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norma nº 425/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 425 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaDispõe sobre o Sistema Viário de Manfrinópolis e dá outras providências.
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LEI Nº. 0425/10
10.12.2010
Sumula Dispõe sobre o Sistema
Viário de Manfrinópolis e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
Art 1º. O ordenamento, dimensionamento, e as prioridades de circulação, do Sistema Viário
Básico do Município de Manfrinópolis, observarão as diretrizes constantes do Plano Diretor.
Art. 2º. A organização do sistema viário municipal têm como objetivos gerais::
I – assegurar a circulação de veículos e o transporte urbano, atendendo, sempre que possível, o
interesse da população ;
II – priorizar o transporte coletivo ao individual;
III – estabelecer diretrizes para que as vias de circulação possam dar vazão adequada ao tráfego
de veículos e pessoas;
IV – estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao tráfego e a locomoção dos
usuários;
V – assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos loteamentos no Município;
VI - implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de transporte e lazer;
VII - proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.
Art. 3º. Os arruamentos no Município devem seguir as diretrizes previstas na Lei de Parcelamento
do Solo Urbano, dependendo sua existência de aprovação pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A presente Lei tem por escopo a complementação da Lei de Uso e Ocupação
do Solo do Município, nas disposições que não lhe forem contrárias.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Na aplicação desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - arruamento: conjunto de ruas públicas destinadas à circulação viária e acesso aos lotes;
II - caixa da via: é a distância, definida em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em
oposição;
III - código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;
IV - passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial
e o início da pista de rolamento;
V - pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais
faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;
VI - sistema viário básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia
superior às de tráfego local;
VII - sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;
VIII - sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias
públicas;
IX - sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias
públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
X - tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
XI - tráfego leve: fluxo inferior a 50 (cinqüenta) veículos por dia em uma direção;
XII - tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinqüenta a quatrocentos) veículos por
dia, numa mesma uma direção;
XIII - tráfego pesado: fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
XIV – via pública: área de terra, de propriedade pública e uso comum, destinada a vias de
circulação e espaços livres.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Art. 5º. As vias de circulação no Município, conforme suas funções e características físicas, 
classificam-se em:
I - Rodovia: PR -182;
II - Via Estrutural;
III - Via Local;
IV - Estrada Vicinal.
Art. 6º. De acordo com sua classificação, as vias existentes e as vias projetadas para o Município
de Manfrinópolis devem ter seguintes funções:
I - Rodovia: PR –182 que constitui a principal ligação de Manfrinópolis com outros municípios do
Estado do Paraná;
II - Via Estrutural: estrutura a organização funcional do sistema viário na sede urbana, acumula os
maiores fluxos de tráfego da cidade, integrando um eixo de atividades comerciais e de serviços;
III - Via Local: têm a função básica de permitir o acesso às propriedades privadas, ou áreas com
atividades específicas, implicando em pequeno fluxo de tráfego;
IV - Estradas Vicinais: via de tráfego que liga a cidade às áreas rurais do município;
§ 1º. A classificação referida neste Artigo está representada nos mapas da Hierarquia do Sistema
Viário Municipal e Urbano, que integram a presente lei na forma de Anexo I e II.
CAPÍTULO IV
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 7º. O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos requisitos estabelecidos
pelo Município quanto à:
I - Definição das dimensões das caixas das vias;
II - Definição das dimensões das pistas de rolamento;
III - Definição das dimensões dos passeios.
Art. 8º. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já
implantados permanecem com as dimensões existentes, exceto quando houver definição, em
projeto de urbanização específico, para nova configuração geométrica. As vias a serem
implantadas ou pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões:
I - Rodovias: a critério dos órgãos estaduais e federais competentes;
II - Via Estrutural:
a) Caixa da Via: 20m (vinte metros);
b) Pista de Rolamento: 12m (doze metros);
c) Passeio: 2m e 5m (dois metros e cinco metros).
V - Vias Locais:
a) Caixa da Via: 20 m (vinte metros);
b) Pista de Rolamento: 10m (dez metros);
c) Passeio: 5m (cinco metros).
§ 1º. As estradas vicinais de acesso às parcelas deverão ter pistas de rolamento com
larguras de 10,00m (dez metros), 12,00m (doze metros) ou 20,00m (vinte metros), conforme o
carregamento da via.
§ 2º. Deverão ser previstas rampas de acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais
nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO V
DO VOLUME DE TRÁFEGO
Art. 9º. Os projetos de pavimentação das vias de circulação no Município, conforme o
estabelecido no Art.8º desta Lei, classificam-se quanto ao volume de tráfego em:
I - Classe 1 - Tráfego pesado, compreendendo:
a) Rodovias;
b) Vias perimetrais;
c) Vias de penetração;
d) Via estrutural.
II - Classe 2 - Tráfego médio, compreendendo:
a) Vias coletoras;
III - Classe 3 - Tráfego leve, compreendendo:
a) Vias locais;
b) Estradas vicinais.
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO
Art. 10. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o
Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n° 9.503/97.
§ 1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito,
segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§ 2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será
executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado
pelo órgão municipal responsável.
§ 3º. O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de
tráfego.
Art 11. São diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
I – executar obras de paisagismo e revitalização urbana, principalmente nas vias centrais e
estruturais;
II – observar a hierarquia viária para instalar iluminação adequada;
III – incentivar a melhoria e ampliação dos passeios;
IV – implantar o sistema municipal de ciclovias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 12. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário
principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade
do loteador, sem custos para o Município.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento
onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.
Art. 13. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal;
II - Anexo II – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano;
Art. 14. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinopolis 10 de dezembro de 2010
 Silomar Elias de Oliveira
Vilberto Guzzi Prefeito Municipal
 Secretario Administração Finanças
ANEXO I
Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal
ANEXO II
MAPA DE HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

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