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norma nº 430/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaDispõe Sobre o Código de Postura do Manfrinópolis e dá outras providências.
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LEI No 0430/10
17.12.2010
Sumula: Dispõe Sobre o Código
de Postura do Manfrinópolis e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Silomar Elias de Oliveiro,
Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º -Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa, a cargo do Município, em matéria de
higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os
munícipes.
Art. 2º - Ao Município, por seus órgãos competentes da administração direta ou por servidores com
delegação especial do Prefeito Municipal, cabe zelar pela observação dos preceitos deste Código,
procedendo as fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e julgamento de primeira
instância.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis,
Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Executivo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e, bem como os encarregados pela execução das Leis, que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único - Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem sua atribuições,
serão sancionados administrativamente, sem prejuízo dos procedimentos judiciais cabíveis.
Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e, pelos meios
hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga, no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou ressarcimento, depois desta se constituir em
líquida, certa e exigível, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal. 
Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, conforme a gravidade da infração
cometida.
Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
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I. a maior ou menor gravidade da infração.
II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
 III.os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código.
Art. 8º - A cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente específico, é o que violar o preceito deste Código, por cuja infração já tiver
sido autuado e punido.
Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo Único - O Município deverá ser ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos danos
resultantes de qualquer infração. 
Art. 10 - Os débitos decorrentes de multa e/ou ressarcimentos, não pagos nos prazos regulamentares, serão
atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de correção monetária aplicável aos débitos
fiscais que estiver em vigor, na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo Único: A Administração Municipal apropriará em regulamento próprio os valores das multas que
serão aplicadas decorrentes das infrações tipificadas nesta Lei e nas demais Leis de gestão urbana.
Art. 11 - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura. Quando a
isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá o objeto ser depositado em
mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução do objeto apreendido, far-se-á somente depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido,
sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena
recairá :
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa que possuir a guarda do interdito;
III – sobre aquele que der causa à contravenção formada.
CAPÍTULO III
Da Notificação Preliminar
Art. 13 - As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais Leis e Decretos Municipais,
poderão ser objeto de notificação preliminar que serão expedidas pelos órgãos competentes do Município.
Art. 14 - A notificação preliminar, será feita em forma de ofício, com cópia, onde ficará o "ciente" do
notificado, e conterá os seguintes elementos:
I – nome do infrator;
II – endereço;
III – data;
IV – indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
V – prazo para regularizar a situação;
VI – assinatura do notificado;
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§ 1º - Recusando-se o notificado a dar o "ciente" será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada
por duas testemunhas.
§ 2º - Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o órgão competente do
Município.
Art. 15 - Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado as
providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração.
Parágrafo Único: Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão competente do
Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro.
CAPÍTULO IV
Do Auto da Infração 
Art. 16 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das
disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais.
Art. 17 - Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for
levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos competentes do Município, por qualquer servidor
municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada de prova e/ou
devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a
lavratura do auto de infração.
Art. 18 - A autuação dos infratores poderá ser procedida por qualquer munícipe, devendo o auto respectivo,
ser assinado por duas testemunhas e posteriormente, enviado aos órgãos competentes do Município para
fins de direito.
Art. 19 - É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os autos de infração e arbitrar as
multas.
Art. 20 - Os autos de infração, serão gravados em modelos especiais, cuja precisão, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado.
II – nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato
constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante da ação.
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência.
IV- a disposição infringida;
V – a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
VI – a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas testemunhas capazes.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade do auto, nem implica em
confissão. A recusa da assinatura agravará a pena, devendo apenas constar assinatura de duas
testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
Art. 21 - A recusa do infrator em assinar o auto será averbada pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO V
Do Processo de Execução
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Art. 22 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa, contados da lavratura do auto
de infração.
Parágrafo Único - A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente do Município, facultada a
anexação de documentos.
Art. 23 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo será imposta a multa ao
infrator, o qual será intimado a recolhê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 24 - Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou de
aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à 
segurança física ou à saúde de terceiros.
Art. 25 - O órgão competente do Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento da parte ou de
ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado, ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a
cada um, para alegação final, ou determinar diligência necessária. 
§ 2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis, para
proferir a decisão.
Art. 26 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o órgão competente do
Município ratificou os termos do auto de infração, podendo, a parte, interpor recurso.
Art. 27 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso a ser dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este Artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis,
pelo autuado, reclamante ou impugnante, contados da data de ciência da decisão de primeira instância.
Art. 28 - O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira instância:
I – sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo com cópia da decisão proferida.
II – por edital, se desconhecido o domicílio do infrator.
III – por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo
destinatário, ou alguém do seu domicílio.
Parágrafo Único - O prazo para interposição do recurso começará a fluir:
I – da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal;
II- da data da publicação do edital;
III – da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 29 - O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos.
Parágrafo Único - É vedada, a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em uma só
petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamado.
Art. 30 - Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o prévio depósito em
garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou ressarcimento, extinguindo-se o
direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de
decisão em primeira instância.
Parágrafo Único - O valor acima referido deverá ser depositado em conta poupança, aberta pela autoridade
municipal competente, sob responsabilidade do órgão a que está vinculada.
Art. 31 - O Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final.
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Art. 32 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recorrente considerado como não devedor ao
Município, até que seja proferida a decisão definitiva, não incidindo, no caso de decisão condenatória,
quaisquer correções de eventuais valores, no período compreendido entre o término do prazo e a data da
decisão condenatória. 
Art. 33 - As decisões definitivas serão executadas:
I – pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da
multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia;
II – pela notificação do autuado, para que venha receber a importância depositada pela multa e/ou
ressarcimento.
III – pela imediata inscrição em dívida ativa e remessa de certidão dela à cobrança executiva, dos débitos a
que se referem os incisos I e II deste artigo.
TÍTULO II 
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 34 - A fiscalização sanitária abrangerá, em todo território do Município especialmente:
 a higiene das vias públicas.
 a higiene das habitações.
 controle da água e do sistema de eliminação de dejetos.
 controle da poluição ambiental.
 a higiene da alimentação.
 a higiene dos estabelecimentos em geral.
 a higiene das piscinas de natação.
 a higiene dos hospitais e laboratórios.
 a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
Art. 35 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor apresentará competente relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências, a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do
Executivo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes,
quando as providências forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 36 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, será executado diretamente pelo
Município ou por concessão.
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Art. 37 - Os moradores, e/ou proprietários, são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a
sua residência e/ou propriedade.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza, para os ralos, sarjetas e passeios dos logradouros públicos.
Art. 38 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e
bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Parágrafo Único: - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas pelos dutos, valas, sarjetas e canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços.
Art. 39 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes, rios, tanques ou similares situados nas vias públicas;
II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas, galerias de águas pluviais
sarjetas ou passeios;
III – transportar qualquer tipo de material sólido ou liquefeito, sem as precauções necessárias, causando o
comprometimento da higiene da via pública.
IV – queimar lixo ou quaisquer objetos que venham, por fumaça ou odor, molestar vizinhos ou transeuntes.
V - aterrar vias públicas, com detritos de qualquer espécie;
VI - conduzir pela cidade, sem as devidas condições e precauções, doentes que possam causar
desassossego ou propagar moléstias;
VII - fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios, sem o uso
de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos
logradouros e vias públicas.
VIII - fazer qualquer terraplanagem sem a prévia licença do Município e que venha causar obstáculos
quando da ocorrência de chuvas, observado os preceitos legais do Código de Obras e a Lei do
Parcelamento do Solo.
SEÇÃO II
Dos Passeios, Muros e Cercas
Art. 40 - Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, serão obrigatoriamente
dotados de passeios e muros em toda a extensão da testada, observados os dispositivos legais no Código
de Obras.
§ 1º - As exigências do presente Artigo, são aplicáveis aos lotes situados em ruas dotadas de pavimentação
guias e sarjetas.
§ 2º - Compete ao proprietário do imóvel, a construção e conservação dos muros e passeios, assim como
do gramado dos passeios e ajardinados.
Art. 41 - As propriedades urbanas cujos lotes situam-se em ruas não urbanizadas faculta-se a vedação do
lote com cercas, bem como as propriedades rurais que deverão manter as suas glebas cercadas.
Art. 42 - Ficará a cargo do Município, a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por
alterações do nivelamento e das guias ou por danos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo Único - Competirá, também, ao Município o conserto necessário, decorrente de modificações do
alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 43 - O município deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou
drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração, que causem prejuízos ou danos ao logradouro
público ou aos proprietários vizinhos.
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Art. 44 - Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terreno ou obras necessárias, de
reparo, bem como a execução de cercas ou muros em desacordo com as normas estatuídas nesta Lei e as
do Código de Obras, os que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos a multa e aos custos dos serviços
executados pela Administração Municipal, acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de administração dos
serviços.
SEÇÃO III
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 45 - A exploração dos meios de publicidade, quer em estabelecimentos comerciais, vias e logradouros 
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município, sujeitando o
contribuinte ao pagamento de taxa anual de licença.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo, todos os cartazes, programas, quadros, painéis,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios que embora apostos em terrenos
próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 46 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falantes e
propagandistas, assim como feita por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita
à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. 
Art. 47 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público.
II - de alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos
típicos-históricos e tradicionais.
III - obstruir, interceptar ou reduzir o vão, portas ou janelas.
IV- conter incorreções de linguagem.
V- possuir área desproporcional com a fachada de tal maneira que a prejudique.
VI - obstruir ou dificultar a visão de sinais de trânsito.
VII - for confeccionada de papel ou outra matéria que venha a se decompor com águas de chuvas causando
entulhamento de lixo na via pública.
VIII - forem de tamanho tal que por seu porte prejudiquem o trânsito ou o aspecto estético das fachadas dos
edifícios.
IX - atentarem a moral pública.
Art. 48 - Os pedidos de licença, para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios,
deverão mencionar:
I - o tipo de publicidade a ser usada.
II - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios.
III - a natureza do material de confecção.
IV - as dimensões.
V - as inscrições, textos e desenhos.
VI - as cores empregadas.
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Art. 49 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser
adotado.
Art. 50 - Os luminosos e placas suspensas, deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros) do passeio.
Art. 51 - Os anúncios e letreiros, deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados,
sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou
reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao Município.
Art. 52 - Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste
capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além
do pagamento da multa.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 53 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios ou terrenos.
§ 1º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar formação de focos ou viveiros de insetos.
§ 2º - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
§ 3º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para "bocas de lobo", canaletas,
galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.
Art. 54 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade,
vilas ou povoados.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem aos respectivos proprietários.
Art. 55 - O lixo a ser recolhido deverá ser embalado e acondicionado em vasilhames apropriados, a serem
definidos pelo Município, em regulamento próprio, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º - Não serão considerados como resíduo sólido urbano os resíduos das fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de
ferragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra,
folhas e galhos, que serão removidos às custas daqueles que der causa.
§ 2º - Os resíduos referidos no Parágrafo anterior, deverão ser removidos para lugar determinado pelo
Município.
CAPÍTULO IV
Do Controle da Poluição Ambiental
Art. 56 - Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, os prédios serão dotados de
fossa séptica, para tratamento exclusivo do esgoto primário, com capacidade proporcional ao número de
pessoas que habitam os prédios. Observado os dispositivos legais na Lei do Código de Obras.
Art. 57 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental,
terão, livre acesso, cumpridas as formalidades legais, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias,
ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 58 - O controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção, será
tratado especificamente em Lei própria municipal que trata do controle ambiental.
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CAPÍTULO V
Da Higiene da Alimentação
Art. 59 - O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa
fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias,
sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 60 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores encarregados da
fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinará a cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou casa comercial. 
Art. 61- É proibido ter, em depósito, quaisquer tipos de alimentos destinados ao consumo, que estejam
deteriorados e/ou com data de validade vencida. 
Art. 62 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios,
“in natura” e/ou de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros
receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente
resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos, de qualquer espécie sob pena de
multa e de apreensão da mercadoria. 
CAPÍTULO VI
Da Higiene dos Estabelecimentos
SEÇÃO I
Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de
Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 63 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos
congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer
hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames.
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente.
III - é obrigatório o fornecimento de guardanapos.
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar expostos à poei￾ra e insetos.
Parágrafo Único - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em
água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
SEÇÃO II
Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros
e Estabelecimentos Congêneres
Art. 64 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de
toalhas e golas individuais.
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Parágrafo Único - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco, rigorosamente limpo.
Art. 65 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e esterilizados.
SEÇÃO III
Da Higiene dos Abatedouros, Casas de Carne e Peixarias
Art. 66 - As casas de carne e peixarias, deverão atender as seguintes condições:
I - serem instaladas em prédios de alvenaria.
II - serem dotadas de torneiras, pias e ralos.
III - balcões com tampo de material impermeável, não poroso.
IV- o piso deverá ser de material incombustível que possa sofrer lavagens sucessivas sem cortes ou
ranhuras.
V - devem possuir portas gradeadas ou com telas.
VI - o pessoal em serviço deve usar avental e gorro.
Art. 67 - Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros
devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em veículo
apropriado.
Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres de
plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
Art. 68 - Nas casas de carnes e peixarias, é obrigatório que os produtos comercializados tenham
embalagem apropriada.
CAPÍTULO VII
Da Higiene das Piscinas de Natação e Recreação
Art. 69 - Todas as piscinas deverão ser dotadas de equipamentos especiais para limpeza, filtragem e
purificação da água conforme o contido no Código Sanitário do Estado e nos dispositivos do Código de
Obras.
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO I
Do Sossego Público
Art. 70 - É expressamente proibido antes das 7:00 hs. ( sete ) e após as 22:00 hs. (vinte e duas horas), 
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.
II - as buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos.
III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem a prévia autorização do Município.
IV - os produzidos por armas de fogo.
V - por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.
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VI - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas, estabelecimentos e outros, por mais de 30
segundos.
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem a licença das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste Artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos assistenciais, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em
serviço.
II - os apitos e rondas policiais de guardas.
III - os alarmes automáticos de segurança.
Art. 71 - Os ruídos de intensidade de sons ou ruídos fixados nos Artigos seguintes desta Lei atenderão às
normas da “ASA” - American Standart Association - “Sociedade Americana de Padrão” e serão medidas pelo
“Medidor de Intensidade de Som” padronizado pela referida Sociedade em decibéis (db).
Art. 72 - O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas, motores, compressores e geradores
estacionários é de 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) no período diurno (horário normal), das 7 às 18h
medidos na curva “D” e 45 db (quarenta e cinco decibéis) no período de 18h às 7h do dia seguinte, medidos
na curva “A” do medidor de Intensidade de Som, à distância de 5,00m (cinco metros) no máximo de qualquer
ponto das divisas do imóvel onde se localizam, ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do
edifício do reclamante.
§ 1º - Aplicam-se aos semoventes as mesmas normas.
§ 2º - Incluem-se nos níveis máximos deste Artigo, os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como
encaixotamento, remoção de volume, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte
prejudicial ao sossego público.
Art. 73 - O nível máximo de sons ou ruídos permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos
isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimentos
comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas,
recreios, “boates”, cassinos, “dancings” ou cabarés, circos ou quando da realização de festivais esportivos, é
de 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) das 7h às 18h, medidos na curva “B” e de 45 db (quarenta e cinco
decibéis), no período das 18h às 7h do dia seguinte, medidas na curva “A” do “Medidor de Intensidades de
Som”, à distância, de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam.
Art. 74 - Os níveis de intensidades de sons ou ruídos emitidos por veículos é de 85 db (oitenta e cinco
decibéis), medido na curva “B” do medidor de intensidade de som , à distância de 7,00m (sete metros) do
veículo, ao ar livre.
Art. 75 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis
pela manutenção da ordem dos mesmos.
§ 1º - As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser caçada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
§ 2º - É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
Art. 76 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00 (cinco) e depois das
22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de emergência.
Art. 77 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, ante das 07:00 (sete) e depois
das 22:00 (vinte e duas) horas, excetuando-se nas zonas industriais.
Art. 78 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos para eliminar, ou pelo
menos reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência,
chispas ou ruídos prejudiciais à rádio recepção.
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Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados e nos
dias úteis antes das 07:00 (sete) e depois das 18:00 (dezoito) horas.
Art. 79 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos, lagos do município, exceto nos locais admitidos
pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 80 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em
recintos fechados, de livre acesso ao público.
Art. 81 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença do Município.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será 
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do
edifício e procedida vistoria policial.
Art. 82 - Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições além das
estabelecidas pela Lei do Código de Obras:
I - quanto às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas;
II - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa, com as
portas se abrindo sempre de dentro para fora;
III - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento;
IV - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
V - é proibido aos espectadores, fumar em ambientes fechados.
Art. 83 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve,
entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo de 15 minutos, visando a
renovação de ar e demais dispositivos do Código de Obras.
Art. 84 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados
às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 85 - Os programas anunciados, serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar em
hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço
integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste Artigo aplicam-se no que couber as competições esportivas para as quais se
exija o pagamento de entrada.
Art. 86 - Os bilhetes de entrada, não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número
excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 87 - Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais
compreendidos em área formada por um raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casas de saúde,
maternidade ou asilos e demais dispositivos de Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 88 - Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída construídas de materiais incombustíveis.
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II - no interior das cabinas de projeções, não poderão existir maior número de películas do que as necessá￾rias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial, incombustível, herme￾ticamente fechado, não permanecendo aberto além do tempo indispensável ao serviço, observado os
dispositivos do Código de Obras.
Art. 89 - A armação de circo de pano ou parque de diversões, só poderá ser permitida em locais, a juízo do
Município.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não poderá ser por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no
sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou
obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois
de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do Município.
§ 5º - Os circos e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as atividades para as
quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas instalações colocarem o público em perigo,
terão suas autorizações cassadas.
Art. 90 - Para permitir a armação de circos ou barracas, em logradouros públicos, o Município, exigirá, um
depósito em espécie no valor arbitrado pela Administração Municipal tomando como critério o local de uso,
a título de garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial
ou reparos. Em caso contrário, serão reduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 91 - Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município
terá sempre, em vista, o sossego da população, observado a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 92 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizarem-se, de prévia
licença do Município.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo, as reuniões, de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as
realizadas em residências particulares.
Art. 93 - A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a concordância na Lei
de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo ficam sujeitas a revisão da Delegacia de Polícia de Costumes e
Jogos e Diversões e ainda de laudo sanitário da Saúde Pública: salão de festas, forrós, circos boates, bares,
cafés, lanchonetes, “drive-in” e demais atividades que envolvam os órgãos citados.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 94 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso,
devem ser respeitados, sendo proibido nelas colocar cartazes.
Art. 95 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 96 - As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com maior número de assistentes, a
qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
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Art. 97 - O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter
a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 98 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 99 - Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será
tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, observado os
dispositivos legais no Código de Obras.
§ 2º - Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública,
deverão advertir os veículos da distância conveniente e dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 100 - É expressamente proibido retirar ou danificar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou
caminhos públicos.
Art. 101 - Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 102 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, por tais meios, como:
I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte.
II - conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie.
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados.
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II deste Artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos, e
em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de uso infantil.
SEÇÃO I
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos
Art. 103 - O nome das vias e logradouros públicos deve ficar em local de fácil visibilidade para pedestres e
motoristas, preferencialmente, nos postes das esquinas dos logradouros públicos, a uma altura mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), sempre no sentido do fluxo.
Art. 104 - Os nomes constarão de placas ou similares com dimensões mínima de 0,25m (vinte e cinco
centímetros) por 0,35m (trinta e cinco centímetros) com tipo de letra padronizada, devendo constar além do
nome da via de logradouro público, o bairro e a variação da numeração das edificações no trecho
correspondente, no caso das vias públicas.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 105 - A permanência de animais nas vias ou logradouros, é de total responsabilidade de seus
respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável.
Art. 106 - Os animais soltos, encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão
recolhidos ao depósito do Município.
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Art. 107 - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado, dentro do prazo
máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
§ 1º - Não sendo retirado o animal, nesse prazo, deverá o Município efetuar a sua venda, em hasta pública,
precedida da necessária publicação.
§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica a cães e gatos.
Art. 108 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano do Município.
Art. 109- É igualmente proibida a criação, no Perímetro Urbano do Município, de qualquer outra espécie de
gado.
Art. 110 - Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e
recolhidos ao depósito do Município.
§ 1º - O animal não registrado, será sacrificado ou levado à instituições de pesquisa, se não for retirado por
seu dono dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
§ 2º - Os proprietários de animais registrados, serão notificados, devendo retirá-los em 10 (dez) dias, sem o
que serão igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá o Município, a seu critério, agir de conformidade com o
que estipula o Parágrafo 1º do Artigo 107 deste Código.
Art. 111 - Haverá no Município, o registro de cães e gatos que será feito anualmente, mediante pagamento
de taxa respectiva e apresentação de atestado de vacinação anti-rábica.
Art. 112 - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonose, encontrados nas vias públicas ou recolhidos
nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados ou incinerados.
Art. 113 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana ao longo das rodovias e logradouros públicos.
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas e outros) nos porões e no interior das habitações.
III - criar pombos nos forros das residências.
Art. 114 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade
contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
III - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
IV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimentos
para o animal.
CAPÍTULO VI
Da extinção de insetos nocivos
Art. 115 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a
extinguir os focos de insetos nocivos.
Art. 116 - Verificada pelos fiscais do Município, a existência de focos de insetos nocivos, será feita
intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias
para se proceder o seu extermínio.
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Art. 117 - Se no prazo fixado, não for extinto o foco de insetos nocivos, o Município incubir-se-á de fazê-lo,
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez porcento), pelo trabalho de
administração, além da multa.
CAPÍTULO VII
Do Espaçamento das Vias Públicas
Art. 118 - Poderão ser armados coretos ou palanques, provisórios, nos logradouros públicos, para
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - ser aprovado pelo Município, quanto a sua localização;
II - não perturbar o trânsito público;
III - não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV- ser removido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos;
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do
coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o
destino que entender.
Art. 119 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no
Parágrafo 1º do Art. 99 deste Código.
Art. 120 - O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições exclusivas do
Município, observado os dispositivos legais do Código de Obras.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município é facultado aos
interessados remover e cortar a respectiva arborização observados os dispositivos legais na Lei do Meio
Ambiente.
Art. 121 - É proibido podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso do Município e demais restrições da Lei do Meio Ambiente.
Art. 122 - Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios,
nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização do Município.
Art. 123 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, telefones públicos, os avisadores
de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos
logradouros públicos, mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as
condições da respectiva instalação.
Art. 124 - As colunas e suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, ou os abrigos de logradouros
públicos, somente poderão ser instalados, mediante licença prévia do Município.
Art. 125 - E vedada o ocupação dos passeios com mesas e cadeiras a não ser em caso especiais com
vistas a Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e expressa autorização da Administração Municipal.
Art. 126 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do Município.
Parágrafo Único - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumento.
CAPÍTULO VIII
Dos inflamáveis e explosivos
Art. 127 - No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, os transportes e emprego
de inflamáveis e explosivos.
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Art. 128 - São considerados inflamáveis:
I - fósforos e materiais fosforados.
II - gasolina e demais derivados de petróleo.
III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral.
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas.
V - toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130ºC (cento e trinta
graus centígrados).
Art. 129 - Consideram-se explosivos:
I - fogos de artifício.
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados.
III - pólvora e algodão pólvora.
IV - espoletas e estopins.
V - fulminatos, cloro, forminatos e congêneres.
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 130 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município.
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à
construção e segurança.
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não
ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos, correspondentes
ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que, os depósitos, estejam localizados a uma distância mínima de
250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinqüenta metros)
das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este Parágrafo, for superior a 500,00m (quinhentos
metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 131 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos, em locais especialmente
designados na zona rural e com licença especial do Município.
§ 1º - Os depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio
portáteis, em quantidade e disposição de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídas de
material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 132 - Não será permitido, o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além
do motorista e dos ajudantes.
Art. 133 - É expressamente proibido:
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I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos.
§ 1º - A proibição de que trata os incisos I e III, poderão ser suspensos, mediante licença do Município, em
dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no Parágrafo 1º, serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive,
estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 134 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros
inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município.
§ 1º - O Município poderá negar licença, se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em desacordo com a legislação específica.
§ 2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da
segurança.
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores
Art. 135 - O Município colaborará com o Estado e a União, para evitar a devastação das florestas e estimular
a plantação de árvores.
Art. 136 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas e
necessárias.
Art. 137 - A ninguém é permitido atear fogo, em quaisquer tipos de matas, sendo a matéria regulamentada
pelo Código Florestal. e dispositivos da Lei do Meio Ambiente
Art. 138 - A derrubada de mata, dependerá de licença do Município, ouvido o órgão federal competente.
Parágrafo Único - Fica proibida derrubada de mata se for considerada de utilidade pública, estiver em área
de preservação, determinada pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e fizer parte de faixa de
fundo de vale.
Art. 139 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 140 - São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração mineral, de
desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físico-territorial de
ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão
municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal
competente.
Art. 141 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, extrações de saibro dependem de licença prévia
dos órgãos estaduais e federais, assim como atender os preceitos legais da Lei do Meio Ambiente, Código
de Posturas, Código de Obras e Lei do Parcelamento do Solo do Município.
Art. 142 - Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará, licença e certidão, observados os
regulamentos da presente Lei. 
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Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com a Lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à
vida ou à propriedade.
Art. 143 - Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outra atividade que modifique a
conformação físico-territorial na zona urbana e de expansão urbana.
Art. 144 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições seguintes:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar.
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões.
III - içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância.
Art. 145 - O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração
de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou 
evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 146 - Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo máximo
de 90 (noventa) dias, adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos competentes estaduais e
municipais.
Parágrafo Único - Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste Artigo, poderão os órgãos
responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade
que, por seu curso, intensidade e operação, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem 
natural do Município.
CAPÍTULO XI
Dos Cemitérios e das Construções Funerárias
Art. 147 - Os cemitérios situados no Município de Francisco Beltrão, poderão ser:
I - Municipais.
II - Particulares.
Art. 148 - Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pela Prefeitura ou por particulares,
mediante concessão.
Parágrafo Único - Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 149 - A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizados
mediante concessão do Município.
Art. 150 - Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
Parágrafo Único - Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos
e tratados com zelo, suas áreas arrumadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas
e disposições legais do Código de Obras.
Art. 151 - São requisitos para a implantação de cemitérios:
I - estarem em via de saturação as necrópoles existentes, ou outro fator qualquer, que à juízo da repartição
competente da Prefeitura, determine a construção de um novo cemitério;
II - ter o terreno as seguintes características:
a)não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d’água.
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b) estarem os lençóis de água a pelo menos 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo utilizado para
sepultura.
c) estar servido por transportes coletivo;
d) estar situado em local compatível com os princípios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
d) possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do cemitério a ser implantado, devendo
respeitar as normas deste Código no que lhe for aplicável. 
Art. 152 - Os cemitérios serão de dois tipos:
I - convencionais ou verticais;
II - cemitérios-parque.
§ 1º - Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições da presente seção, deste Código.
§ 2º - Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e dependem de aprovação pelo
órgão competente municipal, observado os preceitos legais do Código de Obras.
Art. 153 - Os cemitérios-parques destinam-se à inumação sem ostentação arquitetônica, devendo as
sepulturas serem assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgãos competente
da Prefeitura.
Art. 154 - Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão:
I - área reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez porcento) da área total;
II - quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e subdivididas em sepulturas
numeradas;
III - capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso impermeável, com sistema de iluminação e
ventilação adequada e capacidade suficiente, calculada à base da taxa média de atendimento previsto;
IV - edifício de administração, com sala de registros e local de informações;
V - sanitários públicos;
VI - depósitos para material e ferramentas;
VII - instalação de energia elétrica e de água;
VIII - rede de galerias de águas pluviais;
IX - ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os efeitos da erosão;
X - placas indicativas das quadras limítrofes, fixadas em postes de cano galvanizado ou outro material
adequado, situado nos ângulos formados pelas próprias quadras, ruas e avenidas;
XI - arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam prejudicar as construções e
pavimentações;
XII - muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em todo o perímetro da área,
devendo o projeto da edificação ser aprovado pela Administração Municipal obedecendo os preceitos legais
do Código do Obras.
Art. 155 - As construções funerárias, jazigos, mausoléus, pantheons, cenotáfios, e similares, só poderão ser
executados nos cemitérios convencionais do município, depois de obtido o alvará de licença mediante
requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as
respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação.
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Parágrafo Único - Nenhuma construção das referidas neste Artigo, poderá ser feita ou mesmo iniciada, nos
cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente, sejam
exibidos ao Administrador.
Art. 156 - As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide nas sepulturas, assentadas
sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de
pequenas colunas comemorativas, instalação de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de
quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação ao órgão competentes.
Art. 157 - Fica às construções nos cemitérios, no que lhe for aplicável, o que contém no Código de Obras e
demais dispositivos legais, em relação às construções em geral.
§ 1º - As muretas e jazigos serão sempre construídos de acordo com o tipo aprovado.
§ 2º - As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia, e
com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros). Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes
laterais e com cimento na parte superior.
§ 3º - Os jazigos construídos nas quadras gerais, terão as seguintes dimensões externas:
I - para adulto 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90m (noventa centímetros) de
largura, 0,60m (sessenta centímetros) de altura;
II - para adolescentes 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento, 0,60m (sessenta
centímetros) de largura, e comprimento, 0,40m (quarenta centímetros) de altura;
III - Para infantes, 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento, 0,50m (cinqüenta centímetros) de
largura, e 0,40m (quarenta centímetros) de altura.
§ 4º - As muretas terão as seguintes dimensões externas:
I - para adultos, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros);
II - para adolescentes, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco centímetros);
III - para infantes, 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros), por 0,35m (trinta e cinco centímetros).
§ 5º - Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de
cimento.
Art. 158 - As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo do solo e
obedecerão às seguintes regras:
I - os subterrâneos não terão mais de 5,00m (cinco metros) de profundidade.
II - as paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável.
III - os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevados da construção.
Parágrafo Único - Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao seguinte:
I - serão hermeticamente fechados.
II - o material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou outros materiais equivalentes, a
juízo da repartição competente.
III - serão parte integrante da construção acima do solo.
Art. 159 - A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de duas (2) vezes
a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
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§ 1º - A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde o nível do passeio até a
parte da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
§ 2º - Quando a obra projetada destinar-se a construção de caráter monumental, tanto pelo porte
arquitetônico e escultural, como preciosidade dos materiais, poderá a Administração Municipal, tolerar que a
respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.
Art. 160 - Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de precaução necessárias para
que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se
responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.
Art. 161 - As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos
terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que 0,60m (sessenta centímetros) sobre o passeio ou
terreno adjacente.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste Artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas
e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de altura. Nas construções sobre sepultura não será admitida madeira.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e
Comerciais e Prestadores de Serviços
SEÇÃO I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 162 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar sem prévia licença do
Município, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais
e regulamentares pertinentes observadas nas Leis do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código do
Obras.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar, com clareza:
I - O ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado.
II - O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
Art. 163 - Não será concedida licença, dentro do Perímetro Urbano, aos estabelecimentos industriais, que,
pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por
qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 164 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, Leiterias, cafés, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do
local e de aprovação da autoridade sanitária competente, obedecidas as Leis de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo e do Código de Obras.
Art. 165 - Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados
pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer
que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo Único - O alvará de licença, só poderá ser concedido, após exarados pareceres favoráveis, dos
órgãos competentes da administração.
Art. 166 - Para efeito de fiscalização, o proprietário licenciado, colocará alvará de localização em lugar
visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que esta o exigir.
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Art. 167 - Para mudança de local do estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial, deverá
ser solicitada a necessária permissão da Administração Municipal que, verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 168 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócios diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades, sem a necessária
licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 169 - É considerado comércio ambulante, o exercido temporariamente, para distribuição dos produtos
primários, especialmente dos sazonais e/ou para a venda de bijuterias e produtos artesanais, através do
sistema camelô, observando a legislação do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único: As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante sendo facultativas
de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos tenham licença especial fornecida
pela Administração Municipal.
Art. 170 - O exercício de comércio ambulante, dependerá, sempre, de alvará de licença do Administração
Municipal, mediante requerimento do interessado
Parágrafo Único - O Alvará de Licença a que se refere o presente Artigo, será concedido em conformidade
com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município.
Art. 171 - Da licença concedida, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 1º - O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando, ficará
sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2º - A devolução das mercadorias apreendidas, só será efetuada depois de ser concedida a licença ao
respectivo vendedor ambulante e de paga, a multa a que estiver sujeito.
§ 3º - Os Alvarás de Licença de que trata a presente seção, terão a validade de 3 (três) meses, podendo ser
renovados a requerimento dos interessados.
Art. 172 - Ao vendedor ambulante, é vedado:
I - comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença;
II - estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo
Administração Municipal;
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III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - depositar qualquer volume sobre os passeios.
§ 1º - Na infração de qualquer inciso deste Artigo, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou
objeto.
§ 2º - As mercadorias ou objetos apreendidos, serão doados ou Leiloados em hasta pública, em beneficio de
entidades filantrópicas.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 173 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito, obedecerão
aos horários estipulados neste Capítulo observadas as normas de Legislação Federal de Trabalho, que
regula a duração e condições.
Art. 174 - Os estabelecimentos comerciais, inclusive escritórios comerciais ou de prestação de serviços, as
seções de vendas a varejo dos estabelecimentos industriais, os depósitos e os demais estabelecimentos que
tenham fins comerciais, funcionarão, para atendimento ao público, das segundas-feiras aos sábados, dentro
do período compreendido das 06:00(seis) às 22:00 (vinte e duas) horas.
Parágrafo Único - Os horários de funcionamento de cada ramo do comércio ou prestadores de serviços,
serão acertados entre as entidades representativas das categorias profissionais, bem como os horários
especiais para o período de festividade.
Art. 175 - Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
Art. 176 - Estão sujeitos a horários especiais:
I - de zero à 24:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados:
II - hotéis e similares;
III - hospitais e similares;
IV - farmácias e serviços essenciais.
V – Tem funcionamento livre:
a)restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares.
b)cinemas e teatros.
c)bancas de revistas.
d) casas de danças e casas de diversão pública.
§ 1º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em Portaria do Ministério das
Minas e Energia.
§ 2º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o
horário determinado para a espécie principal tendo em vista o estoque e a receita principal do
estabelecimento.
TÍTULO V
Disposições Finais
Art. 177 - As partes omissas neste Código, poderão a critério do Município, ser complementadas através de
decreto.
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Art. 178 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a seu critério, as obras de transformação ambiental,
de forma a compatibilizar os interesses do município com a Legislação Estadual e Federal sobre a matéria. E
de modo a garantir a participação operacional dos órgãos competentes do Estado e da União - na análise,
dos projetos, na fiscalização e na concessão da alvarás, vistorias e certidões - sobre as mesmas.
Art. 179 - A regulamentação referida no Artigo 178, poderá enquadrar obras de transformação ambiental,
desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera licença municipal, isentando-se de processo de
alvará, vistoria e certidão.
Art. 180 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada as
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 17 de dezembro de
2010.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
Vilberto Guzzi
Secretário Municipal de ADM e Finanças
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SUMÁRIO
MINUTA DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO................................................................................
TÍTULO I .................................................................................................................................................................................
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................................
CAPÍTULO I...........................................................................................................................................................................
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...............................................................................................................................................
CAPÍTULO II..........................................................................................................................................................................
DAS INFRAÇÕES E DESPESAS........................................................................................................................................................
CAPÍTULO III.........................................................................................................................................................................
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR .......................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV ........................................................................................................................................................................
DO AUTO DE INFRAÇÃO.....................................................................................................................................................
CAPÍTULO V ..........................................................................................................................................................................................
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.........................................................................................................................................
TÍTULO II.................................................................................................................................................................................................
DA HIGIENE PÚBLICA .........................................................................................................................................................
CAPÍTULO I............................................................................................................................................................................................
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................................................................
CAPÍTULO II...........................................................................................................................................................................................
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS......................................................................................................................................
SEÇÃO I...................................................................................................................................................Erro! Indicador não definido.
DAS GENERALIDADES........................................................................................................................................................
SEÇÃO II ......................................................................................................................................................................................
DOS PASSEIOS E MUROS E CERCAS ..............................................................................................................................
SEÇÃO III................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO III.........................................................................................................................................................................
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES..........................................................................................................................................
CAPÍTULO IV ........................................................................................................................................................................
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL .................................................................................................................................
CAPÍTULO V .........................................................................................................................................................................
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO .........................................................................................................................................
CAPÍTULO VI ........................................................................................................................................................................
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DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS .......................................................................................................................................
SEÇÃO I ................................................................................................................................................................................
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉ, PADARIAS,
CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES................................................................................................
SEÇÃO II ...............................................................................................................................................................................
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ........................................
SEÇÃO III ..............................................................................................................................................................................
DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS .........................................................................
CAPÍTULO VII .......................................................................................................................................................................
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO ............................................................................................
TÍTULO III ..............................................................................................................................................................................
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM.....................................................................................................
CAPÍTULO I...........................................................................................................................................................................
DO SOSSEGO PÚBLICO......................................................................................................................................................
CAPÍTULO II..........................................................................................................................................................................
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS .....................................................................................................................................
CAPÍTULO III.........................................................................................................................................................................
DOS LOCAIS DE CULTO......................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV ........................................................................................................................................................................
DO TRÂNSITO PÚBLICO......................................................................................................................................................
SEÇÃO I ................................................................................................................................................................................
DA NOMEMCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.....................................................................................
CAPÍTULO V .........................................................................................................................................................................
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.....................................................................................................................
CAPÍTULO VI ........................................................................................................................................................................
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS ..............................................................................................................................
CAPÍTULO VII .......................................................................................................................................................................
DO ESPAÇO DAS VIAS PÚBLICAS .....................................................................................................................................
CAPÍTULO VII .......................................................................................................................................................................
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS...................................................................................................................................
CAPÍTULO IX ........................................................................................................................................................................
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES ............................................................................................................
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CAPÍTULO X .........................................................................................................................................................................
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, CAIEIRAS, OLARIAS E DEPÓSIOS DE AREIA E
SAIBRO .................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XI ........................................................................................................................................................................
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS...............................................................................................
TÍTULO IV..............................................................................................................................................................................
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA................................................................................................
CAPÍTULO I...........................................................................................................................................................................
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS ............................................................................................................................................................................
SEÇÃO I ................................................................................................................................................................................
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO .........................................................................................................
SEÇÃO II ...............................................................................................................................................................................
DO COMÉRCIO AMBULANTE..............................................................................................................................................
CAPÍTULO II..........................................................................................................................................................................
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO .................................................................................................................................
TÍTULO V...............................................................................................................................................................................
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................................................................

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