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norma nº 452/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 452 / 2011
Date 2011-11-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a ratificar os termos da do Protocolo de Intenção, para a constituição do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná – CIRUSPAR e dá outras providências.
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LEI N.º 0452/2011
04/11/2011
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a
ratificar os termos da do Protocolo de
Intençao, para a constituição do Consórcio
Intermunicipal da Rede de Urgências do
Sudoeste do Paraná – CIRUSPAR e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratificar os
termos do Protocolo de Intenções Substitutivo ao Protocolo de Intenções firmado em
15/06/2011 (Anexo I), adequando-o às condições de validade exigidas pela Lei Federal nº
11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007, visando a regular constituição do Consórcio
Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná – CIRUSPAR.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário, e esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinopolis 04 de novembro de 2011.
 Silomar Elias de Oliveira
 Prefeito Municipal
Vilberto Guzzi
Secretario Administração Finanças
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam os Municípios de AMPÉRE, BARRACÃO, BELA
VISTA DA CAROBA, BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, BOM JESUS DO SUL, BOM
SUCESSO DO SUL, CAPANEMA, CHOPINZINHO, CLEVELÂNDIA, CORONEL DOMINGOS
SOARES, CORONEL VIVIDA, CRUZEIRO DO IGUAÇU, DOIS VIZINHOS, ENÉAS
MARQUES, FLOR DA SERRA DO SUL, FRANCISCO BELTRÃO, HONÓRIO SERPA,
ITAPEJARA D’OESTE, MANFRINÓPOLIS, MANGUEIRINHA, MARIÓPOLIS, MARMELEIRO,
NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, NOVA PRATA DO IGUAÇU, PALMAS, PATO
BRANCO, PÉROLA DO OESTE, PINHAL DE SÃO BENTO, PLANALTO, PRANCHITA,
REALEZA, RENASCENÇA, SALGADO FILHO, SALTO DO LONTRA, SANTA IZABEL DO
OESTE, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, SÃO JOÃO, SÃO JORGE DO OESTE,
SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, VERÊ e VITORINO, neste ato representados por seus
respectivos Prefeitos, com o objetivo de constituir regularmente o Consórcio Intermunicipal da
Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná, denominado de CIRUSPAR, por reconhecerem a
importância e a necessidade de promover a implantação da Rede de Urgência e Emergência
no Sudoeste PR, e:
CONSIDERANDO os termos do artigo 241, da Constituição Federal, assim definido: “A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos”;
CONSIDERANDO a regulamentação do dispositivo por meio da Lei Federal nº 11.107/2005,
que “dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências”;
CONSIDERANDO os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS)
expostos nas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90;
CONSIDERANDO as competências municipais para realizar ações e serviços
objetivando o atendimento à saúde da população no âmbito da Política Nacional de Atenção às
Urgências;
CONSIDERANDO A necessidade da constituição de um Consórcio Público de Direito
Público para fins de organização da Rede de Urgência e Emergência e gerenciamento do
Componente Pré-Hospitalar Móvel da Política de Urgência e Emergência, SAMU 192
SUDOESTE PR para atendimento a previsão legal do artigo 241 da Constituição Federal, na
Lei Federal nº 11.107/05 devidamente regulada pelo Decreto Federal nº 6.017/07;
CONSIDERANDO a decisão política adotada com o propósito de efetivar os interesses comuns
por meio de consórcio público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Protocolo de Intenções firmado em
15/06/2011 aos requisitos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, a
fim de que seja possível a constituição regular do Consórcio Intermunicipal da Rede de
Urgências do Sudoeste do Paraná, denominado de CIRUSPAR;
RESOLVEM OS SUBSCRITORES ALTERAR OS TERMOS DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES FIRMADO EM 15/06/2011, CONVALIDANDO OS ATOS ATÉ ENTÃO
PRATICADOS, MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DO PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES
SUBSTITUTIVO, FIRMANDO-O MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO PRAZO DE DURAÇÃO
DA SEDE E DAS FINALIDADES
Cláusula 1ª. O presente Protocolo de Intenções visa a constituição de Consórcio Público, de
acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº
6.017/2007, cuja denominação será CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE
URGÊNCIAS DO SUDOESTE DEO PARANÁ – CIRUSPAR, denominado daqui por diante
simplesmente CIRUSPAR.
 Cláusula 2ª. O Consórcio Público CIRUSPAR terá prazo indeterminado de duração.
Parágrafo Único. A extinção do Consórcio Público CIRUSPAR deverá ser precedida de
deliberação em Assembléia Geral com quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos dos
entes consorciados e mediante ratificação da extinção por Lei de todos os entes.
Clausula 3ª. O Consórcio Público CIRUSPAR terá como sede na Rua Olavo Bilac 377, Bairro
Bortot, no Município de Pato Branco-Pr.
Parágrafo Único. A Sede poderá ser alterada, desde que assim disponha a Assembléia Geral,
por voto de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
Cláusula 4ª. O Consórcio Público CIRUSPAR tem por finalidade a execução de ações e
serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimento
pré-hospitalar móvel que estajam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS,
entre outras ações atinentes à saúde, em conformidade com a legislação pertinente, com a
pactuação dos gestores do SUS e com os atos administrativos que lhe digam respeito.
Parágrafo Único. Para o cumprimento de sua finalidade o Consórcio Público CIRUSPAR terá
por objetivos:
a) executar, total ou em conjunto, as ações e serviços de saúde ligados à Rede de
Urgência e Emergência na região Sudoeste do Paraná;
b) gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob sua
administração;
c) realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos humanos
nas áreas de interesse do consórcio para o cumprimento de sua finalidade;
CAPÍTULO II
DOS ENTES CONSORCIADOS
Cláusula 5ª. O CIRUSPAR será composto inicialmente pelos Municípios da área de
abrangência da Região Sudoeste do Estado do Paraná, legalmente reconhecidos, e que
venham a aderir ao presente Protocolo de Intenções, mediante subscrição do Executivo e
Ratificação pelo Legislativo de cada ente federativo.
Parágrafo Único. Poderão integrar o Consórcio Público CIRUSPAR, outros Municípios, o
Estado do Paraná e a União, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº
6.017/2007, desde que aprovada sua participação por voto de 2/3 (dois terços) da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Cláusula 6ª. Considera-se como área de atuação do Consórcio Público CIRUSPAR a
correspondente à soma dos territórios de cada um dos Municípios que o constituem.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA
Cláusula 7ª. O Consórcio Público CIRUSPAR constituir-se-á sob a forma de associação
pública, com personalidade de direito público e natureza autárquica, adquirindo personalidade
jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio,
mediante a ratificação por Lei de no mínimo 2 (dois) dos entes subscritores, sem prejuízo dos
demais que venham posteriormente integrá-lo, nos termos do art. 6º, §4º, do Decreto Federal
nº 6.017/2007, deste Protocolo de Intenções e do Estatuto.
CAPÍTULO V
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Cláusula 8ª. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles para cumprir a
finalidade e os objetivos constantes da Cláusula 4ª deste Protocolo de Intenções, observadas
as competências constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os
entes consorciados, perante todas as esferas de governo e entidades privadas de qualquer
natureza.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
E DA ASSEMBLÉIA GERAL
Cláusula 9ª. O CIRUSPAR será dotado da seguinte estrutura administrativa:
I – ASSEMBLÉIA GERAL – composta por todos os entes consorciados, representando a
instância máxima do consórcio;
II – CONSELHO DELIBERATIVO;
III – CONSELHO FISCAL;
IV – SECRETARIA EXECUTIVA.
Parágrafo Único. O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atribuições e
funcionamento de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do
CIRUSPAR.
Cláusula 10ª. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio Público,
composta por todos os entes federativos, competindo-lhe a elaboração, aprovação e
modificação do Estatuto do Consórcio com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos entes
consorciados, bem como a discussão e deliberação sobre matérias de sua competência.
Clausula 11ª. Compete à Assembléia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções;
II – aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
III – aprovar os estatutos e suas alterações;
IV – eleger o Presidente e o Vice-Presidente para mandato de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição para um único período subsequente, bem como destituí-lo.
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Secretaria Executiva;
VI – aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
c) a realização de operações de crédito;
d) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;
e) a alienação ou a oneração de bens do Consórcio;
f) os planos e regulamentos;
VII – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas.
Cláusula 12ª. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e
extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente ou por, pelo menos, 1/5 dos entes
consorciados.
Cláusula 13ª. A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda
convocação, meia hora depois, com qualquer número.
Cláusula 14ª. As deliberações da Assembléia Geral se darão por maioria simples de votos,
exceto na elaboração, aprovação e alteração do Estatuto ou de dissolução do Consórcio,
autorização para firmar Contratos de Gestão ou Termos de Parceria, quando será exigido o
voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
Cláusula 15ª. A convocação da Assembléia Geral será feita através de veículo oficial de
imprensa escrita de circulação regional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
sucessivos. 
Cláusula 16ª. Em um mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocação, dele
constando a ordem do dia e o horário da sessão.
Cláusula 17ª. Cada ente federativo integrante do Consórcio Público contará com um único voto
nas reuniões da Assembléia Geral.
Cláusula 18ª. O Conselho Deliberativo é a instância que define os aspectos operacionais do
CIRUSPAR observadas as deliberações da Assembléia Geral e será constituído dentre os
representantes de cada ente consorciado.
§1º. Caberá a Assembléia Geral a escolha dos membros do Conselho Deliberativo na forma do
Estatuto.
§2º. Caberá ao Conselho Deliberativo a definição de critérios e requisitos necessários ao
preenchimento de cargos e exercício das funções no âmbito do consórcio, assim como o
estabelecimento da competente política salarial, na forma do Estatuto.
Cláusula 19ª. O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos administrativos e financeiros
do CIRUSPAR e será constituído dentre os entes consorciados, respeitada a paridade entre as
duas Regionais de Saúde, sendo que suas atribuições serão definidas em Estatuto próprio.
Parágrafo Único. Caberá à Assembléia Geral a escolha dos representantes do Conselho
Fiscal, na forma do Estatuto.
Cláusula 20ª. A Secretaria Executiva é a instância que coordena a operacionalização das
atividades que competem ao CIRUSPAR e será constituída pelos seguintes cargos de
provimento em Comissão: Coordenador Geral, Coordenador Médico, Coordenador de
Enfermagem, Gerente Administrativo e Coordenador do Controle Interno, cuja indicação dar￾se-á pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as condições impostas em normativa pertinente.
Cláusula 21ª. Cria-se no CIRUSPAR a Unidade de Controle Interno, consoante disposto nos
arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
§ 1º. O Coordenador do Controle Interno deverá ser ocupado por profissional, com
escolaridade mínima de 3º grau, e conhecimento técnico na área de atuação.
§ 2º. O Controlador Interno poderá ser designado dentre o quadro de pessoal do CIRUSPAR
ou mediante a cedência de servidor público de algum dos entes que compõem o CIRUSPAR,
com atribuição de função gratificada.
CAPÍTULO VII
DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
Cláusula 22ª. Os entes federados integrantes do Consórcio Público CIRUSPAR elegerão o
Presidente e Vice-Presidente por maioria simples.
Cláusula 23ª. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhido, obrigatoriamente, dentre os
prefeitos dos Municípios que compuserem o Consórcio Público CIRUSPAR.
§1º. O Mandado do Presidente e do Vice- Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução ao cargo para um único período subsequente.
§2º. Os mandados enceram-se no dia 31 de dezembro.
§3º. O primeiro mandato inicia-se quando da escolha do representante em Assembléia Geral
de aprovação do Estatuto, estendendo-se até 31 de dezembro de 2012, sendo que os demais
sempre no dia 1º de janeiro do ano seguinte à escolha.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Cláusula 24ª. O Consórcio Público contará com quadro de pessoal composto de Cargos de
Provimento em Comissão, conforme Tabela I, em anexo e de Empregados Públicos, conforme
Tabela II, admitidos por meio de processo seletivo público, de acordo com as normas que
orientam a administração pública.
§1º. O regime jurídico dos empregos será aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, afastada
qualquer disposição característica da carreira de servidor público, especialmente a estabilidade no serviço,
sendo que serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
§2º. A alteração no número de vagas, fixação da remuneração, da jornada de trabalho, das atribuições e
lotação de cada um dos cargos será disciplinada pelo Conselho Deliberativo, na forma que definir o
Estatuto;
§3º. O quadro de pessoal e disposições correlatas poderão ser alterados pelo Conselho Deliberativo, na
forma que definir o Estatuto.
Cláusula 25ª. Poderão ser contratados profissionais por tempo determinado, sem restrição de número,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único. Os casos que demandem a contratação temporária serão avaliados e autorizados pelo
Conselho Deliberativo.
Cláusula 26ª. Os entes federados consorciados poderão ceder servidores que integrem seus quadros,
desde que permitido em sua Legislação.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA
Cláusula 27ª. O Consórcio Público poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos a
Lei n. 9.637/1998 e Lei n. 9.790/1999, respectivamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) da
Assembléia Geral.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cláusula 28ª. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a
execução das finalidades consorciadas, em especial para:
a) Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descentralizado
em suas bases, observado o Plano de Atenção Integral às Urgências;
b) Manter e gerenciar a estrutura de regulação e as estruturas regionais (Bases) do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
c) Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, utilizando
número exclusivo e gratuito - 192;
d) Operacionalizar o funcionamento da Rede de Urgência e Emergência, equilibrando a
distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada
às necessidades do cidadão;
e) Manter a regulação médica para o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, tanto
em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de
urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário,
transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais da Rede de
Atenção às Urgências até o ambulatório ou hospital;
f) Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves
internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de
pacientes.
Cláusula 29ª. Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio o exercício das
competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se
fizerem necessários ao cumprimento da cláusula segunda.
Cláusula 30ª. Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar concessão,
permissão ou autorização na prestação dos serviços.
Cláusula 31ª. Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto
consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual,
tendo como contratante Município consorciado;
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados
ao objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.
Cláusula 32ª. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei Federal nº
11.107/2005 e com o Decreto Federal nº 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de
licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93.
Cláusula 33ª. Os contratos de programa celebrados pelo consórcio poderão estabelecer a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços contratados.
Cláusula 34ª. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio
público as que estabeleçam:
a) o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a
contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços;
b) o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
c) os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
d) os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
e) as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços,
inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
f) os casos de extinção;
g) os bens reversíveis;
h) a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou
de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão
associada de serviço público;
i) a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados;
j) o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Cláusula 35ª. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão
necessárias as cláusulas que estabeleçam:
a) os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
b) as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
c) o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
d) a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
e) a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço
dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o
consórcio; e
f) o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a
ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
Cláusula 36ª. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos
serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa.
Cláusula 37ª. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos
prestados pelo consórcio ou por este delegados.
Cláusula 38ª. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos
serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle.
Cláusula 39ª. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
Cláusula 40ª. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos
serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
Cláusula 41ª. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
a) o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada, e
b) extinção do consórcio.
CAPÍTULO XII
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS
Cláusula 42ª. O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimento das
obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por Lei de
cada ente consorciado, se constituirá em Contrato de Consórcio Público.
Cláusula 43ª. O Regimento Interno definirá a forma de pagamento, inadimplências, multas e
ingresso de novos consorciados.
CAPÍTULO XIII
DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula 44ª. A fim de transferir recursos ao consórcio público, será formalizado, em cada exercício
financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
§1º. o prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as
hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005;
§2º. Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na Lei orçamentária ou em
créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público. 
CAPÍTULO XIV
DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO
E DESTINAÇÃO DE BENS
Cláusula 45ª. Serão obedecidos os critérios de retirada, exclusão e destinação de bens do
ente consorciado expressos nos Capítulo IV e V do Decreto Federal nº 6.017/07, sendo as
especificidades estabelecidas quando da elaboração do Estatuto pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO XV
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 46ª. O presente Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio
Público por ratificação das Câmaras de Vereadores de pelo menos 2 (dois) entes signatários,
somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação de instrumento pela Assembléia Geral,
por 2/3 (dois terços), e ratificado mediante Lei por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO XVI
DA RATIFICAÇÃO
Cláusula 47ª. Após sua assinatura, o presente Protocolo de Intenções Substitutivo será
submetido à ratificação pelas Câmaras de Vereadores de cada ente signatário, quando se
converterá em Contrato de Consórcio Público, nos termos da cláusula anterior.
Cláusula 48ª. Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação
prevejam a sua entrada em vigor no dia 30 de outubro de 2011.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇOES GERAIS
Cláusula 49ª. O CIRUSPAR observará os princípios da administração pública, especialmente
no que atine à aquisição de bens e serviços e publicidade de seus atos, de acordo com a Lei
8.666/93.
Cláusula 50ª. Os entes consorciados poderão ceder ao CIRUSPAR servidores e bens móveis
e imóveis, observada a legislação própria.
Cláusula 51ª. Os critérios, condições e valores destinados ao financiamento das atividades do
CIRUSPAR serão pactuados em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Cláusula 52ª. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CIRUSPAR
mediante contrato de rateio, observado o artigo 13 do Decreto Federal nº 6017/07.
Cláusula 53ª. A delegação de competências dos Chefes do Poder Executivo serão admitidas
para o cumprimento de atribuições, desde que devidamente publicados.
Cláusula 54ª. Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com a previsão na Lei
Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, que disciplina os consórcios
públicos.
Cláusula 55ª. As partes signatárias se comprometem a empreender todas as ações
necessárias a implementar, no menor tempo possível, as determinações constantes neste
Protocolo de Intenções Substitutivo.
Cláusula 56ª. Com o presente Protocolo de Intenções Substitutivo ficam convalidados os atos
até então praticados, especialmente o acordo de vontades dos entes subscritores em constituir
o Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná – CIRUSPAR,
mediante a subscrição do Protocolo de Intenções firmado em 15/06/2011 e ratificação por Lei. 
E assim, por estarem devidamente ajustados, elegem o Foro da Comarca de Pato Branco,
Estado do Paraná, para dirimir eventuais controvérsias, firmando o presente Protocolo de
Intenções em 3 (três) vias de igual forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa
oficiais de cada ente signatário.
Pato Branco, 29 de setembro de 2011.
Município de Ampére Município de Barracão
Município de Bela Vista da Caroba Município de Boa Esperança do Iguaçu
Município de Bom Sucesso do Sul Município de Bom Jesus do Sul
Município de Capanema Município de Coronel Domingos Soares
Município de Chopinzinho Município de Clevelândia
Município de Coronel Vivida Município de Cruzeiro do Iguaçu
Município de Dois Vizinhos Município de Enéas Marques
Município de Flor da Serra do Sul Município de Francisco Beltrão
Município de Honório Serpa Município de Itapejara d´Oeste
Município de Manfrinópolis Município de Mangueirinha
Município de Mariópolis Município de Marmeleiro
Município de Nova Esperança do Sudoeste
Município de Nova Prata do Iguaçu Município de Palmas
Município de Pato Branco Município de Pérola d´Oeste
Município de Pinhal do São Bento Município de Planalto
Município de Pranchita Município de Realeza
Município de Renascença Município de Salgado Filho
Município de Salto do Lontra Município de Santa Izabel do Oeste
Município de Santo Antônio do Sudoeste Município de São João
Município de São Jorge do Oeste Município de Saudade do Iguaçu
Município de Sulina Município de Verê
Município de Vitorino
ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 COORDENADOR GERAL R$-4.500,00
1 COORDENADOR MÉDICO R$- 8.500,00
1 COORDENADOR ENFERMAGEM R$-3.500,00
1 COORDENADOR ADMINISTRATIVO R$-3.000,00
1 COORDENADOR DO CONTROLE INTERNO R$ -2.000,00
ANEXO II – EMPREGOS PÚBLICOS ADMITIDOS POR SELEÇÃO PÚBLICA
1 CONTADOR R$-1.800,00
1 ADVOGADO R$-1.800,00
12 AUX. ADMINISTRATIVO R$-900,00
2 TÉCNICO EM INFORMÁTICA R$-900,00
1 COORD. ALMOXARIFADO E FROTA R$-1.800,00
12 AUX. DE SERVIÇOS GERAIS R$-650,00
2 RECEPCIONISTAS R$-650,00
18 MÉDICOS REGULADORES ¹ R$-5.152,00
10 TARMS ² R$-900,00
7 RÁDIO OPERADORES ³ R$-900,00
28 MÉDICOS INTERVENCIONISTAS R$-5.152,00
24 ENFERMEIROS R$-2.300,00
1 FARMACÊUTICO R$-2.080,00
96 CONDUTORES R$-900,00
72 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM R$-900,00
1 - R$ 644,00 por plantão 12 Horas - 2 profissionais 24horas - 17 profissionais 20 horas
2 - postos de trabalho = 3dia/2noite
3 - profissional 30 horas

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