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norma nº 439/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2011
Date 2011-04-25
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Idoso no município de Manfrinópolis e dá outras providências.
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LEI N. 0439/11
25.04.2011
Súmula: Institui o Conselho
Municipal do Idoso no
município de Manfrinópolis e
dá outras providências.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: 
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art.1º.Fica criado o conselho municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com as Leis
Federais nº 8842/94(Política Nacional do Idoso), 10741/03(Estatuto do Idoso).
 §1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo,
deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritaria,
vinculado á Secretaria Municipal de Ação Social responsável pela coordenação da política Municipal dos Direitos
do Idoso.
 § 2º o conselho tem por finalidade assegurar á pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua
integração efetiva na sociedade de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
 Art.2º.Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.
SEÇÃO I
DA COMPETENCIA
 Art.3º.Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
 I-Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei Federal nº 10741/03, garantindo
que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligencia, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Publico ou
órgão competente;
 II –controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de
atendimento e proteção aos direitos da pessoa Idosa;
 III-Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas á assistência da pessoa idosa,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
 IV –Propor e aprovar a elaboração de diagnostico da população idosa, através de realização de pesquisa
sobre o perfil do idoso no município;
 V –Propiciar apoio técnico ás organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não
governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da
Política Nacional do Idoso;
 VI-Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à
destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal
do Idoso;
 VII –Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente á política de atendimento e proteção
dos direitos da pessoa idosa;
 VIII –Promover atividades e campanhas de educação e divulgação,para formação de opinião pública de
esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
 IX –Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais
de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o escredenciamento e cancelamento
de registro de instituições destinadas a atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as
finalidades propostas e as leis que regem os direitos dos idosos;
XI -subsidiar a elaboração de leis pertinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII-Propor, os poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais
diretamente ligados a proteção e a defesas dos direitos da pessoa idosa;
XIII-receber petições denuncias, reclamações, representações ou noticias de qualquer pessoa por desrespeito
os direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os
aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV-deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do fundo municipal dos direitos do idoso;
XV - convocar a conferencia Municipal dos direitos do idoso e estabelecer as normas de funcionamento em
regimento próprio;
XVI-Elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII-Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII-Promover o incentivo e o apoio á realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários,
simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos do idoso.
Seção II
DA CONSTITUIÇAO E DA COMPOSIÇAO
Art .4º . o conselho estará vinculado a estrutura da Secretaria que coordenara a execução da política
Municipal dos direitos do idoso, e é composto por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais
,com representação paritaria, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações;
I - um (01) representante da secretaria Municipal de assistência social;
II- -um (01) representante da secretaria Municipal de saúde;
III-um (01) representante da secretaria Municipal da educação;
IV-um (01) representante da secretaria Municipal de cultura, esporte e lazer;
V-dois (02)representantes de entidades não governamentais que desenvolve ações nas diversas áreas de
atendimento ao idoso, desde que existentes no Município ;
VI -dois (02) representantes dos idosos de entidades civis constituídas;
Art.5º.As entidades não governamentais referidos no Art.4º, depois de eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da
vigência desta lei.Para entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante titulares e
suplentes, junto ao Conselho e que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto, juntamente
com os conselheiros governamentais por ele indicados.
 §1º.Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos,período em que não poderão
ser destituídos,salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 2º.Será destituído o conselheiro (pessoa)indicado pela entidade,que deixar de pertencer ao quadro da
instituição eleita,assumindo em seu lugar o suplente,ou outro indicado pela instituição.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
 Art.6º.O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois mês, ou extraordinariamente, convocado pelo
presidente ou por dois terços dos seus membro para deliberações relevantes e pertinentes a Política do idoso.
§ 1º.A função de membro do conselho não será remunerada, mas o seu exercício, e considerado relevante
serviço ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que motivadas pelas atividades deste conselho.
§ 2º os executivos Municipais, responsáveis pela execução da política do idoso, prestara o necessário apoio
técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Idosos, bem
como fornecera os subsídios necessários para a representação deste conselho nas instâncias e eventos para o
qual for convocado.
Art. 7ª. Todas as decisões do Conselho Municipal dos Direitos do idoso serão publicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o conselho
Municipal dos direitos do idoso em assuntos específicos(exemplo: Ministério publico- policia civil ou militar –
OAB—médicos- psicólogos-etc).
Art 8ª. A instalação do conselho dar-se-á no prazo maximo de 90 (noventa) dias da promulgação da lei.
Art 9º. São órgãos do conselho Municipal dos Direitos do idoso:
II - plenário;
II-Mesa diretora;
III-Comissoes de trabalho;
IV-secretaria Executiva
§ 1º. O plenário e órgão deliberativo e soberano do conselho Municipal dos Direitos do idoso.
§ 2º A diretoria do conselho Municipal dos Direitos do idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos do
Plenário, para mandato de 2(dois ) anos, permitida uma recondução consecutiva, e composta
Por:
I-um (01) Presidente, a quem cabe a representação do conselho;
II-um (01) Vice –Presidente:
§3º.Por iniciativa do conselho Municipal dos Direitos do Idoso,através da resolução,podem ser instituídas
comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário.
§4º.Um funcionário representante da secretaria á qual esta vinculado o conselho desempenhara as funções de
Secretario Executivo do Conselho sendo que a sua indicação devera ser aprovada pelo Plenário.
CAPITULO II
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
 Art. 10. Fica criada a Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,órgão colegiado de caráter
deliberativo,composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,diretamente ligadas á
defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso,legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01(um)
ano,e por representantes do Poder Executivo Municipal,com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a
política municipal da pessoa idosa (idoso) e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º.A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) reunir-se-á a cada 02 (dois) anos,por
convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa(idoso) devendo preferencialmente
acompanhar o calendário das conferencias nacional e estadual.
§2º.A convocação da Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de
comunicação social.
§3º. O Regimento Interno da Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a ser aprovado pelo
CMDI,estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações
governamentais e não governamentais na Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
 Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso),instrumento de
captação,repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,na
manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos á pessoa idosa do município de
Manfrinopolis.
Art 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) ficara vinculado diretamente á secretaria ou
órgão Municipal competente.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art.14. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso):
I-as transferências do município;
II-as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
III-as receitas de doações, legados. Contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis que venha
receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- as demais receitas destinadas ao fundo Municipal dos direitos da pessoa idosa (idoso);
VI-As receitas estipuladas em lei;
VI-Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/03 que institui o estatuto do idoso.
§ 1ª. Não se isentam as demais secretarias de políticas especificas, de preverem os recursos necessários
para as ações voltadas a pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 2ª Os recursos que compõe o fundo serão depositados em instituições financeiras oficias, em conta especial
sob a denominação “ Fundo Municipal do diretos da pessoa idosa”, e denomição será deliberada por meios de
projetos, programas e atividades aprovadas pelo conselho Municipal dos direitos do idoso (CMDI).
Art. 15º O fundo Municipal dos direitos da pessoa idosa não manterá pessoal técnico-admistrativo próprio, que
na medida da necessidade será designada pelo poder executivo Municipal.
Art 16. a contabilidade do fundo Municipal dos direitos das pessoa será organizada e processada pela diretoria
contabilidade financeira da secretaria ou órgão municipal competente; de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente, dara vistas ao conselho Municipal dos Direitos do
Idoso (CMDI),sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,mensalmente ou quando
for solicitado pelo Presidente do Conselho.
ART. 17.O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 180(cento e oitenta) dias da publicação
desta lei,estabelecera as normas relativas á estruturação,organização e operacionalização do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá á Câmara Municipal projeto de
lei especifico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso).
 Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciara a inclusão das
receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do Município.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 20.O Prefeito Municipal, no prazo de 180(cento e oitenta dias) dias da publicação da presente lei,procederá
á convocação da Primeira Assembléia da Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idoso,para que seja
definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,a qual será divulgada através dos
meios de comunicação social e de outros meios disponíveis no município.
Art. 21. Considerar-se-á instalado o conselho Municipal dos diretos do idoso-CMDI,em sua primeira gestão, com
a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de impressa oficial do município e sua respectiva posse.
Art.22 Fica revoga a Lei Municipal de Nº , de 193/2004 e o Decreto 503/2010, bem como as demais
disposições em contrario, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito municipal de Manfrinópolis, 25 de abril de 2011
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
 Vilberto Guzzi
 Secretário Municipal de ADM e Finanças

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