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norma nº 419/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 419 / 2010
Date 2010-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei n°. 0419/10
05.10.2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
MANFRINÓPOLIS PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Silomar Elias de
Oliveira, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte L E I:
ART. 1° - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de Manfrinópolis, relativo ao Exercício Financeiro de 2011.
ART. 2° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2010 tendo seu valor fixado em reais, com base na
previsão de receita:
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do
Estado;
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se os efeitos de alterações na
legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois
seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal.
§ 2° - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de
capital constantes da Proposta Orçamentária.
ART. 3° - O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não
será superior ao das receitas estimadas.
ART. 4° - A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se os recursos não forem utilizados para efeito de ajustes no final
do exercício poderá ser utilizado como recursos para suplementação.
ART 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro de competência do Município, já
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já
existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
ART. 6° - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terão preferência
sobre novos projetos.
ART. 7° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
ART. 8° - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e
máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de
impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional n.° 29;
III – as despesas com pessoal do poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54%
(cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida.
IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por
cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda
Constitucional n.° 25;
V – o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional 25;
ART. 9° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a
realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
ART. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1° - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório dos projetos em andamento.
ART. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2011, atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são
as constantes do Anexo I desta lei, as quais terão procedência na alocação dos recursos no projeto
da lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite á
programação da despesa.
Parágrafo Único: - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a
proposta orçamentária, a inclusão de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades
e metas constantes do Anexo a que se refere o “caput” deste artigo.
ART. 12 - Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e despesa será
apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional;
I – quanto á natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhada por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso
sendo que o controle a nível elemento e sub-elemento de despesa será efetuado no ato da
realização do empenho, nos termos da legislação vigente;
II – quanto à classificação Funcional Programática, por função, sub-função e programa,
detalhada em projetos, atividades e operações especiais;
Parágrafo 1° - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser elaborado em nível
de detalhamento menor, quanto à natureza de despesa, que o de modalidade de aplicação.
Parágrafo 2° - Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso.
Parágrafo 3° - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2°, parágrafo 1° da Lei Federal 4320/64
de 17/03/64, com alterações posteriores;
II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – do programa de trabalho por órgãos e unidade orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV – outros anexos previsto em lei, relativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente;
ART. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a
Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na
forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentária.
ART. 14 - São nulas as emendas apresentadas á Proposta Orçamentária:
I – que não sejam compatíveis com esta Lei;
II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente a despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte de
recurso, excluídas aquelas relativas as dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da
dívida;
ART. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
emissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
ART. 16 – A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica
na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
ART. 17 – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – Sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; ou
II – atendam aos disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem
como na Lei n.° 8742, de 07 de dezembro de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos três anos, emitida no exercício de 2011 por duas autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
ART. 18 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I. Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao publico, desde
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
II. De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III. Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV. Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas
no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, na concernente e auxílios
destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse
comunitário e ao exercício de atividades de apoio ao desenvolvimento econômico
ou de interesse social.
V. Entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, ao esporte e a cultura, e
apoio ao desenvolvimento econômico do Município.
ART. 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no
caso de recursos próprios do município, será precedida da realização de previa levantamento
cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios.
§ 1° - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda “per capita”, não ultrapasse
na média ½ (meio) salário mínimo por individuo que compõe a família.
§ 2° - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
ART. 20 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o Exercício de
2011 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral
do município até a data de 31 de agosto de 2010.
ART. 21 – A proposta orçamentária do município para o exercício de 2011 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até o dia 30 de setembro de 2010.
Parágrafo 1º- A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e demonstrativos
constantes da legislação especifica.
Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração dos
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem
como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alteração da legislação federal
padronizadora ocorridas após o encaminhamento da LDO/2011 à Câmara Municipal.
ART. 22 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2011 não for sancionado pelo Executivo
até o dia 31 de dezembro de 2010 a programação dele constante poderá ser executada enquanto a
respectiva não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (Um doze avos) do total de cada dotação
na forma do estabelecido na proposta remetida a Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
ART. 23 – A execução orçamentária será efetuada mediante o principio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos
e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas, mediante o cumprimento de
metas de resultado entre receitas e despesas e a obediências a limites e condições no que tange a
renuncia de receita, geração de despesa com pessoal, seguridade social, e outras, divida
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a
pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
ART. 24 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a
receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do município, o Executivo e o
Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
estabelecidos na legislação vigente e nesta lei, dando-se assim, o equilíbrio entre as receitas e
despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único – No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo
estabelecido no “caput”, deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos
valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
ART. 25 – Não serão objetos de limitação as despesas relativas:
I – a obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ao pagamento do serviço da divida publica fundada inclusive parcelamentos de débitos;
III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios
com pessoal constante no Art. 20 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
IV – despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos, já estejam
assegurados ou respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
ART. 26 – Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da administração direta e indireta e fundos
municipais, observado o disposto da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as
disponibilidades financeiras do Município
ART. 27 – Ocorrendo a superação do patamar de 95 % (noventa e cinco por cento) do
limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivos
e Legislativos as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei
Complementar 101 de 04/05/2000.
PARAGRAFO ÚNICO – No exercício financeiro de 2011 a realização de serviços
extraordinários, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de
comprometimento, exceto no caso previsto no Artigo 57, § 6º, Inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
ART. 28 – O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar 101, aplica-se
exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
PARAGRAFO ÚNICO – Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente.
ART. 29 – A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só
será aprovada se atendidas as exigências do Artigo 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
ART. 30 – Ocorrendo à necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II – investimentos em execução a conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de
recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários;
IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre
receitas e despesas.
ART. 31 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do
Município, relativas a construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não
poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato
da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não
previstos no CUB.
ART. 32 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000,
na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes
critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
artigo 38 da Lei Federal n.° 8.666; de 21 de Junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § do artigo 182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas, irrelevantes, para fins do § 3°, aqueles cujo valor não
ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de
1993.
ART. 33 – Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n.°101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização de contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinadas a
manutenção da administração publica, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
ART. 34 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do artigo 8° da lei
Complementar n.° 101, de 2000.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do poder Executivo Municipal, o ato referido no caput
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo 13 da Lei
Complementar n.°101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita;
ART. 35 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 conterá autorização para o chefe
do Poder Executivo Municipal, no termos da Constituição Federal;
I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação
vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos da
legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação total ou
parcial de dotações nos termos do inciso III e o excesso de arrecadação de recursos livres
consoante ao estabelecido no inciso II, ambos do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320/64
de 17/03/64;
IV – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o
previsto no inciso I, parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até p limite da efetiva
existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculados,
devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior;
V – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os
previstos no inciso II do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, mediante a efetiva
ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de
recurso vinculados desde que o total dos mencionados créditos não supere o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal;
VI – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso
previsto no inciso IV do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como limite o valor
dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício;
VII – transpor ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de
um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, e proceder o
remanejamento e a compensação entre as fontes, e a criação de fontes de recursos dentro da
mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizam como recurso
o cancelamento de dotações;
VIII – proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de
Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das situações
especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Parágrafo 1°- A abertura os créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são
consideradas para fins do limite da autorização constante do inciso III.
Parágrafo 2° - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da Câmara
Municipal na concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal para a
abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o limite de
50% (cinqüenta por cento) em relação ao total da despesas fixada nos respectivos orçamentos.
ART. 36 – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62
da Lei Complementar n.° 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de
governo no concernente a segurança publica jurídica, trânsito, incentivo ao emprego, previdência e
assistência social mediante prévio firmamento de Convênio ou instrumento congênere.
ART. 37 – No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do Relatório a que se refere o § 3° do artigo 165 da
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000,
respeitados os padrões estabelecidos no § do artigo 55 da mesma Lei.
ART. 38 – O relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4° do artigo
55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até
trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos a
despesa total com pessoal ou a dívida consolidada, os quais uma vez, atingidos, farão com que
aquele relatório seja divulgado quadrimestral mente.
ART.39 – O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2011, em valores correntes, destacando-se
pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
ART.40 – O controle de custos da execução do Orçamento será efetuado nível de unidade
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela
subordinados.
ART.41 – Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as suas
alterações em suas metas física e financeira, ocorridas até a data do envio, deverão ser incluídos
na proposta orçamentária para 2011.
ART.42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 05 de outubro de 2010.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
Vilberto Guzzi
Secretário Municipal de ADM e Finanças
ANEXO II
I - DAS METAS FISCAIS
1) - PREVISÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO CORRENTE E DOS
PRÓXIMOS 03 (TRÊS) EXERCÍCIOS
a) - DAS RECEITAS POR CATEGORIA ECONÔMICA
DISCRIMINAÇÃO 2010 2011 2012 2013
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 184.000,00 202.400,00 222.600,00 245.000,00
Receita de Contribuições 12.000,00 13.200,00 14.500,00 16.000,00
Receita Patrimonial 1.000,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00
Receita Agropecuária 1.500,00 1.600,00 1.800,00 2.000,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 21.300,00 23.400,00 25.800,00 28.300,00
Transferências Correntes 6.824.700,00 7.507.200,00 8.257.900,00 9.083.700,00
Outras Receitas Correntes 55.500,00 61.100,00 67.200,00 73.900,00
Total Receitas Correntes 7.100.000,00 7.810.000,00 8.591.000,00 9.450.200,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito Interna 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 10.000,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
Total Receitas de Capital 0,00 10.000,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 7.100.000,00 7.820.000,00 8.591.000,00 9.450.200,00
b) - DAS DESPESAS POR ELEMENTOS
DISCRIMINAÇÃO 2010 2011 2012 2013
Pessoal Civil 2.900.090,00 3.190.100,00 3.509.100,00 3.860.000,00
Juros e Encargos da Dívida 45.000,00 49.500,00 54.500,00 59.900,00
Outras Despesas Correntes 3.752.910,00 4.128.200,00 4.541.000,00 4.995.100,00
Total Despesas Correntes 6.698.000,00 7.367.800,00 8.104.600,00 8.915.000,00
Investimentos 265.000,00 301.400,00 320.600,00 352.900,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 130.000,00 143.000,00 157.300,00 173.000,00
Total Despesas de Capital 395.000,00 444.400,00 477.900,00 525.900,00
Reserva de Contingência 7.000,00 7.800,00 8.500,00 9.300,00
TOTAL GERAL 7.100.000,00 7.820.000,00 8.591.000,00 9.450.200,00
2) - PREVISÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO CORRENTE E DOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) EXERCÍCIOS
EXERCÍCIOS TÍTULOS 2005 2006 2007 2008 2009
RECEITA Fixado Executado Fixado Executado Fixado Executado Fixado Executado Fixado Executado
Tributária 73.550,00 32.315,22 96.500,00 37.699,85 97.700,00 59.244,61 109.675,00 86.339,64 15.000,00 140.978,78
Contribuições 15.000,00 4.703,41 15.000,00 7.369,87 8.000,00 4.483,22 11.000,00 5.738,37 10.000,00 13.496,52
Patrimonial 7.000,00 7.194,14 7.800,00 11.741,24 7.500,00 6.316,28 3.000,00 34.778,09 3.000,00 27.751,34
Agropecuária 1.000,00 1.400,00 1.000,00 1.064,46 2.000,00 2.664,83 5.000,00 3.290,44 5.000,00 0,00
Serviços 11.500,00 8.073,33 19.000,00 3.521,87 22.000,00 447,76 26.500,00 10.575,84 26.500,00 23.027,76
Transf. Correntes 3.714.450,00 4.290.837,94 4.463.500,00 5.012.361,59 4.976.500,00 5.381.838,01 5.044.325,00 6.440.026,02 6.270.000,00 6.558.155,82
Out. Rec. Cor. 35.500,00 22.308,45 35.750,00 106.945,17 38.300,00 51.106,83 36.500,00 19.278,18 62.000,00 36.548,05
SUB-TOTAL 3.858.000,00 4.366.832,49 4.638.550,00 5.180.704,05 5.152.000,00 5.506.101,54 5.236.000,00 6.600.026,58 6.391.500,00 6.799.958,27
Oper. Crédito 34.000,00 0,00 44.000,00 0,00 80.000,00 0,00 600.000,00 552.150,00 0,00 9.600,00
Alienação Bens 8.000,00 19.880,00 10.500,00 0,00 18.000,00 31.600,00 0,00 11.100,00 0,00 54.120,00
Transf. Capital 100.000,00 12.137,35 91.950,00 219.555,00 0,00 239.400,00 0,00 589.373,10 0,00 1.148.394,90
SUB-TOTAL 142.000,00 32.017,35 146.450,00 219.555,00 98.000,00 271.000,00 600.000,00 1.152.623,10 0,00- 1.212.114,90
TOTAL 4.000.000,00 4.398.849,84 4.785.000,00 5.400.259,05 5.250.000,00 5.777.101,54 5.836.000,00 7.752.649,68 6.391.500,00 8.012.073,17
DESPESA
Pessoal/Encargo 1.381.500,00 1.495.463,61 1.809.610,00 1.991.131,97 1.818.200,00 2.155.025,93 1.961.825,00 2.383.798,55 2.311.790,00 2.840.976,39
Juros da Dívida 10.000,00 1.365,61 6.000,00 20,60 3.000,00 0,00 2.000,00 35.996,87 30.000,00 56.736,90
O. Desp.
Corrente 2.034.810,00 2.545.729,59 2.719.690,00 3.019.198,74 3.100.100,00 3.258.481,52 3.077.175,00 4.271.166,55 3.809.710,00 3.709.630,12
SUB-TOTAL 3.426.310,00 4.042.558,81 4.535.300,00 5.010.351,31 4.921.300,00 5.413.507,45 5.041.000,00 6.690.961,97 6.151.500,00 6.607.343,41
Investimentos 518.190,00 152.185,00 177.700,00 300.765,62 278.700,00 195.309,02 743.000,00 1.189.201,61 320.000,00 808.421,92
Inv. Financeiras 13.000,00 9.120,00 12.000,00 11.441,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da
Dívida 32.500,00 56.187,66 50.000,00 39.100,08 25.000,00 40.082,84 37.000,00 20.384,83 40.000,00 117.275,86
SUB-TOTAL 563.690,00 217.492,66 239.700,00 351.306,88 303.700,00 235.391,86 780.000,00 1.209.586,44 360.000,00 925.697,78
Reserva de
Conting. 10.000,00 0,00 10.000,00 0,00 10.000,00 0,00 10.000,00 0,00 5.000,00 0,00
TOTAL 4.000.000,00 4.260.051,47 4.785.000,00 5.361.658,19 5.235.000,00 5.648.899,31 5.831.000,00 7.900.548,41 6.516.500,00 7.533.041,19
3) - DA DÍVIDA PÚBLICA
DISCRIMINAÇÃO % SOBRE A - RCL
I - DÍVIDA FUNDADA 2011 2012 2013
a) - Dívida Fundada Interna 5,81% 4,85% 4,05%
b) - Parcelamento Confissões de Dívida INEXISTENTE INEXISTENTE INEXISTENTE
II - DÍVIDA FLUTUANTE
a) - Restos a Pagar 0,00% 0,00% 0,00%
4) - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DISCRIMINAÇÃO 2011 2012 2013
Elevar o Ativo Líquido do Balanço 6.900.000,00 7.600.000,00 8.350.000,00
5) - DA DEMONSTRAÇÃO DAS METAS ANUAIS
TÍTULOS 2011 2012 2013
a) - Receitas 7.820.000,00 8.591.000,00 945.200,00
b) - Despesas 7.820.000,00 8.591.000,00 945.200,00
c) - Reserva de Contingência 7.800,00 8.500,00 9.300,00
II - DOS RISCOS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DE GASTOS COM POSSÍVEIS RISCOS
Passivos Contingentes e Outros Riscos 2010 2011 2012
a) - Restos a Pagar 0,00 0,00 0,00
b) - Ações Judiciais 0,00 0,00 0,00
c) - Devolução de Receita - cobrança Indevida 0,00 0,00 0,00
1) - DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
RECEITA - RENÚNCIA 2008 2009 2010
TÍTULOS ESTIMATIVA COMPENSAÇÃO ESTIMATIVA COMPENSAÇÃO ESTIMATIVA COMPENSAÇÃO
a) Impostos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
b) Taxas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
c) Contribuição de Melhorias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2) - EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
DISCRIMINAÇÃO 2010 2011 2012
a) - Folha Pagamento de Pessoal 0,00% 7,00% 8,00%
ANEXO III
RELAÇÃO DOS PROJETOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO 2010
SITUAÇÃO EM 15/06/2010
Classificação
Orçamentária Discriminação do Projeto Situação
04.334.22011-003 Construindo o Progresso Elaboração
10.301.10011-004 Aquisição de Veículos Elaboração
10.301.10011-005 Construção e Ampliação de Unidades de Saúde Elaboração
10.301.10011-006 Construção de Módulos Sanitários Elaboração
12.361.12011-007 Ampliação e Renovação da Frota de Veículos Andamento
26.782.26011-008 Construção de Pontes e Pontilhões Andamento
26.782.26011-150 Calçamento Rural Andamento
20.601.20011-010 Aquisição de Veículos e Máquinas Agrícolas Andamento
20.606.22011-101 Construção Destilaria Andamento
15.451.15011-011 Construção de Calçadas Andamento
15.451.15011-012 Construção da Praça Municipal Elaboração
15.451.15011-013 Construção do Cemitério Municipal Elaboração
15.451.15011-014 Construção e Ampliação de Prédios Públicos Andamento
15.451.15011-103 Calçamento Andamento
16.482.15011-015 Projeto Habitacional Elaboração

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