e Anexo II demonstrativo das fontes de recursos conforme portaria STN Nº 303/2005.
Art. 4º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as normas e
legislação pertinente, de acordo com as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administrativa de
receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
II - Assegurar a população do Município à atuação do Governo Municipal com o objetivo da
resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando
proporcionar a todos uma vida digna;
III - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a
materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura obras e serviços públicos
necessários para uma boa qualidade de vida;
IV - Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal;
V - Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no
ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente ao ensino médio;
VI - Proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar as suas condições de
vida e combater o êxodo rural;
VII - Criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município, buscando o aumento
do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII - Manter a rede de estradas vicinais em boas condições de uso para garantir o atendimento das
necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX - Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município, através da realização
de infraestrutura urbana e de oferta de serviços públicos eficientes;
X - Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;
XI - Intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução conjunta para
problemas comuns;
Art. 5º - As codificações dos programas e ações deste Plano estão discriminadas
nos Anexos I, II e III desta lei, e serão utilizados quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual de cada
exercício.
Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a
inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor
ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.
Art. 9º - As fontes de recursos para cada ação serão identificadas conforme portaria
STN Nº303/2005.
Art. 10º - Somente serão alocados valores nas ações Tipo 01 – Projeto, que foram
devidamente quantificados fisicamente.
Art. 11 - As demais ações tipo 0 – Operações Especiais e Tipo 02- Atividades,
serão alocados valores quando na elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual), mediante estudos e metas
anuais que serão definidos no Anexo de Metas Fiscais Previsto na Lei Nº101, Art. 4º §1º. 
Art. 12 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas
indicações das fontes de recursos.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a
realização do objetivo do Programa.
Art. 14 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Manfrinópolis Pr, 17 de dezembro de 2009.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
 Vilberto Guzzi
 Dir. Dpto de Administração

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