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norma nº 396/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2010
Date 2010-05-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescente em condição de risco social e dá outras providências.
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LEI Nº. 396/10
11.05.2010
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de
Aprendizagem para Adolescente em condição
de risco social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou
e eu SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem para
Adolescente em condição de risco social.
Art. 2º - O Programa será dirigido ao atendimento a adolescentes de
ambos os sexos, com idade entre 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, em condição
de risco social.
Art. 3º - O Programa contará com a participação de instituições
formadoras, órgãos da Administração Direta e Indireta, além das entidades sociais.
Art. 4º - O Programa Municipal de Aprendizagem para o Adolescente
em condição de risco social, tem por objetivo:
I – garantir continuidade ao processo de formação do adolescente,
através da articulação da rede de programas sociais, que tem a missão de apoiar o
adolescente na consolidação de um novo projeto de vida;
II – fomentar políticas públicas de integração dos serviços
governamentais e não-governamentais para a promoção educativa do adolescente em
condição de risco social.
III – criar oportunidade de ingresso do adolescente ao mercado de
trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes,
desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus
direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
IV – propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma
iniciação profissional na área da administração;
V – estimular a inserção ou re-inserção do adolescente no sistema
educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e
melhorar o processo de escolarização.
Art. 5º - Ficam criadas 08 (oito) vagas de auxiliar administrativo￾aprendiz, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 6º - Para atendimento ao Programa nos termos do art. 1º e 5º, será
adotado no âmbito da Administração Pública Direta, o regime de aprendizagem previsto
nos arts. 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº. 10.097/2000) e
Decreto Federal nº. 5.598/2005, exclusivamente para inserção de adolescentes em
condição de risco social, nos termos do art. 227, caput, parágrafo 3º da Constituição
Federal.
Art. 7º - A seleção para contratação dos adolescentes visando o
preenchimento das vagas, conforme disposto no art. 5º, será realizada através de
processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos na
regulamentação desta Lei, conforme art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º - As despesas referentes à contratação dos adolescentes no
padrão de salário mínimo por 40 (quarenta) horas semanais correrão à conta da dotação
orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada mediante decreto.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 11 de maio de
2010.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
 Vilberto Guzzi
 Secretário Municipal de ADM e Finanças

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