| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2012 |
| Date | 2012-03-20 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências |
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LEI Nº 0459/2012 20.03.2012 Súmula: Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente como captor e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado. Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações do atendimento da criança e do adolescente. I – A garantia deste atendimento pode constituir políticas: a) Sociais básicas inclusivas; b) Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitem; c) Serviços especiais prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de abandono, negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) Serviço de identificação e localização de pais, responsável crianças e adolescentes desaparecidos; e) Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; f) Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;e g) Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção, especificamente inter-racial de crianças maiores ou adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. II – As políticas de atendimento poderão contemplar a criança, o adolescente, o jovem e os pais e responsáveis, através de programas, serviços e ações, tais como: a) Programas sócios-educativos em meio-aberto, para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual, aprovados pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Programas de aprendizagem e o estagiamento para pais e responsáveis, em parceria com o setor privado; c) Implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e à prática de esportes; d) Programas de popularização e democratização do esporte, do lazer e da cultura; e) Programas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi liberdade e de voluntariado; f) Proteção e combate à violência, à exploração sexual, e ao trabalho infantil; g) Afastamento de riscos de uso para atividades ilícitas; h) Combate à evasão escolar; i) Prevenção e tratamento e usuários de substâncias tóxicas e entorpecentes; j) Recuperação de egressos das unidades de internação e semiliberdade; k) Capacitação de docentes, Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselheiros Tutelares; l) Campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade; m) Programas de promoção da saúde infantil e do adolescente; n) Programas voltado ao crescimento e à vitaminação infantil e de adolescentes e gestantes; o) Programas de cuidados com a dentição infantil; p) Programas de acolhimento à portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos; q) Campanhas de aconselhamento para a natalidade consciente, de proteção e redução da maternidade precoce; r) Resgate social e encaminhamento a células e centros de reeducação para o retorno à convivência familiar e comunitária; s) Programas de iniciação e contato com atividades profissionalizantes; t) Programas de estímulo à adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos no ECA; u) Programas de assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal; v) Campanhas de mobilização da opinião publica para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade; w) Programas de proteção sócio-educativos destinados a criança e adolescentes, em regime de orientação, apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade, internação. Parágrafo primeiro: O disposto neste artigo poderá ser executado por modalidade direta ou terceirizada, sendo neste caso preferencialmente desempenhado por entidades sem fins lucrativos, credenciados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo segundo: Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo a cada 02 anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização: I – o efetivo respeito ás regras e princípios do ECA, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis; II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; III – em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso; CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO Art. 3° O fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o tesoureiro, ficando este responsável pela prestação de contas e apresentações de balanços trimestrais e no final do exercício da prestação anual à Contadoria da Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, ficando a contabilidade do Fundo centralizada no Poder Executivo. Art. 4° São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras: I - representar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão; II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e V - movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o responsável pela tesouraria. Art. 5° Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Dotações orçamentária e/ou subvenções que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta, para essa finalidade; II - Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de atendimento da Criança e do Adolescente firmados pelo Município; IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90; VI - Outros recursos que lhe forem destinados; VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VIII - O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; IX - Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior. X – Imposto de Renda retido na fonte, doado por pessoa física ou jurídica, nos termos da legislação pertinente. Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão aplicados em conformidade com o plano de aplicação aprovado preliminarmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os seus objetivos. Art. 7°É obrigatória a inscrição do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação dessa lei. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 11 da Lei 025/1997. Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2012. SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL