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norma nº 405/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2010
Date 2010-06-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de Benefícios Eventuais – no âmbito do Município de Manfrinópolis, e da outras providencias.
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Lei nº 0405/10
22.06.2010
SUMULA: Institui o Programa Municipal de
Benefícios Eventuais – no âmbito do
Município de Manfrinópolis, e da outras
providencias.
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do PARANÁ ,
Aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Manfrinópolis o Programa
Municipal de Benefícios Eventuais- da rede de Assistência Social, cuja execução se dara nos termos desta Lei
com base Artigo 22 da Lei Federal nº 8.742/93 – LOAS, Decreto nº 6307/2007 e a resolução nº 212/06 do
Conselho Nacional de Assistência Social, e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal através do Programa Municipal de
Benefícios Eventuais ,a executar despesas nos limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária –
Orçamentos Anuais.
Parágrafo primeiro – o beneficio eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar , que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos,
concessão do beneficio eventual tem caráter emergencial, não se configura na sucessão de prestações ou
direito adquirido, pois não tem caráter continuado e sim suprir emergências pessoais e familiares.
Art. 3 º - O programa terá como objetivo atender famílias em virtude de nascimento,
morte, e situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade publica,isto é, de vulnerabilidade ou risco
pessoal e social, residentes no município e cuja renda per capta familiar mensal não ultrapasse a meio salário
mínimo vigente no pais, com a concessão dos benefícios sociais mencionados no artigo 5º desta Lei,
obedecido os requisitos elancados no artigo 4º desta Lei.
Art. 4º - Para se beneficiar deste programa, as famílias deverão estar cadastradas
junto ao Secretaria Municipal de Assistência Social , e atender aos seguintes requisitos:
I – estar residindo no Município, comprovando através de documento hábil, talão de luz e água, e outro que
comprove a data, ou por declaração de profissional do serviço social, datada e assinada com o registro
profissional no CRESS- Conselho Regional de Serviço Social, afirmando que o usuário possui residência fixa
no município;
II – possuir renda per capta familiar não superior a meio salário mínimo vigente no pais;
III – os filhos deverão estar devidamente matriculados e freqüentando o ensino fundamental obrigatório, com
exceção para aqueles com mais de 18 anos ou que já tenham concluído o ensino fundamental;
IV – cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – parecer conclusivo de profissional do Serviço Social- Assistente Social – que ateste o caráter da
necessidade e urgência, aprovando a concessão do beneficio em conformidade com o fixado na presente Lei.
Art. 5º os benefícios e os valores a serem concedidos com base nesta, terão como
fato gerador sempre uma situação fática comprovada, nos termos desta lei e os valores, abaixo consignados
que são dirigidos ao administrador publico para efeitos de custos, estabelecendo tetos Máximos pois a
concessão dos benefícios não se dara em espécie, e não será paga em dinheiro ou em titulo de credito. Isto
é, o beneficio refere-se a um bem da vida que será entregue e não em moeda circulante.
Espécies de Beneficio Custo (teto Maximo permitido)
Auxilio funeral R$ 400,00
Alimentos emergenciais R$ 100,00
Documentação civil R$ 20,00
Auxilio natalidade R$ 40,00
Calamidade publica Valor variável conforme a causa
Art 6º - O requerimento do Auxilio Funeral, constitui-se em um beneficio na forma
de bens de consumo e serviços ou em pecúnia à empresa fornecedora dos bens, provoca por morte de
membro da família, e devem cobrir o custeio de urna funerária, transporte funerário, dentre outros serviços
que se enquadrem dentro dos valores estabelecidos e garantam a dignidade e o respeito à Família
beneficiaria.
 
 Art 7º - O requerimento do auxilio de natalidade prestado em beneficio ao recém
nascido dentro do prazo de sessenta dias após o nascimento da criança, constitui-se na forma de bens de
consumo,para reduzir vulnerabilidade temporária provocada pelo nascimento de um membro da família que
poderá ser fornecida a gestante ou ao recém – nascido.
 Parágrafo Único - o auxilio natalidade sera prestado as mulheres em período
gestacional e a recém nascido quando participantes em programas e projetos sociais, de apoio e orientação
e também inseridas na política municipal de saúde. 
 Art 8º - Quando da necessidade de atendimento, qualquer membro da família
necessitada poderá solicitar o beneficio, que após comprovada a sua necessidade pela Assistente Social do
Município será concedido dentro dos limites previstos na Lei e na disponibilidade orçamentária e financeira do
município.
Parágrafo unico – será permitido o atendimento de máximo 02 benefícios por família ao ano,
porem em caso comprovado de extremo risco de vulnerabilidade social, uma família poderá se atendida mais
de duas vezes ao ano.
 Art . 9º - entende-se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo poder
publico de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, enchentes , inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, , causando sérios danos á comunidade afetada, inclusive a
incolumidade ou a vida de seus integrantes.
Art. 10º- As despesas decorrentes deste programa correrão por conta de dotações
orçamentárias, ficando o Executivo Municipal por força desta Lei cominada com a Lei orçamentária anual e Lei
Federal 8.742/93 (LOAS), autorizado a consignar nos orçamentos anuais seguintes, dotações orçamentárias 
necessárias a manutenção deste programa.
Art. 11º - Caso for comprovado que os dados cadastrais não espelham a verdade,
fica o beneficiário obrigado a devolver aos cofres públicos o beneficio recebido, devidamente corrigido, e seu
cadastro é automaticamente cancelado, sem prejuízos de outras sanções civis e penais estabelecidas em lei,
aplicáveis ao usuário que usar de falsidade ideológica e dos agentes públicos que tenha colaborado com a
fraude, a estes aplicáveis também as normas do direito administrativo .
 Art. 12º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
 I – o monitoramento e avaliação da execução dos benefícios eventuais;
 II – o acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento;
 III – a reformulação, se necessário, a cada ano, e a regulamentação de concessão e
valores dos benefícios de auxilio natalidade, auxilio funeral e emergencial.
Art . 13º -Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contraio.
Manfrinópolis 22 de junho de 2010.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal

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