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norma nº 464/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2012
Date 2012-04-03
EmentaInstitui O Plano de Carreira e de remuneração do Magistério do Município de Manfrinópolis e dá outras providências
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Lei n. º 0464/12
03.04.2012
SÚMULA: Institui O Plano de Carreira e de
remuneração do Magistério do Município de
Manfrinópolis e dá outras providências
Silomar Elias de Oliveira, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
Capítulo I
Diretrizes Gerais
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de
Manfrinópolis, com o objetivo de promover a valorização, o desenvolvimento da carreira e o aperfeiçoamento
contínuo dos profissionais da educação da rede municipal de ensino público, assegurado aos seus integrantes,
em observância aos princípios constitucionais:
I – remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importâncias da profissão;
II – estímulo à qualidade do trabalho desempenhado;
III – melhoria da qualidade de ensino;
IV – ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V – valorização profissional, através da progressão funcional vertical e horizontal;
VI – formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou licenciamento
periódico remunerado;
VII – piso profissional compatível com a valorização do cargo e com a rede municipal de
ensino público do Município de Manfrinópolis/Pr;
VIII – condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de
funcionamento de toda rede municipal de ensino público;
IX – garantia de um período reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho
discente aos trabalhadores em educação, incluindo-o em sua jornada de trabalho;
X – garantia da existência dos Conselhos Escolares em todas as escolas da rede municipal
de ensino público do Município de Manfrinópolis – Pr;
§ 1º - Para fins desta Lei se equivalem às expressões Planos de Carreira e de Remuneração
do Magistério da rede municipal de ensino público de Manfrinópolis/PR e Plano de Carreira Cargos e Salários￾PCCS.
§. 2.º - Os servidores vinculados a presente Lei serão regidos pelo regime jurídico único
municipal.
Art. 2º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II – Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se
desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental – Séries Iniciais e às modalidades
de ensino, aí incluídas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos;
III – Secretaria Municipal de Educação, a parte central da administração pública do Município,
responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
IV – Profissionais da Educação, a denominação genérica dos servidores públicos que atendem e
prestam serviços à educação municipal, como Profissionais do Magistério ou Profissionais de Apoio
Educacional;
V – Profissionais do Magistério, o conjunto de profissionais, titulares dos cargos de Professor e de
Professor de Educação Infantil da rede municipal de ensino, com funções de magistério;
VI – Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí
incluídas as de direção ou administração, planejamento, assessoramento, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação ou em outras
unidades a ela vinculadas;
VII – Professor, o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, com
atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
VIII – Professor de Educação Infantil, o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação
Pública Municipal, com atuação exclusiva na educação infantil;
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A Carreira dos profissionais da educação tem como princípios básicos:
I – profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado;
II – condições adequadas de trabalho;
III – remuneração condigna para todos e, no caso dos Profissionais do Magistério, com vencimento
inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº
11.738/08;
IV – valorização de cada profissional da educação, através da progressão salarial na Carreira com
incentivos que contemplem habilitação/formação, desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento
profissional;
V – garantia de período reservado ao professor em exercício de docência, para estudos, planejamento e
avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de trabalho;
VI – participação dos profissionais da educação no planejamento, elaboração, execução e avaliação do
Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino;
VII –mobilidade que permite ao profissional da educação, nos limites legais vigentes, a prestação de
serviços educacionais de excelência;
VIII – gestão democrática do ensino público municipal.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º A Carreira dos profissionais da educação é constituída de 6 (seis) cargos, distribuídos em dois
grupos distintos:
I – Profissionais do Magistério, compreendendo os cargos de:
a) Professor;
b) Professor de Educação Infantil.
Art. 5º. O Cargo de Professor será exercido no desempenho das funções de magistério, de acordo com
a habilitação específica para tanto:
I – docência;
II – orientação educacional;
III - coordenação pedagógica.
Parágrafo Único – As funções de apoio técnico pedagógico em orientação e coordenação serão
exercidas por Professores que possuírem habilitação em Pedagogia, em nível de graduação ou Formação
Pedagógica em nível de graduação superior, com Especialização na área de orientação, Mestrado, Doutorado
em Educação.
Art. 6º Na Carreira dos profissionais da educação, os cargos são agrupados em Níveis, cada um deles
composto por Classes, estabelecidos nos quadros das respectivas Tabelas de Vencimentos. conforme descrito
no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º Para efeitos desta Lei entende-se por:
§ 1º Cargo, o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com
estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 2º Carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do
profissional da educação, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade.
§ 3º Nível, a divisão da Carreira segundo a habilitação ou titulação.
§ 4º Habilitação ou Titulação, a formação em nível fundamental, em nível médio, a licenciatura plena, a
graduação, a especialização, o mestrado e o doutorado.
§ 5º Classe, a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional.
§ 6º Interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o profissional da
educação se habilite à progressão funcional dentro da Carreira.
Art. 8º A Carreira da Educação Pública Municipal abrange a educação infantil, o ensino fundamental das
séries iniciais e as modalidades de ensino.
SUBSEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 9º O ingresso na Carreira dos profissionais da educação dar-se-á por Concurso Público de Provas
ou de Provas e Títulos.
Parágrafo único. Para os Profissionais do Magistério, o concurso público será obrigatoriamente de
Provas e Títulos.
Art. 10º Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor e de Professor de Educação
Infantil, a formação:
I – Professor I;
II – Professor II;
III – Professor III;
Art. 11º. O Professor de nível I tem como exigência mínima à habilitação em nível de Ensino Médio na
modalidade Magistério.
Art. 12º. O Professor de nível II tem como exigência mínima à habilitação em licenciatura plena,
compatível com as atribuições do cargo.
Art. 13º. O Professor de nível III tem como exigência mínima à pós-graduação, obtida em curso de
especialização.
§ 1º. Ao trabalhador em educação que possuir habilitação em mestrado na área de educação, será pago
um adicional de 50% sobre seus vencimentos, o qual será incorporado aos mesmos para todos os efeitos legais;
§ 2º Ao trabalhador em educação que possuir habilitação em doutorado na área de educação, será pago
um adicional de 100% sobre seus vencimentos, o qual será incorporado aos mesmos para todos os efeitos
legais.
Art. 14º. O cargo de Especialista em Educação compreende o exercício das seguintes funções:
I – Coordenador;
II – Orientador;
Parágrafo único - O acesso às funções de coordenador e orientador será por intermédio de livre
nomeação pelo executivo municipal, devendo recair sobre docentes com formação superior na área de
educação e ser servidor municipal estável do quadro municipal do magistério.
Art. 15º. A carreira de Professor está estruturada em 03 níveis e cada nível (I, II, III) em 15 classes (A
até a letra O). O intervalo entre as classes é de 2% (dois porcento) de acordo com a tabela em anexo.
Art. 16º O ingresso na Carreira dos profissionais da educação, dar-se-á na Classe inicial do respectivo
cargo da Carreira, no Nível correspondente à habilitação ou titulação do candidato aprovado.
SUBSEÇÃO III
DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 17º. As condições essenciais para o provimento nos cargos de Professor e Professor de Educação
Infantil são:
I – ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
II – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da nomeação;
III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei;
IV – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V – possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo;
VI – possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, a nomeação depende da prévia
verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal.
Art. 18º A elaboração do edital para concurso público na área de educação, será diretamente
acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A bibliografia, parte integrante do edital de concurso público, deverá ser indicada pelo
Secretário Municipal de Educação, bem como o conteúdo das provas em conformidade com a proposta
pedagógica para a rede municipal de ensino. 
Art. 19º. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 20º. Comprovada a existência de vagas no quadro dos profissionais da educação e a inexistência
de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso
público para suprimento definitivo das vagas. 
Art. 21º. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter
excepcional, para suprir necessidades de:
I – provimento temporário;
II – substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado para
atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargos de Professor e de Professor de
Educação Infantil, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 52 desta
Lei.
Art. 22º. O número de vagas a serem preenchidas, a etapa da educação básica e/ou área de atuação,
para provimento de profissionais da educação, serão definidos no respectivo edital de concurso público.
SUBSEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 23º. O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o profissional da educação foi
nomeado e empossado.
Art. 24º. O exercício profissional dos titulares de cargos de Professor e de Professor de Educação
Infantil será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público,
ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e
indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
Art. 25º. Os Profissionais do Magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a
docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das
funções de planejamento, assessoramento, supervisão, orientação e coordenação educacionais;
II – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o exercício da
função de direção em instituições educacionais.
Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério que
não a docência, a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, e adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino, público municipal.
Art. 26º. A função de direção nas instituições educacionais será exercida exclusivamente por
Profissionais do Magistério, integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal.
Art. 27º. O Profissional do Magistério, titular de cargo de Professor de Educação Infantil, só poderá
exercer funções de suporte pedagógico em Instituições de Educação Infantil ou na Secretaria Municipal de
Educação.
SUBSEÇÃO V
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 28º. As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos titulares de cargos de profissionais
da educação e são designadas pelos números:
I – de 1 (um) a 15 (quinze) para os Profissionais do Magistério;
Art. 29º. Os Níveis, referentes à habilitação ou titulação dos profissionais da educação, são:
I – para os cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil:
Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal.
Nível II – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente.
Nível III – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, Lato Sensu, na área da educação,
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Parágrafo Único: a diferença salarial do nível II serão acrescida de 25% sobre o nível I, sendo que o
Nível III será acrescido 10% sobre o Nível II.
Art. 30º. A mudança de Nível, para todos os profissionais da educação, é automática e vigorará no mês
subsequente àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação ou titulação.
Art. 31º. A mudança de um Nível para outro imediatamente superior dar-se-á por habilitação ou
titulação, através do critério exclusivo de formação do profissional da educação. 
§ 1º O profissional da educação ocupará, no Nível superior, Classe correspondente àquela que ocupava
no Nível anterior.
§ 2º O Profissional do Magistério com acumulação legal de cargos, prevista em lei, poderá usar a nova
habilitação ou titulação em ambos os cargos.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 32º. O profissional da educação, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao
estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da nomeação.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I – exercício de função incompatível ao cargo do concurso realizado;
II – afastamento para exercício de cargo eletivo;
III – em processo administrativo disciplinar.
Art. 33º. Durante o período de estágio probatório, o profissional da educação será submetido a
avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes
requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I – disciplina e cumprimento dos deveres;
II – assiduidade e pontualidade;
III – eficiência e produtividade;
IV – capacidade de iniciativa;
V – responsabilidade;
VI – criatividade;
VII – cooperação;
VIII – postura ética;
IX – condições emocionais para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
Art. 34º. Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais da educação meios para o
desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para
acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais em estágio probatório.
Art. 35º. Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício das funções de
magistério ou das funções de apoio escolar, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no
serviço público.
Art. 36º. Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os requisitos
necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 37º. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional da educação e dar-se-á por
meio de avanço horizontal.
Art. 38º. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente
superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de:
I – 2,0% (dois por cento) para cada Classe, de forma cumulativa, para os Profissionais do Magistério;
Art. 39º. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de
24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de
avaliação que considerará o desempenho e a qualificação dos profissionais da educação.
Art. 40º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação
a cada 2 (dois) anos.
Art. 41º. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente, tem como
objetivos:
I – servir de base para o crescimento dos profissionais da educação e para a geração de resultados
almejados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – fornecer ao profissional da educação uma avaliação diagnóstica que o ajude a melhorar seu
desempenho;
III – subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação quanto a programas de formação
continuada;
IV – promover a evolução do profissional da educação.
Art. 42º. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais da educação:
I – qualidade do trabalho;
II – iniciativa e criatividade;
III – competência interpessoal;
IV – responsabilidade com o trabalho;
V – zelo por equipamentos e materiais;
VI – relações com a comunidade;
VII – participação em cursos de formação;
VIII – assiduidade e pontualidade;
IX – foco no educando;
X – outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoções dos Profissionais da Educação Pública
Municipal.
Art. 43º. O profissional da educação não poderá ser promovido por meio de avanço horizontal enquanto
permanecer em qualquer uma das seguintes situações:
I – em estágio probatório;
II – à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas à educação ou não previstas
nesta Lei;
III – em licença para tratar de assuntos particulares;
IV – afastado por motivo de saúde por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou
alternados;
V – outras condições previstas no Regulamento de Promoções dos Profissionais da Educação Pública
Municipal.
Parágrafo único. Cumprido o estágio probatório, cujas avaliações concluíram pela efetivação do
profissional da educação, este será automaticamente promovido à Classe seguinte no Nível correspondente à
sua habilitação ou titulação.
SEÇÃO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 44º. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação
profissional dos profissionais da Educação Pública Municipal.
§ 1º A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada dos
profissionais da educação e seu desenvolvimento na Carreira. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos
de formação, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do Magistério Público
Municipal. 
§ 3º Os cursos a que se refere o § 2º serão considerados títulos para efeito de concurso público ou
promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.
Art. 45º. São objetivos da qualificação profissional:
I – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições para o aperfeiçoamento constante de seus
servidores e melhoria da rede municipal de ensino;
II – propiciar a associação entre teoria e prática;
III – criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos,
seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumento, para possibilitar
a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
IV – criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do quadro da
educação;
V – possibilitar a melhoria do desempenho do profissional da educação no exercício de atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
VI – promover a valorização dos profissionais da educação. 
SEÇÃO VI
DA LICENCA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 46º. Fica assegurada a licença remunerada para os trabalhadores em educação durante o período
que estiverem cursando mestrado e doutorado, sem prejuízo funcional, de acordo com a legislação vigente
(inciso II do art. 67, da Lei n. º 9.394/96 – LDB).
§ 1º A licença para qualificação profissional, de que trata o caput deste artigo, consiste no afastamento
do Profissional do Magistério de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito,
e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas, observando-se sempre o interesse do ensino da rede municipal.
§ 2º A licença de que trata o caput deste artigo, dependerá de regulamentação específica, por Ato do
Poder Executivo.
§ 3. º Comprovada a existência de fraude na obtenção da licença disposta no parágrafo anterior, o
licenciado deverá ressarcir aos cofres públicos os valores respectivos, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade administrativa.
Parágrafo único – Fica o servidor beneficiado com o que trata o caput deste artigo um
comprometimento em prestar serviços por um período não inferior de 05(cinco) anos, após a conclusão do
mesmo em unidades escolares municipais de Manfrinópolis. 
SEÇÃO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 47º. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério corresponderá a:
I – 20 (vinte) horas semanais;
II – 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 48º. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério, em função docente, será dividida
proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os alunos
e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência.
Parágrafo único. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas
de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem:
I – planejamento e avaliação do trabalho didático;
II – atividades de preparação das aulas;
III – avaliação da produção dos alunos;
IV – colaboração com a administração da instituição educacional;
V – participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas pertinentes à área educacional;
VI – articulação com a comunidade escolar;
VII – formação continuada.
Art. 49º. As horas destinadas aos Profissionais do Magistério, para atividades complementares ao
exercício da docência, não poderão ser inferiores a 33% (vinte por cento) da jornada de trabalho.
Art. 50º. As horas prestadas a título de atividades complementares ao exercício da docência, fazem
parte integrante da jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério e deverão ser utilizadas conforme
disposto no § único do art. 48 desta Lei.
Art. 51º. O titular de cargo de Professor, em jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá prestar
serviço em regime suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para o exercício das funções de
docência ou de suporte pedagógico à docência, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta
necessidade.
§ 1º Na jornada em regime suplementar de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a
proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades complementares ao exercício
da docência.
§ 2º A jornada em regime suplementar não se constitui em horas extras e por ser de cunho eventual e
transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos
vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
Art. 52º. A interrupção da jornada em regime suplementar ocorrerá:
I – a pedido do interessado;
II – quando cessada a razão determinante da jornada em regime suplementar;
III – a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por ato motivado.
Art. 53º. Os critérios para a atribuição da jornada em regime suplementar serão definidos por meio de
regulamentação específica.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 54º. A remuneração dos profissionais da educação corresponde ao vencimento relativo à Classe e
ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
§ 1º Considera-se Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a Classe 1 (um), no Nível mínimo de
habilitação, de acordo com o cargo do profissional da educação, observadas as Tabelas de Vencimentos do
Quadro Permanente, Anexos I desta Lei.
§ 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para cada Nível, correspondente a Classe 1
(um) na Tabela de Vencimentos.
§ 3º Considera-se Vencimento Básico do Profissional da Educação, o fixado para o Nível e Classe em
que se encontra na Tabela de Vencimentos.
Art. 55º. O Poder Executivo atualizará, obrigatoriamente, no mesmo percentual, a Tabela de
Vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver majoração do Vencimento Básico da
Carreira ou do Profissional do Magistério.
Art. 56º. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua aplicação,
obedecerão às disposições da Legislação Federal, específica para a categoria.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR
Art. 57º. A jornada em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas
adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor e será baseada no Vencimento Inicial da
Carreira, correspondente ao Nível de habilitação ou titulação do profissional.
Parágrafo único. A remuneração para a jornada em regime suplementar, integrará proporcionalmente o
cálculo para efeitos de concessão do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, observando-se o
tempo de serviço no período aquisitivo.
SUBSEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 58º. Além do vencimento do cargo, o profissional da educação poderá receber as seguintes
vantagens:
I – gratificações;
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional de incentivo funcional.
Parágrafo único. A vantagem prevista no inciso III deste artigo é exclusiva dos Profissionais do
Magistério.
SUBSEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 59º. Os Profissionais do Magistério farão jus às seguintes gratificações:
a) pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais ou pela responsabilidade de
administração de instituições educacionais;
b) pelo exercício de funções de suporte pedagógico nas instituições educacionais, aí incluídas as de
supervisão, orientação e coordenação educacionais;
c) pelo exercício de funções de suporte pedagógico no âmbito da rede municipal de ensino, aí
incluídas as de planejamento e assessoramento educacionais;
Art. 60º. Os Profissionais do Magistério, no exercício de funções de coordenador pedagógico nas
instituições educacionais e/ou na Secretaria Municipal de Educação, terão direito a uma gratificação de 20%
(vinte por cento), na hipótese de carga horária semanal de 40 (vinte) horas e 30% (vinte por cento) na hipótese
de carga horária de 20 (vinte) horas, calculado sobre o Vencimento Básico da Carreira, no Nível e Classe em
que se encontra da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente do cargo de Professor.
§ 1º - A função de coordenador será exercida por ocupante de cargo de professor com formação em
nível III com habilitação em licenciatura em pedagogia , e/ou curso normal superior com curso de especialização
na área de educação, observada a experiência mínima de 3 (três) anos.
§ 2º - O cargo de diretor será exercida por profissional que atua na área de educação, formado, com
formação compatível a área de educação.
§ 3º - Aos ocupantes das funções de que trata o inciso II será pago um adicional de função de 20%
(vinte por cento), na hipótese de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e 30% (trinta por cento) na
hipótese de carga horária semanal de 20 (vinte) horas, sendo que em ambas as funções o adicional será
calculado sobre os vencimentos.
§ 4º - Se o Diretor possuir apenas 20 horas semanais, a carga horária da função é de 40 horas
semanais, este será nomeado para mais 20 horas, até o final do exercício do mandato.
Art. 61. As gratificações por funções, previstas nesta Lei, se incorporam aos vencimentos para efeito de
aposentadoria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62. O adicional por tempo de serviço dos profissionais da educação será equivalente a 5% (cinco
por cento) do seu Vencimento Básico, a cada cinco anos completos de efetivo exercício no serviço público
municipal de Manfrinópolis, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês
subsequente em que completar o quinquênio.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL
Art. 63. Ao Profissional do Magistério, que atingir a Classe 15 (quinze) de seu Nível na Tabela de
Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido adicional de incentivo funcional
de 2% (dois por cento) sobre o seu Vencimento Básico, a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1
o Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o Profissional do Magistério deverá ter cumprido
o interstício de 24 (vinte e quatro) meses na Classe 15 (quinze) e estará sujeito ao mesmo processo de
avaliação determinada para o avanço horizontal, conforme estabelecido nos arts. 35, 36, 37 e 40 desta Lei.
§ 2
o Ao Profissional do Magistério que se tornar apto ao benefício da aposentadoria, será suspenso o
adicional previsto neste artigo.
SEÇÃO IX
DAS FÉRIAS
Art. 64. O período de férias anuais dos Profissionais do Magistério, em efetivo exercício no cargo, será
de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar.
§ 1º Os Profissionais do Magistério, em exercício de funções de docência, terão direito, além das férias
previstas neste artigo, a um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem usufruídos nos períodos de
recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas da Instituição de Ensino e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Aos demais integrantes do Quadro de Profissionais da Educação, será assegurado o
período de 30 (trinta) dias anuais, a serem usufruídos preferencialmente nos períodos de recesso escolar.
§ 3º Fica garantido o direito ao gozo de férias definido no calendário escolar, que coincidir total
ou parcialmente com o período de licença maternidade.
Art. 65. No gozo de férias anuais remuneradas, os profissionais da educação terão direito a 1/3
(um terço) a mais do que sua remuneração mensal.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA, DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 66. Os profissionais da educação terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 67. Compete ao Dirigente Municipal de Educação estabelecer os critérios para a fixação do local de
exercício dos profissionais da educação, por meio de regulamentação específica, observando-se os interesses
do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
Art. 68. O profissional da educação, quando designado para exercer funções de magistério ou funções
de apoio educacional, em local diverso do seu local de exercício, terá direito de retorno à instituição educacional
de origem, após cessado o motivo que originou a designação.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 69. Processo de remoção ou permuta é a movimentação dos profissionais da educação de uma
para outra instituição educacional na rede municipal de ensino, sem que se modifique sua situação funcional.
Parágrafo único. O processo de remoção ou permuta acontecerá anualmente entre os profissionais
interessados em mudar sua sede de exercício.
Art. 70. A concessão de remoção ou permuta dos profissionais da educação, de uma instituição
educacional para outra, atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado
o princípio da equidade.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo, compete ao Dirigente Municipal de Educação
por meio de regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 71. O profissional da educação que tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental,
comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua
limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único. O profissional da educação, na condição de readaptado, será submetido anualmente
à perícia médica visando avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo para qual foi concursado.
Art. 72. O profissional da educação, na condição de readaptado, desempenhará atribuições e
responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo, preferencialmente, em atividades
educacionais na instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da readaptação.
Art. 73. O profissional da educação que exercer, na condição de readaptado, nas instituições
educacionais, atividades voltadas à educação, terá direito ao desenvolvimento funcional na Carreira, seja por
mudança de Nível ou por avanço horizontal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educação Pública Municipal têm caráter suplementar e específico, ficando mantido aos integrantes do Quadro
Próprio dos Profissionais da Educação, os direitos e obrigações previstas no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais de Manfrinópolis, naquilo que não conflitar com a presente Lei.
Art. 75. Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de quaisquer gratificações por
funções aos vencimentos dos profissionais da educação.
Art. 76. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das
disposições da presente lei.
Art. 77. Os casos omissos desta lei, relativos às questões pedagógicas, serão analisados e julgados
pelo órgão competente da Educação Municipal.
Art. 78. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012, revogando-se a lei municipal n.º265/2007 e demais disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 04 de abril março de 2012.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal
ERRATA
MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS/PR.
No anexo I da Lei Municipal nº Lei n. º 0464/12 de 03.04.2012, onde se lê:
ANEXO I
LEI Nº 464/12
classe N1 N2 N3
A 726,00 907,50 998,25
B 740,52 925,65 1.018,22
C 755,33 944,16 1.038,58
D 770,44 963,05 1.059,35
E 785,85 982,31 1.080,54
F 801,56 1.001,95 1.102,15
G 817,59 1.021,99 1.124,19
H 833,93 1.042,43 1.146,68
I 850,62 1.063,28 1.169,61
J 967,62 1.084,55 1.193,00
K 884,99 1.106,24 1.216,86
L 902,69 1.128,36 1.216,86
M 920,74 1.150,93 1.266,02
N 939,16 1.173,93 1.291,34
O 957,94 1.197,43 1.317,17
A B C D E F G H I J K L M N O
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Nível I 726,00 740,52 755,33 770,44 785,85 801,56 817,59 833,95 850,62 867,64 884,99 902,69 920,74 939,16 957,94
Nível II 907,50 925,65 944,16 963,05 982,31
1.001,9
5
1.021,9
9
1.042,4
3
1.063,2
8
1.084,5
5
1.106,2
4
1.128,3
6
1.150,9
3
1.173,9
3 1.197,43
Nível III 998,25
1.018,2
2
1.038,5
8
1.059,3
5
1.080,5
4
1.102,1
5
1.124,1
9
1.146,6
8
1.169,6
1
1.193,0
0
1.216,8
6
1.216,8
6
1.266,0
2
1.291,3
4 1.317,17
Leia-se:
ANEXO I
LEI Nº 464/12
Classe N1 N2 N3
A 726,00 907,50 998,25
B 740,52 925,65 1.018,22
C 755,33 944,16 1.038,58
D 770,44 963,05 1.059,35
E 785,85 982,31 1.080,54
F 801,56 1.001,95 1.102,15
G 817,59 1.021,99 1.124,19
H 833,95 1.042,43 1.146,68
I 850,62 1.063,28 1.169,61
J 867,64 1.084,55 1.193,00
K 884,99 1.106,24 1.216,86
L 902,69 1.128,36 1.241,20
M 920,74 1.150,93 1.266,02
N 939,16 1.173,95 1.291,34
O 957,94 1.197,43 1.317,17
CLASS
E A B C D E F G H I J K L M N O
Nível I 726,00 740,52 755,33 770,44 785,85 801,56 817,59 833,95 850,62 867,64 884,99 902,69 920,74 939,16 957,94
Nível II
907,50 925,65 944,16 963,05 982,31
1.001,9
5
1.021,9
9
1.042,4
3
1.063,2
8
1.084,5
5
1.106,2
4
1.128,3
6
1.150,9
3
1.173,9
5 1.197,43
Nível III
998,25
1.018,2
2
1.038,5
8
1.059,3
5
1.080,5
4
1.102,1
5
1.124,1
9
1.146,6
8
1.169,6
1
1.193,0
0
1.216,8
6
1.241,2
0
1.266,0
2
1.291,3
4 1.317,17
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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