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norma nº 412/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 2010
Date 2010-09-27
EmentaInstitui a obrigatoriedade da separação e acondicionamento do lixo no município de Manfrinópolis e dá outras providências.
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Lei nº 0412/2010
27.09.2010
Súmula: Institui a obrigatoriedade da separação e
acondicionamento do lixo no município de
Manfrinópolis e dá outras providências.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da separação do lixo na
sua origem, no município de Manfrinópolis, em todos os seus estabelecimentos, em duas
espécies:
I – Lixo inorgânico;
II – Lixo orgânico.
Parágrafo Único: A presente Lei, não contempla o lixo produzido
por atividade industrial e hospitalar, que é regulamentado por legislação Federal
específica.
Art. 2º - Considera-se lixo inorgânico ou seco qualquer espécie de
papel, (exceto papel de uso higiênico), plástico, lata, metal, vidro ou material reciclável.
Art. 3º - Considera-se lixo orgânico os resíduos de fácil
decomposição, tais como: restos de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas de
verduras, produtos de origem animal, papéis de uso higiênico.
Art. 4º - Fica o município obrigado a dar o destino correto do lixo
orgânico domiciliar, depositando-o em aterros sanitários devidamente licenciados, de
propriedade do município ou de terceiros, desde que atendidas às disposições da
legislação ambiental.
Parágrafo Único: Os restos de frutas, verduras e alimentos,
poderão ser depositados em hortas, após a realização de compostagem.
Art. 5º - O recolhimento do lixo orgânico poderá ser realizado por
empresas terceirizadas, escolhidas mediante processo licitatório ou por concessão a
associações ou cooperativas desde que legalmente constituídas.
§ 1º - A Coleta Seletiva do Lixo domiciliar processar-se-á regularmente, de
acordo com calendário pré-estabelecido e amplamente divulgado pela Secretaria do Meio
Ambiente do município, devendo o material ser disponibilizado para coleta conforme dia e
horário agendado.
§ 2º - O material reciclável deverá ser acondicionado, preferencialmente,
nas embalagens fornecidas pela Secretária Municipal de Meio Ambiente, devendo, em
caso de acondicionamento em outra embalagem, ser facilmente identificado quanto a
classificação do lixo.
Art. 6º - Na área urbana o lixo orgânico será coletado, no mínimo,
02 (duas) vezes na semana, sendo obrigação dos estabelecimentos a guarda destes em
sacos plásticos distintos, de fácil visualização e identificação, proibindo-se a inclusão de
materiais recicláveis.
Art. 7º - O lixo inorgânico/seco, produzido na Zona Rural do
município, será coletado, observados o montante produzido e a disponibilidade para o
recolhimento, devendo ser acondicionado adequadamente pelos munícipes, até a
realização da coleta.
Art. 8º - Descumprido o que dispõe a presente Lei, os
estabelecimentos serão punidos, conforme critérios a seguir:
I – Advertência verbal, com suspensão do recolhimento do lixo até
que seja separado e embalado adequadamente;
II – Advertência por escrito, em caso de reincidência;
III – Infrutíferas as comunicações, aplicar-se-à multa no valor de 05
(cinco) unidades fiscais do município;
Parágrafo Único: Aplicadas as sanções acima, caso não haja o
cumprimento do determinado, serão aplicadas multas no valor de 10 (dez) unidades
fiscais do município; o não pagamento acarretará as mesmas penalidades previstas para
os demais tributos municipais, definidas na Lei Municipal 061/97 – Código Tributário
Municipal.
Art. 9º - As sanções descritas no artigo oitavo também serão
aplicadas a todos aqueles que depositarem lixo nos terrenos baldios, à beira de rodovias,
no fundo de vales ou as margens de rios.
Art. 10 – A Secretaria do Meio Ambiente é o órgão responsável,
pela fiscalização, orientação e aplicação das possíveis penalidades.
Art. 11 - A coleta do lixo reciclável poderá ser realizada por
coletores devidamente treinados e credenciados pelo município, vedando-se o depósito
de lixo em suas residências, bem como o transporte por veículo de tração animal, sob
pena de aplicação das penalidades descritas nesta lei.
Art. 12 – Ficam obrigados os proprietários ou inquilinos a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, conforme
estabelece o Código de Postura do Município.
Art. 13 – Em caso de descumprimento do artigo anterior o
proprietário será notificado, e terá 10 (dez) dias, para que proceda a limpeza; se não o
realizar a Municipalidade o fará, com a cobrança da taxa de limpeza de lotes urbanos.
Art. 14 – Após a execução dos serviços pelo município, fica
concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para o pagamento da taxa de limpeza, através de
guias de recolhimento de tributos Municipais, nas agências bancárias conveniadas.
Parágrafo Único: A falta de pagamento no prazo estabelecido
acarretará as penalidades previstas para o inadimplemento dos tributos municipais.
Art. 15 – Toda edificação, independente de sua destinação, deverá
ter abrigo ou depósito em local desimpedido e de fácil acesso com capacidade adequada
e suficiente para acomodar o lixo, devendo ser localizado nas dependências do imóvel
obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade competente.
Art. 16 - Caberá a Secretaria municipal de Meio Ambiente, a
realização de campanhas de conscientização da população, palestras nas escolas e nas
comunidades rurais, divulgação através de folders e meios de comunicação.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis 27
de setembro de 2010.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
 VILBERTO GUZZI Prefeito Municipal
Secretario de Administração

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