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norma nº 399/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2010
Date 2010-05-11
EmentaDispõe Sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná e da outras Providencias.
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Lei Nº 0399/10
11.05.2010
Sumula: Dispõe Sobre a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal
de Manfrinópolis, estado do Paraná e
da outras Providencias.
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de
desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à
população mediante planejamento de suas atividades. O planejamento das
atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo
governo municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos
seguintes instrumentos:
I – PLANO PLURIANUAL
II – LEI DE DIRETRIZES PRELIMINARES
III – ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 2º - A elaboração e execução do Planejamento das
atividades municipais guardará inteira consonância com os Planos e Programas do
Governo do Estado e dos Órgãos Federais. 
Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis da
administração, mediante atuação das chefias, individuais, realização sistemática de
reuniões com a participação das chefias, subordinada e a instituição e
funcionamento de comissão de coordenação em cada nível administrativo. 
Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser permanente
atualizados a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o
objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas
decisões, sempre que possível com execução imediata. 
Art. 5º - A Administração Municipal poderá promover a integração
da comunidade na vida político-administrativa do Município através de Órgãos
coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de
governo ou com conhecimento específico de problemas locais. 
Art. 6º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus
servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção
rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores
existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração
adequados e a ascensão sistemática a funções superiores. 
Art. 7º - Na elaboração e execução de seus Planos e Programas,
a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra
ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. 
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º - A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de
Manfrinópolis compõe-se dos seguintes Órgãos:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria de Relações Púbicas
2. Consultoria Jurídica
3. Junta do Serviço Militar
II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças
1.1 Diretor do Departamento de Administração e Finanças
1.2 Divisão de Recursos Humanos
1.3 Divisão de Compras e Almoxarifado
1.4 Divisão de Contabilidade e Tesourara
1.5 Divisão de Tributação e Fiscalização
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
2 – Fundo Municipal de Saúde
2.1 Diretor da Departamento de Saúde
2.2 Divisão de Saúde
2.3 Divisão de Odontologia
2.4 Divisão Medica
2.5 Divisão de Vigilância Sanitária
3 – Secretaria Municipal de Assistência Social
3.1 Diretor da Departamento de Assistência Social
3.2 Divisão de Ação Social
3.3 Fundo Municipal de Ação Social
4 - Secretaria Municipal de Educação E Cultura
4.1 Diretor da Departamento de Educação
4.2 Divisão de Educação
4.3 Divisão de Programas Pedagógicos
4.4 Divisão de Cultura
5 – Secretaria Municipal de Esportes e Turismo
5.1 Diretor da Departamento de Esportes
5.2 Divisão de Esportes
6 – Secretaria Municipal de Interior
6.1 Divisão de Serviços Rodoviários
7 – Secretaria Municipal de Agricultura
7.1 Divisão de Agricultura
7.2 Divisão de Saneamento
8 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente
8.1 Divisão de Meio Ambiente
9 – Secretaria Municipal de Urbanismo
9.1 Diretor da Departamento de Urbanismo
9.2 Divisão de Urbanismo
IV – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
1. Conselho Municipal da Cultura
2. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
3. Conselho Municipal de Saúde
4. Conselho Municipal Alimentação Escolar CAE
5. Conselho Municipal Assistência Social
6. Conselho Municipal da Mulher
7. Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento
8. Conselho Municipal de Educação
9. Conselho Municipal de Defesa Civil COMDEC
10. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB
11. Conselho Municipal Trabalho
12. Conselho Tutelar
13. Conselho Municipal de Sanidade Agropecuária
14. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
15. Conselho Municipal do Idoso
16. Conselho Paraná 12 meses
17. Fundo Municipal de Saúde
18. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
19. Fundo Municipal para a Infância e Juventude
20. Fundo Municipal de Assistência Social
V – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
1. Distrito de São Sebastião da Bela Vista
2. Distrito de Santa Terezinha
PARÁGRAFO ÚNICO: - Os Órgãos mencionados neste artigo, gozam de autonomia
relativa, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e
exercem suas atividades através de controle do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 09 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir
programas especiais para atender projetos que não possam ser desenvolvidos pela
estrutura das Secretarias Municipal previstos nesta Lei.
$ 1º - A coordenação de programas especiais previstas no
“caput” deste artigo será instituída por decreto do Poder Executivo.
$ 2º - O Decreto que instituir a coordenação de programas
especiais especificará:
I - As atribuições do titular da coordenação e sua
competência;
II - O programa a ser executado e suas finalidades.
$ 3º - Não se instituirá programas especiais para trato de
assuntos que se incluam na competência das Secretarias Municipais.
Art. 10 - A instituição de programas especiais deverá
indicar os recursos orçamentários para fazer face às despesas nele previstas.
$ 1º - Ao instalar programa especial o Poder Executivo
deverá dotá-lo de meios materiais humanos necessários ao seu funcionamento.
$ 2º - Nenhum programa especial poderá ter tempo de
duração superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 11 - A designação de Diretor de Programa Especial
será através de provimento de Cargo em Comissão, cujos vencimentos serão
equivalente aos dos Secretários Municipais.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Ficam criados todos os órgãos da estrutura
básica do Município, os quais serão instaladas de acordo com as necessidades e
conveniências da administração municipal, observada as disposições da legislação que
fixa o quadro único de pessoal.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa dias), baixará decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o
funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, definindo as atribuições de
cada Cargo e ou Função.
Art. 14 - Os Órgãos da Administração Municipal deverão
funcionar articuladas, em regime de mutua colaboração.
Art. 15 - Ficam criados os cargos previstos no anexo I da
presente Lei, os quais são de provimento em comissão e obedecerá ao seguinte
critério:
1 – Secretários Municipais serão de livre escolha e
nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal;
2 - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de
Secretario serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 – Revogas as disposições em contrario está Lei
entra em vigor com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009, revogando a Lei Municipal
nº 336/08 de 03 de dezembro de 2008 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado
do Paraná em 11 de maio de 2010.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
 Vilberto Guzzi
 Secretário Municipal de ADM e Finanças

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