br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 469/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 2012
Date 2012-06-26
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id524

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N. 0469/2012
26.06.2012
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras
providências.
Silomar Elias de Oliveira, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as
Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90 e Resolução nº 333, de 4 de novembro de 2003, fica instituído o Conselho Municipal
de Saúde de Manfrinópolis/PR, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e
consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de
saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de
Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas,
das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades
privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde.
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive
Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade
civil.
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de
Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos
para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de
Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a
Emenda Constitucional Nº 29/2000.
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde,
reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5
do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal
de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério
Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde,
visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e
implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na
Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:
 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;
 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal.
II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados
representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde;
III – Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de
Saúde.
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde;
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do
Conselho.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e
será composta de:
 Presidente;
 Vice-Presidente;
 Secretário e,
 Vice-Secretário
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus
membros:
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante
solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6
(seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será
remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos
para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição
de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para
assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá
as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou
urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que
deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou
recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de
Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a
eleição dos representantes do conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes
diretrizes básicas e prioritárias :
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal,
diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo,
debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde
que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14º. Esta Lei, que revoga a Lei Municipal nº 014/97 de 27.02.1997 e a Lei Municipal nº 033/97 de
22.05.1997 e demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Manfrinópolis, em 26 de junho de 2012.
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →