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norma nº 413/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2010
Date 2010-09-27
EmentaInstitui o Conselho da Alimentação Escolar - CAE do Município de Manfrinópolis e dá outras providencias.
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Lei nº 00413/2010
27/09/2010
 
Sumula: Institui o Conselho da
Alimentação Escolar - CAE do Município
de Manfrinópolis e dá outras providencias.
Silomar Elias de Oliveira, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Conselho da Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado
de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões
referentes à alimentação escolar.
Art. 2º Compete ao Conselho da Alimentação Escolar - CAE:
I - acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal no
11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da
Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009;
II -acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo
acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação
vigente.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e
demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 3º O Conselho da Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
 I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na
área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de
assembléia específica para tal fim, registrada em ata, devendo um deles necessariamente ser
representado pelos docentes;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia
específica para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Os discentes somente poderão ser indicados, quando forem maiores de dezoito (18)
anos ou emancipados.
§ 2º Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso II deste artigo,
deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada
especificamente para o fim de escolher os respectivos representantes, a qual deverá ficar
registrada em ata.
§ 3º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, com exceção dos
membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§ 4º Fica vedada à indicação do Ordenador da Despesa para compor o Conselho.
§ 5º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por portaria, observadas as
normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar
todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade.
§ 6º O mandato de Conselheiro do CAE será de quatro (04) anos, podendo os membros
serem reconduzidos, uma vez, pelo mesmo período, de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
§ 7º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.
§ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por meio do
cadastro disponível no sítio do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de dez (10) dias úteis,
a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação
do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a
portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho.
Art. 4º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representando;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida pelo Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de
renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se
deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração.
§ 2º Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este artigo, o
segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal
emanado do Poder Executivo.
§ 3º Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será
para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 5º O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus
membros, no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se a
homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das
competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei no 11.947, de
2009 e da Resolução CD/FNDE nº 38, de 2009, bem como as seguintes disposições:
I - O CAE terá um (01) Presidente e um (01) Vice-Presidente, eleitos entre os.
Membros, por, no mínimo, dois terços (2/3) dos conselheiros titulares, em sessão plenária
especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo
ser reeleitos uma única vez;
II - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto
no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o
período restante do respectivo mandato;
III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos II, III e IV, do art. 3º desta Lei;
IV - o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da
prestação de contas, com a participação de, no mínimo dois terços (2/3)
dos Conselheiros titulares;
V - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo
voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos conselheiros titulares.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Executivo,
naquilo que couber. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 27 de setembro de 2010.
 
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
 VILBERTO GUZZI Prefeito Municipal
Secretario de Administração
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