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norma nº 400/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2010
Date 2010-05-11
EmentaDispõe sobre o Quadro Único dos Servidores Municipais e dá outras providências.
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Lei nº 0400/10
11/05/2010
SÚMULA - Dispõe sobre o
Quadro Único dos Servidores
Municipais e dá outras
providências.
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica alterado o Plano de Classificação de Cargos do Executivo
Municipal, de acordo com o que estabelece esta Lei.
Art. 2° - O regime jurídico adotado aos servidores do Município de
Manfrinópolis, Estado do Paraná é o ESTATUTÁRIO.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - GRUPO OCUPACIONAL
Conjunto de Series de Classes ou Classes que digam respeito a atividades
profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimentos aplicados em seu desempenho.
II - CLASSE
Grupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições ou atividades
e igual padrão de vencimentos.
III - SERIE DE CLASSE
Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente,
conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de
responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
IV - CARGO
O lugar instituído na organização do funcionalismo com denominação própria,
atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser exercida por um titular na
forma estabelecida em Lei.
V – SECRETARIA
Cada um dos principais órgãos que compõem a Administração Direta Municipal,
subordinada a um secretaria.
VI - FUNCIONÁRIO PÚBLICO
A pessoa admitida no serviço público, mediante concurso público, com seus direitos
regidos pelo Estatuto que instituiu o Regime Jurídico Único.
VII - FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIV0
O funcionário que já tenha sido aprovado no estágio probatório após exercício de 03
(três) anos em Função Pública.
VIII – NOMEAÇÃO
O processo de ingresso do Funcionário Público, com seus direitos regidos pelo
Regime Jurídico Único Estatutário Municipal.
Art. 3° - A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de
provimento, habilitações exigidas e grau de escolaridade e de conhecimento necessários ao
desempenho das atividades do cargo serão objeto de decreto do Executivo Municipal.
Art. 4° - O Sistema de Classificação de Cargos é o constante do Anexo I e
II, seguido do Anexo III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos e Gratificações.
Parágrafo Único - Haverá uma Tabela de Vencimentos distinta para cada
Grupo de Atividade funcional.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5° - A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza,
complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação
profissional exigível, estão estruturada em distintos Grupos Ocupacionais, compreendendo:
ANEXO I
01 – Profissionais de nível superior
02 – Administração e Finanças
03 – Serviços Gerais
04 – Saúde e Assistência Social
05 – Magistério – Cfe Lei nº 0168/03
06 – Educação Infantil
Art. 6° - O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido
gradativamente, através de concurso publico de provas ou provas e títulos.
Art. 7° - Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos pelo
anexo nº II, constituído pelo grupo ocupacional abaixo relacionado:
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL 01 - COMISSIONADOS
§ 1° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e
demissão do Prefeito Municipal.
§ 2° - A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão
poderão recair em funcionários municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 3° - Ao funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo, quando
nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, será facultado o direito de optar
pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativa ao
cargo efetivo.
§ 4° - Com a designação de funcionário de provimento efetivo a cargo em
comissão, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens do mesmo,
ressalvando-se-lhe o direito de retorno a ele.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8° - O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais
correspondera aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme
o Anexo III e IV desta Lei.
Parágrafo Único - Aos funcionários efetivos que venham a desempenhar
funções gratificadas será concedida à gratificação sobre o seu vencimento básico, conforme
previsto no anexo IV.
I - Consideram-se funções gratificadas:
a) Direção de estabelecimentos Educacionais e Afins: Direção de Escola
Municipal e Direção de Entidades Assistências;
b) Funções de Apoio Administrativo e Pedagógico: Orientação Pedagógica
e Orientação Educacional;
c) Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos, por
delegação, pelo Município, assim como, Encargos dos Serviços do
Ministério do Trabalho, Junta do Serviço Militar, Secretaria de
Segurança Pública, encarregado do INCRA E DO IAP.
Art. 09º - A carga horária para os cargos de provimento em comissão e
cargos de provimentos efetivos é de 40 horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos das disposições do “CAPUT” deste
artigo, o grupo ocupacional 01 - profissionais de nível superior, que terão carga horária de 20
horas semanais e o grupo do magistério que segue seu plano de carreira e remunerações,
conforme Lei nº 0168/03 de 19.03.2003.
 Parágrafo Segundo Para o cargo de enfermeira e contador, a jornada de
trabalho é de 40 horas semanais.
Art. 10º - Aos funcionários colocados em regime de função gratificada
poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por decreto do poder executivo, na faixa de
10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da respectiva remuneração.
ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS
A - Os aumentos dos vencimentos dos servidores do Quadro Único do
Pessoal observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - A data-base para efeito de aumentos e/ou reajustes de
vencimentos é fixada em 1º de maio.
Art. 12 - Entende-se, para os fins desta Lei como Receita Anual do
Município - RAM, o total da Receita Orçamentária do Município, nos 12 meses anteriores ao
aumento, excluídas as seguintes parcelas:
a - Contribuição de Melhoria;
b - Operações de Credito;
c - Transferências Resultantes de Convênios;
d - Receitas Patrimoniais decorrentes de aplicação financeira.
Art. 13 - O percentual aumento do vencimento dos servidores será fixado
tendo como parâmetros, a variação da Receita Anual do Município.
Art. 14 - Para o calculo do aumento será observado o seguinte:
I - não ocorrendo acréscimo na Receita Anual do Município (RAM), não
poderá haver aumento.
II - ocorrendo acréscimo na RAM, poderá ser concedido aumento dos
vencimentos, com base no percentual de acréscimo da Receita
Anual do Município, limitando-se, entretanto esse aumento ao
percentual de acréscimo da RAM, observando os índices de
limites do quadro de GESTÃO FISCAL da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 - O Município não poderá dispender com pessoal mais do que 60%
(sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
DO CONCURSO
Art. 16 - O ingresso no serviço público municipal de Manfrinópolis
observará as disposições da Constituição Federal, sendo que o seu provimento dar-se-á no
cargo inicial da respectiva classe a que prestar concurso.
Art. 17 - Aos cargos que possuem carga horária de 20 horas semanais,
conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 9 desta lei, a critério da administração, poderá ser
realizado concurso público para segundo turno de trabalho, previamente estabelecido no
regulamento que disciplinara o concurso.
Art. 18 - O regulamento geral dos concursos será regulamentado através
de decreto do poder executivo, e o regulamento especial para cada concurso será baixado
por edital.
DOS NÍVEIS, ACESSO E ADICIONAIS.
Art. 19 - As promoções e acessos serão efetuados pelo critério de
antigüidade.
§ 1° - Os vencimentos dos funcionários municipais serão calculados de
acordo com os níveis e acessos constantes do anexo III, que ficam criados e integrados a
esta Lei.
§ 2° - Quanto aos vencimentos, o Funcionalismo efetivo será classificado
através dos níveis, que está condicionado ao cumprimento de um interstício por parte do
funcionário, que é o tempo que o mesmo deve ter cumprido entre duas datas.
I - Será considerada como data base para o início da contagem de
interstício sempre o dia da posse do funcionário no cargo que foi nomeado.
II - Os efeitos financeiros da mudança de nível entrarão em vigor na data de
que o interstício tenha se completado independentemente de requerimento.
III - Os interstícios a serem cumpridos para fins de mudança de nível serão
de 24(vinte e quatro) meses por efetivo exercício de função, considerando-se o desempenho
funcional e o aprimoramento cultural, mediante avaliação periódica.
IV - A mudança de nível será por tempo de serviço, com a aprovação do
funcionário no estágio probatório, e daí por diante.
§ 3° - As mudanças de nível, também ocorrerão por acesso, quando houver
aumento do grau de escolaridade do funcionário, devidamente comprovada, conforme
anexos. 
Art. 20 - O funcionário que no transcorrer do interstício para promoção e
acesso vier sofrer qualquer punição devidamente registrada na ficha funcional perderá
automaticamente o direito aquela vantagem no respectivo período.
Art. 21 - O servidor terá direito, de 05 em 05 anos de efetivo exercício
prestado ao município, a acréscimos de 5% (cinco por cento), sobre os seus vencimentos
básicos, até completar 25 anos de serviços prestados ao Município.
§ 1° - Ao completar 25 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao
acréscimo de 1% ao ano até o máximo de 05 anos.
§ 2° - A incorporação do acréscimo será automática e imediata, inclusive
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Executivo não e obrigado a preencher todas as vagas abertas
nos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Cargos de Provimento Efetivo, mas, sim,
apenas aquelas cuja necessidade seja amplamente comprovada.
Art. 23 - O Executivo determinará por Decreto quais os cargos que devem
ter lotação especifica, em face das atribuições típicas do órgão.
Parágrafo Único - Não poderá ser transferido de lotação o funcionário
ocupante de cargo considerado específico.
Art. 24 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a
autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da
classe ocupada pelo funcionário.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses,
elaborará o estatuto dos funcionários municipais, no qual será estabelecidos todo o direito e
dever.
Art. 26 – O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a funcionário
estatutário 2º turno, para desempenhar suas atividades.
Art. 27 - As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos
vencimentos de todos os servidores municipais ativos serão concedidos através de Lei
Municipal.
Art. 28 - Esta Lei entrara em apartir de 1 de janeiro de 2009 revogando a lei
nº 337/08 de 03 de dezembro de 2008 e disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/Pr. Em 11 de maio de 2010.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
 Vilberto Guzzi
 Secretário Municipal de ADM e Finanças
A N E X O I
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 01 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
ESCOLARIDADE – 3º GRAU
COD Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
SS 01 ASSISTENTE SOCIAL 02 CONCURSO
BQ 01 BIOQUÍMICO 02 CONCURSO
CT 02 CONTADOR 03 CONCURSO
ED 01 ECONOMISTA DOMESTICO 01 CONCURSO
EF 03 ENFERMEIRA 03 CONCURSO
EG 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 CONCURSO
MD 04 MÉDICO 02 CONCURSO
OD 04 ODONTOLOGO 02 CONCURSO
PL 01 PSICÓLOGO 02 CONCURSO
VT 01 VETERINÁRIO 02 CONCURSO
AD 01 ADVOGADO 02 CONCURSO
NU 02 NUTRICIONISTA 02 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 02 - ADMINISTRAÇÃO
Cod Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AA 04 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
1° GRAU
01 a 15 CONCURSO
AT 02 AUXILIAR EM TRIBUTAÇÃO
1° GRAU
01 a 15 CONCURSO
DG 02 DIGITADOR
1° GRAU
01 a 15 CONCURSO
FT 02 FISCAL TRIBUTÁRIO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
AO 03 OFICIAL ADMINISTRATIVO
2° GRAU
10 a 15 CONCURSO
OP 02 OPERADOR DE COMPUT
 2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
TC 02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 2°
GRAU
05 a 15 CONCURSO
TT 02 TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 03 - SERVIÇOS GERAIS
Cod Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AGF 30 AUX DE SERVIÇOS GERAIS FEMININO 01 a 15 CONCURSO
AGM 25 AUX DE SERVIÇOS GERAIS
MASCULINO
01 a 15 CONCURSO
BO 02 BORRACHEIRO 05 a 15 CONCURSO
CA 02 CARPINTEIRO 05 a 15 CONCURSO
GU 06 GUARDIÃO 05 a 15 CONCURSO
ME 02 MECÂNICO 10 a 15 CONCURSO
VL 10 MOTORISTA DE VEIC LEVES 05 a 15 CONCURSO
VP 10 MOTORISTA DE VEIC PESADOS 08 a 15 CONCURSO
MP 15 OPERADOR DE MAQ PESADAS 10 a 15 CONCURSO
OT 05 OPERADOR DE TRATOR DE
AGRÍCOLA
08 a 15 CONCURSO
PE 02 PEDREIRO 05 a 15 CONCURSO
RP 03 RECEPCIONISTA
1° GRAU
05 a 15 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAÚDE
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AS 11 AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE
1º GRAU
02 a 15 CONCURSO
AE 05 AUX DE ENFERMAGEM
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
AH 04 AUX DE HIGIENE DENTAL
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
IS 05 INSPETOR SANITÁRIO
2° GRAU
05 a 15 CONCURSO
TH 04 TÉCNICO DE HIG DENTAL
2° GRAU
06 a 15 CONCURSO
TE 04 TÉCNICO EM ENFERMAGEM
2º GRAU
10 A 15 ACESSO/CON
CURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 05 – MAGISTÉRIO
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
N1 15 PROFESSOR COM
HABILITAÇÃO EM
MAGISTÉRIO
A a O Acesso/Concu
rso
N3 15 PROFESSOR COM
LICENCIATURA PLENA
A a O Acesso/Concu
rso
N4 40 PROFESSOR COM PÓS￾GRADUAÇÃO
A a O Acesso/Concu
rso
C6 10 PROFESSOR COM
MESTRADO
A a O Acesso/Concu
rso
D1 03 DOCUMENTADORA 2º GRAU 10 a 15 CONCURSO
MLE 05 MOTORISTA DE VEÍCULOS
LEVES – FUNDEF
05 A 15 CONCURSO
MLP 10 MOTORISTA DE VEÍCULOS
PESADOS – FUNDEF
10 A 15 CONCURSO
BB 01 BIBLIOTECARIO 10 A 15 CONCURSO
GRUPO OCUPACIONAL: 06 – EDUCAÇÃO INFANTIL
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
M1 05 MONITOR COM HABILITAÇÃO
NA ÁREA DE MAGISTÉRIO
05 a 15 CONCURSO
M2 05 MONITOR COM
LICENCIATURA PLENA NA
ÁREA DE MAGISTÉRIO
08 a 15 CONCURSO
HAB PROF.
GRUPO OCUPACIONAL: 07 – TECNICO
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
TA 05 TECNICO AGRICOLA 10 a 15 CONCURSO
TC 01 GERENTE DE CONVENIOS 12 a 15 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS
Nº DE
CARGOS
CARGOS NÍVEL PROVIMENTO
1º ESCALÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
2-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 1-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISAO CONTABILIDADE E TESOURARIA 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DA DIVISAO DE TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZACAO
3-C NOMEACAO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE 1-C NOMEAÇÃ
O
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAUDE 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL AÇÃO SOCIAL 1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
1-C NOMEAÇÃ
O
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE EDCUACAO 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E
TURISMO
1-C NOMEAÇÃO
0 DIRETOR DEPARTAMENTO DE ESPORTES 2-C NOMEACAO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE INTERIOR 1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE INTERIOR 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA 1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DIVISÃO DE AGRICULTURA 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE SANEAMENTO 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO 1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE URBANISMO 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DIVISÃO DE URBANISMO 3-C NOMEAÇÃO
01 ASSESSOR JURÍDICO 1-C NOMEAÇÃO
01 CONTROLADOR INTERNO 1-CC NOMEAÇÃO
ANEXO III
TABELA "A" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL VENCIMENTOS BÁSICOS
1 915,84
2 1.209,28
3 2.518,56
TABELA "B" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 02 03 04 E 05
NÍVEL VENCIMENTO
01 510,00
02 510,00
03 510,00
04 510,00
05 534,81
06 561,55
07 589,62
08 619,10
09 650,05
10 682,55
11 716,67
12 752,50
13 790,12
14 829,62
15 871,10
GRUPO OCUPACIONAL 05 MAGISTERIO
C
L
A
S
S
E
Nível N1 N3 N4
A 510,00 639,29 860,41
B 510,00 652,08 877,62
C 510,00 665,12 895,17
D 510,00 678,42 913,07
E 514,16 691,99 931,34
F 524,44 705,83 949,96
G 534,93 719,94 968,96
H 545,63 734,34 988,34
I 556,54 749,03 1.008,11
J 567,67 764,01 1.028,27
K 579,02 779,29 1.048,83
L 590,60 794,88 1.069,81
M 602,41 810,77 1.091,21
N 614,46 826,99 1.113,03
O 26,75 843,53 1.135,29
TABELA "B" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 06 EDUCACAO INFANTIL
NÍVEL VENCIMENTO
01 520,00
02 535,00
03 551,00
04 568,00
05 585,00
06 602,00
07 620,00
08 639,00
09 658,00
10 678,00
11 698,00
12 719,00
13 741,00
14 763,00
15 786,00
GRUPO OCUPACIONAL 07
NÍVEL VENCIMENTO
01 650,00
02 682,50
03 716,62
04 752,45
05 790,07
06 829,57
07 871,04
08 914,59
09 960,31
10 1.008,32
11 1.058,73
12 1.111,66
13 1.167,24
14 1.225,60
15 1.286,88
TABELA "C" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE
DIVISÃO
NÍVEL VCTOS. BÁSICOS
1 – C 1.850,00
2 – C 950,00
3 – C 600,00
1-CC 1.200,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO
Nº DE VAGAS PERCENTUAL SOBRE VCTO.
BÁSICO
CHEFE DE SERVIÇOS
GERAIS
02 15%
CHEFE DE GABINETE 01 50%
CHEFE DA JUNTA DE
SERVIÇO MILITAR
01 30%
CHEFE DA UNIDADE DO
INCRA
01 30%
DIRETOR DE CRECHE 01 30%
DIRETOR DE ESCOLA 03 30%

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