br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 429/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Manfrinópolis e dá outras providências.
native_id484

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

LEI Nº 0429/10
10.12.2010
Sumula: Institui o Código de Obras do Município de
Manfrinópolis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, denominada Código de Arquitetura, Edificações e Obras do Município de Manfrinópolis,
estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, abrangendo aspectos
técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar em conformidade com esta Lei,
com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os
princípios previstos na Lei do Plano Diretor Municipal e no §1º do Art. 182 da Constituição Federal.
Art. 2º. As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação:
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações
porventura existentes no lote;
II- reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos
construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; e
III- reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos
construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que alterem a área, forma ou altura, quer por acréscimo ou
decréscimo.
Parágrafo único. As obras de reforma, modificação ou acréscimo deverão atender às disposições deste
código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º. As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou
privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de
acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional
legalmente habilitado.
§ 1º. Estarão isentas da responsabilidade técnica e apresentação de projeto as edificações de interesse
social, com até 70m² (setenta metros quadrados), unifamiliar, construídas sob o regime de mutirão ou
autoconstrução, não pertencentes a nenhum programa habitacional e construída em lote cujo proprietário não
possua outro imóvel no Município, devendo apresentar, entretanto, croquis de implantação.
§ 2º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou
federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 4º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter
permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e
utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme orientações previstas em regulamento
e de acordo com o disposto na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, 1994.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os
logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar
e multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Art. 5º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio
ambiente, será exigida a critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de
controle ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Considera-se impacto ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas
nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e
acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6°. Os empreendimentos causadores do impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para
jusante deverão prever medidas de controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser verificados
para o tempo de retorno, conforme definido na legislação municipal.
Art. 7º. Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições constantes na Tabela V, parte integrante
desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Seção I
Do Município
Art. 8º. É competência do Município aprovar ou reprovar os projetos arquitetônicos de construção, reforma ou
ampliação.
Parágrafo único. O Município deve licenciar e fiscalizar a execução, manutenção, segurança e salubridade
das obras e edificações.
Art. 9º. O Município poderá exigir, em qualquer fase, as plantas, base de cálculos e demais detalhes que
julgar necessário.
Art. 10. O Município deverá disponibilizar todas as informações necessárias para a execução das obras
contidas no Plano Diretor, Código de Postura, Lei dos Perímetros Urbanos, Lei do Parcelamento do Uso do
Solo Urbano e Lei de Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser construído.
Parágrafo único. O Município não se responsabilizará por embargo de obra em desconformidade com a
legislação mencionada no caput deste artigo, vedado ao proprietário a alegação de desconhecimento da Lei. 
Art. 11. Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observado as disposições desta Lei, bem
como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Art. 12. O Município licenciará e fiscalizará a execução das obras, bem como a utilização das edificações.
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade das obras e edificações.
Art. 13. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Município poderá exigir que lhe
sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
Art. 14. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente o acesso dos munícipes a
todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor Municipal.
Seção II
Do Proprietário
Art. 15. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua
aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 16. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das
condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições
desta Lei e das leis municipais pertinentes.
Seção III
Do Responsável Técnico
Art. 17. O responsável técnico pela obra fica obrigado, perante o Município e terceiros, a cumprir
rigorosamente as disposições constantes no projeto de arquitetura, previamente aprovado em conformidade
com esta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras permitido por responsável técnico, de acordo
com resolução do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
Art. 18. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra, cujo teor será estabelecido em
regulamento.
Art. 19. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados devidamente inscritos e quites com o Município
poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 20. Só poderão estar inscritos na Prefeitura, para a execução das respectivas obras, os profissionais
devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PR.
Art. 21. Se durante o transcorrer da obra, o responsável técnico optar pela declinação da responsabilidade
assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar à Prefeitura, por escrito, dependendo a
efetivação da declinação de inexistência de infração, constatada em vistoria realizada pelo órgão competente,
e da anuência do interessado na obra.
§ 1º Declinada a responsabilidade, o proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo
responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito
juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não prosseguimento na execução da obra.
§ 2º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão
fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
§ 3º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Art. 22. O Município deve fornecer uma ficha técnica com as informações sobre os parâmetros de uso e
ocupação do solo, zoneamento, dados cadastrais, alinhamento e, no caso de vias já pavimentadas ou com
greide definido, informar o nivelamento da testada do terreno e as ressalvas quando estiver sujeito a futuras
modificações.
Seção I
Dos Alvarás e Parâmetros
Art. 23. É obrigatório o Alvará de Construção para as seguintes obras:
I - construção de novas edificações;
II - reformas e ampliação ou redução da área construída do imóvel ou que afetem os elementos
construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto ambiental;
III - construção de muro frontal; e
IV - avanço do tapume sobre parte da calçada pública, respeitando o espaço livre de no mínimo 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
Art. 24. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento encaminhado ao Município,
juntamente com o projeto arquitetônico a ser analisado e submetido à aprovação acompanhado dos seguintes
documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e liberação do Alvará assinado pelo
proprietário ou representante legal;
II - ficha técnica preenchida;
III - planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 1:1.000 (um para mil);
IV - planta baixa de cada pavimento, contendo:
a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) a especificação dos materiais e revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; e
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
V - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado; e
d) indicação dos materiais;
VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um
para duzentos);
VII - planta de implantação em meio magnético e físico, na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um
para duzentos) contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote;
b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
d) orientação do Norte;
e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à esquina mais
próxima;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de
lobo;
h) localização das árvores existentes no lote; e
i) indicação dos acessos;
VIII - perfil longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível – RN, o nível do
eixo da rua;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
X - o órgão municipal responsável pela concessão das autorizações de construção poderá exigir a
apresentação de projetos complementares, desenhos e cálculos estruturais, caso julgue necessário;
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução;
XII - registro de imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da
requisição da licença para construção e demolição; e
XIII - certidão negativa de débitos municipais.
§ 1º A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem parcela de área de preservação
permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará
as responsabilidades civis, administrativas e penais do proprietário em caso de descumprimento.
§ 3º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes.
§ 4º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de entrada do
projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal competente.
Art. 25. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de construção, que terá prazo de validade de
2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a
obra tenha sido iniciada.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, o alvará e a aprovação do
projeto serão revogados.
§ 2º A obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídas.
§ 3º A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo
menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de
fundação e baldrames.
§ 4º As obras paralisadas, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que esta tenha sido
reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 26. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem autorização prévia do
Município, sob pena de cancelamento do Alvará.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura anteriormente aprovados, e com
alvará ainda em vigor, que envolvam partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída,
dependerão de prévia aprovação.
Art. 27. Os documentos da obra devem ser mantidos no local durante a respectiva execução.
Art. 28. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante comunicação prévia ao órgão
competente do Município, que expedirá, após vistoria, o Alvará para Demolição.
§ 1º Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8m de altura, edificação construída no
alinhamento predial ou a juízo do Município, após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional
legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com
o proprietário.
§ 2º Qualquer edificação que esteja a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de
desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação
pelo proprietário e este se recusando a fazê-la, o Município providenciará a execução da demolição cobrando
do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte
por cento) de administração.
§ 3º O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção, quando for o caso e
desde que atendidas as disposições legais pertinentes.
Seção II
Do Certificado de Alteração de Uso
Art. 29. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer mudança quanto à utilização de
uma edificação, desde que não comporte alteração física do imóvel e esteja em conformidade com a
legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso os documentos
previstos nesta lei.
Seção III
Do Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra
Art. 30. A obra será considerada concluída quando agregar as condições de habitabilidade.
§ 1º Considera-se presentes as condições de habitabilidade, quando a edificação:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente afetada;
II - possuir todas as instalações previstas no projeto, em perfeito funcionamento e condições de uso;
III - for capaz de garantir a seus usuários os padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e
de qualidade do ar;
IV - atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio
e pânico;
V - tiver garantido, quando for o caso, a solução de esgotamento sanitário; e
VI - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 2º Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 70m² (setenta metros quadrados),
unifamiliar, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa
habitacional, e construídas em lote cujo proprietário não possua outro imóvel no Município, consideram-se
presentes as condições de habitabilidade, quando a edificação:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; e
II - estiver em conformidade com os parâmetros específicos para a zona onde estiver inserida, definida
na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 31. Ao término da obra, o proprietário e/ou responsável técnico deve solicitar do Município o certificado de
vistoria de conclusão de obra da edificação, obedecendo-se rigorosamente o projeto aprovado e suas
alterações, caso existentes.
Art. 32. Na vistoria de conclusão da obra se for constatado que a edificação foi construída, ampliada,
reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado e obrigado a
regularizar o projeto ou fazer a demolição.
Art. 33. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu
requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, concedido ou recusado dentro de
outros 15 (quinze) dias.
Art. 34. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO parcial de uma edificação nos
seguintes casos:
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizada de forma independente;
II - Programas habitacionais de reassentamento com caráter emergencial, desenvolvidos e executados
pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”.
§ 1º O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO parcial não substitui o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obra - CVCO que deve ser concedido no final da obra.
§ 2º Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO parcial, fica o Município
sujeita aos prazos e condições estabelecidos nos Art. 30 e 33, desta Lei.
Seção IV
Das Normas Técnicas de Apresentação dos Projetos
Art. 35. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga do Alvará de Construção, deverão ser
legíveis, observando as normas de desenho arquitetônico.
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da
ABNT.
§ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro legenda com 17,5cm
(dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e 27,7cm (vinte e sete vírgula sete centímetros) de altura,
tamanho A4, reduzidas as margens, onde constarão:
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 9cm (nove
centímetros), especificando:
a) a natureza e destino da obra;
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto - arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável
técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação dos números dos Registros no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
II - no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, serão necessários
numerá-las em ordem crescente;
III - espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e
da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
IV - espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não
implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse do lote”; e
V - espaço reservado o Município e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações, com altura de 6cm (seis centímetros).
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será demolido,
construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 36. A execução da obra deve ser iniciada somente após a emissão do Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma obra:
I - o preparo do terreno;
II - a abertura de cavas para fundações; e
III - o início de execução de fundações superficiais.
Art. 37. O responsável técnico deverá adotar as medidas de proteção necessárias à segurança dos
trabalhadores, pedestres, propriedades vizinhas e vias públicas, incluindo-se neste a indicação/supervisão
dos equipamentos de proteção individual.
Art. 38. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial
sem que esteja protegida por tapumes, exceto quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou
pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Art. 39. É proibido colocar materiais no canteiro de obras que possam prejudicar a arborização, iluminação
pública, a visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito e a circulação de pessoas e outras instalações de
interesse público.
Seção II
Do Canteiro de Obras
Art. 40. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença
concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação e dos
inconvenientes ou prejuízos ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que,
após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 41. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem
como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Município a fazer a remoção do
material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a
despesa da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Seção III
Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança
Art. 42. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos
necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos
logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo.
Art. 43. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial
sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros,
grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos
pedestres.
§ 1º Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão competente do Município, do
Alvará de Construção ou Demolição.
§ 2º Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no
mínimo, 80cm (oitenta centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo,
2m (dois metros) de altura.
§ 3º O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio
desde que seja respeitado um pé direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros), seja tecnicamente
comprovada sua necessidade, e adotem-se medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 44. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública,
a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 45. Durante a execução da obra será obrigatória à colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja￾salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais, observando também os dispositivos estabelecidos na
norma NR-18 do Ministério do Trabalho.
Art. 46. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo
com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres.
Art. 47. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 4 (quatro) meses, os
tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
Seção IV
Do Terreno e das Fundações
Art. 48. Nas obras de aterros e escavações devem ser adotadas medidas de segurança, com a devida
responsabilidade técnica, para evitar deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou nas
edificações vizinhas.
Art. 49. A construção sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou
tóxicas, fica condicionada ao saneamento do terreno que deve ser comprovado por laudos técnicos que
constatem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de
segurança para sua ocupação.
Art. 50. As fundações devem ser executadas na área do terreno.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Escavações e Aterros
Art. 51. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento
de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 52. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil do lote, o
responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de
proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico.
Art. 53. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do Município nas seguintes
situações:
I - movimentação de terra com mais de 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de material;
II - movimentação de terra com mais de 100m³ (cem metros cúbicos) de material nos terrenos
localizados nas zonas onde a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo estabelece essa atividade
como permissível;
III - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea
e de solos hidromórficos ou alagadiços;
IV - movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
V - alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000m² (mil metros
quadrados).
Art. 54. O requerimento para solicitar a autorização referida no Art.53 deverá ser acompanhado dos seguintes
elementos:
 I - registro do imóvel;
II - levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores, edificações
existentes e demais elementos significativos;
III - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou aterro; volume
do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e
depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção; e
VI - anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs da obra.
Seção II
Do Terreno e das Fundações
Art. 55. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado
por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos
técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias,
ambientais e de segurança para sua ocupação.
Art. 56. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os
imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
Seção III
Das Estruturas , das Paredes e dos Pisos
Art. 57. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
I - resistência ao fogo;
II - impermeabilidade;
III - estabilidade da construção;
IV - bom desempenho térmico e acústico das unidades; e
V - acessibilidade.
Art. 58. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se
construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 20cm (vinte centímetros).
Seção IV
Das Coberturas
Art. 59. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação
dos agentes atmosféricos.
Seção V
Das Portas, Passagens ou Corredores
Art. 60. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura
suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§ 1º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta Lei, respeitando-se:
I - quando de uso privativo a largura mínima será de 80cm (oitenta centímetros); e
II - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1cm (um centímetro) por pessoa da
lotação prevista para os compartimentos, respeitando no mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de 60cm (sessenta
centímetros).
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, os
logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar
e multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira -
NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Seção VI
Das Escadas e Rampas
Art. 61. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento
do número de pessoas que dela dependem.
Parágrafo único. Para atividades específicas são detalhadas exigências no corpo desta Lei,
respeitando-se:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura
mínima de 80cm (oitenta centímetros);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10m (dois metros e
dez centímetros);
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando interligar dois
compartimentos de uma mesma habitação;
V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 7cm (sete centímetros), devendo a
50cm (cinqüenta centímetros), do bordo interno, o degrau apresentar a largura mínima do piso de 28cm (vinte
e oito centímetros);
VI - as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 2 (dois)
pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1m (um metro) de profundidade, quando o desnível
vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam à relação
60cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <= 65 cm (sessenta e cinco), admitindo-se:
IX - quando de uso privativo: altura máxima 19cm (dezenove centímetros) e largura mínima 25cm
(vinte e cinco centímetros); e
X - quando de uso coletivo: altura máxima 18,5cm (dezoito centímetros e meio) e largura mínima 28cm
(vinte e oito centímetros).
Art. 62. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão em um dos lados,
conforme exigência do Corpo de Bombeiros.
Art. 63. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as
mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento) para uso de veículos e
de 8% (oito por cento) para uso de pedestres.
§ 2º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material
antiderrapante.
§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) do alinhamento predial, no caso de habitação coletiva ou comercial e 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) no caso de habitação unifamiliar.
§ 4º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros
públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e
multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR
9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, 1994.
§ 5º As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de
Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação.
Seção VII
Das Marquises e Saliências
Art. 64. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no alinhamento predial
obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - terão a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinqüenta por cento) da
largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros); e IV -
nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de
acordo com o critério a ser estabelecido pelo Município.
Art. 65. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial, poderão ter floreiras, caixas para ar
condicionado e brises, somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o recuo frontal, a uma
distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou recuos laterais e de fundos a uma distância
máxima de 60cm (sessenta centímetros).
§ 2º Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão considerados como área
construída, desde que não tenham utilização na parte superior.
§ 3º As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo
frontal, não se admitindo o mesmo para os recuos laterais e de fundos.
Seção VIII
Dos Recuos
Art. 66. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, serão projetadas
de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), no mínimo.
Art. 67. Os demais recuos das edificações construídas no Município deverão estar de acordo com o disposto
na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção IX
Dos Compartimentos
Art. 68. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e comerciais estarão
definidas na Tabelas II, III e IV, partes integrantes e complementares desta Lei.
Seção X
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 69. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem ser:
I - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio,
constituindo dependências para uso exclusivo da edificação; e
II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 70. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculados
às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de
ocupação do imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo,
conforme o disposto na Tabela I, do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º Cada vaga deverá ser calculada em 25m² (vinte e cinco metros quadrados).
§ 2º As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
§ 3º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para este fim,
próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público com largura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994, na seguinte proporção:
NUMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS
Até 10 Facultado
De 11 a 100 1 (uma)
Acima de 100 1% (um por cento)
§ 4º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso diferente do pretendido,
também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 71. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no Art. 60, deverá ser comprovado
o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:
I - cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de
largura e 5m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo; II -
os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em
relação às vagas:
III - em paralelo igual a 3m (três metros);
IV - ângulo até 30º (trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
V - ângulo entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus) igual a 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros);
VI - ângulos entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º(noventa graus) igual a 5m (cinco metros).
§ 1º Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados,
deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos.
§ 2° Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados e apresentar, no mínimo,
uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 72. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
I - circulação independente para veículos e pedestres;
II - largura mínima de 3m (três metros) para acessos em mão única e 5m (cinco metros) em mão dupla
até o máximo de 7m (sete metros) de largura. O rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de
veículos poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7m (sete
metros);
III - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não poderá ser menor que
5m (cinco metros);
IV - ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina,
exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000m (dois mil metros
quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25m (vinte e cinco metros).
Parágrafo único. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverá ter acesso
e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 73. É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento exceto
quando se tratar de recuo frontal mínimo de 15m (quinze metros).
Art. 74. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios-garagem deverão dispor de uma
área de acumulação com canaleta de espera junto à sua entrada e ao nível do logradouro, calculada de
acordo com a tabela abaixo:
 ÁREA DE
ESTACIONAMENTO (m²)
COMPRIMENTO DA ÁREA DE
ACUMULAÇÃO (m)
NÚMERO MÍNIMO DE
CANALETAS
ATÉ 1.000 10 1
1.000 A 2.000 15 1
2.000 A 5.000 20 2
ACIMA DE 5.000 25 2
§ 1º A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de 3m (três metros) para
acessos com mão única e de 5m (cinco metros) para os de mão dupla.
§ 2º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
§ 3º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento.
§ 4º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes.
Art. 75. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da
área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de
manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 76. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber revestimento impermeável, deverá
ser adotado, um sistema de drenagem, acumulação e descarga.
Art. 77. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às seguintes exigências,
além das relacionadas anteriormente:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - ter sistema de ventilação permanente;
III - ter vagas para estacionamento para cada veículo, locadas e numeradas em planta; e
IV - ter demarcada área de manobra, em planta.
Seção XI
Das Áreas de Recreação
Art. 78. As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
§ 1º Em todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades residenciais, será exigida uma área de
recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 10m² (dez metros quadrados) por unidade
habitacional ou 10% (dez por cento) da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com
acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo.
§ 2º No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, terá que ser
permeável e constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas isoladas.
§ 3º Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do
alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre
a laje da garagem e obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3m (três metros) de diâmetro.
Seção XII
Dos Passeios e Muros
Art. 79. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas,
são obrigados a implantar passeios, de acordo com o projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem
como conservar os passeios à frente de seus lotes.
§ 1º Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento).
§ 2º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os passeios se acharem em
mau estado, o Município intimará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários
conforme o caso e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Município poderá fazer, cobrando do
proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente
multa.
Art. 80. Os lotes baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho em bom estado e aspecto.
Parágrafo único. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não
sendo atendida a determinação, o Município cobrará a correspondente multa.
Art. 81. Para facilitar o escoamento das águas, não será permitida a construção de muros fechados no
alinhamento predial, devendo os mesmos apresentar, pelo menos, 30% (trinta por cento) de vazios em sua 
extensão.
Seção XIII
Da Iluminação e Ventilação
Art. 82. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e
iluminação, terão abertura em qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e
aberto do próprio imóvel.
§ 1º As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei Municipal de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da parede à extremidade mais
próxima da divisa.
§ 3º Não serão considerados como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para terraços cobertos,
alpendres e varandas, se tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros), de projeção de beirais, medindo este em direção oposta ao terraço
coberto
Art. 83. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos está indicada nas
Tabelas II, III e IV, em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 84. Os compartimentos destinados a lavabos, ante-salas, corredores e “Kit”, poderão ser ventilados
indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimento contínuo com a
observância das seguintes condições:
I - largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado;
II - altura mínima livre de 20cm (vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas
extremidades, quando não haverá limitação àquela medida;
IV - comunicação direta com espaços livres; e
V - a(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela metálica e proteção contra água da chuva.
Art. 85. Os compartimentos de lavabos, ante-salas, corredores e “kit” poderão ter ventilação forçada feita por
chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
I - serem visitáveis na base;
II - permitirem a inscrição de um círculo de 70cm (setenta centímetros) de diâmetro; e
III - terem revestimento interno liso.
Art. 86. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos, poderão ter
iluminação e ventilação zenital.
Art. 87. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob alpendre,
terraço ou qualquer cobertura a área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte
e cinco por cento), além do mínimo exigido nas Tabelas II, III e IV, anexas e parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 88. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída
sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas, será
permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pelo Município, de
esquema gráfico apresentado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do
interessado.
§ 3º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pelo Município caso haja
qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 89. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas e conduzidas
para uma estrutura de dissipação de energia.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio.
Art. 90. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
Seção II
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias
Art. 91. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que possuam redes de água
potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo sistema de
abastecimento de água e quanto a ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de
acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º As instalações sanitárias deverão respeitar as normas de vigilância sanitária não podendo seu
compartimento ser instalado com abertura para copa e/ou cozinha.
Art. 92. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço adequado para seu
abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
Art. 93. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo
efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico), conforme normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 94. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e
uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§ 1º Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.
§ 2º As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada
internamente ao lote.
Art. 95 Os reservatórios de água deverão possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III – extravasor, ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto visível
para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório; e
V - volume de reservação compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as prescrições da
Norma Brasileira - NBR 5626 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 96. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art. 97. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias
de águas pluviais.
Art. 98. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção III
Das Instalações Elétricas
Art. 99. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer às normas técnicas
exigidas pela concessionária local.
Art. 100. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de conformidade com a carga
máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 101. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos condutores,
conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção IV
Das Instalações de Gás
Art. 102. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção V
Das Instalações para Antenas
Art. 103. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de
televisão em cada economia.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas
as exigências legais.
Seção VI
Das Instalações de Pára-Raios
Art. 104. Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT nas edificações em que se reúnam grandes números de pessoas, bem como em
torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas.
Seção VII
Das Instalações de Proteção Contra Incêndio
Art. 105. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser
providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Seção VIII
Das Instalações Telefônicas
Art. 106. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as
normas técnicas exigidas pela empresa concessionária.
Seção IX
Das Instalações de Elevadores
Art. 107. Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações com mais de 4 (quatro)
pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações de mais de 7 (sete) pavimentos.
§ 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio.
§ 2º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
§ 3º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5m (cinco metros) contará como 2 (dois)
pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acrescido a este pé-direito,
corresponderá a 1 (um) pavimento a mais.
§ 4º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§ 5º Os elevadores não poderão ser o único modo de acesso aos pavimentos superiores de qualquer
edificação.
§ 6º O sistema mecânico de circulação vertical - número de elevadores, cálculo de tráfego e demais
características, está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre
que for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.
§ 7º Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo, o último pavimento, quando este for de uso
exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do zelador.
Seção X
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art. 108. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer
até o momento da apresentação à coleta.
Art. 109. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, local para armazenagem de lixo.
Art. 110. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter permanente unifamiliar,
voltadas para a via pública deverá ser reservado área do terreno voltada e aberta para o passeio público para
o depósito de lixo a ser coletado pelo serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 111. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de acordo com a Tabela II:
I - o diâmetro mínimo do círculo inscrito;
II - a área mínima;
III - a iluminação mínima;
IV - a ventilação mínima;
V - o pé direito mínimo;
VI - os revestimentos de suas paredes e piso;
VII - a verga máxima; e
VIII – a preservação mínima.
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos - deverão observar,
além de todas as exigências cabíveis, especificadas nesta Lei, as exigências da Tabela III, no que couber,
para as áreas comuns.
Art. 112. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde que o compartimento
resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 113. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para
pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
Seção I
Das Residências Geminadas
Art. 114. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradias contíguas, que possuam uma
parede comum, com testada mínima de 6m (seis metros) para cada unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver
as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e quando
as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 115. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
Seção II
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
Art. 116. Consideram-se residências em série àquelas paralelas ao Alinhamento Predial as situadas ao longo
de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número
superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Art. 117. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes
condições:
I - a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 6m (seis metros);
II - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a 125m (cento e
vinte e cinco metros quadrados); e
III - o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a
área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
Seção III
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Art. 118. Consideram-se residências em série àquelas transversais ao alinhamento predial, geminadas ou
não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de faixa de acesso, não podendo ser
superior a 10 (dez) o número de unidades.
Art. 119. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes
condições:
I - até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo 4m (quatro
metros), sendo no mínimo 1m (um metro) de passeio;
II - com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo:
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso,
sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio; e
b) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de
acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio para cada lado.
III - quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser prevista e
demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
IV - possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo, 6m (seis
metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona
onde estiver situado e nunca inferior a 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados); e
V - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos pela Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área
de terreno privativo de cada unidade de moradia.
Art. 120. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, somente poderão ser implantadas em
lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m (doze
metros).
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I
Do Comércio e Serviço em Geral
Art. 121. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos:
I - ter pé-direito mínimo de:
a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área de compartimento não exceder a 100m²
(cem metros quadrados); e
b) 3m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de 100 m (cem metros quadrados);
II - ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção de 1m (um metro)
para cada 300m² (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros);
III - o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas na Tabela IV:
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12m² (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo
de 3m (três metros);
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; e
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros);
IV - ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações desta Lei e do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
V - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que contenham cada um, no
mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica,
observando que:
a) acima de 100m² (cem metros quadrados) de área útil é obrigatório à construção de sanitários
separados para os dois sexos;
b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e
impermeável;
c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativo e
aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos
órgãos competentes;
d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1 (um) sanitário contendo
no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de um sanitário para cada 150m² (cento e
cinqüenta metros quadrados) de área útil, além das exigências específicas dos órgãos competentes; e
VI - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências 
específicas, estabelecidas nesta Lei, para cada uma de suas seções.
Art. 122. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo de 3m (três
metros); e
III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) formar um remanso; e
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 123. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento inferior; e
III - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao estabelecido no
art. 121, inciso I, desta Lei.
Seção II
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Art. 124. As edificações deverão observar às disposições específicas da Seção I deste Capítulo e no geral
desta Lei.
Art. 125. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com
compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 126. Nos estabelecimentos com área acima de 40m² (quarenta metros quadrados), e nos restaurantes,
independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada
sexo, que deverão obedecer às seguintes condições:
I - para cada 40m² (para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório quarenta
metros quadrados) de área útil; e
II - para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 40m²
(quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser consideradas
as exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 127. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes
na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível
apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
III - os seus compartimentos, quando tiverem área superior à 75m² (setenta e cinco metros quadrados),
deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros); e
IV - quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os
mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas
relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e
em especial, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 128. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho onde se produza ou
concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superior oposto; e
II - uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das divisas com lotes vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art. 129. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres deverão obedecer às normas
da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta Lei
no que lhes couber.
Seção II
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Art. 130. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo
com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais
vigentes no Município.
Seção III
Das Habitações Transitórias
Art. 131. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório,
no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalação de
portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a
altura mínima de 2m (dois metros), revestido com material lavável e impermeável;
IV - ter vestiário e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;
V - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VI - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações do Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
VII - obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas, deverão possuir
lavatório com água corrente.
Seção IV
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art. 132. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de esportes,
templos religiosos e similares, deverão atender às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictórios para cada 100
(cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares;
II - para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares
fixos, a proporção de 1m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às
mesmas;
III - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída das edificações
deverão ter a largura correspondente à 1cm (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2m (dois
metros) e deverão abrir de dentro para fora;
IV - os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2m
(dois metros), o qual terá um acréscimo de 1cm (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas
excedentes à lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares;
V - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores longitudinais e
transversais, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Estas larguras mínimas serão
acrescidas de 1cm (um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI - quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja
térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer as seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois metros), e ser acrescidas de 1cm (um
centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter
patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros); e
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
VII - haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20cm² (vinte centímetros
quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VIII - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8% (oito por cento) de
declividade;
IX - as escadas e rampas deverão cumprir no que couber, o estabelecido na Seção IV, do Capítulo
V, desta Lei;
X - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; e
XI - a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades
especiais, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR
9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Seção V
Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Serviços para Veículos
Art. 133. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de lavagem, lubrificação e
mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo do Município de
Manfrinópolis, observado, ainda, o que dispõe a legislação Federal e Estadual.
Art. 134. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida
com observância das seguintes condições:
I - para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de
abastecimento junto ao Município, será necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas
Licenças do órgão ambiental estadual;
II - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900m2 (novecentos metros
quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros);
III - somente poderão ser construídos com raio de distanciamento mínimo de 100m (cem metros) de
equipamentos comunitários existentes ou programados e 700m (setecentos metros) de outros postos de
abastecimento;
IV - só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
V - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e
serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e
independente;
VI - as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverão distar, no
mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e
de fundos do lote;
VII - no alinhamento do lote deverá haver um jardim para evitar a passagem de veículo sobre os
passeios;
VIII - a entrada e saída de veículos será feita com largura mínima de 4m (quatro metros) e máxima de
8m (oito metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno. Não
poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a
5m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
IX -para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5m (cinco metros);
X - a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação
da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não podendo avançar
sobre o recuo do alinhamento predial;
XI - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão obedecer às normas
da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
XII - deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná, da Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais leis pertinentes;
XIII - a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da aprovação desta
Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei;
XIV - para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras será necessária à vistoria das
edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão
municipal competente;
XV - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua
estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Agência
Nacional do Petróleo - ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente;
XVI - para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será
obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol
freático; e
XVII - deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da
saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos
postos de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal
competente.
§ 1º Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e abastecimento de combustível, a
preferência será dada ao processo com número de protocolo mais antigo.
§ 2º As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis, estabelecidas nesta Lei,
aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 135. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação de serviços de lavagem,
lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer as seguintes condições:
I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;
II - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes inferiores e superiores dos jiraus ou
mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
III - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de
conformidade com as determinações desta Lei;
IV - ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema
de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas
residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição
na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental;
e
V - a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o
escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art. 136. As instalações para lavagem de veículos e lava - rápidos deverão:
I - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo,
com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II - ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a
freqüentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo;
III - ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no mínimo, do alinhamento predial e 5m
(cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote; e
IV - ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema
de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas
residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição
na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Será proibido o uso de água da rede pública de abastecimento para lavagem de veículos.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 137. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá
identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.
Seção II
Das Infrações
Art. 138. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições desta lei ou de outras leis ou
atos baixados pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia.
§ 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada a
conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e
contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
§ 3º Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para
verificar a veracidade da infração e poderá,conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou
arquivar a comunicação.
Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 139. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, 
características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o
auto, infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 140. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá
conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando
constarem do processo elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 141. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via postal, com aviso de
recebimento, ou por edital.
§ 1º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação de seus termos.
§ 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a
tramitação normal do processo.
Subseção II
Da Defesa do Autuado
Art. 142. O autuado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do
recebimento da notificação.
§ 1º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade
administrativa.
Art. 143. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada procedente, serão impostas as penalidades pelo
órgão competente do Município.
Seção III
Das Sanções
Art. 144. Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - embargo da obra;
II - multas;
III - interdição da edificação ou dependências; e
IV - demolição.
§ 1º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que
esteja sujeito, nos termos desta Lei.
§ 4º As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao responsável técnico, se houver, de acordo com a Tabela
VI, parte integrante desta Lei e regulamento específico a ser elaborado pelo Executivo Municipal.
Subseção I
Das Multas
Art. 145. Independentes de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código,
serão aplicadas multas, para as seguintes infrações:
I - quando houver quebra do embargo da obra;
II – quando o passeio estiver em mau estado;
III - quando houver ausência ou falta de conservação dos muros;
IV - obstrução do passeio ou a sua utilização como canteiro de obras ou para descarga de materiais;
V - quando houver ausência de tapumes;
VI - inexistência de bandeja-salva-vidas nos casos em que for obrigatório seu uso;
VII - avanço do tapume sobre o passeio além dos limites estabelecido;
VIII - construção e ou utilização de marquise de forma irregular;
IX - construção de edifícios, muros ou vedações no cruzamento de logradouros sem prever cantos
chanfrados;
X - guia rebaixada sem atender às determinações pertinentes;
XI - uso de área de estacionamento ou garagem para outra finalidade que não a permitida; e
XII – demais casos constatados pela equipe técnica e fiscais de obras do Município.
§ 1º Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
§ 3º A multa inadimplida, no prazo legal, será inscrita em divida ativa.
§ 4º Os infratores que estiverem em débito, por ausência de quitação das multas aplicadas pelo Município,
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, quando relativos á administração municipal.
§ 5º Em caso de reincidência, a multa terá seu valor multiplicado progressivamente de acordo com o número
de vezes em que for verificada a infração.
Art. 146. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias; e
III - os antecedentes do infrator.
Subseção II
Do Embargo da Obra
Art. 147. A obra em andamento será embargada se:
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II - for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará;
III - não for observado o alinhamento; e
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para os construtores.
§ 1º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que
emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
§ 2º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo
de 5 (cinco) dias, e somente após regular trâmite do processo, com julgamento procedente, ser-lhe-ão
aplicados as penalidades correspondentes.
§ 3º O embargo só será suspenso quando suspensas as causas que o determinaram.
Art. 148. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada a multa prevista conforme disposto no Art.
131 desta Lei.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, previstas nos
artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 149. Se o embargo for procedente, seguir-se-á à demolição total ou parcial da obra.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece
risco, esta será embargada.
Art. 150. O embargo só será levantado depois de cumpridas às exigências constantes dos autos.
Subseção III
Da Interdição
Art. 151. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada mediante intimação
quando:
I - a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra; 
II - utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; e
III - constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocado por má conservação
de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá
notificar a irregularidade aos ocupantes, e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de
interdição.
§ 2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança
manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. 
Seção IV
Da Demolição
Art. 152. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município, mediante intimação
quando:
I - clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de
Construção; 
II - for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; e
III - constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.
Art. 153. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art. 154. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 h (quarenta e oito horas) que se seguirem à
intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos
habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pelo Município.
Art. 155. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à
ação demolitória se não for cumprido as decisões do laudo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições desta Lei serão
avaliadas pelo Município em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 157. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância Sanitária, bem como das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades
especiais.
Art. 158. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - tabela I – Vagas para Estacionamento;
II - tabela II – Edificações Residenciais;
III - tabela III – Edificações Comerciais, e Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares;
IV - tabela IV – Edifícios de Comércio/Serviço;
V - tabela V – Definições;
VI - tabela VI – Multas.
Art. 159. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância
desta lei.
Art. 160. Esta Lei entrará em vigor 120(cento e vinte) dias a partir da sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 10 de dezembro de
2010.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
Vilberto Guzzi
Secretário Municipal de ADM e Finanças
TABELA I - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Categoria Tipo Número de vagas para estacionamento ou
garagem (25,00 m2 cada vaga)
Residência Isolada Facultado
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial Edificações Residenciais Residência em Série ou Habitação
Coletiva
1 vaga para cada 120,00 m2 de área construída ou 1
vaga por unidade residencial.
Comércio de pequeno e médio
porte (< 400 m2
) 
1 vaga para cada 50,00 m2 de área construída.
Comércio de grande porte (> 300
m2
)
1 vaga para cada 25,00 m2 de área construída.
Edificações de Comércio
Varejista Centro Comercial
Shopping Center
Supermercado e Hipermercado
1 vaga para cada 12,50 m2 de área destinada à
venda e pátio de carga e descarga com as seguintes
dimensões:
- até 2.000,00 m2 de área construída: mínimo de
225,00 m2
;
- acima de 2.000,00 m2 de área construída:
225,00 m2 mais 150,00 m2
 para cada 1.000,00
m2 de área construída excedente.
Edificações para
Comércio Atacadista Comércio Atacadista em geral
Área de estacionamento/espera deve ser maior ou
igual a 40% da área construída e área do pátio de
carga e descarga.
Edificações para Indústria Indústria em geral 1 vaga para cada 50,00 m2 de área construída.
Exceto para os demais usos
especificados nesta Tabela 1 vaga para cada 50,00 m2 de área construída.
Edificações de Prestação
de Serviço
Restaurante, lanchonete, boite,
clube noturno, discoteque, casa de
show, danceteria, café concerto,
salão de baile, restaurante
dançante.
1 vaga para cada 25,00 m2 de área construída.
Edificações para fins
Culturais
Auditório, Teatro, Anfiteatro,
Cinema, Salão de Exposições,
Biblioteca e Museu.
1 vaga para cada 12,50 m2 de área destinada aos
espectadores.
Clube Social/Esportivo, Ginásio de
Esportes, Estádio, Academia. 1 vaga para cada 12,50 m2 Edificações para fins de área construída.
Recreativos e Esportivos Cancha Poliesportiva 1 vaga para cada 25,00 m2 de área construída.
Edificações para fins
Religiosos
Templo, Capela, Casa de Culto e
Igreja 1 vaga a cada 25,00 m2 da área construída.
Ensino básico
Até 100,00 m2 de área construída, será facultado.
Acima de 100,00 m2 de área construída:
- Área administrativa: 1 vaga a cada 80,00 m2 de
área construída;
- Ônibus: 30% da área destinada a salas de aula;
- Será obrigatória canaleta interna, para
embarque e desembarque de veículos, com
largura mínima de 2,50 m e com área de
acumulação (canaleta de espera) na proporção
de 5,00 m para cada 100,00 m2 de área
destinada a salas de aula, até 400,00 m2 e 5,00
m para cada 200,00 m2 de área excedente.
Ensino Médio
Profissionalizante em geral
Até 100,00 m2 de área construída será facultado.
Acima de 100,00 m2 de área construída:
- Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00 m2
de área construída e 1 vaga para cada 50,00 m2
 
de área destinada a sala de aula.
Edificações para fins
Educacionais
Escolas de Artes e Ofícios
Ensino não seriado
Até 100,00 m2 de área construída será facultado.
Acima de 100,00 m2 de área construída:
- Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00 m2
de área construída e 1 vaga para cada 25,00 m2
 
de área destinada a sala de aula.
Alojamento Hotéis 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento.
Entidades Financeiras Bancos 1 vaga para cada 12,50 m2 de área construída.
TABELA II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Cômodo
Círculo
Inscrito
Diâmetro
Área
Mínima
Iluminação
Mínima
Ventilaçã
o Mínima
Pé-direito
Mínimo
Revestimento
Parede
Revestimento
Piso
Salas 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 - -
Quarto
principal (pelo
menos um na
edificação)
2,40 9,00 1/6 1/12 2,40 - -
Demais
quartos 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 - -
Copa 2,00 4,00 1/6 1/12 2,40 - -
Cozinha 1,50 4,00 1/6 1/12 2,20 Impermeável
até 1,50 Impermeável
Banheiro 1,00 1,80 1/7 1/14 2.20 Impermeável
até 1,50 Impermeável
Lavanderia 1,20 2,00 1/6 1/12 2,20 Impermeável
até 1,50 Impermeável
Depósito 1,00 1,80 1/15 1/30 2,20 - -
Garagem 2,40 12,00 1/15 1/30 2,20 - Impermeável
Q. Empreg. 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 - -
Corred. 0,90 - - - 2,40 - -
Atelier 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 - -
Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 2,00 - -
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 - -
Adega 1,00 - - 1/30 1,80 - Impermeável
Escada 0,90 - - -
Altura
Livre min.
2,10
- -
OBSERVAÇÕES:
 Na copa e na cozinhas, é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinqüenta por cento) no
máximo da iluminação natural exigida. 
 Nos banheiros é tolerada iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação e dutos
horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a cozinha.
 Nas lavanderias e depósitos, são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés de ventilação
e dutos horizontais.
 Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
 No corredor: Tolerada iluminação e ventilação zenital; tolerada chaminés de ventilação e dutos
horizontais.
 Para corredores com mais de 3m (três metros) de comprimento, a largura mínima é de 1m (um metro).
Para corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento é obrigatória a ventilação; e a sua
largura, igual ou maior que 1/10 ( um décimo) do comprimento.
 No sótão ou ático, é permitida a iluminação e ventilação zenital.
 Os sótãos, áticos e porões devem obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina.
 Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50m (cinqüenta centímetros) do bordo
interno, deverá ser de 0,28m (vinte e oito centímetros). Sempre que o número de degraus exceder de 15
(quinze) ou o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), deve ser
intercalado um patamar com profundidade mínima de 1m (um metro).
 Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima = 6m² (seis metros
quadrados) ; sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8m² (oito metros quadrados).
 Observações gerais:
 As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área
do piso.
 Todas as dimensões são expressas em metros.
 Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
TABELA III - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
Cômodo Hall
Prédio
Hall
Pavimento
Corredor
Principal Escadas Rampas
Círculo Inscrito Diâmetro
Mínimo 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20
Área Mínima 6,00 3,00 - - -
Ventilação Mínima 1/20 1/20 - - -
Pé-direito Mínimo 2,50 2,50 2,50 2,10 2,10
Observações 1-2 2-3-4-5 6-7-8-9 10-11-12-13 14-15-16
 A área mínima de 6m² (seis metros quadrados) é exigida quando houver um só elevador; quando houver
mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% (trinta por cento) por elevador existente.
 Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros).
 Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
 Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
 Tolerada ventilação pela caixa de escada.
 Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de habitação
coletiva.
 Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um vinte e quatro
avos) da área do piso.
 Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá ser alargado de 0,10m (dez centímetros) 
por 5m (cinco metros) ou fração.
 Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de
ventilação ou pela caixa de escada.
 Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
 Sempre que o número de degraus exceder de 15 (quinze), deverá ser intercalado com patamar de
comprimento mínimo de 1m (um metro).
 A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros).
 A largura mínima do degrau será de 0,29m (vinte e nove centímetros).
 Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
 O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6% (seis por cento).
 A inclinação máxima será de 20% (vinte por cento) ou de 10° (dez graus) quando para uso de veículos e
8% (oito por cento) para uso de pedestres.
 A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
 Todas as dimensões são expressas em metros.
 Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
TABELA IV - EDIFÍCIOS COMÉRCIO / SERVIÇO
Cômodo
Círculo
Inscrito
Diâmetro
Mínimo
Área
Mínima
Iluminação
Mínima
Ventilação
Mínima
Pé￾direito
Mínimo
Revestimento
Parede
Revestimento
Piso
Hall do
Prédio 3,00 12,00 - - 2,60 - Impermeável
Hall
Pavimento 2,00 8,00 - 1/12 2,40 - -
Corredor
Principal 1,30 - - - 2,40 - Impermeável
Corredor
Secundário 1,00 - - - 2,20 - Impermeável
Escadas
comuns/
coletoras
1,20 - - -
Altura
livre
mínima
2,10
Impermeável
até 1,50 Incombustível
Ante-salas 1,80 4,00 - 1/12 2,40 - -
Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 - -
Sanitários 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Impermeável
até 1,50 Impermeável
Kit 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Impermeável
até 1,50 Impermeável
Lojas 3,00 - 1/7 1/14 3,00 - -
Sobre Lojas 3,00 - 1/7 1/14 2,40 - -
Galpão
Industrial - - - - 2,80 - -
OBSERVAÇÕES:
 Nos halls de prédios, a área mínima de 12m² (doze metros quadrados) é exigida quando houver um só
elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% (trinta por cento)
por elevador excedente.
 Para as edificações de comércio e serviço, a altura máxima será calculada considerando-se 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) como pavimento mínimo.
TABELA V – DEFINIÇÕES
Termo Definição
Ampliação Alteração no sentido de tornar maior a construção.
Alinhamento Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
Alpendre Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares
ou consolos.
Altura da Edificação Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto onde ela se
situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
Alvará de Construção Documento expedido pelo Município que autoriza a execução de obras sujeitas à
sua fiscalização.
Andaime Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de
obras.
Ante-sala Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
Apartamento Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
Área Computável
Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno,
correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a
1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um
terço) do pavimento superior.
Área Construída Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de
cada pavimento.
Área de Projeção Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da edificação no
plano do perfil do terreno.
Área de Recuo Espaço livre de edificações em torno da edificação.
Área Útil Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
Atiço/ Sótão
Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando
área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior.
O atiço ou sótão serão computados como área construída.
Átrio Pátio interno de acesso a uma edificação.
Balanço Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
Balcão Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril.
Baldrame Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o
piso.
Beiral Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de
1,20m (um metro e vinte centímetros).
Brise
Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol
para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a
iluminação.
Caixa de Escada Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último
pavimento.
Caixilho A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
Caramanchão Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.
Certificado de
Conclusão de Obra
Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.
Círculo Inscrito É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento.
Compartimento Cada uma das divisões de uma edificação.
Conjunto Residencial e
Condomínio Horizontal
Consideram-se conjuntos residenciais e condomínios horizontais os que tenham
mais de 10 (dez) unidades de moradia.
Construção É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
Corrimão Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio
para a mão, de quem sobe e desce.
Croqui Esboço preliminar de um projeto.
Declividade Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua
distância horizontal.
Demolição Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
Dependências de Uso
Comum
Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser utilizadas em comum por
todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia.
Dependências de Uso 
Privativo
Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada
aos respectivos titulares de direito.
Edícula Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da
edificação principal.
Elevador Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Escala Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
Fachada Elevação das paredes externas de uma edificação.
Fundações Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
Galpão
Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo
menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo
servir para uso residencial.
Guarda-Corpo É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
Habitação Multifamiliar Edificação para habitação coletiva.
Hachura Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
Hall Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
Infração Violação da Lei.
Jirau O mesmo que mezanino.
Kit Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas
edificações comerciais.
Ladrão Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc, para
escoamento automático do excesso de água.
Lavatório Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro Limítrofe.
Logradouro Público Toda parcela de território de domínio público e de uso comum da população.
Lote Porção de terreno com testada para logradouro público.
Materiais
Incombustíveis
Consideram-se para efeito desta Lei concreto simples ou armado, peças metálicas,
tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Marquise Cobertura em balanço.
Meio-fio Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte
carroçável das ruas.
Mezanino Andar com área até 50% da área do compartimento inferior, com acesso interno e
exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída.
Nível do Terreno Nível médio no alinhamento.
Parapeito Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas
das sacadas, terraços e pontes.
Pára-Raios Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
Parede-Cega Parede sem abertura.
Passeio Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com
uma diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direito máximo de 5,60m.
Pavimento Térreo
Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m, em relação ao nível do
meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do meio fio a média aritmética
das cotas de meio fio das divisas.
Pé-direito Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Piscina
Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como
área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do
coeficiente de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área
destinada aos recuos frontais e laterais.
Playground Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica.
Porão Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde
que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
Profundidade de um
Compartimento
É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta.
Reconstrução Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou
no todo.
Recuo Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote.
Reforma Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou
modificação.
Residência Paralela ao
Alinhamento Predial
Consideram-se residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas
situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de
condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de
moradia.
Residência Transversal
ao Alinhamento Predial
Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a
abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de
unidades.
Sacada Construção que avança da fachada de uma parede.
Sarjeta Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
Sobreloja Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
Subsolo
Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior
(térreo) não fica acima da cota mais 1,20m em relação ao nível médio do meio fio. A
área do subsolo é considerada computável, com exceção dos casos previstos na
Lei de Zoneamento de Uso do Solo.
Tapume Vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de
Permeabilidade
Percentual do lote que deverá permanecer permeável.
Terraço Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
Testada É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular.
Varanda Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
Vestíbulo Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
Via Pública de
Circulação
Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou
projetadas.
Vistoria Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas
condições de obras.
Verga É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto.
Viga É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
TABELA VI – MULTAS
MULTA
UFM
Infração
Construção até
100m²
Construção
de 100m² a
200 m²
Construção
de acima de
200m²
01. Quebra de embargo da obra.
02. Passeio em mau estado.
03. Ausência ou falta de conservação dos muros.
04. Obstrução do passeio ou a sua utilização como
canteiro de obras ou para descarga de materiais.
05. Ausência de tapume.
06. Inexistência de bandeja-salva-vidas nos casos em que
for obrigatório seu uso.
07. Avanço do tapume sobre o passeio além dos limites
estabelecido.
08. Construção e ou utilização de marquise de forma
irregular.
09. Construção de edifícios, muros ou vedações no
cruzamento de logradouros sem prever cantos chanfrados.
10. Guia Rebaixada sem atender às determinações
específicas.
11. Uso de área de estacionamento ou garagem para
outra finalidade que não a permitida.
12. Demais casos de irregularidades constatados pela
equipe técnica e fiscais de obras do Município
SUMÁRIO
CAPÍTULO I ...........................................................................................................................................................................
DA CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS..................................................................................................................................................
CAPÍTULO II ..........................................................................................................................................................................
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES........................................................................................................................................................
Seção I...................................................................................................................................................................................
DO MUNICÍPIO........................................................................................................................................................................................
Seção II..................................................................................................................................................................................
DO PROPRIETÁRIO E RESPONSÁVEL TÉCNICO .........................................................................................................................
CAPÍTULO III .........................................................................................................................................................................
DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS........................................................................................................................................................
Seção I...................................................................................................................................................................................
DOS ALVARÁS E PARAMETROS .......................................................................................................................................................
Seção II..................................................................................................................................................................................
DA CONCLUSÃO DA OBRA .................................................................................................................................................................
Seção III.................................................................................................................................................................................
DOS PROJETOS.....................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV.........................................................................................................................................................................
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS...............................................................................................................................................................
Seção I...................................................................................................................................................................................
DO TERRENO..........................................................................................................................................................................................
Seção II..................................................................................................................................................................................
DAS PAREDES E ESCADAS................................................................................................................................................................
Seção III.................................................................................................................................................................................
DOS ALINHAMENTOS E MARQUISES..............................................................................................................................................
Seção IV ................................................................................................................................................................................
DA ILUMINAÇÃO.....................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO V..........................................................................................................................................................................
DAS INSTALAÇÕES...............................................................................................................................................................................
Seção I...................................................................................................................................................................................
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS......................................................................................................................................
Seção II..................................................................................................................................................................................
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS............................................................................................................................
Seção III.................................................................................................................................................................................
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E CONTRA INCÊNDIO .............................................................................................................
Seção IV ................................................................................................................................................................................
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES............................................................................................................................................
Seção V .................................................................................................................................................................................
DAS INSTALAÇÕES DE DEPÓSITOS................................................................................................................................................
CAPÍTULO VI.........................................................................................................................................................................
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS .......................................................................................................................
CAPÍTULO VII........................................................................................................................................................................
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS..........................................................................................................................................................
Seção I...................................................................................................................................................................................
Seção II..................................................................................................................................................................................
DOS HOTÉIS, BARES E SIMILARES..................................................................................................................................................
Seção III.................................................................................................................................................................................
DOS POSTOS DE COMBUSTIVEIS....................................................................................................................................................
CAPÍTULO VIII.......................................................................................................................................................................
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES .....................................................................................................................
Seção I...................................................................................................................................................................................
DA FISCALIZAÇÃO.................................................................................................................................................................................
Seção II..................................................................................................................................................................................
DAS INFRAÇÕES....................................................................................................................................................................................
Seção III.................................................................................................................................................................................
DA DEFESA..............................................................................................................................................................................................
Seção IV ................................................................................................................................................................................
DAS SANÇÕES .......................................................................................................................................................................................
Seção V .................................................................................................................................................................................
DAS PENALIDADES...............................................................................................................................................................................
Seção VI ................................................................................................................................................................................
DO EMBARGO E DA INTERDIÇÃO.....................................................................................................................................................
Seção VII ...............................................................................................................................................................................
DA DEMOLIÇÃO......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IX.........................................................................................................................................................................
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................................................................................

open original →