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norma nº 424/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Manfrinópolis e dá outras providências.
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LEI Nº. 0424/2010
10.12.2010
Dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano no Município de
Manfrinópolis e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. O objetivo da Lei de Parcelamento do Solo Urbano tem como é subsidiar e disciplinar os
projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo urbano no Município de
Manfrinópolis, de acordo com a Lei Federal nº. 6.766/79 e alterações, Leis do Plano Diretor Municipal 
e demais legislações vigentes.
§ 1º. Sua aplicabilidade compreende todas as áreas consideradas urbanas.
§ 2º. A área definida na Lei do Perímetro Urbano do Município é declarada área urbana.
§ 3º. As áreas localizadas fora dos limites do Perímetro Urbano são declaradas áreas rurais.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, ou desmembramento,
observadas as disposições desta Lei, exigências da legislação ambiental federal, estadual e
municipal, Lei do Plano Diretor Municipal, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei do Sistema Viário.
Parágrafo Único - O disposto na presente Lei aplica-se aos loteamentos, desmembramentos e
remembramentos, realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, bem como àqueles
oriundos de inventários, de acordo consensual, extrajudicial ou judicial, para extinção de comunhão
de bens ou qualquer outro título.
Art. 3º. São objetivos gerais da presente lei:
I – dar subsídios aos projetos e execuções dos empreendimentos relacionados ao parcelamento do
solo para fins urbanos;
II – assegurar os padrões urbanísticos e ambientais de interesse da população;
III – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
IV – evitar a comercialização de lotes irregulares e a destinação inadequada para atividades urbanas.
CAPÍTULO II
DO SIGNIFICADO DOS TERMOS
Art. 4º. Para aplicação desta lei, adotam-se as seguintes definições:
- Alinhamento predial: é a linha divisória entre o lote e a via pública;
- Alvará: é o documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença para o
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
- Arruamento: via ou conjunto de vias públicas destinados à circulação viária e acesso aos lotes
urbanos;
- Área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços
livres;
- Área Institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer e similares;
- Área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou
desmembramento e a soma das áreas das vias públicas, espaços livres de uso público e outras áreas
a serem incorporadas ao patrimônio público;
- Área verde: floresta ou mata nativa representativa da flora do Município de Manfrinópolis que
contribua para a conservação da biodiversidade. 
- Área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio
público;
- Área total do parcelamento: é a área objeto de loteamento, ou desmembramento, de acordo com os
limites definidos no registro imobiliário;
- Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua;
- Ciclovia: é um espaço reservado para circulação de bicicletas;
- Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias públicas, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação das existentes;
- Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e assistência social;
- Equipamentos urbanos: são as instalações de infra-estrutura urbana básica e outras de interesse
público;
- Espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à
implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos
e paisagísticos;
- Faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção;
- Fração ideal: parte inseparável de um lote destinada para ocupação;
- Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
- Infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública,
redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, vias de circulação e energia elétrica
pública e domiciliar;
- Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Cartório
de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infra￾estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei;
- Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de
circulação, de vias públicas, prolongamento ou modificação das vias existentes;
- Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos.
- Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios da
testada e da divisa do fundo;
- Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste mesmo
loteamento;
- Remembramento ou unificação: é a fusão de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema viário
existente;
- Testada: dimensão frontal do lote;
- Via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou
projetadas.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS
Art. 5º. O parcelamento do solo para fins urbanos deve estar em consonância com os limites
definidos na Lei Municipal do Perímetro Urbano.
Parágrafo único. Na Zona Rural os parcelamentos do solo devem ser realizados somente para fins
rurais.
Art. 6º. Nenhum parcelamento do solo será permitido:
I - Na Zona Rural salvo para fins rurais e para os usos permissíveis especificados na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
II - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências
necessárias para assegurar o escoamento das águas, e em não havendo restrição ambiental;
III - Em terrenos situados em nascentes, corpos d’água, fundos de vale e nas demais áreas
de preservação permanente, essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural das águas e
abastecimento público, a critério da Prefeitura Municipal e, quando couber, do órgão estadual
competente;
IV - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
V - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
VI - Em terrenos cujas condições geológicas não aconselhem a edificação, podendo a
Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que julgar necessário;
VII - Em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições
suportáveis, até a sua correção;
VIII - Em terrenos situados nas zonas de proteção ambiental, instituídas pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
IX - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle de erosão
urbana;
X - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das
redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas exigências
específicas dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites
estritamente necessários à abertura das vias de circulação, sem aprovação expressa do Poder
Publico Municipal e autorização do órgão ambiental competente.
Art. 7º. Para os parcelamentos do solo com área superior a 100.000m2
(cem mil metros quadrados)
deve ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Art. 8º. É proibido parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Rural do Município.
§ 1º. A Zona Rural somente poderá ser parcelada para fins de atividades agropecuárias.
§ 2º. O parcelamento da Zona Rural deverá obedecer ao estabelecido para o Município pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º. É requisito para o parcelamento na Zona Rural criar uma Área de Reserva Legal dentro do
próprio imóvel, ou por meio das opções previsto no Código Florestal Brasileiro, previamente aprovada
pelo órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 9º. Os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes recomendações urbanísticas:
I - Respeito ao sítio natural e à hidrografia;
II - Articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia interna:
III - Distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando sua
utilização;
IV - Criação de sistema de quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias e
locais.
V - Distribuição de equipamentos comunitários, que favoreçam a acessibilidade.
VI - Qualificação da paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e funcionais, sem
ignorar os aspectos estéticos, formais e simbólicos.
Art. 10. O proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem de no
mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que corresponde às áreas destinadas ao
sistema de circulação, espaços livres e área institucional, salvo nos loteamentos destinados ao uso
industrial cujos lotes forem maiores que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a
percentagem poderá ser reduzida, porém nunca inferior a 10% (dez por cento);
§ 1°. Os espaços livres de uso público e as áreas de uso institucional deverão ter acesso por via
oficial de circulação.
§ 2°. As áreas para equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão respeitar as
seguintes condições:
I - 50% (cinqüenta por cento) da área deverá ser em terreno único, com declividade inferior
a 15% (quinze por cento);
II - nos 50% (cinqüenta por cento) restantes, não serão computadas as esquinas de terrenos
em que não possa ser inscrito um círculo de 20m (vinte metros) de diâmetro e as áreas classificadas
como de proteção ambiental.
§ 3° Os canteiros associados a vias de circulação com largura inferior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) e os dispositivos de conexão viária com área inferior a 30m2 (trinta metros
quadrados) serão computados como parte da rede viária e não como áreas livres.
Art. 11. Fica proibido a consideração de áreas de preservação permanente no cômputo da
percentagem exigida no artigo 10, podendo excepcionalmente, em projetos de utilidade pública ou
interesse social, computar as referidas áreas em até 10% (dez por cento) do total a ser cedido à
Prefeitura no ato de aprovação do loteamento, sem ônus para a Prefeitura Municipal.
Art. 12. Excepcionalmente, a doação das áreas referidas no artigo 10 pode se dar fora da gleba em
até 5% (cinco por cento) da área total do loteamento, levando-se em consideração a
proporcionalidade dos valores dos terrenos, condicionado à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 13. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimônio e domínio do
Município, mediante escritura pública de doação paga pelo parcelador, as áreas das vias de
circulação, os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos comunitários e
urbanos, constantes do projeto urbanístico e do memorial descritivo do loteamento, aprovados pelo
Poder Público Municipal.
Art. 14. Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e por áreas de equipamentos
comunitários não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público
Municipal, a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses
previstas na legislação federal.
SEÇÃO II
DAS QUADRAS E DOS LOTES
Art. 15. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 200m (duzentos e cinqüenta
metros), exceto nas quadras com lotes maiores de 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), linhas
dos rios, nas rodovias, vias expressas e outras barreiras, onde o limite máximo será de 350m
(trezentos e cinqüenta metros).
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser abertas vias especiais, desde
queatendidasasnecessidadesdosistemaviário.
Art. 16. As dimensões mínimas dos lotes permitidas nos loteamentos, desmembramentos e
fracionamentos são aquelas fixadas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 17. Respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas para os lotes pela legislação de Uso e
Ocupação do Solo, os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por
cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona, e sua testada acrescida do recuo
frontal obrigatório de sua respectiva zona.
Art. 18. Nos loteamentos implantados pela Administração Pública Municipal ou por agências
estaduais e federais de habitação popular destinados a Zonas Especiais de Interesse Social os lotes
não poderão ter dimensões e áreas inferiores aos seguintes parâmetros:
I - Quando localizados em meio de quadra:
a) testada mínima de 10,00m (dez metros);
b) largura média mínima de 10,00m (dez metros);
a) área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
II - Quando situados em esquina:
a) mínimo de 13,00 m (treze metros) em todas as suas testadas;
b) largura média mínima de 13,00 m (treze metros);
c) área mínima de 260,00 m² (duzentos e sessenta metros quadrados).
Art. 19. O Município não assumirá responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas
dimensões e áreas dos lotes.
Art. 20. Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de passagem em vias
públicas, às águas pluviais ou àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes situados à
jusante deverão ser gravados de servidão pública de passagem para equipamentos urbanos
que sirvam aos lotes situados a montante.
Art. 21. Os talvegues deverão ser percorridos por via de circulação para passagem de coletores,
exceto quando houver uma solução técnica viável apresentada pelo empreendedor e aceita pela
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO III
DA REDE VIÁRIA
Art. 22. As vias dos loteamentos obedecerão à hierarquia definida em lei especifica e às diretrizes
expedidas pelo Poder Público.
Art. 23.Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá ter acesso por vias públicas,
conectando-a a rede viária urbana, conforme o sistema viário.
Parágrafo único. Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento da via de acesso
referidas no "caput' deste artigo recairá sobre o parcelador interessado ou sobre o Poder Público,
caso haja possibilidade de uso do critério de compensação.
Art. 24. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir a continuidade do traçado das
vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes expedidas pelo Poder Público.
Art. 25. Admite-se normalmente a implantação de bolsão de retorno ("cul-de-sac"), que deverá ter
acesso por via de no máximo 100,00m (cem metros) de comprimento, largura mínima de 15,00m
(quinze metros) e praçaderetornocom diâmetro maiorouiguala30,00m (trinta metros).
Art. 26. Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção transversal e outros requisitos
para as vias que, por lei municipal, devam integrar a rede viária principal da cidade.
Art. 27. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação de 2,0%
(dois por cento), e côncava, observado o seguinte:
I - A declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e
deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50m (cinqüenta metros);
II - A declividade máxima é 10% (dez por cento), mas em trechos inferiores a 100m
(cem metros), devidoàtopografia, admite-seadeclividade14% (quatorzepor cento);
III - As quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas esquinas, devem ser
suavizadas por curvas parabólicas;
IV - Nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar com o
perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos
V - As ruas e avenidas devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada lote ou
no mínimo a cada 12,00m (doze metros).
Parágrafo único. Os passeios das vias deverão observar as diretrizes constantes da Lei do Sistema
Viário.
SEÇÃO IV
DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 28. São de responsabilidade do loteador a execução e o custeio das obras e as instalações de:
I - Demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do
Município e das áreas não edificáveis, bem como a demarcação e sinalização das áreas de
fragilidade ou proteção ambiental;
II - Abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem;
III - Rede de drenagem superficial e profunda de águas pluviais de acordo com as
normas do órgão municipal regulador;
IV - Rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da respectiva
concessionária;
V - Rede de saneamento de acordo com as normas da respectiva concessionária ou
certidão desta dispensando a execução da mesma, quando de impedimento técnico,
devidamente acompanhada de termo de responsabilidade;
VI - Rede de distribuição compacta de energia elétrica e de iluminação pública de
acordo com as normas da respectiva concessionária;
VII - Pavimentação das pistas de rolamento das vias de acesso e circulação e das
praças, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão
municipal competente e o estabelecido na Lei do Sistema Viário do Município;
VIII - Passeios e muretas;
IX - Arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de uso
público e replantio nos fundos de vale.
X - Recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encostas,
quando necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar.
§ 1º. Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento à rede existente,
será obrigatória a execução de emissário até o curso d’água mais próximo, com dissipador de energia
na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão competente do Município e, se
necessário, do Estado.
§ 2º. Serão construídas rampas de acesso no meio-fio, junto às esquinas, para pessoas portadoras
de necessidades especiais, segundo os padrões definidos na Norma Brasileira NBR 9050 da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 3º. Quando a arborização de passeios ou canteiros, prevista no Inciso IX deste Artigo, referir-se a
logradouro lindeiro a lotes sua densidade será de, no mínimo, 1 (uma) árvore por lote.
§ 4º. Havendo impossibilidade técnica de execução de qualquer dos elementos de infra-estrutura
listados no caput deste artigo, o proprietário deverá anexar ao projeto de desmembramento certidão
do órgão municipal competente ou da concessionária do respectivo serviço, atestando tal
impedimento.
§ 5º. Para loteamentos implantados em Zonas Especiais de Interesse Social, em parceria com o
Poder Público, as exigências serão estabelecidas em legislação específica.
Art. 29. As obras e serviços de infra-estrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser
executados segundo cronograma físico previamente aprovado pelo órgão competente do Município.
§ 1.º O parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do
Decreto de Aprovação do loteamento ou expedição do Ato de Aprovação da subdivisão pelo
Município, para executar os serviços e obras de infra-estrutura para ele exigidos.
§ 2.º Qualquer alteração na seqüência de execução dos serviços e obras mencionados neste Artigo,
deverá ser submetida à aprovação do Poder Público Municipal mediante requerimento do parcelador,
acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.
§ 3.º Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do parcelamento, o interessado solicitará ao
órgão municipal competente, ou às concessionárias de serviços, a vistoria e o respectivo laudo de
recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da caução correspondente.
§ 4.º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no respectivo cronograma, o
Município executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras não concluídas.
Art. 30. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos
mínimos:
I - Declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para taludes em aterro;
I- Revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado por vegetação,
podendo este ser dispensado, a critério do Poder Público;
II - Canaletes de drenagem para taludes com altura superior a 3m (três metros).
Parágrafo único. Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, a expensas
do loteador e mediante autorização do Poder Público.
Art. 31. Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras de arruamento ou instalação de infra-estrutura
poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
Art. 32. A aprovação de projeto de desmembramento de lote urbano pelo Município ficará
condicionada à prévia existência, em todos os logradouros lindeiros ao lote, da seguinte infra￾estrutura:
I- Rede de abastecimento de água potável;
II- Rede de esgoto sanitário;
III- Sistema de drenagem de águas pluviais;
IV- Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
V- Vias de circulação pavimentadas.
§ 1.º Inexistindo, no todo ou em parte, a infra-estrutura listada no caput deste artigo, em qualquer dos
logradouros lindeiros ao lote, o proprietário providenciará às suas expensas a execução da infra￾estrutura faltante, como pré-condição para a aprovação do projeto de desmembramento pelo Poder
Público Municipal.
§ 2.º A execução dos elementos de infra-estrutura referidos no parágrafo anterior deverá obedecer a
projetos previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes ou pelas concessionárias dos
respectivos serviços.
CAPÍTULO V
DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS HORIZONTAIS 
Art. 33. A aprovação de condomínios fechados seguirá os parâmetros urbanísticos desta lei, não
podendo ser implantados em área superior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados).
Parágrafo único: Excepcionalmente serão admitidos condomínios fechados com dimensões maiores
da determinada neste artigo, após parecer da Municipalidade, e desde que sejam respeitadas as
diretrizes de arruamento definidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 34. Em todo Condomínio Fechado deverão ser obedecidas, para as frações ideais, as dimensões
mínimas definidas para o parcelamento do solo nas respectivas zonas urbanas da Lei Municipal de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 35. Entre 2 (dois) ou mais condomínios fechados deverá ser respeitada uma distância mínima de
200 m. (duzentos metros), com no mínimo uma via de circulação entre os mesmos, atendendo às
necessidades do sistema viário municipal e lei do Sistema Viário.
Art. 36. As divisas dos condomínios horizontais fechados deverão ser feitas com lotes de frente e
abertos para a via oficial.
Art 37. Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior dos condomínios
fechados.
Art 38. O projeto de condomínio fechado deverá atender os requisitos técnicos, urbanísticos,
sanitários e ambientais definidos no Capítulo IV desta lei.
Art 39. Ao ser registrado no Registro de Imóveis, deverá ser especificado no projeto do condomínio
fechado a condição de uso da área somente para este fim.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA PRÉVIA
Art 40. O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá solicitar à Prefeitura Municipal, em
consulta prévia, a viabilidade deste, observando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o Uso
do Solo e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias e em meio digital, na escala
1:1.000 (um para mil), com referências da rede oficial, assinada pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos
naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e construções existentes, tipologia do
solo e principais acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível eqüidistantes de 1m (um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro.
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - Planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:5.000 (um para cinco mil), indicando:
a) norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e seus principais
pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c) localização de vias de comunicação, dos espaços livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000m (um mil metros) com as
respectivas distâncias da área a ser loteada.
V - Matrícula do registro de imóveis;
VI - Certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
Art 41. Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de
planejamento do Município e Legislação do Plano Diretor Municipal, e após consulta aos órgãos
setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na
consulta prévia:
I - As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema
viário do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
II - A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Zoneamento
de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - A localização aproximada das áreas institucionais e dos espaços livres de uso público, de
acordo com as prioridades para cada zona;
IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não￾edificáveis;
V - A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado.
§ 1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, não
computando-se neste período o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte
interessada.
§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição,
após o qual deverá ser solicitado nova Consulta Prévia.
§ 3º O parecer favorável da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
Art 42. Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, poderá ser solicitada:
I - Elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade
geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do terreno
que apresentam comportamento geotécnico homogêneo;
II - Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento
dos projetos.
Parágrafo Único. As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a escavações,
estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações
(recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de fundações e
drenagens.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art 43. Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do
loteamento, o interessado apresentará projeto, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura
Municipal, composto de:
I - Planta do imóvel, em meio digital e plotagens em escala 1:1.000 (um para mil) ou 1:500
(um para quinhentos), indicando:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e
verdadeiro e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m (vinte metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) cursos d’água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente - escrever no
interior das faixas a expressão “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal 4.771/65 e suas alterações”;
d) sentido de escoamento das águas pluviais;
e) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
f) faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias, para obras de saneamento ou
outras de interesse público;
g) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
h) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
i) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
j) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão. - escrever no
interior das faixas, a expressão “faixa não edificável” - Lei Federal n.° 6.766/79 e suas alterações”;
k) áreas verdes e construções existentes;
l) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
m) quadro estatístico de áreas.
II - Perfis Longitudinais das Vias de Circulação, contendo os eixos das vias, apresentados
em escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras
escalas, caso necessário. No perfil longitudinal deverá constar: estaqueamento a cada 20m (vinte
metros), número da estaca; traçado do terreno original e da via projetada com as declividades
longitudinais e respectivas cotas referidas à RN (referência de nível) a ser fornecida pela Prefeitura
Municipal;
III - Perfis Transversais das Vias de Circulação, em escala 1:500 (um para quinhentos)
horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com
traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e canteiro central, quando for o caso, com as devidas
dimensões e desenhos;
IV - Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade
pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área
pública, discriminando as áreas de sistema viário, espaços livres e área institucional, com suas
respectivas percentagens;
g) especificação das quadras e lotes;
h) discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha da Prefeitura Municipal;
i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da
pista de rolamento, largura do passeio, declividade máxima e tipo de revestimento.
V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, relativa ao projeto de loteamento;
VI - Projetos das obras de infra-estrutura exigida, acompanhado do respectivo orçamento e
cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, e apresentados em
meio digital, acompanhados de plotagens, a saber:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos
traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e sarjetas e projeto de
pavimentação;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e das obras complementares
necessárias;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento, indicando a destinação final;
f) rede de telefone;
g) rede de gás, quando for o caso.
VII - Modelo de contrato de Compra e Venda, o qual deverá estar de acordo com a Lei Federal e
demais cláusulas que especifiquem:
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura, enumerando-as;
b) prazo de execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;
c) condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras
previstas no Artigo 28 desta Lei;
d) possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e
não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo;
e) enquadramento do lote de acordo com o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, definindo a
zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
VIII - Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto definitivo:
a) título de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;
b) certidões negativas de Tributos Municipais.
§ 1º. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º. O conteúdo dos projetos de infra-estrutura referidos no inciso VI deste artigo deverá
atender às exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal.
§ 3º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável
técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA desta região e o número do seu registro na Prefeitura.
§ 4º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida no inciso VIII
deste artigo não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no tempo da
sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto
as diretrizes expedidas anteriormente, quanto a aprovação daí decorrente.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO E APROVAÇÃO DO
DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art 44. O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante requerimento do
interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado de matrícula do Registro de Imóveis, certidão
negativa de tributos municipais, da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala
1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes indicações:
I - Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II - Tipo de uso predominante no local;
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual
afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Relevo, por curvas de nível eqüidistantes de 1 m (um metro);
VII - Indicação das edificações existentes.
Parágrafo Único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s)
do(s) responsável (veis) e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art 45. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto
condicionada à comprovação de que:
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tenham as dimensões mínimas para a
respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - A parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma porção que possa
constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art 46. Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art 47. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as
exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá:
I - Exame de exatidão do projeto definitivo;
II - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capítulo VIII.
Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
Art 48. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação através de Decreto
Municipal, no qual deverá constar:
I - Condições em que o loteamento foi autorizado;
II - Obras a serem realizadas;
III - Cronograma e o orçamento para execução;
IV - Áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V- Áreas transferidas ao domínio público;
VI - Lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo, quando for o caso.
Art 49. No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará
um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I - Executar as obras de infra-estrutura referidas no inciso VI do Artigo 28 desta Lei, conforme
cronograma observando o prazo máximo disposto no Artigo 29 desta Lei;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação,
pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas
indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e
serviços;
IV - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra e venda dos
lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos I e II deste artigo; 
V - Utilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda aprovado pela Prefeitura Municipal;
VI - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa e
criminal.
Art 50. No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o
loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art 51. Em garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana exigida para o
loteamento, dar-se-á em caução área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação
das obras e serviços a serem realizados.
§ 1º Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao valor total dos
serviços ou obras de infra-estrutura especificadas no Artigo 28, desta Lei, cabendo ao Município
escolher os lotes a serem caucionados.
§ 2º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as
benfeitorias previstas no projeto aprovado.
§ 3º Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o loteamento, a Prefeitura
liberará as garantias de sua execução.
§ 4º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada ao Registro de
Imóveis, no ato do registro do loteamento.
§ 5º As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o
cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
§ 6º A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá quando todas as
obras estiverem integralmente realizadas.
Art 52. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro
de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela Lei Federal 6.766/79 e suas alterações.
§ 1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante
Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das
demais áreas.
§ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da
aprovação.
§ 3º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às
classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado do Paraná,
Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 4º No caso de que trata o parágrafo anterior, o pedido de registro do parcelamento, além da
documentação mencionada no caput deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão
que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante
de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação
e de seus atos constitutivos.
Art 53. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis
encaminhará comunicação à Prefeitura Municipal e dará publicidade ao documento, nos termos da
Lei 6.766/79.
§ 1º Findo o prazo de 15 (Quinze) dias sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se
houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura
Municipal, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Com tais manifestações o processo será enviado ao Juiz competente para decisão.
§ 2º Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à
Prefeitura Municipal.
Art 54. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu
representante legal solicitará à Prefeitura Municipal, através de requerimento, que seja feita a vistoria
através de seu órgão competente.
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada do
loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º Após a vistoria a Prefeitura Municipal expedirá um laudo de vistoria e caso todas as obras
estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as demais exigências municipais, expedirá
um Termo de Conclusão da Execução das Obras e Serviços, o qual deverá ser encaminhado ao
Registro Geral de Imóveis para liberação da caução.
Art 55. A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará inadimplência do
loteador, ficando a cargo do Município a realização das mesmas.
Art 56. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo
entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação da
Prefeitura Municipal, deverão ser averbados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto
original.
§ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de
conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no Decreto de
Aprovação do Loteamento pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Quando houver mudança substancial do projeto, este será analisado total ou parcialmente,
observando-se as disposições desta Lei e do Decreto da respectiva aprovação.
§ 3º Após a aprovação do projeto alterado, de que trata o parágrafo anterior, será concedida nova
Licença através de Decreto Municipal.
Art 57. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento não implica em
nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências
referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a área loteada,
desmembrada ou remembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não
obedeceram os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do
responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
CAPÍTULO X
DAS MULTAS
Art. 58. Ficará sujeito à multa todo aquele que der início ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos sem:
I - autorização da Prefeitura Municipal;
II - seguir as determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III - registrar loteamento, desmembramento ou remembramento;
IV - registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito.
§ 1º. A multa a que se refere este artigo deve ser definida em regulamento específico.
§ 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais. É obrigatório
ao infrator regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do embargo.
§ 3º. A reincidência específica da infração implicará na duplicação da multa aplicada inicialmente e na
suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de 02
(dois) anos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. São passíveis de punição, a bem do serviço público, os servidores da Prefeitura Municipal
que, direta ou indiretamente, fraudarem a presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam
concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos,
apuradas por meio de processo administrativo, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 60. Aos loteamentos e parcelamentos que estão em fase de conclusão, ou que já tenha sido
solicitada a consulta prévia, aplicam-se as disposições da legislação anterior.
Art. 61. Esta lei entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias após data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinopolis 10 de dezembro de 2010
 Silomar Elias de Oliveira
Vilberto Guzzi Prefeito Municipal
 Secretario Administração Finanças
SUMÁRIO
CAPÍTULO I........................................................................................................................................................
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS .......................................................................................................
CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................
DO SIGNIFICADO DOS TERMOS.....................................................................................................................
CAPÍTULO III......................................................................................................................................................
DOS PARCELAMENTOS...................................................................................................................................
CAPÍTULO IV .....................................................................................................................................................
DOS PROJETOS................................................................................................................................................
CAPÍTULO V ......................................................................................................................................................
DO SISTEMA VIÁRIO E INFRA ESTRUTURA ..................................................................................................
CAPÍTULO VI .....................................................................................................................................................
DA CONSULTA PRÉVIA....................................................................................................................................
CAPÍTULO VII ....................................................................................................................................................
DO PROJETO DE LOTEAMENTO.....................................................................................................................
CAPÍTULO IX .....................................................................................................................................................
DA DIVISÃO E UNIFICAÇÃO.............................................................................................................................
CAPÍTULO X ......................................................................................................................................................
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO..................................................................................
CAPÍTULO XI .....................................................................................................................................................
DAS MULTAS.....................................................................................................................................................
CAPÍTULO XII ....................................................................................................................................................
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..............................................................................................................................

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