| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2010 |
| Date | 2010-09-27 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da separação e acondicionamento do lixo no município de Manfrinópolis e dá outras providências. |
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Lei nº 0412/2010 27.09.2010 Súmula: Institui a obrigatoriedade da separação e acondicionamento do lixo no município de Manfrinópolis e dá outras providências. SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da separação do lixo na sua origem, no município de Manfrinópolis, em todos os seus estabelecimentos, em duas espécies: I – Lixo inorgânico; II – Lixo orgânico. Parágrafo Único: A presente Lei, não contempla o lixo produzido por atividade industrial e hospitalar, que é regulamentado por legislação Federal específica. Art. 2º - Considera-se lixo inorgânico ou seco qualquer espécie de papel, (exceto papel de uso higiênico), plástico, lata, metal, vidro ou material reciclável. Art. 3º - Considera-se lixo orgânico os resíduos de fácil decomposição, tais como: restos de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem animal, papéis de uso higiênico. Art. 4º - Fica o município obrigado a dar o destino correto do lixo orgânico domiciliar, depositando-o em aterros sanitários devidamente licenciados, de propriedade do município ou de terceiros, desde que atendidas às disposições da legislação ambiental. Parágrafo Único: Os restos de frutas, verduras e alimentos, poderão ser depositados em hortas, após a realização de compostagem. Art. 5º - O recolhimento do lixo orgânico poderá ser realizado por empresas terceirizadas, escolhidas mediante processo licitatório ou por concessão a associações ou cooperativas desde que legalmente constituídas. § 1º - A Coleta Seletiva do Lixo domiciliar processar-se-á regularmente, de acordo com calendário pré-estabelecido e amplamente divulgado pela Secretaria do Meio Ambiente do município, devendo o material ser disponibilizado para coleta conforme dia e horário agendado. § 2º - O material reciclável deverá ser acondicionado, preferencialmente, nas embalagens fornecidas pela Secretária Municipal de Meio Ambiente, devendo, em caso de acondicionamento em outra embalagem, ser facilmente identificado quanto a classificação do lixo. Art. 6º - Na área urbana o lixo orgânico será coletado, no mínimo, 02 (duas) vezes na semana, sendo obrigação dos estabelecimentos a guarda destes em sacos plásticos distintos, de fácil visualização e identificação, proibindo-se a inclusão de materiais recicláveis. Art. 7º - O lixo inorgânico/seco, produzido na Zona Rural do município, será coletado, observados o montante produzido e a disponibilidade para o recolhimento, devendo ser acondicionado adequadamente pelos munícipes, até a realização da coleta. Art. 8º - Descumprido o que dispõe a presente Lei, os estabelecimentos serão punidos, conforme critérios a seguir: I – Advertência verbal, com suspensão do recolhimento do lixo até que seja separado e embalado adequadamente; II – Advertência por escrito, em caso de reincidência; III – Infrutíferas as comunicações, aplicar-se-à multa no valor de 05 (cinco) unidades fiscais do município; Parágrafo Único: Aplicadas as sanções acima, caso não haja o cumprimento do determinado, serão aplicadas multas no valor de 10 (dez) unidades fiscais do município; o não pagamento acarretará as mesmas penalidades previstas para os demais tributos municipais, definidas na Lei Municipal 061/97 – Código Tributário Municipal. Art. 9º - As sanções descritas no artigo oitavo também serão aplicadas a todos aqueles que depositarem lixo nos terrenos baldios, à beira de rodovias, no fundo de vales ou as margens de rios. Art. 10 – A Secretaria do Meio Ambiente é o órgão responsável, pela fiscalização, orientação e aplicação das possíveis penalidades. Art. 11 - A coleta do lixo reciclável poderá ser realizada por coletores devidamente treinados e credenciados pelo município, vedando-se o depósito de lixo em suas residências, bem como o transporte por veículo de tração animal, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta lei. Art. 12 – Ficam obrigados os proprietários ou inquilinos a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, conforme estabelece o Código de Postura do Município. Art. 13 – Em caso de descumprimento do artigo anterior o proprietário será notificado, e terá 10 (dez) dias, para que proceda a limpeza; se não o realizar a Municipalidade o fará, com a cobrança da taxa de limpeza de lotes urbanos. Art. 14 – Após a execução dos serviços pelo município, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para o pagamento da taxa de limpeza, através de guias de recolhimento de tributos Municipais, nas agências bancárias conveniadas. Parágrafo Único: A falta de pagamento no prazo estabelecido acarretará as penalidades previstas para o inadimplemento dos tributos municipais. Art. 15 – Toda edificação, independente de sua destinação, deverá ter abrigo ou depósito em local desimpedido e de fácil acesso com capacidade adequada e suficiente para acomodar o lixo, devendo ser localizado nas dependências do imóvel obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade competente. Art. 16 - Caberá a Secretaria municipal de Meio Ambiente, a realização de campanhas de conscientização da população, palestras nas escolas e nas comunidades rurais, divulgação através de folders e meios de comunicação. Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis 27 de setembro de 2010. SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA VILBERTO GUZZI Prefeito Municipal Secretario de Administração