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norma nº 455/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 2011
Date 2011-12-02
EmentaInstitui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Manfrinópolis e dá outras providências.
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LEI Nº 0455/2011
02.12.2011
Súmula: Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de
Manfrinópolis e dá outras providências.
 Silomar Elias de Oliveira, prefeito do Município de Manfrinopolis, faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 63, da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica eleito como Diário Oficial Eletrônico do Município de Manfrinópolis, o Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, servindo como órgão oficial para publicação e divulgação dos
atos normativos e administrativos da municipalidade, no que tange a sua administração direta e indireta.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, como ferramenta de gestão
é instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná – AMSOP, por meio da
Resolução nº 001/2011. 
 Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná e de
que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída nos termos da Medida Provisório nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
§ 1º O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado,
digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.
§ 3º Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do
Poder Executivo e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos seus atos a
serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná.
Art. 3º A edição eletrônica do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná
será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://amsop.dioems.com.br,
podendo ser consultado sem custos e independente de cadastramento.
Art. 4º. As publicações no Diário Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná
complementarão outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou
estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Sudoeste do Paraná são reservados ao município de Manfrinópolis.
Parágrafo 1º. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa no Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Sudoeste do Paraná, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
Parágrafo 2º. O Município manterá no quadro de avisos na Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição
que constar publicação de atos municipais.
Art. 6º. Fica estabelecida a responsabilidade pelo conteúdo da publicação no Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, ao órgão que o produziu.
Art. 7° Compete à AMSOP o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema
gerenciador do Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná, bem como a responsabilidade pelas cópias
de segurança dos atos nele publicados.
Art.8° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná atenderão ao
calendário designado pela AMSOP, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até
o horário definido na Resolução AMSOP nº 001/2011, serão publicadas na edição do dia útil subseqüente,
disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora).
Art. 9º. Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do
Paraná, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 10. O Município fica autorizado a contribuir para a AMSOP, de acordo com o valor fixado
pela assembléia geral.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Manfrinopolis 02 de dezembro de 2011
 Silomar Elias de Oliveira
 Prefeito Municipal
Vilberto Guzzi
Secretario Administração Finanças

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