| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2011 |
| Date | 2011-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Quadro Único dos Servidores Municipais e dá outras providências. |
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Lei nº 0433/11 01.03.2011 SÚMULA - Dispõe sobre o Quadro Único dos Servidores Municipais e dá outras providências. SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica alterado o Plano de Classificação de Cargos do Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece esta Lei. Art. 2° - O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná é o ESTATUTÁRIO. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - GRUPO OCUPACIONAL Conjunto de Series de Classes ou Classes que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho. II - CLASSE Agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições ou atividades e igual padrão de vencimentos. III - SERIE DE CLASSE Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor. IV - CARGO O lugar instituído na organização do funcionalismo com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser exercido por agente público, criado por lei e na forma estabelecida por esta. V – SECRETARIA Cada uma das principais repartições que compõem a Administração Direta Municipal, cujo poder diretório esteja atribuído a um secretário(a). VI - FUNCIONÁRIO PÚBLICO A pessoa física que presta serviço público, admitida mediante concurso público,e que tem seus direitos e deveres regidos pelo Estatuto que instituiu o Regime Jurídico Único. VII - FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIV0 O funcionário que já tenha sido aprovado no estágio probatório e tenha ultrapassado o período de 03 (três) anos em Função Pública. VIII – NOMEAÇÃO O processo de ingresso do Funcionário Público, com seus direitos regidos pelo Regime Jurídico Único Estatutário Municipal. Art. 3° - A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de provimento, habilitações exigidas e grau de escolaridade e de conhecimento necessários ao desempenho das atividades do cargo serão objeto de decreto do Executivo Municipal. Art. 4° - O Sistema de Classificação de Cargos é o constante do Anexo I e II, seguido do Anexo III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos e Gratificações. Parágrafo Único - Haverá uma Tabela de Vencimentos distinta para cada Grupo de Atividade funcional. DO QUADRO DE PESSOAL Art. 5° - A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza, complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação profissional exigível, estará estruturada em distintos Grupos Ocupacionais, compreendendo: ANEXO I 01 – Cargos sem enquadramento específico (com nível superior). 02 – Administração e Finanças 03 – Serviços Gerais 04 – Saúde e Assistência Social 05 – Magistério – Cfe Lei nº 0168/03 06 – Educação Infantil Art. 6° - O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido gradativamente, através de concurso publico de provas ou provas e títulos. Art. 7° - Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos pelo anexo nº II, constituído pelo grupo ocupacional abaixo relacionado: ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL 01 - COMISSIONADOS § 1° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal. § 2° - A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão poderão recair em funcionários municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo. § 3° - Ao funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo, quando nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, será facultado o direito de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativa ao cargo efetivo. § 4° - Com a designação de funcionário de provimento efetivo a cargo em comissão, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens do mesmo, ressalvando-se-lhe o direito de retorno a ele. DA REMUNERAÇÃO Art. 8° - O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais corresponderá aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme o Anexo III e IV desta Lei. Parágrafo Único - Aos funcionários efetivos que venham a desempenhar funções gratificadas será concedida à gratificação sobre o seu vencimento básico, conforme previsto no anexo IV. I - Consideram-se funções gratificadas: a) Direção de estabelecimentos Educacionais e Afins: Direção de Escola Municipal e Direção de Entidades Assistências; b) Funções de Apoio Administrativo e Pedagógico: Orientação Pedagógica e Orientação Educacional; c) Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos, por delegação, pelo Município, assim como, Encargos dos Serviços do Ministério do Trabalho, Junta do Serviço Militar, Secretaria de Segurança Pública, encarregado do INCRA. Art. 09º - A carga horária para os cargos de provimento em comissão e cargos de provimentos efetivos é de 40 horas semanais. Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos das disposições do “CAPUT” deste artigo, o grupo ocupacional 01 – profissionais sem enquadramento específico (com nível superior), que terão carga horária de 20 horas semanais e o grupo do magistério e educação infantil que segue seu plano de carreira e remunerações, conforme Lei nº 0168/03 de 19.03.2003. Parágrafo Segundo Para os cargos de enfermeira e contador, grupo ocupacional 01 – profissionais sem enquadramento específico, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais. Art. 10º - Aos funcionários colocados em regime de função gratificada poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por decreto do poder executivo, na faixa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da respectiva remuneração. ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS A - Os aumentos dos vencimentos dos servidores do Quadro Único do Pessoal, em decorrência da atualização normal de vencimentos, observará o disposto nesta Lei. Parágrafo Único - A data-base para efeito de aumentos e/ou reajustes de vencimentos é fixada em 1º de maio. Art. 12 - Entende-se, para os fins desta Lei como Receita Anual do Município - RAM, o total da Receita Orçamentária do Município, nos 12 meses anteriores ao aumento, excluídas as seguintes parcelas: a - Contribuição de Melhoria; b - Operações de Credito; c - Transferências Resultantes de Convênios; d - Receitas Patrimoniais decorrentes de aplicação financeira. Art. 13 - O percentual de aumento do vencimento dos servidores será fixado tendo como parâmetros, a variação da Receita Anual do Município. Art. 14 - Para o calculo do aumento será observado o seguinte: I - não ocorrendo acréscimo na Receita Anual do Município (RAM), não poderá haver aumento. II - ocorrendo acréscimo na RAM, poderá ser concedido aumento dos vencimentos, com base no percentual de acréscimo da Receita Anual do Município, limitando-se, entretanto esse aumento ao percentual de acréscimo da RAM, observando os índices de limites do quadro de GESTÃO FISCAL da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15 - O Município não poderá dispender com pessoal mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes. DO CONCURSO Art. 16 - O ingresso no serviço público municipal de Manfrinópolis observará as disposições da Constituição Federal, sendo que o seu provimento dar-se-á no cargo inicial da respectiva classe a que prestar concurso. Art. 17 - Aos cargos que possuem carga horária de 20 horas semanais, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 9 desta lei, a critério da administração, poderá ser realizado concurso público para segundo turno de trabalho, previamente estabelecido no regulamento que disciplinara o concurso e desde que observado a disposição constante do art. 9º caput e parágrafos. Art. 18 – As disposições gerais sobre os concursos será regulamentado por meio de decreto do poder executivo, e o regulamento especial para cada concurso será baixado por edital. DOS NÍVEIS, ACESSO E ADICIONAIS. Art. 19 - As promoções e acessos serão efetuados pelo critério de antigüidade. § 1° - Os vencimentos dos funcionários municipais serão calculados de acordo com os níveis e acessos constantes do anexo III, que ficam criados e integrados a esta Lei. § 2° - Quanto aos vencimentos, o Funcionalismo efetivo será classificado através dos níveis, que está condicionado ao cumprimento de um interstício por parte do funcionário, que é o tempo que o mesmo deve ter cumprido entre duas datas. I - Será considerada como data base para o início da contagem de interstício sempre o dia da posse do funcionário no cargo que foi nomeado. II - Os efeitos financeiros da mudança de nível entrarão em vigor na data de que o interstício tenha se completado independentemente de requerimento. III - Os interstícios a serem cumpridos para fins de mudança de nível serão de 24(vinte e quatro) meses por efetivo exercício de função, considerando-se o desempenho funcional e o aprimoramento cultural, mediante avaliação periódica. IV - A mudança de nível será por tempo de serviço, com a aprovação do funcionário no estágio probatório, e daí por diante. § 3° - As mudanças de nível, também ocorrerão por acesso, quando houver aumento do grau de escolaridade do funcionário, devidamente comprovada, conforme anexos. Art. 20 - O funcionário que no transcorrer do interstício para promoção e acesso vier sofrer qualquer punição devidamente registrada na ficha funcional perderá automaticamente o direito aquela vantagem no respectivo período. Art. 21 - O servidor terá direito, de 05 em 05 anos de efetivo exercício prestado ao município, a acréscimos de 5% (cinco por cento), sobre os seus vencimentos básicos, até completar 25 anos de serviços prestados ao Município. § 1° - Ao completar 25 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao acréscimo de 1% ao ano até o máximo de 05 anos. § 2° - A incorporação do acréscimo será automática e imediata, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - O Executivo não e obrigado a preencher todas as vagas abertas nos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Cargos de Provimento Efetivo, mas, sim, apenas aquelas cuja necessidade seja amplamente comprovada. Art. 23 - O Executivo determinará por Decreto quais os cargos que devem ter lotação especifica, em face das atribuições típicas do órgão. Parágrafo Único - Não poderá ser transferido de lotação o funcionário ocupante de cargo considerado específico. Art. 24 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da classe ocupada pelo funcionário. Art. 25 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses, elaborará o estatuto dos funcionários municipais, no qual serão estabelecidos todos os direitos e deveres. Art. 26 – O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a funcionário estatutário 2º turno, para desempenhar suas atividades. Art. 27 - As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos vencimentos de todos os servidores municipais ativos serão concedidos através de Lei Municipal. Art. 28 - Esta Lei entrara em vigor apartir de sua publicação revogando a lei nº 0400/10 de 11 de maio de 2010 e disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/Pr. Em 01 de marco de 2011. Silomar Elias de Oliveira Prefeito Municipal Vilberto Guzzi Secretário Municipal de ADM e Finanças A N E X O I S I S T E M A DE C A R G O S CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 01 – CARGOS SEM ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR ESCOLARIDADE – 3º GRAU COD Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO SS 01 ASSISTENTE SOCIAL 01 CONCURSO BQ 01 BIOQUÍMICO 01 CONCURSO CT 02 CONTADOR 02 CONCURSO ED 01 ECONOMISTA DOMESTICO 01 CONCURSO EF 03 ENFERMEIRA 02 CONCURSO EG 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 01 CONCURSO MD 04 MÉDICO 02 CONCURSO OD 04 ODONTOLOGO 01 CONCURSO PL 01 PSICÓLOGO 01 CONCURSO VT 01 VETERINÁRIO 01 CONCURSO AD 01 ADVOGADO 01 CONCURSO NU 02 NUTRICIONISTA 01 CONCURSO TA 01 TECNÓLOGO DE ALIMENTOS 01 CONCURSO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 02 - ADMINISTRAÇÃO Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO AA 05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1° GRAU 05 a 15 CONCURSO AT 02 AUXILIAR EM TRIBUTAÇÃO 1° GRAU 05 a 15 CONCURSO DG 02 DIGITADOR 1° GRAU 05 a 15 CONCURSO FT 02 FISCAL TRIBUTÁRIO 2° GRAU 05 a 15 CONCURSO AO 03 OFICIAL ADMINISTRATIVO 2° GRAU 10 a 15 CONCURSO OP 02 OPERADOR DE COMPUT 2° GRAU 05 a 15 CONCURSO TC 02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 2° GRAU 10 a 15 CONCURSO TT 02 TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO 2° GRAU 10 a 15 CONCURSO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 03 - SERVIÇOS GERAIS Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO AGF 30 AUX DE SERVIÇOS GERAIS FEMININO 01 a 15 CONCURSO AGM 25 AUX DE SERVIÇOS GERAIS MASCULINO 01 a 15 CONCURSO BO 02 BORRACHEIRO 05 a 15 CONCURSO CA 02 CARPINTEIRO 05 a 15 CONCURSO GU 06 GUARDIÃO 05 a 15 CONCURSO ME 02 MECÂNICO 10 a 15 CONCURSO VL 10 MOTORISTA DE VEIC LEVES 05 a 15 CONCURSO VP 10 MOTORISTA DE VEIC PESADOS 08 a 15 CONCURSO MP 15 OPERADOR DE MAQ PESADAS 10 a 15 CONCURSO OT 05 OPERADOR DE TRATOR DE AGRÍCOLA 08 a 15 CONCURSO PE 02 PEDREIRO 05 a 15 CONCURSO RP 03 RECEPCIONISTA 1° GRAU 05 a 15 CONCURSO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAÚDES Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO AS 11 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 1º GRAU 01 a 15 CONCURSO AE 05 AUX DE ENFERMAGEM 2° GRAU 03 a 15 CONCURSO AH 04 AUX DE HIGIENE DENTAL 2° GRAU 03 a 15 CONCURSO IS 05 INSPETOR SANITÁRIO 2° GRAU 02 a 15 CONCURSO TH 04 TÉCNICO DE HIG DENTAL 2° GRAU 04 a 15 CONCURSO TE 04 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 2º GRAU 04 A 15 ACESSO/CON CURSO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 05 – MAGISTÉRIO Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO N1 40 PROFESSOR COM HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO A a O Acesso/Concu rso N3 40 PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA A a O Acesso/Concu rso N4 40 PROFESSOR COM PÓSGRADUAÇÃO A a O Acesso/Concu rso C6 10 PROFESSOR COM MESTRADO A a O Acesso/Concu rso D1 03 DOCUMENTADORA 2º GRAU 10 a 15 CONCURSO MLE 05 MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES – FUNDEF 05 A 15 CONCURSO MLP 10 MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS – FUNDEF 10 A 15 CONCURSO BB 01 BIBLIOTECARIO 10 A 15 CONCURSO GRUPO OCUPACIONAL: 06 – EDUCAÇÃO INFANTIL Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO M1 05 MONITOR COM HABILITAÇÃO EM SERIES INICIAIS A a O CONCURSO M2 05 MONITOR COM POS GRADUCAO NA ÁREA DE MAGISTÉRIO A a O CONCURSO HAB PROF. GRUPO OCUPACIONAL: 07 – TECNICO Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO TA 05 TECNICO AGRICOLA 10 a 15 CONCURSO TC 01 GERENTE DE CONVENIOS 12 a 15 CONCURSO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS Nº DE CARGOS CARGOS NÍVEL PROVIMENTO 1º ESCALÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 2-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 1-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISAO CONTABILIDADE E TESOURARIA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DA DIVISAO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZACAO 3-C NOMEACAO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE 1-C NOMEAÇÃ O 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAUDE 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL AÇÃO SOCIAL 1-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1-C NOMEAÇÃ O 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE EDCUACAO 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO 1-C NOMEAÇÃO 0 DIRETOR DEPARTAMENTO DE ESPORTES 2-C NOMEACAO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE INTERIOR 1-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE INTERIOR 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA 1-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DIVISÃO DE AGRICULTURA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE SANEAMENTO 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO 1-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE URBANISMO 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DIVISÃO DE URBANISMO 3-C NOMEAÇÃO 01 ASSESSOR JURÍDICO 1-C NOMEAÇÃO 01 CONTROLADOR INTERNO 1-CC NOMEAÇÃO ANEXO III TABELA "A" – VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NÍVEL VENCIMENTOS BÁSICOS 1 1.209,28 2 2.518,56 TABELA "B" - VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 02 03 E 05 ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS E EDUCAÇÃO NÍVEL VENCIMENTO 01 545,00 02 575,25 03 600,86 04 630,00 05 662,45 06 695,57 07 730,35 08 766,86 09 805,27 10 845,47 11 887,74 12 932,13 13 978,74 14 1.027,67 15 1.079,06 GRUPO OCUPACIONAL 04 SAÚDE E 07 TECNICO NÍVEL VENCIMENTO 01 682,55 02 716,67 03 752,50 04 790,12 05 829,62 06 871,10 07 914,68 08 960,41 09 1.008,43 10 1.058,85 11 1.111,80 12 1.167,38 13 1.225,76 14 1.287,04 15 1.351,40 GRUPO OCUPACIONAL 05 MAGISTÉRIO E 06 EDUCAÇÃO INFANTIL C L A S S E Nível N1 N3 N4 A 595,00 654,50 860,41 B 606,90 667,59 877,62 C 619,04 680,94 895,17 D 631,42 694,56 913,07 E 644,05 708,45 931,34 F 656,93 722,62 949,96 G 670,07 737,07 968,96 H 683,47 751,81 988,34 I 697,14 766,85 1.008,11 J 711,08 782,19 1.028,27 K 725,30 797,83 1.048,83 L 739,81 813,79 1.069,31 M 754,60 830,06 1.091,21 N 769,70 846,67 1.113,03 O 785,09 863,60 1.135,29 TABELA "C" - VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE DIVISÃO NÍVEL VCTOS. BÁSICOS 1 – C 1.850,00 2 – C 1.050,00 3 – C 700,00 1-CC 1.300,00 FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Nº DE VAGAS PERCENTUAL SOBRE VCTO. BÁSICO CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS 02 15% CHEFE DE GABINETE 01 50% CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 01 30% CHEFE DA UNIDADE DO INCRA 01 30% DIRETOR DE CRECHE 01 30% DIRETOR DE ESCOLA 03 30%