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norma nº 459/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 2012
Date 2012-03-20
EmentaCria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
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LEI Nº 0459/2012
20.03.2012
Súmula: Cria o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente como captor e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ao qual é órgão vinculado.
Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação de recursos destinados ao desenvolvimento de
ações do atendimento da criança e do adolescente.
I – A garantia deste atendimento pode constituir políticas:
a) Sociais básicas inclusivas;
b) Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitem;
c) Serviços especiais prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de abandono,
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) Serviço de identificação e localização de pais, responsável crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
f) Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes;e
g) Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e a adoção, especificamente inter-racial de crianças maiores
ou adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos
de irmãos.
II – As políticas de atendimento poderão contemplar a criança, o adolescente, o jovem e os pais
e responsáveis, através de programas, serviços e ações, tais como:
a) Programas sócios-educativos em meio-aberto, para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos,
esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao
desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual, aprovados pelo respectivo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Programas de aprendizagem e o estagiamento para pais e responsáveis, em parceria com o
setor privado;
c) Implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e à prática de esportes;
d) Programas de popularização e democratização do esporte, do lazer e da cultura;
e) Programas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi liberdade e de
voluntariado;
f) Proteção e combate à violência, à exploração sexual, e ao trabalho infantil;
g) Afastamento de riscos de uso para atividades ilícitas;
h) Combate à evasão escolar;
i) Prevenção e tratamento e usuários de substâncias tóxicas e entorpecentes;
j) Recuperação de egressos das unidades de internação e semiliberdade;
k) Capacitação de docentes, Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Conselheiros Tutelares;
l) Campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com
a comunidade;
m) Programas de promoção da saúde infantil e do adolescente;
n) Programas voltado ao crescimento e à vitaminação infantil e de adolescentes e gestantes;
o) Programas de cuidados com a dentição infantil;
p) Programas de acolhimento à portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em
abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos;
q) Campanhas de aconselhamento para a natalidade consciente, de proteção e redução da
maternidade precoce;
r) Resgate social e encaminhamento a células e centros de reeducação para o retorno à
convivência familiar e comunitária;
s) Programas de iniciação e contato com atividades profissionalizantes;
t) Programas de estímulo à adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios
contidos no ECA;
u) Programas de assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal,
inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal;
v) Campanhas de mobilização da opinião publica para a indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade;
w) Programas de proteção sócio-educativos destinados a criança e adolescentes, em regime de
orientação, apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo, colocação familiar, abrigo, liberdade
assistida, semi-liberdade, internação.
Parágrafo primeiro: O disposto neste artigo poderá ser executado por modalidade direta ou
terceirizada, sendo neste caso preferencialmente desempenhado por entidades sem fins lucrativos,
credenciados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo segundo: Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo a cada 02 anos, constituindo-se critérios para renovação
da autorização:
I – o efetivo respeito ás regras e princípios do ECA, bem como às resoluções relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente
em todos os níveis;
II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo
Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III – em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os
índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso;
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3° O fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em conjunto com o tesoureiro, ficando este responsável pela prestação de contas e
apresentações de balanços trimestrais e no final do exercício da prestação anual à Contadoria da Prefeitura
Municipal de Manfrinópolis, ficando a contabilidade do Fundo centralizada no Poder Executivo.
Art. 4° São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras:
I - representar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nas assinaturas de convênios e
termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do
Fundo em questão;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e
em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
e
V - movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o responsável pela tesouraria.
Art. 5° Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Dotações orçamentária e/ou subvenções que lhe sejam destinadas pela Prefeitura
Municipal, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta, para essa finalidade;
II - Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de atendimento da
Criança e do Adolescente firmados pelo Município;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
VI - Outros recursos que lhe forem destinados;
VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VIII - O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
IX - Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.
X – Imposto de Renda retido na fonte, doado por pessoa física ou jurídica, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão aplicados em
conformidade com o plano de aplicação aprovado preliminarmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, atendidos os seus objetivos.
Art. 7°É obrigatória a inscrição do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação dessa lei.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário,
especialmente o disposto no artigo 11 da Lei 025/1997.
Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2012.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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